TST mantém decisão sobre responsabilidade subsidiária de ente público e nega embargos de declaração
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por uma das partes. A decisão original, que tratava da responsabilidade de um órgão público em relação a dívidas trabalhistas, foi mantida. O TST entendeu que não havia nenhum erro formal, como omissão ou contradição, na decisão anterior, e que o pedido buscava apenas rediscutir o mérito do caso.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A decisão embargada foi mantida, pois os embargos de declaração não demonstraram omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão anterior, que provavelmente abordava a responsabilidade subsidiária do ente público, permaneceu inalterado pela inexistência de vícios formais na decisão.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Órgão Especial GMCB/vmp/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 149-18.2022.5.12.0017 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S ESTADO DE SANTA CATARINA e OZZ SAUDE - EIRELI . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada teria deixado de analisar o requerimento de sobrestamento do recurso extraordinário no que tange ao Tema 1118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência de que a decisão recorrida estaria em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que firmada a tese de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 ”. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada examinou integralmente as razões do agravo interno, concluindo pelo não provimento do recurso em razão de a decisão Regional estar em consonância com a Tema 246 do STF. Ressalte-se, ademais, que não houve, nas razões do agravo interno, qualquer requerimento de sobrestamento do feito ou de análise da controvérsia sob a ótica do Tema 1118 do STF. A mera invocação, em embargos, de tese jurídica não suscitada oportunamente pela parte não autoriza o reconhecimento de vício apto a ensejar a integração do julgado, sob pena de indevida inovação recursal. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- A decisão embargada examinou integralmente as razões do agravo interno e estava em consonância com o Tema 246 do STF.
- Não houve, nas razões do agravo interno, qualquer requerimento de sobrestamento do feito ou de análise da controvérsia sob a ótica do Tema 1118 do STF.
- O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão na decisão embargada, por não ter analisado o requerimento de sobrestamento do recurso extraordinário no que tange ao Tema 1118 do STF, foi rejeitada.
- O argumento de que a decisão embargada teria vícios formais foi rejeitado, pois a parte buscava apenas rediscutir o mérito da decisão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Esta decisão do TST negou um pedido de embargos de declaração, mantendo a decisão anterior que tratava da responsabilidade subsidiária de um ente público.
Quem entrou no processo?
Uma parte (o trabalhador ou a empresa que apresentou o recurso) entrou com os embargos de declaração contra o Estado e outra empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por não aceitar os embargos de declaração, pois entendeu que não havia omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, e que o objetivo era rediscutir o mérito.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o artigo 93, IX, da Constituição Federal sobre a necessidade de fundamentação das decisões e o Tema 246 do STF sobre a responsabilidade do ente público.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios formais como omissão ou contradição, os quais não foram demonstrados no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que apresentou os embargos de declaração, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito específico de corrigir falhas formais na decisão. Se a intenção é apenas questionar o resultado ou rediscutir o mérito, esse tipo de recurso não será aceito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas sim a análise do acórdão anterior e das razões apresentadas nos embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de embargos de declaração, podem existir outras vias recursais dependendo do caso e da fase processual, mas isso deve ser avaliado por um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os próximos passos jurídicos.
