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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Enfermeiros têm direito a insalubridade máxima por contato com doenças, decide TST

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que enfermeiros que têm contato constante com pacientes com doenças contagiosas devem receber o adicional de insalubridade no grau máximo. Isso vale mesmo que o profissional não trabalhe exclusivamente em uma área de isolamento. A decisão reforça a proteção aos trabalhadores da saúde e a jurisprudência do Tribunal.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para enfermeiros que mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não atuem exclusivamente em área de isolamento

Temas

Adicional de InsalubridadeGrau MáximoAgente BiológicoEnfermeira

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho manteve o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para enfermeira que mantinha contato permanente com pacientes infectocontagiosos. A decisão se baseou na jurisprudência do TST, que reconhece o direito mesmo sem área de isolamento exclusiva, e na Súmula 126 do TST.

📜 Ementa Documento oficial

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES [NOME].

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.

2. A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade devido à empregada (enfermeira) que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com suporte no laudo pericial, condenou a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, decorrente do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

4. Nesse contexto, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, constata-se a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como confirmado na hipótese dos autos. Incidência do art. 896 § 7º, da CLT. Precedentes da SBDI-I do TST. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/gb/er DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES [NOME].

1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré.

2. A controvérsia cinge-se ao grau de insalubridade devido à empregada (enfermeira) que labora em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com suporte no laudo pericial, condenou a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, decorrente do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

4. Nesse contexto, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, constata-se a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como confirmado na hipótese dos autos. Incidência do art. 896 § 7º, da CLT. Precedentes da SBDI-I do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO e é AGRAVADO [NOME] . Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.

2. MÉRITO Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, por meio da técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes: Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Impõe-se prevalecer a conclusão pericial, reformando a sentença. Segundo o entendimento consolidado do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que estes não estejam em isolamento. (...) Logo, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, não é condição necessária o trabalho em local de isolamento, mas sim o trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas" Não admito o recurso de revista no item. A pretensão de obter o reexame de fatos e provas impede o seguimento do recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do E. TST. Destaca-se que, segundo o entendimento consolidado no E. TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). No mesmo sentido:Ag-RR-20360-44.2020.5.04.0025, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 27/11/2023; Ag-AIRR-64-10.2021.5.19.0005, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/11/2023; AIRR-258-80.2021.5.08.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/11/2023; RR-20678-27.2014.5.04.0772, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2019; RRAg-20023-61.2020.5.04.0702, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RRAg-20341-32.2019.5.04.0103, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/09/2023; RR-20334-74.2019.5.04.0124, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2021; RR-20589-21.2021.5.04.0008, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/09/2023. Assim, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Registra-se que não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT; e que aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. A decisão recorrida, tal como lançada, não contraria as Súmulas 80 e 448, I, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no tema "AS INDEVIDAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEGRAU MÉDIO PARA MÁXIMO E SEUS REFLEXOS". (...) A agravante afirma que “ Inexiste amparo legal para caracterizar as atividades realizadas pelo agravado como insalubres em grau máximo, eis que o Anexo 13 da NR 15 apresenta a relação das atividades que envolvem agentes químico e, ainda, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (já pago à ora agravada) em decorrência da EVENTUAL exposição aos mesmos agentes ”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, impõe-se a manutenção da decisão agravada . A devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias veiculadas no recurso de revista. Quanto ao percentual relativo ao adicional de insalubridade , o Tribunal Regional do Trabalho, com suporte no laudo pericial, condenou a ré ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio para o máximo, decorrente do contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Eis os fundamentos adotados, na fração de interesse e com destaques apostos:

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (...) A sentença comporta reforma. O laudo pericial, no que pertine (ID. 3e8dd8b - Fls. 484/490): 5.1 Análise para condições de INSALUBRIDADE [...] Análise técnica quanto aos agentes BIOLÓGICOS para as atividades no local de trabalho Segundo declarações das partes em videoconferência e análise técnica do tema na normativa compulsória, cabe análise nas atividades executadas pela parte autora durante o pacto laboral prestado junto a parte reclamada - para grau máximo. * Agentes Biológicos - Anexo XIV Segundo a reclamante, Disse que em 2011 trabalhou na unidade de internação adulto. Após fez seleção interna para ir para o transporte interno de pacientes, ficando até a saída. Disse ser a referência da equipe, além de organizar a escala, treinamentos, também diariamente transportava pacientes, por todos os locais do hospital, centro cirúrgico, exames, ressonâncias, tomografias, todos os exames que o hospital oferece. O transporte era de cadeira, maca, cama. Pacientes com doenças contagiosas, bactérias multirresistentes, tuberculose, todos os tipos de doenças enfermidades, inclusive covid . Disse que tinha contato com esses pacientes, pacientes graves, pacientes mais tranquilos. Pacientes de CTI adulto, CTI pediátrica. Na emergência. Disse ser avisada do paciente sobre o tipo de doença antes de fazer o transporte, exemplificou isolamento respiratório, isolamento de contato por bactéria multirresistente, isolamento por covid. Disse que os últimos dois meses antes de ser desligada efetuava deslocamento de pacientes que estavam confirmados por covid. Na unidade D2 é o local onde tem pressão negativa, ficam os pacientes por doenças infectocontagiosas por aerossol. Disse que o deslocamento de pacientes dessa unidade é eventual. Estima 30 leitos na unidade D2. Disse que os outros setores do hospital são pacientes de diversas patologias e infectocontagiosas por contato. Análise técnica No que tange a percepção de insalubridade para agentes biológicos, cabe análise de forma minuciosa para a elucidação dos fatos, assim, é o que temos segundo a NR-15 no seu anexo 14: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; É de conhecimento amplo que a possibilidades da transmissão de infecção pode se dar por: 1 - Transmissão por aerossóis; 2 - Transmissão por aerossóis e contato 3 - Transmissão por gotículas; 4 - Transmissão por gotículas e contato; 5 - Transmissão por contato. A vulnerabilidade a exposição, ocorre quando o paciente está acometido por doença infectocontagiosa do tipo 1 e 2 na lista acima, ou seja, há 'vapores, névoas' não visíveis no ambiente, logo, há vulnerabilidade a exposição a doenças do tipo infectocontagiosas. Para a exposição, cujo paciente está acometido por doenças infectocontagiosas do tipo 3 a 5 na lista acima, a transmissão só é efetivada quando do contato, manuseio do paciente ou objetos de seu uso. O que também, é neutralizado pelo uso de EPIS, visualizados e disponibilizados na reclamada. Há que se destacar também, que na maioria dos casos como a do item 5 da lista acima, a proteção é para quem chega até o paciente, pois o mesmo encontra-se em situação de imunodeprimido (debilitado por alguma doença diversa, pós cirúrgicos) e necessita de cuidados, devendo o paciente se proteger de quem chegar até ele. [...] Conforme explicitado pela reclamante e documento apresentado pela reclamada, a atividade da autora encontra amparo legal no item normativo Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; A reclamada pondera que para os anos de 2015, 2016 e 2017, os dados são referentes a todas unidades da reclamada. De qualquer sorte, os números são significativos, e fato é que havia na reclamada pacientes acometidos por doenças do tipo infectocontagiosas por aerossol. Por outro lado, é notório e consta na normativa, que a percepção da insalubridade não é perene. Em análise à tabela acima, deve-se excluir 1 mês para o ano de 2015 e 2 meses para o ano de 2017, onde o fator é zero. Logo, dá análise dos últimos 60 meses, a reclamante esteve em atividade insalubre por (60-3 = 57) 57 meses. Quanto ao caráter permanente "não executava permanentemente", o termo permanente, não é sinônimo de contínuo e ininterrupto, mesmo porque na prática tal situação não ocorre. O termo permanente tem o significado de permanentemente à disposição para realizar algum tipo de trabalho definido especificamente pela função desenvolvida. Significa dizer que o trabalhador está em exposição obrigatória aos riscos inerentes à função e a prática do trabalho desenvolvido em razão da função diretamente desenvolvida, pois é de sua responsabilidade executar tal atividade para atender as demandas da reclamada. Portanto, essa atividade está inserida na rotina de trabalho do reclamante e, sob sua responsabilidade, caracterizando-se como habitual e não eventual. Assim, com base na análise técnica efetuada, a atividade executada pelo autor nesse item normativo, é nociva. O autor está em condição de risco ocupacional para o referido anexo nas atividades executadas durante o pacto laboral prestado no ambiente de trabalho. (grifei) Impõe-se prevalecer a conclusão pericial, reformando a sentença. Segundo o entendimento consolidado do TST, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que estes não estejam em isolamento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES [NOME]. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.1. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento.

2. Este Tribunal Superior tem entendimento segundo o qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como é a hipótese dos autos. Precedentes das oito Turmas do TST.3. O acolhimento da alegação recursal patronal, no sentido de que não restou comprovado o contato permanente da autora com os agentes insalubres, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.Agravo a que se nega provimento. [...] (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/06/2024) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/09/2022). Logo, para a caracterização da insalubridade em grau máximo, não é condição necessária o trabalho em local de isolamento, mas sim o trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme já decidido por esta Turma Julgadora: SOCIEDADE SULINA DIVINA PROVIDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICA EM ENFERMAGEM. TRABALHO EM SEGMENTOS DE ISOLAMENTO DE PACIENTES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DEVIDO. A previsão de contato permanente constante na NR-15, Anexo 14, deve ser interpretada frente às atividades ordinárias exigidas da trabalhadora, e não em relação às horas trabalhadas. Entendimento em sentido contrário exigiria que a trabalhadora permanecesse em setor de isolamento durante a integralidade da sua jornada, o que não representa a "mens legis" da NR-14, Anexo 14. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas tem por fundamento retribuir o trabalho que expõe o empregado às doenças presentes no ambiente isolado, o que se verifica quando o trabalhador tem como tarefa ordinária o ingresso em tais locais, ainda que não durante toda a jornada ou todos os dias. Caso em que a prova dos autos demonstra que havia o contato da reclamante com pacientes em isolamento durante todo o contrato de trabalho, ainda que não durante toda a jornada de trabalho, impondo-se a confirmação da sentença que está amparada pela prova pericial de medicina e segurança do trabalho. Recurso ordinário a que se nega provimento no tópico. (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, [nº do processo suprimido] ROT, em 26/10/2023, Desembargador Janney Camargo Bina - Relator) Pelo exposto, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante, para deferir o pagamento de diferenças entre o adicional de insalubridade em grau médio e o adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 57 meses do contrato de trabalho, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos décimos terceiros salários, férias e abonos, horas extras, aviso prévio e FGTS acrescido de 40%. Nesse contexto, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, constata-se a decisão recorrida foi proferida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades exclusivamente em área de isolamento, é possível reconhecer-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde que verificado o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como verificado na hipótese dos autos. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR Nº 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ISOLAMENTO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES DE TODAS AS TURMAS DESTA CORTE. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, consoante se verifica a partir de precedentes de todas as Turmas deste Tribunal, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes com doenças infectocontagiosas, ainda que não estejam em isolamento. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido (E-RR-1023-68.2012.5.04.0019, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 16/09/2022) I – AGRAVO DA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES [NOME]. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista em razão da ausência de transcendência da matéria.

2. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que, se comprovado o labor, de modo habitual e intermitente, em contato com agentes biológicos infectocontagiosos, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Ademais, é entendimento consolidado neste Tribunal o fato de que, mesmo que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento, é possível reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.

3. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. [...]. (Ag-RR-20781-40.2020.5.04.0702, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE A AGENTE INFECTOCONTAGIOSO. AUSÊNCIA DE ÁREA DE ISOLAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. 1.1. No caso dos autos, a Corte de origem registrou que "No laudo pericial, há conclusão de que a atividade desenvolvida pela reclamante é insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, durante todo o período trabalhado". Consignou ainda O Tribunal Regional que "embora o hospital mantido pela reclamada não possua uma área de isolamento, há a possibilidade de exposição aos agentes biológicos causadores das doenças infectocontagiosas" e que "de forma permanente, é potencial a exposição aos agentes biológicos." 1.2. A atual jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o adicional de insalubridade em grau máximo é devido a trabalhadores expostos de forma permanente a doenças infectocontagiosas, ainda que não haja labor em área de isolamento. Julgados neste sentido. 1.3. Por outro lado, entendimento em sentido diverso, no sentido de compreender que a exposição potencial não era permanente, seria necessário o reexame de todo o acervo constante nos autos, o que não encontra guarida a teor da Súmula 126 do TST. Julgados neste sentido. [...] (ARR-20762-96.2016.5.04.0371, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/08/2020) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE . O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, consignou que a empregada, durante o período em que laborou na unidade prisional, mantinha contato permanente com portadores de doenças infectocontagiosas, pelo que faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos dos Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta Corte superior vem firmando o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que os pacientes não estejam em isolamento. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR-20202-44.2016.5.04.0731, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. CONTATO DIRETO COM PACIENTES [NOME]. POSTO SEM SETOR DE ISOLAMENTO PARA ATENDIMENTO DE PACIENTES [NOME] . Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo nos casos de labor prestado em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não se ative em área de isolamento , a teor do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego. Precedente recente oriundo desta eg. Terceira Turma . In casu, consta do v. acórdão recorrido que, no posto em que o autor trabalhava , não havia setor de isolamento para os pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo que nem sequer há notícia de que havia triagem prévia dos pacientes e que o autor atendia indistintamente pacientes portadores ou não de doenças graves e infectocontagiosas. Assim, a Corte Regional concluiu pela condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo em fina sintonia com a atual jurisprudência do c. TST. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A gravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21776-17.2015.5.04.0221, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC - HOSPITAL MÃE DE DEUS).

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DO GRAU MÉDIO PARA O GRAU MÁXIMO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES [NOME]. INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO .

I. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo quando evidenciado o contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que o trabalhador não esteja exercendo suas atividades em área de isolamento .

II. A delimitação fática descrita pelo Tribunal Regional é de que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante "incluíam ajuda na contenção de pacientes em surto psicótico ou dependentes químicos, ' podendo os mesmos ser tuberculosos ou soro positivo (HIV)' , e, em três ocasiões por semana em média, contagem de lençóis usados, contaminados com secreções, levando-os em sacos até a sala de expurgo, e desta para os caminhões de coleta".

III. Constata-se que o Reclamante não estava sujeito ao contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Dessa forma, ao deferir diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, o Tribunal Regional violou os arts. 190 e 192, da CLT.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. [...]. (RR-20957-65.2014.5.04.0011, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2019) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE ISOLAMENTO DOS PACIENTES. GRAU MÁXIMO . O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, concluiu a enfermeira reclamante era efetivamente exposta a agentes biológicos durante a realização de serviços de rotina. Por isso, entendeu ser devido o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, apesar de não ter haver labor em área de isolamento. Em sua decisão, o Colegiado local ressaltou que os postos de saúde não possuem áreas de isolamento, de modo que a reclamante, ao executar as suas tarefas, poderia, a qualquer momento, entrar em contato com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos não previamente esterilizados. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido, em grau máximo, ao empregado que mantém contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR - 20344-95.2015.5.04.0662, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/05/2018, 5ª Turma , Data de Publicação: DEJT 18/05/2018) [...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A MATERIAL BIOLÓGICO. CONTATO COM PACIENTES ACOMETIDOS POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS QUE DEVERIAM ESTAR EM LOCAL ISOLADO.

1. Os elementos de fato consignados pelo TRT são de que a reclamada não possui setor de isolamento e que quando é detectado um paciente acometido de doença infectocontagiosa, o isolamento é realizado no próprio setor e no mesmo box onde se encontra o internado.

2. Diante do quadro descrito, o TRT concluiu que a reclamante mantinha contato com pacientes que deveriam estar em setor isolado.

3. E, sob o enfoque fático-probatório, não há como se chegar a conclusão contrária nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

4. Recurso de revista de que não se conhece. [...]. (RR - 442-89.2012.5.04.0007, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 [...] 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS . 2.1. O Tribunal Regional, firme no conteúdo fático-probatório dos autos, em especial, a prova pericial -, destacou que a autora laborava em condições insalubres em grau máximo, devido ao contato habitual e rotineiro com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes a afastar a sua nocividade. 2.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não inseridos em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo não provido. (Ag-AIRR-20910-83.2017.5.04.0303, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2022). Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Alcançado o objetivo basilar do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Em tal contexto, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É devido o adicional de insalubridade em grau máximo para empregados que mantêm contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
  • O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo é reconhecido mesmo que o trabalhador não atue exclusivamente em área de isolamento.
  • A decisão do Tribunal Regional estava em consonância com a jurisprudência consolidada do TST.
  • A pretensão de reexame de fatos e provas é inviável em sede de recurso de revista, conforme Súmula 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tentativa da empresa de obter o reexame de fatos e provas foi rejeitada, pois é vedada pela Súmula 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que enfermeiros em contato permanente com pacientes infectocontagiosos têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo sem atuar exclusivamente em área de isolamento.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma trabalhadora (enfermeira) e a empresa onde ela prestava serviços (um hospital).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que concedeu o adicional máximo, pois a situação se enquadra na sua jurisprudência consolidada e foi comprovada por laudo pericial, sendo inviável reexaminar fatos e provas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, e o artigo 896, § 7º, da CLT, que trata da uniformidade da jurisprudência. Também foi mencionada a NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, Anexo 14.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi o contato permanente da enfermeira com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, sendo irrelevante a ausência de trabalho exclusivo em área de isolamento.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à trabalhadora (enfermeira).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que o contato permanente com pacientes infectocontagiosos pode garantir o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo sem atuar em área de isolamento exclusiva.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O laudo pericial foi crucial para comprovar o contato da enfermeira com os pacientes infectocontagiosos e fundamentar a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem do caso específico e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.