Ente Público e Terceirização: TST decide sobre responsabilidade por insalubridade, mesmo sem culpa na fiscalização
📌 Em resumo
O TST decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, a menos que se prove que ele falhou na fiscalização. No entanto, mesmo sem essa prova de falha, o órgão público ainda pode ser responsável pelo pagamento de adicional de insalubridade. Isso acontece porque o ente público tem o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável para todos.
⚖️ Tese Jurídica
É indevida a responsabilidade subsidiária do ente público em terceirização se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas o dever de garantia das condições de segurança e saúde dos trabalhadores permite a manutenção da responsabilidade para o adicional de insalubridade, mesmo sem a comprovação da culpa in vigilando.
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização exige comprovação da negligência na fiscalização pela parte autora, não bastando a inversão do ônus da prova (Tema 1.118 STF). Contudo, a responsabilidade é mantida para o adicional de insalubridade, em razão do dever de garantir condições de segurança e saúde, sendo afastada para as demais verbas, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.
📜 Ementa Documento oficial
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação à referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade e reflexos, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 2.ª Turma GMDMA/AFG/at RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE GARANTIA DO TRABALHO EM CONDIÇÕES DE SEGURANÇA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou tese no item 1 do Tema 1.118 de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Por outro lado, no item 3 do referido tema de repercussão geral, foi firmada tese de que “constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. 2 - No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa a referida tese vinculante. Todavia, é incontroverso que houve deferimento do adicional de insalubridade, o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público. 3 - Nesse contexto, considerando a necessidade de adequação à referida tese vinculante e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), impõe-se o provimento parcial do recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade e reflexos, afastar a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-[nº do processo suprimido] , em que é RECORRENTE UNIÃO FEDERAL (AGU) , são RECORRIDOS [NOME] , LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA e UNIÃO FEDERAL (AGU) e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada. A segunda reclamada interpõe recurso de revista com fulcro no art. 896, “a” e “c”, da CLT. A Corte de origem admitiu o recurso de revista, no tema “ônus da prova”, por possível divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA O Tribunal Regional confirmou a responsabilidade subsidiária do ente público com os seguintes fundamentos: [...] RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (UNIÃO) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Por primeiro, pontuamos que restou incontroversa a prestação de serviços do Reclamante em benefício do Segundo Reclamado. E nos exatos termos da Súmula 331 do TST, ao tratar da regularidade dos contratos de prestação de serviço por empresa interposta, "... IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Note-se que os termos da referida Súmula foram alterados em decorrência da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, que afasta a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Por certo a expressão automaticamente possibilita o estabelecimento da responsabilidade. E essa possibilidade se dará, certamente, nas hipóteses em que o tomador de serviços descumprir as obrigações do contrato, especialmente as relativas à fiscalização do contrato de prestação de serviços. Essa execução deverá se dar em conformidade com as disposições legais pertinentes e, no caso das relações de emprego, em conformidade com legislação laboral. Lembramos que a fiscalização não é mera disposição contratual, mas obrigação legal da Administração Pública, que deverá adotar as cautelas necessárias à garantia da integral execução do contrato de prestação de serviços, inclusive com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas, conclusão a que se chega da interpretação sistemática da Lei nº 8.666/93, destacando-se os arts. 27, IV e V, 29, IV e V, 55, XIII, 58, III e IV, e 67, caput e § 1º. Para isso, é seu dever acompanhar a situação do prestador de serviços inclusive no que se refere à regularidade das suas obrigações trabalhistas: Art.
27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: [...] IV - regularidade fiscal e trabalhista; V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Art.
29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: [...] IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...] XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. A imposição legal ao administrador público de que acompanhe a fiel execução do contrato alcança todas as obrigações a que está sujeita a contratada, sejam elas de natureza trabalhista, fiscal, financeira ou técnica. Assim sendo, a fiscalização não se restringe a verificar a realização do serviço contratado, devendo ser continuamente averiguado se a licitante vencedora se mantém, durante toda a relação jurídica contratual, como empresa idônea apta a prestar serviços à Administração Pública. Por certo, evidenciado o descumprimento da obrigação de fiscalizar imposta em lei, viável se torna a responsabilização da Administração Pública, pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderá pela sua própria incúria. Nesse sentido, os arts. 58, III, e 67, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as decorrentes da legislação laboral). E é da Administração o ônus da prova do cumprimento dessa obrigação. É que a conduta culposa a ela imputada é omissiva, isto é, baseia-se em um "não fazer", que somente é afastada com a prova do "fazer", a conduta de fiscalizar. E somente o próprio ente público dispõe dos meios necessários a isso (nesse sentido, vide o § 1º do art. 67 da LLC e o art. 46 da INS). Impõe-se, no caso, a aplicação do princípio da aptidão para a prova - segundo o conhecido aforismo "não existe prova de fato negativo". Este entendimento, inclusive, vem agasalhado pela Súmula nº 41 deste Regional, que assim dispõe: "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei nº 8.666/93) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços." No presente caso, essa fiscalização não se deu. Verifica-se que não há provas que possam elidir a conduta culposa da Administração Pública, vez que não demonstrado o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços e ainda, não se encontram juntados quaisquer documentos que comprovem que houve diligência na escolha da prestadora de serviços, nos termos da Lei de Licitações, tampouco restou demonstrado o exercício do poder-dever de fiscalização eficiente da segunda Reclamada em relação ao contrato de prestação de serviços. E, como já salientado, o ônus da prova incumbia unicamente ao ente público. Inevitável a conclusão de que não houve efetiva fiscalização ou esta se verifica excessivamente falha. Assim, reconhecido o segundo Reclamado como tomador dos serviços do Reclamante, é inevitável concluir-se pela sua culpa in vigilando, pelo que deverá responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho existente entre o autor e a primeira reclamada. Conforme já salientado, não se cogita, no presente processo, de reconhecimento de relação de emprego em ente público, inexistindo, portanto, qualquer nulidade do contrato de trabalho, não havendo que se falar em pagamento ou responsabilidade exclusiva pelo pagamento de salários. Ainda, a responsabilidade ora acolhida envolve todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive as sanções impostas ao empregador por inadimplemento, assim como indenizações por eventuais danos ocorridos na sua execução. A empregadora direta e devedora principal é pessoa jurídica de direito privado, e a cobrança dos juros de mora de forma reduzida, prevista na Medida Provisória nº 2180-35/01, e a impossibilidade de aplicação das multas previstas nos arts. 477 e 467 da CLT são restritas à Fazenda Pública quando esta é a devedora principal, e não na hipótese de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, na condição de tomadora de serviços. Assim têm se manifestado nossos Tribunais: "RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 desta Corte Superior. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido." (PROCESSO Nº TST-RR-118200-59.2005.5.10.0010. 8ª Turma, Ministro Relator Dora Maria da Costa.)" Com relação ao FGTS, claramente parcela devida por força da relação de emprego, mesmo que seja considerada sua natureza especial, não se pode deixar de lado que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança, inclusive, contribuição previdenciária, nos termos da legislação vigente. E não é demais lembrar os termos do item VI da referida Súmula: "... VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. " Por fim, o devedor principal é a primeira reclamada, sendo a responsabilidade da segunda subsidiária a daquela, assim como a dos seus sócios. Assim, não há que se falar em execução pessoal do sócio, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, antes de voltar-se a execução para a segunda ré. É bastante que a empresa se mostre inidônea para responder por suas obrigações trabalhistas, caso em que deverão responder por ela, subsidiariamente, a segunda ré. Nego provimento ao apelo. Nas razões do recurso de revista, o ente público s ustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações, bem como que o ônus de comprovar a culpa in vigilando é do reclamante. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha ( in elegendo ) ou na fiscalização ( in vigilando ) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Argumenta que a condenação se baseou em mera presunção de culpa, decorrente da falta de fiscalização do contrato, sem demonstração efetiva de omissão ou negligência. Indica violação do art. 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 e aponta divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: [...]
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. [...] (grifos nossos) No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público (culpa in vigilando ), com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Pelos fundamentos supramencionados, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade ao art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, o provimento é medida que se impõe. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, considerando insuficientes os documentos apresentados pela segunda reclamada à demonstração da fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte no item 1 do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no item 3 do referido tema de repercussão geral , firmou tese de que “ constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974”. Desse modo, considerando que, no caso, é incontroverso o local da prestação de serviços, e que se extrai do acórdão regional que, houve deferimento do adicional de insalubridade , o que justificaria, inclusive, a responsabilidade solidária do ente público (independente de culpa) e a impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus ), deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público em relação ao adicional de insalubridade. Vejamos, por oportuno, julgado da 1.ª Turma desta Corte: [...] II RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA SEGURANÇA, HIGIENE E SALUBRIDADE DO TRABALHO TERCEIRIZADO E POR VERBAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou de forma efetiva os contratos de prestação de serviços.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que apesar dos esforços do ente público tomador de serviços, a fiscalização realizada não foi efetiva para evitar o descumprimento das obrigações por parte da 1ª Reclamada, mantendo-se inerte o Estado diante das lesões aos direitos trabalhistas. Assim, os documentos carreados nos autos não são suficientes para comprovar que o 2º Reclamado fiscalizou de forma efetiva o contrato firmado com a primeira Reclamada. Ademais, a fiscalização exercida deve ser não só a fim de evitar os descumprimentos trabalhistas, mas também a fim de solucionar tal fato, o que não restou comprovado nos autos. Concluiu, num tal contexto, que configurada a culpa do Ente Público - consubstanciada na ausência de efetiva fiscalização da contratada -, torna-se responsável pelo pagamento de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego .
3. A SBDI-1 desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público .
5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
6. No caso, verifica-se que embora o Tribunal Regional não tenha julgado com base no ônus da prova, apresentou afirmação conclusiva pela ineficiência da fiscalização que não se fez acompanhar de fatos concretos que justifiquem /fundamentem essa conclusão, o que resulta na impossibilidade de condenação subsidiária da Administração Pública, uma vez que não evidenciada sua conduta culposa.
7. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que é indevida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela simples afirmação de que a fiscalização teria sido ineficiente ou ineficaz, o que equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento e, assim, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Ademais, conforme determinado pelo STF no julgamento do Tema 1.118, o ônus de comprovar a ausência de fiscalização é da parte autora.
8. Todavia , no caso dos autos, constata-se que, entre as parcelas devidas pela prestadora de serviços, está o pagamento de adicional de insalubridade e a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, parcelas que se distinguem das demais verbas de natureza trabalhista para fins de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública .
9. Quanto ao adicional de insalubridade , conforme o item 3 da tese de repercussão geral firmada no Tema 1.118, Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974 .
10 . No caso concreto, o acórdão regional registrou a prestação de serviços em ambiente insalubre, sem a devida proteção, e a condenação limitou-se ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos.
11. Considerando os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1118 seria justificável, inclusive, a responsabilização solidária da administração pública, o que, entretanto, não é possível em razão do princípio do non reformatio in pejus.
12. No tocante à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de acidente do trabalho (responsabilidade civil do empregador), referida verba não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito, na medida em que possui natureza civil, decorrente da culpa aquiliana por ato ilícito, o que atrai a aplicação dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
13. Nesse contexto, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, nos casos de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional a ele equiparado, a reponsabilidade da administração pública tomadora de serviços não pode ser regulada pelo art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pela Súmula/TST nº 331, V, ou pela tese fixada pelo STF quando do julgamento do Tema 246 do seu ementário temático de Repercussão Geral, mas, sim, pelo quanto preconizado nos artigos 186, 932 e 942 do Código Civil.
14. Nesses termos, em se tratando de danos extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, a responsabilidade do tomador dos serviços deveria ser solidária com o empregador direto, nos termos da legislação civil. Contudo, por vedação à reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional, que produziu resultado mais benéfico à recorrente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (grifos acrescidos, RR-[nº do processo suprimido], Relator Ministro: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª Turma, DEJT 29/04/2025 ) Menciono, ainda, por oportuno, decisão do Ministro Dias Toffoli, na RCL 80039/RS, publicada 29/5/2025 , em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para “cassar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo nº [nº do processo suprimido], tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade ." (grifei).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de revista para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária do ente público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluir a referida responsabilidade em relação às demais parcelas da condenação. Brasília, de de DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Clique ou toque aqui para inserir o texto.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da negligência na fiscalização pela parte autora.
- Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, justificando a manutenção da responsabilidade pelo adicional de insalubridade.
- A impossibilidade de reforma do acórdão recorrido em prejuízo da recorrente (princípio non reformatio in pejus) impede a alteração da responsabilidade subsidiária para solidária, mesmo que justificada.
❌ Costuma ser rejeitado
- A premissa de que a culpa decorrente da negligência na fiscalização do ente público poderia ser reconhecida com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a responsabilidade subsidiária de um ente público em terceirização não pode ser baseada apenas na inversão do ônus da prova, mas manteve a responsabilidade pelo adicional de insalubridade devido ao dever de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e a União Federal, que era o ente público tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento parcial ao recurso da União. Decidiu que a responsabilidade subsidiária do ente público não se aplica às demais verbas, pois a culpa na fiscalização não foi comprovada, mas a manteve para o adicional de insalubridade, em razão do dever de garantir condições de segurança e saúde no trabalho.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o artigo 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e a Súmula 331 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que, embora a responsabilidade subsidiária do ente público exija a comprovação de sua negligência na fiscalização (Tema 1.118 do STF), ele tem o dever de garantir condições de segurança e saúde no trabalho, o que justifica a manutenção da responsabilidade pelo adicional de insalubridade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi parcialmente favorável ao ente público (União), que teve sua responsabilidade afastada para a maioria das verbas, mas mantida para o adicional de insalubridade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que um ente público só será responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se for provada sua negligência na fiscalização. Contudo, mesmo sem essa prova, ele ainda pode ser responsabilizado por verbas relacionadas à segurança e saúde, como o adicional de insalubridade.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no processo. Geralmente, em casos assim, são importantes documentos que comprovem a prestação de serviços, as condições de trabalho e a fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a recursos extraordinários para o STF em casos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes da situação e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo a defesa dos seus direitos.
