Ente Público não é Culpado Automaticamente por Dívidas de Terceirizadas, Decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público pague, é preciso provar que ele falhou na fiscalização do contrato. Não basta a empresa terceirizada não ter pago os trabalhadores; é necessário comprovar a culpa do ente público. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços sem a efetiva comprovação de sua culpa in vigilando, não se admitindo a presunção decorrente do mero inadimplemento contratual da prestadora de serviços
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas inadimplidas pela contratada exige prova da culpa in vigilando, não bastando o mero inadimplemento. A Turma, ao afastar a responsabilidade presumida, alinhou-se às teses do STF (ADC 16 e Tema 246), tornando inviável o recurso de embargos da parte reclamante.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/tvd/yar AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 16/DF E NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931/DF). A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação (questão de ordem no julgamento do E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025). Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso concreto , extrai-se do acórdão turmário que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, limitando-se a invocar o inadimplemento contratual, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Ag-E-ED-RR - 14240-39.2007.5.17.0005 , em que é Agravante(s) [AUTOR] e é Agravado(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . Trata-se de recurso de agravo (fls. 1098/1102) contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamante. Foram apresentadas contrarrazões ao agravo às fls. 1105/1128. O MPT, por não vislumbrar interesse público, preconizou pelo prosseguimento do feito (fls. 1137/1138). Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 16/10/2025.
É o relatório.
VOTO I – CONHECIMENTO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. II - MÉRITO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS Trata-se de recurso de agravo contra decisão do Ministro Presidente da 4.ª Turma que negou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, nos seguintes termos (fl. 1095): “A 4ª Turma do TST, em acórdão da lavra do Min. Alexandre Luiz Ramos e em juízo de retratação (págs. 1.037/1.057), complementado pela decisão proferida em embargos de declaração (págs. 1.076-1.078), conheceu do recurso de revista do 2º Reclamado, Estado do Espírito Santo, para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao referido ente público, tomador dos serviços, pelos créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. Inconformado, o Reclamante interpõe embargos à SBDI-1 desta Corte (págs. 1.083-1.092). Sucede que o recurso de embargos é incabível, haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pelo 2º Reclamado (págs. 978-1.000), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte. Dessa forma, pendente o exame de admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do TST, remetam-se os autos, imediatamente, à aludida Vice-Presidência. Publique-se.” Nas razões de agravo, o reclamante sustenta que houve equívoco na decisão que denegou seguimento aos seus embargos. Assevera que o acórdão da 4ª Turma, proferido em juízo de retratação à luz do Tema 246 da repercussão geral, alterou o resultado anterior, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. Argumenta, assim, que a modificação do julgado gerou novo interesse recursal, tornando cabível o recurso de embargos, nos termos do art. 894, II, da CLT. Aduz ainda que, com a retratação, o recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo perdeu o objeto, requerendo, portanto, o provimento do agravo interno para determinar o regular processamento dos embargos. Analiso. A jurisprudência desta Subseção reconhece o cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido por Turma em juízo positivo de retratação, conforme a questão de ordem decidida no E-ED-RR-119240-50.2007.5.01.0077, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 08/08/2025. Nesse sentido, o dispositivo do acórdão: “ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, (a) por unanimidade, conhecer dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para restabelecer a decisão regional e julgar improcedente a reclamação trabalhista; (b) por maioria, acolher questão de ordem suscitada pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, no sentido de que "cabe recurso de embargos em juízo de retratação exercido por Turma do TST", vencidos os Exmos. Ministros [NOME], [AUTOR] e [AUTOR]. Isento o reclamante das custas, por ser detentor do benefício da justiça gratuita”. (Destaquei) Assim, afasta-se o óbice preliminarmente oposto ao seu processamento pela Presidência da 4ª Turma. Todavia, superada a questão do cabimento, verifica-se que o recurso interposto pela parte reclamante não reúne condições de conhecimento. A 4.ª Turma, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento do Estado do Espírito Santo para processar, conhecer e prover o seu recurso de revista, excluindo-se a condenação subsidiária que lhe foi imputada, sob os seguintes fundamentos: “ (...) No presente caso, conforme se observa do acórdão recorrido, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária sem que fosse especificamente demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização da empresa prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para adequar a decisão à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do seu recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.(...)” - (Destaque acrescido) A controvérsia refere-se à possibilidade de atribuir responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 de repercussão geral (RE 760.931/DF), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a responsabilização da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo prestador, mas exige a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. No caso concreto , extrai-se que a Corte regional presumiu a culpa da Administração, limitando-se a invocar o inadimplemento contratual, à luz da Súmula nº 331, IV, do TST. Desse modo, a decisão da Turma, em juízo positivo de retratação, ao reformar o julgado e afastar a responsabilidade subsidiária anteriormente imposta, harmonizou-se integralmente às teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta inviável o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público exige a demonstração de sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
- A decisão da Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária, harmonizou-se com as teses vinculantes do STF (ADC 16 e Tema 246).
- O recurso de embargos do reclamante não reúne condições de conhecimento porque a decisão da Turma já está alinhada ao STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O trabalhador argumentou que a decisão que negou seguimento aos seus embargos estava equivocada.
- A presunção de culpa do ente público baseada apenas no inadimplemento da empresa terceirizada foi afastada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que um órgão público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra um órgão público (Estado do Espírito Santo) e a empresa que o contratou.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao agravo do trabalhador, mantendo a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público. O motivo foi que a condenação do ente público exige prova de sua culpa na fiscalização, e não apenas o mero inadimplemento da empresa terceirizada, conforme teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF) firmadas na **ADC nº 16/DF** e no **Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF)**, que exigem a demonstração de conduta culposa do tomador de serviços na fiscalização do contrato, nos termos do **art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993**.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público só existe se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato com a empresa terceirizada, não bastando o simples fato de a empresa não ter pago os trabalhadores.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (Estado do Espírito Santo), que teve sua responsabilidade subsidiária afastada. Foi contrária ao trabalhador, que buscava essa responsabilização.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um órgão público ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisa provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas que a empresa não pagou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas específicas, mas indica que a prova da culpa do órgão público na fiscalização do contrato é fundamental. Em casos assim, documentos que comprovem a omissão ou falha na fiscalização seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que já se alinha a teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação da Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades de ação.
