TST mantém responsabilidade subsidiária de empresa pública e nega embargos de declaração
📌 Em resumo
Uma empresa pública tentou reverter uma decisão do TST que a considerou responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma terceirizada. Ela alegou que a decisão era omissa sobre um tema importante do STF. No entanto, o TST negou o pedido, explicando que esse tipo de recurso não serve para mudar o mérito da decisão, mas apenas para corrigir falhas como omissões ou contradições.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a ocorrência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do artigo 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, mesmo que para fins de prequestionamento de tema de repercussão geral.
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes, pois a parte não demonstrou omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, especialmente quanto à aplicabilidade do Tema 1.118 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão embargada manteve o entendimento anterior.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GMCB/jvs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1.118 DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 316-71.2012.5.15.0059 , em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Embargadas [NOME] e SINTONIA GESTÃO DE PESSOAS E SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA. . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão é omisso e obscuro por não ter se manifestado sobre o Tema 1.118 da repercussão geral do STF , limitando-se a aplicar o Tema 246 e a ADC 16 , sem examinar o critério de distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização das obrigações trabalhistas . Sustenta que a decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem demonstrar prova inequívoca de conduta culposa da ECT , contrariando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não há responsabilidade subsidiária fundada apenas na inversão do ônus probatório , sendo indispensável que a parte autora comprove comportamento negligente ou omissivo do ente público. Requer, assim, o suprimento da omissão e a aplicação do Tema 1.118/STF, sob pena de negativa de prestação jurisdicional e afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário. Isso porque, a pretexto de omissão, a embargante busca, em verdade, a reforma do v. acórdão do Órgão Especial para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o Órgão Especial do TST negou provimento ao agravo interno interposto pela ECT, mantendo a decisão da Vice-Presidência que havia denegado seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido da Turma estava em conformidade com a tese firmada no Tema 246 da repercussão geral do STF. Concluiu-se que a condenação do ente público não decorreu de mero inadimplemento contratual, mas de culpa comprovada na fiscalização do contrato, afastando a alegação de responsabilização automática e aplicando o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ressaltou, ainda, que o Tema 1.118 da repercussão geral do STF não foi objeto de discussão nas decisões recorridas, motivo pelo qual não haveria falar em violação à tese nele fixada. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
- O recurso de embargos de declaração não se destina a reformar o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios procedimentais.
- A decisão embargada estava em conformidade com o Tema 246 do STF, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por culpa na fiscalização.
- A condenação da empresa pública decorreu de culpa comprovada na fiscalização do contrato, e não de responsabilização automática.
- O Tema 1.118 do STF não foi objeto de discussão nas decisões anteriores, não havendo violação à tese nele fixada.
- A decisão embargada está devidamente fundamentada, cumprindo o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa pública de que o acórdão era omisso e obscuro por não ter se manifestado sobre o Tema 1.118 da repercussão geral do STF.
- A alegação de que a decisão manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem demonstrar prova inequívoca de conduta culposa, contrariando a tese firmada pelo STF.
- A busca da empresa pública pela reforma do acórdão para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada por meio de embargos de declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso chamado Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior que havia confirmado a responsabilidade subsidiária de uma empresa pública em um caso trabalhista.
Quem entrou no processo?
Uma empresa pública entrou com o recurso, e as partes embargadas eram um trabalhador e uma empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido', ou seja, negou o recurso da empresa pública. O motivo principal foi que os Embargos de Declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão ou tentar mudá-la, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, que não foram demonstrados no caso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. Também foram mencionados os Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF e o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento que mais pesou foi que a empresa pública não demonstrou a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior, e que o recurso estava sendo usado indevidamente para tentar reformar o mérito da decisão, o que não é permitido para Embargos de Declaração.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa pública que entrou com o recurso, pois seu pedido foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que os Embargos de Declaração têm uma finalidade específica de corrigir falhas formais na decisão, e não de reabrir a discussão sobre o mérito do caso. É preciso demonstrar claramente um dos vícios previstos em lei para que o recurso seja aceito.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a condenação da empresa pública não decorreu de mero inadimplemento, mas de culpa comprovada na fiscalização do contrato. Em casos assim, provas da fiscalização ou da falta dela são cruciais.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão em Embargos de Declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria discutida. É fundamental analisar o caso concreto para verificar se ainda há alguma via recursal cabível.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico. Ele poderá orientar sobre as melhores estratégias, os recursos cabíveis e as chances de sucesso, considerando todos os detalhes da sua situação.
