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ProvidoTST·6ª Turma·

Ente Público não é Responsável Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizada, Decide TST

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser responsabilizado automaticamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada que ele contratou. Para que essa responsabilidade exista, é preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato. A simples falta de pagamento da empresa terceirizada não é suficiente para culpar o ente público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, com base na culpa in vigilando, quando a decisão se funda exclusivamente no mero inadimplemento da empresa prestadora, sem a efetiva comprovação da falha na fiscalização.

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017Súmula 331 do TSTart. 896-A, § 1º, II, da CLTart. 71, § 1º, da Lei 8.666/93art. 71 da Lei 8.666/93

📖 O que diz a lei

Súmula 331 — TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). (item I cancelado por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017) II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária de ente público não é automática pelo mero inadimplemento da contratada, exigindo-se a comprovação de sua culpa in vigilando. O Tribunal reformou decisão que imputou a responsabilidade apenas pelo inadimplemento, sem evidenciar a falha na fiscalização do contrato administrativo.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/pas/ I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista contém o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade pública, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331, V, do TST, que detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido, ante possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , pela excelsa Corte, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo. Subsiste tal responsabilidade quando existente sua culpa in vigilando , observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. No caso concreto, o Regional manteve responsabilidade subsidiária do tomador de serviços arrimado tão somente no mero inadimplemento. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE MUNICIPIO DE MESQUITA , são RECORRIDOS ITANHANGA SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e [NOME] e é [NOME] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento do Município e se negou seguimento ao recurso de revista do Município, o Município de Mesquita interpôs agravo. Aberto o prazo para impugnação ao agravo, não foi apresentada manifestação.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Município de Mesquita não se conforma com a decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento e se negou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MESQUITA). RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se recebeu parcialmente o recurso de revista do Município, nos seguintes termos: Visto etc. Inicialmente, registra-se que, embora não conste expressamente nos autos a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, considerando a presença de ente público como Parte, o exame de admissibilidade do recurso de revista a seguir será procedido de acordo com as alíneas "a" e "c" do art. 896, da CLT, em respeito ao art. 852-A, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Noutro giro, suscita, preliminarmente, o município recorrente, em suma, a nulidade do acórdão, devido à ausência de intimação pessoal para a pauta de julgamento. Não se verifica a nulidade impingida, na medida em que a intimação ocorreu nos termos dos artigos 1º e 2º, do Ato nº 109/2017 da Presidência deste E. Tribunal. Ademais, o artigo 9º da Lei nº 11.419/2006 assim dispõe: "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública , serão feitas por meio eletrônico , na forma desta Lei." (g.n.) Diante do exposto, não há que se falar em nulidade. Passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2023 - Id. 7a7e343 ; recurso interposto em 06/12/2023 - Id. a5896e2). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita . Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial . Registra o acórdão, in verbis : "A leitura que se faz é que a apresentação de valores consiste em mera estimativa, pois a CLT, além de manter o jus postulandi no "caput" do art. 791 c / c art. 839, "a", primeira parte e parte final do art. 878 (não há como exigir de empregado que não é técnico que apresente valor exato ou planilha de cálculos), manteve o capítulo da liquidação de pedidos a partir do artigo 879. Fosse obrigação fornecer o valor exato do pedido, teríamos a obrigação de sentenças e acórdãos líquidos, o que não há. A CLT remete o cumprimento da sentença para a liquidação (artigo 879 e seguintes da CLT) e os honorários advocatícios podem ser fixados "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" (artigo 791-A), utilizando a norma legal o termo no futuro, de ato que ainda será realizado. Neste aspecto a CLT exauriu a matéria e inaplicável é o artigo 491 do CPC. Sendo, portanto, estimativa, temos também que utilizar de forma supletiva o artigo 324, § 1º, II, do CPC, que permite pedidos ilíquidos quando a apuração depender de provas posteriores, tal como acontece nas ações trabalhistas, quando necessário é verificar e apurar a maior remuneração que não é o último salário para feitura dos cálculos." (g.n.) Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verifica qualquer afronta aos dispositivos apontados. Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porque procedente de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso, no particular. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V e VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E. STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E. STF no julgamento do RE 760931. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ora recorrente. Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 760931. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F. - divergência jurisprudencial . O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 382, SDI-I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme arestos de Id. a5896e2, pág. 49/52, oriundos do Eg. TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço . Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo . A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.

2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.

5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.

1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.

2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.

3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.

4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.

2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].

7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Município de Mesquita. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE MESQUITA) LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE GESTÃO. SÚMULA 331 DO TST. CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de recurso de revista do reclamado tomador dos serviços (Município de Mesquita). Convém destacar que o recurso de revista trancado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista o acórdão regional haver sido publicado após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. O recurso é tempestivo, regular a representação processual e é desnecessário o preparo. Regular a intervenção do Ministério Público do Trabalho no feito. Conforme já ressaltado acima, o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: “Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.” Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou recentemente novo Regimento Interno - RITST, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017.” Está clara, portanto, a subsunção do presente recurso aos termos da referida lei e o reconhecimento da transcendência política , em virtude de envolver debate sobre os efeitos da aplicação da tese do STF na ADC 16. Ainda em fundamentação inicial, é de se frisar que o recurso de revista que se pretende processar é regido pela Lei 13.015/2014; logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, cumpridos os requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. Examino a questão de fundo. Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo , subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760.931, em repercussão geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93” (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017) É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Assim, em havendo afirmação pelo Tribunal Regional que empresa contratante foi omissa na fiscalização do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se configurada a culpa in vigilando , exatamente nos moldes da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o que impede o acolhimento in totum da tese sustentada nas razões do agravo pela reclamada com base em divergência jurisprudencial, contrariedade à Súmula 331 do TST e ao decidido na ADC nº 16 pelo STF. Conforme fixou a SBDI-I ao julgar o E-RR-992-25.2014.5.04.0101, DEJT de 7/8/2020, a comprovada tolerância da administração pública quanto ao não cumprimento de obrigações trabalhistas devidas ao longo da relação laboral, mantendo o curso do contrato administrativo como se estivesse cumprido o seu conteúdo obrigacional e fosse irrelevante a apropriação de energia de trabalho sem a justa e digna contraprestação, não se confunde com o mero inadimplemento de dívida trabalhista porventura controvertida, episódica ou resilitória, que não gera, como visto e em atenção ao entendimento do STF, responsabilidade subsidiária. Está consignado no acórdão regional: O 2º réu, [RÉ], pretende a reforma do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Refuta a possibilidade de sua responsabilização a teor do julgamento da ADC nº16 no STF que ratificou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Sustenta, em suma, ausência de comprovação por parte da autora da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, bem como do nexo de causalidade com o dano sofrido. Na inicial (ID. 5453a5a), o autor narrou que foi admitido pela 1ª reclamada ([EMPRESA]), em 01.03.2019, para exercer as funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Almoxarife, com salário de R$1.268,18, vindo a ser dispensado sem justa causa em 16.12.2020. Acrescentou que, durante todo o seu contrato de trabalho, prestou serviços exclusivamente ao 2º réu (MUNICÍPIO DE MESQUITA), no almoxarifado da Secretaria de Educação do Município de Mesquita. Em sentença (ID. 9e47c57), o Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2ª réu (MUNICÍPIO DE MESQUITA), sob os seguintes fundamentos: "Incontroversa a prestação de serviços a favor do Município reclamado, conforme depoimento do preposto da 1ª ré. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, vedando a responsabilização da administração pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, salvo quando Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 31/03/2023 18:26:30 - d1bb3bf Fls.: 193 restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, tomador dos serviços. A própria Lei de Licitações, nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, impõe à administração pública o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações repassadas por meio do contrato licitado e, dentre elas, as obrigações trabalhistas. No caso presente, era de conhecimento da segunda reclamada a subcontratação entre [EMPRESA] e a [EMPRESA], conforme admitido em sua defesa e documentos de f. 81/86. No entanto, não há prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da execução do contrato licitado, não havendo nenhum documento que comprove a efetiva fiscalização. Nesse sentido, reconheço que o segundo reclamado foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da execução do contrato licitado, devendo responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas ora reconhecidas, na forma do entendimento contido na Súm. 331/TST, ficando esclarecido que todas as obrigações pecuniárias determinadas à primeira ré enquadram-se na responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, pois não é justo pretender transferir à parte autora qualquer prejuízo referente às verbas trabalhistas a que faz jus . O segundo réu somente responderá pelos créditos trabalhistas ora deferidos em caso de inadimplemento por parte da empregadora, o que corroborará o entendimento ora firmado de que não fiscalizou a contento a execução do contrato celebrado, o que caracterizará culpa in vigilando , um dos pilares sobre os quais foi construído o entendimento jurisprudencial estampado na Súm. 331/TST, que ora aplico. Portanto, não se diga sobre inexistência de lei prevendo responsabilização subsidiária, sendo certo que referido entendimento jurisprudencial não contempla o benefício de ordem de modo a excutir em primeiro lugar os bens dos sócios da prestadora de serviços, sob pena de impor ainda maior gravame e prejuízo à trabalhadora. Procede o pedido autoral" (ID. d1bb3bf). De fato, o preposto da 1ª ré ([RÉ]), em depoimento pessoal colhido em audiência, reconheceu que o autor prestou serviços em favor do Município réu (ID. 2e98ca3). A responsabilização subsidiária decorre da teoria das culpas in eligendo e in vigilando , porquanto escolhida empresa não idônea para intermediar o fornecimento de mão de obra, e não unicamente da ilicitude, ou não, da contratação considerada em si mesma. A ausência de idoneidade da empresa contratada (intermediadora de mão de obra) decorre do não cumprimento da legislação do trabalho, como constatado nos autos. O tomador dos serviços, ainda que seja ente de direito público, deve contratar empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados e fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, sob pena de caracterizar-se a culpa in vigilando . Nesse sentido é o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (grifos aditados). O 2º réu (MUNICÍPIO DE MESQUITA) deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora, pois como tomador dos serviços, assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ele contratada, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo , nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis : "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Quanto às alegações do Município recorrente de que não incorreu em modalidade de culpa, cumpre ressaltar que, ao lançar mão da terceirização, refoge à regra geral e, via de consequência, deve assumir os riscos inerentes à excepcionalidade, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, que fundamenta a sua responsabilização. Nesse contexto de exceção, o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I, do CPC na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região, in verbis : "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". A despeito de não ser o mero inadimplemento causa da responsabilidade do ente público, tal como previsto na nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, pelo princípio da aptidão para a prova, é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato. Dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93, in verbis : "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Note-se que é razoável exigir-se do administrador público, quando contrata empresa para a prestação de serviços, a fiscalização do objeto pactuado, inclusive a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ora, se é verdade que incumbe ao contratado responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71, caput , Lei nº 8.666/93), não menos verdade é que esta mesma execução deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, como prevê o art. 67 da Lei de Licitações, dispositivo do qual se destaca, ainda, o § 1.º, in verbis : "o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Aliás, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o E. STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. É o que se extrai do informativo n.º 610 do STF, in verbis : "Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade ". (grifo aditado) O C. TST, ao adotar o entendimento que restou consagrado na nova redação da Súmula nº 331, itens IV e V, examinou a responsabilidade dos entes públicos sob o enfoque da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como no caso dos autos, fazendo-o exatamente à luz de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, dentre eles o art. 71 da Lei nº 8.666/93, invocado no recurso. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, in verbis : "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização". A efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada e/ou subcontratada pelo Poder Público para prestação de serviços em seu favor se insere (decorrência natural) no espectro do poder diretivo que o ente público deve exercer sobre os serviços prestados, em decorrência do pacto firmado com a 1ª ré, empregadora. Evidente que o MUNICÍPIO DE MESQUITA dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. Assim, tendo sido reconhecida, na sentença, a ausência de pagamento de direitos devidos ao reclamante, resta evidenciada a ausência de fiscalização eficaz do tomador, pelo que se tem por provada a culpa in vigilando . Pelo comportamento omisso de não fiscalizar o adimplemento das obrigações assumidas pelo contratado (culpa in vigilando ), restou evidenciada a culpa da Administração Pública, o que implica o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). A decisão do E. STF, em repercussão geral, Tema nº 246 (RE 760.931/DF), publicada no DJE em 02.05.2017, também não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ainda persiste o dever do ente público em demonstrar que foi diligente não só na contratação, mas na execução do contrato firmado com a prestadora, pois do contrário deverá ser responsável por sua falha (culpa/omissão) na fiscalização. Assim, deve o 2º réu ([RÉ] DE MESQUITA) responder subsidiariamente por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, de natureza salarial, indenizatória, cominatória, que decorram do inadimplemento dos direitos do trabalhador pela empresa prestadora. Tal se deve ao fato de inexistir qualquer limitação ao crédito trabalhista, uma vez que a condenação subsidiária abarca a totalidade de direitos devidos ao trabalhador. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, com a seguinte redação: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o 2º réu subsidiariamente por todos os créditos deferidos ao autor. Nego provimento. No caso concreto, o Regional consignou expressamente a culpa in vigilando da entidade pública, não se tratando de condenação pelo mero inadimplemento ou por presunção. Decisão regional em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST. Por fim, conforme se constata do item VI do verbete supratranscrito, a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal. Deve ser mantida, portanto, a responsabilização subsidiária da entidade pública tomadora de serviços. Em vista do exposto, reconheço a transcendência política quanto ao tema "responsabilidade subsidiária – ente público", e, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista do Município de Mesquita. O Município de Mesquita, agora em razões de agravo interno, renova o debate com relação ao tema "responsabilidade subsidiária – terceirização – ente público". Reitera ter sido condenada de forma subsidiária com base no mero inadimplemento da prestadora de serviços. Aponta, dentre outras alegações, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. À análise. Da análise do recurso de revista do recorrente, observa-se a ocorrência de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, assim como contrariedade à Súmula 331, V, do TST.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento do Município de Mesquita. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que regularmente interposto. Convém destacar que o apelo obstaculizado é regido pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA O Tribunal a quo recebeu parcialmente o recurso de revista, in verbis : Visto etc. Inicialmente, registra-se que, embora não conste expressamente nos autos a conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário, considerando a presença de ente público como Parte, o exame de admissibilidade do recurso de revista a seguir será procedido de acordo com as alíneas "a" e "c" do art. 896, da CLT, em respeito ao art. 852-A, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Noutro giro, suscita, preliminarmente, o município recorrente, em suma, a nulidade do acórdão, devido à ausência de intimação pessoal para a pauta de julgamento. Não se verifica a nulidade impingida, na medida em que a intimação ocorreu nos termos dos artigos 1º e 2º, do Ato nº 109/2017 da Presidência deste E. Tribunal. Ademais, o artigo 9º da Lei nº 11.419/2006 assim dispõe: "No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública , serão feitas por meio eletrônico , na forma desta Lei." (g.n.) Diante do exposto, não há que se falar em nulidade. Passo ao exame de admissibilidade do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/11/2023 - Id. 7a7e343 ; recurso interposto em 06/12/2023 - Id. a5896e2). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita . Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492. - divergência jurisprudencial . Registra o acórdão, in verbis : "A leitura que se faz é que a apresentação de valores consiste em mera estimativa, pois a CLT, além de manter o jus postulandi no "caput" do art. 791 c / c art. 839, "a", primeira parte e parte final do art. 878 (não há como exigir de empregado que não é técnico que apresente valor exato ou planilha de cálculos), manteve o capítulo da liquidação de pedidos a partir do artigo 879. Fosse obrigação fornecer o valor exato do pedido, teríamos a obrigação de sentenças e acórdãos líquidos, o que não há. A CLT remete o cumprimento da sentença para a liquidação (artigo 879 e seguintes da CLT) e os honorários advocatícios podem ser fixados "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" (artigo 791-A), utilizando a norma legal o termo no futuro, de ato que ainda será realizado. Neste aspecto a CLT exauriu a matéria e inaplicável é o artigo 491 do CPC. Sendo, portanto, estimativa, temos também que utilizar de forma supletiva o artigo 324, § 1º, II, do CPC, que permite pedidos ilíquidos quando a apuração depender de provas posteriores, tal como acontece nas ações trabalhistas, quando necessário é verificar e apurar a maior remuneração que não é o último salário para feitura dos cálculos." (g.n.) Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verifica qualquer afronta aos dispositivos apontados. Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses é inservível, porque procedente de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso, no particular. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V e VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 93, inciso IX; artigo 97; artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento fixado pelo E. STF na ADC nº 16. - contrariedade à tese exarada pelo E. STF no julgamento do RE 760931. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ora recorrente. Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E. STF no julgamento do RE nº 760931. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros / Fazenda Pública. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º-F. - divergência jurisprudencial . O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na OJ 382, SDI-I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c / c a Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme arestos de Id. a5896e2, pág. 49/52, oriundos do Eg. TRT da 3ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Está consignado no acórdão regional que julgou o recurso ordinário: O 2º réu, MUNICÍPIO DE MESQUITA, pretende a reforma do julgado para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Refuta a possibilidade de sua responsabilização a teor do julgamento da ADC nº16 no STF que ratificou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Sustenta, em suma, ausência de comprovação por parte da autora da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, bem como do nexo de causalidade com o dano sofrido. Na inicial (ID. 5453a5a), o autor narrou que foi admitido pela 1ª reclamada ([EMPRESA]), em 01.03.2019, para exercer as funções inerentes ao cargo de Auxiliar de Almoxarife, com salário de R$1.268,18, vindo a ser dispensado sem justa causa em 16.12.2020. Acrescentou que, durante todo o seu contrato de trabalho, prestou serviços exclusivamente ao 2º réu (MUNICÍPIO DE MESQUITA), no almoxarifado da Secretaria de Educação do Município de Mesquita. Em sentença (ID. 9e47c57), o Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do 2ª réu (MUNICÍPIO DE MESQUITA), sob os seguintes fundamentos: "Incontroversa a prestação de serviços a favor do Município reclamado, conforme depoimento do preposto da 1ª ré. O STF, ao julgar a ADC nº 16, considerou constitucional o art. 71 da Lei nº 8.666/93, vedando a responsabilização da administração pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, salvo quando Assinado eletronicamente por: [NOME] - Juntado em: 31/03/2023 18:26:30 - d1bb3bf Fls.: 193 restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, tomador dos serviços. A própria Lei de Licitações, nos artigos 58, III, e 67, caput e § 1º, impõe à administração pública o dever de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações repassadas por meio do contrato licitado e, dentre elas, as obrigações trabalhistas. No caso presente, era de conhecimento da segunda reclamada a subcontratação entre [EMPRESA] e a [EMPRESA], conforme admitido em sua defesa e documentos de f. 81/86. No entanto, não há prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da execução do contrato licitado, não havendo nenhum documento que comprove a efetiva fiscalização. Nesse sentido, reconheço que o segundo reclamado foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes da execução do contrato licitado, devendo responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas ora reconhecidas, na forma do entendimento contido na Súm. 331/TST, ficando esclarecido que todas as obrigações pecuniárias determinadas à primeira ré enquadram-se na responsabilidade subsidiária da quinta reclamada, pois não é justo pretender transferir à parte autora qualquer prejuízo referente às verbas trabalhistas a que faz jus . O segundo réu somente responderá pelos créditos trabalhistas ora deferidos em caso de inadimplemento por parte da empregadora, o que corroborará o entendimento ora firmado de que não fiscalizou a contento a execução do contrato celebrado, o que caracterizará culpa in vigilando , um dos pilares sobre os quais foi construído o entendimento jurisprudencial estampado na Súm. 331/TST, que ora aplico. Portanto, não se diga sobre inexistência de lei prevendo responsabilização subsidiária, sendo certo que referido entendimento jurisprudencial não contempla o benefício de ordem de modo a excutir em primeiro lugar os bens dos sócios da prestadora de serviços, sob pena de impor ainda maior gravame e prejuízo à trabalhadora. Procede o pedido autoral" (ID. d1bb3bf). De fato, o preposto da 1ª ré ([RÉ]), em depoimento pessoal colhido em audiência, reconheceu que o autor prestou serviços em favor do Município réu (ID. 2e98ca3). A responsabilização subsidiária decorre da teoria das culpas in eligendo e in vigilando , porquanto escolhida empresa não idônea para intermediar o fornecimento de mão de obra, e não unicamente da ilicitude, ou não, da contratação considerada em si mesma. A ausência de idoneidade da empresa contratada (intermediadora de mão de obra) decorre do não cumprimento da legislação do trabalho, como constatado nos autos. O tomador dos serviços, ainda que seja ente de direito público, deve contratar empresas com capacidade econômica e financeira para cumprir com os encargos trabalhistas e sociais em relação aos empregados contratados e fiscalizar o cumprimento de tais obrigações, sob pena de caracterizar-se a culpa in vigilando . Nesse sentido é o entendimento consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST, in verbis : "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (grifos aditados). O 2º réu (MUNICÍPIO DE MESQUITA) deve responder subsidiariamente pelos créditos deferidos à autora, pois como tomador dos serviços, assume as obrigações relativas aos contratos de trabalho celebrados com a empresa por ele contratada, com suporte na culpa in vigilando e in eligendo , nos exatos termos da Súmula nº 331, IV, do C. TST, in verbis : "IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Quanto às alegações do Município recorrente de que não incorreu em modalidade de culpa, cumpre ressaltar que, ao lançar mão da terceirização, refoge à regra geral e, via de consequência, deve assumir os riscos inerentes à excepcionalidade, nos termos do art. 927, parágrafo único do Código Civil, que fundamenta a sua responsabilização. Nesse contexto de exceção, o ônus probatório da culpa in vigilando não é da parte autora, a quem caberia na forma do art. 373, I, do CPC na regra geral, mas do recorrente, com base no inciso II do mesmo artigo e no próprio parágrafo único do art. 927 do Código Civil. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 41 do TRT da 1ª Região, in verbis : "Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública. Prova da culpa (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93). Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços". A despeito de não ser o mero inadimplemento causa da responsabilidade do ente público, tal como previsto na nova redação da Súmula nº 331 do C. TST, pelo princípio da aptidão para a prova, é ônus do ente público demonstrar que foi diligente na fiscalização do contrato. Dispõe o art. 67 da Lei nº 8.666/93, in verbis : "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição". Note-se que é razoável exigir-se do administrador público, quando contrata empresa para a prestação de serviços, a fiscalização do objeto pactuado, inclusive a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ora, se é verdade que incumbe ao contratado responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (art. 71, caput , Lei nº 8.666/93), não menos verdade é que esta mesma execução deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Administração, como prevê o art. 67 da Lei de Licitações, dispositivo do qual se destaca, ainda, o § 1.º, in verbis : "o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados". Aliás, no julgamento da ADC n.º 16/DF, o E. STF reconheceu que a Administração Pública poderia ser responsabilizada em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato. É o que se extrai do informativo n.º 610 do STF, in verbis : "Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade ". (grifo aditado) O C. TST, ao adotar o entendimento que restou consagrado na nova redação da Súmula nº 331, itens IV e V, examinou a responsabilidade dos entes públicos sob o enfoque da negligência no controle da idoneidade dessas empresas no exercício dos contratos de prestação de serviços terceirizados, como no caso dos autos, fazendo-o exatamente à luz de preceitos constitucionais e infraconstitucionais, dentre eles o art. 71 da Lei nº 8.666/93, invocado no recurso. Nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 43 do TRT da 1ª Região, in verbis : "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização". A efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada e/ou subcontratada pelo Poder Público para prestação de serviços em seu favor se insere (decorrência natural) no espectro do poder diretivo que o ente público deve exercer sobre os serviços prestados, em decorrência do pacto firmado com a 1ª ré, empregadora. Evidente que o MUNICÍPIO DE MESQUITA dispunha de meios para se certificar do adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª ré, sob pena, inclusive, de rescindir unilateralmente o contrato. Cumpre destacar que a fiscalização meramente formal, inadequada ou insuficiente, por parte do ente público estatal ou municipal contratante, incapaz de coibir o inadimplemento dos direitos laborais de suas empresas terceirizadas, também implica inadimplência ao dever de fiscalizar de forma eficiente o contrato de prestação de serviços. Assim, tendo sido reconhecida, na sentença, a ausência de pagamento de direitos devidos ao reclamante, resta evidenciada a ausência de fiscalização eficaz do tomador, pelo que se tem por provada a culpa in vigilando . Pelo comportamento omisso de não fiscalizar o adimplemento das obrigações assumidas pelo contratado (culpa in vigilando ), restou evidenciada a culpa da Administração Pública, o que implica o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil). A decisão do E. STF, em repercussão geral, Tema nº 246 (RE 760.931/DF), publicada no DJE em 02.05.2017, também não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ainda persiste o dever do ente público em demonstrar que foi diligente não só na contratação, mas na execução do contrato firmado com a prestadora, pois do contrário deverá ser responsável por sua falha (culpa/omissão) na fiscalização. Assim, deve o 2º réu (MUNICÍPIO DE MESQUITA) responder subsidiariamente por todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho, de natureza salarial, indenizatória, cominatória, que decorram do inadimplemento dos direitos do trabalhador pela empresa prestadora. Tal se deve ao fato de inexistir qualquer limitação ao crédito trabalhista, uma vez que a condenação subsidiária abarca a totalidade de direitos devidos ao trabalhador. Nesse sentido, o item VI da Súmula nº 331 do C. TST, com a seguinte redação: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Assim, deve ser mantida a sentença que condenou o 2º réu subsidiariamente por todos os créditos deferidos ao autor. Nego provimento. (Negritos no original, sublinhados acrescidos) A decisão regional foi publicada após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ainda em razões iniciais, é de se frisar que o recurso de revista obstaculizado é regido pela Lei 13.015/2014, logo, o reexame de sua admissibilidade torna necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, inseridos pela aludida lei. No caso em tela, o recorrente indicou os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos dispositivos de lei, assim como de divergência jurisprudencial, que defende. Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014. Inconformado, o Município de Mesquita interpõe o presente agravo de instrumento, no qual ataca os fundamentos da decisão denegatória e renova, em relação à responsabilidade subsidiária, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Examino a questão de fundo. No caso, discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). Em que pese o recente reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum , a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo , subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado. Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva. Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16), é a possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador. No caso concreto, o Regional manteve responsabilidade subsidiária do Município de Mesquita arrimado tão somente no mero inadimplemento, uma vez ter ficado consignado que "tendo sido reconhecida, na sentença, a ausência de pagamento de direitos devidos ao reclamante, resta evidenciada a ausência de fiscalização eficaz do tomador, pelo que se tem por provada a culpa in vigilando . Pelo comportamento omisso de não fiscalizar o adimplemento das obrigações assumidas pelo contratado (culpa in vigilando ), restou evidenciada a culpa da Administração Pública, o que implica o dever de indenizar (art. 186 do Código Civil)", fl. 286. Logo, a decisão está dissonante da nova redação da Súmula 331, V, do TST: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Assim, evidencia-se possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA O recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 foram examinados no agravo de instrumento. 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ARTIGO 71 DA LEI 8.666/93. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO EVIDENCIADA Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Mérito Conhecido o recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico. Uma vez afastada por esta Corte Superior a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, deve-se condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ente público. Nesse sentido, os seguintes julgados: "[...] II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE GUARULHOS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO. Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, deve-se acolher os embargos de declaração para, sanando o vício apontado, imprimir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo" (ED-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SEGUNDO RECLAMADO ENTE PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. CONDENAÇÃO DA RECLAMANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda [EMPRESA] por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-438-91.2020.5.11.0002, 8ª Turma, Redator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/02/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda [EMPRESA] por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda [EMPRESA] por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista do ente público reclamado para afastar a sua responsabilidade subsidiária, uma vez não demonstrada a sua conduta culposa. O embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que não foram fixados honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, em relação ao pedido de responsabilidade subsidiária, e condenar a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo" (ED-RR-909-62.2020.5.11.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/05/2024). Ademais, esta Corte Superior, com fulcro no artigo 322, § 1º, do CPC, tem firmado entendimento no sentido de ser irrelevante a ausência de pedido expresso de condenação da parte contrária em honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se de pedido implícito que, a despeito de não explicitado na demanda, compõe o mérito da controvérsia por força de lei, de sorte que, mesmo que não formulado pela parte, ao magistrado incumbe examiná-lo e decidi-lo. Precedentes: Ag-AIRR-1037-96.2019.5.06.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 30/08/2024; RR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2024; RRAg-1467-15.2018.5.12.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/05/2024. Registre-se que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita (fl. 194). Dessa forma, determina-se que os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sejam arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, em favor dos patronos do Estado reclamado, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Dou provimento ao recurso de revista para: a) afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Município de Mesquita); b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sejam arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, em favor dos patronos do Município reclamado, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o valor arbitrado à condenação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência política da causa em relação ao tema "responsabilidade subsidiária" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: III.a) afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente (Município de Mesquita); III.b) determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, sejam arbitrados no percentual de 5% do valor atualizado da causa, a cargo do autor, em favor dos patronos do Município reclamado, nos termos do art. 791-A, caput , e §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, sem possibilidade de cobrança mediante compensação com crédito neste ou em outro processo, em razão do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI-5766 (DJE de 29/6/2022). Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Mantido o valor arbitrado à condenação. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público exige a comprovação de sua culpa in vigilando, observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública.
  • A constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF na ADC 16, não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades estatais quando existente sua culpa in vigilando.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pode ser mantida arrimada tão somente no mero inadimplemento da empresa contratada.
  • A alegação de nulidade do acórdão por ausência de intimação pessoal para a pauta de julgamento foi rejeitada, pois a intimação ocorreu por meio eletrônico, conforme a lei.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que um órgão público não pode ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada apenas porque esta não pagou seus funcionários. É necessário comprovar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um município (ente público) recorreu contra a decisão que o responsabilizava, e havia também uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador envolvidos. O Ministério Público do Trabalho também participou.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do município, reformando a decisão anterior. Decidiu que não havia responsabilidade subsidiária do ente público porque a decisão anterior se baseou apenas no inadimplemento da empresa, sem comprovar a culpa do município na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e a Súmula 331, V, do TST. A decisão também mencionou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática e exige a comprovação de sua culpa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), e não apenas o mero inadimplemento da empresa contratada.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao município (ente público) que recorreu, afastando sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas de que o órgão público não fiscalizou adequadamente o contrato, e não apenas que a empresa deixou de pagar.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas específicas, mas indica que a análise fática da conduta da Administração Pública é crucial para evidenciar a culpa na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.