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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Administração Pública é Responsável por Salários Atrasados de Terceirizados, Decide TST

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de um órgão público que não fiscalizou corretamente uma empresa terceirizada. Isso significa que, se a empresa não pagar os salários dos trabalhadores, o órgão público pode ser responsabilizado. A decisão reforça que o atraso nos pagamentos já demonstra a falha na fiscalização, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

É devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em caso de terceirização, por inadimplemento de parcelas salariais da empresa terceirizada, configurando a sua culpa in vigilando conforme interpretação do Tema 1.118 do STF

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaCulpa In Vigilando

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a condenação subsidiária da Administração Pública em caso de terceirização, reconhecendo sua culpa in vigilando pelo inadimplemento de parcelas salariais. A Corte interpretou a tese do Tema 1.118 do STF, reafirmando que a mora salarial configura a culpa e, consequentemente, a responsabilidade do ente público tomador de serviços.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/abl/abn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REGULARES DO CONTRATO – MORA SALARIAL. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.

2. No caso, consta expressamente da decisão embargada que esta c. 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entende que, “nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando”. Logo, hipótese dos autos, tendo em vista que, do quadro fático consignado na decisão regional (Súmula 126/TST), verifica-se a existência de mora salarial do empregado.

3 . Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-AIRR - 741-81.2020.5.11.0010 , em que é Embargante ESTADO [AUTOR] AMAZONAS e são Embargados [AUTOR] e [NOME] - EPP . Alegando omissão e fato novo, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Alega o embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que nele não consta análise acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.118, cuja tese é no sentido de que o ônus da prova quanto à conduta culposa na fiscalização do contrato de prestação de serviços incumbe ao reclamante, que, no caso, dele não teria se desincumbido. Sustenta que a decisão do TRT se baseou em entendimento diametralmente oposto ao entendimento consolidado no Tema 1.118 pelo STF. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte. Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente: “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MORA SALARIAL. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ‘[...] Ocorre que cabe aos demandados juntar aos autos a lista de trabalhadores no estabelecimento, em aplicação normal da regra de distribuição do ônus da prova, por ser fato modificativo do direito autoral. Isso porque é inconteste a existência de contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas, não podendo ser transferido ao trabalhador o dever de manter o registro de seu local de trabalho. Figura, inclusive, como ilógico que caiba ao trabalhador a prova do lugar de trabalho, visto que o dever de registro é do empregador, em decorrência do poder diretivo organizacional e, sobretudo, porque o ente público deve ter vigilância dos terceirizados autorizados, sob pena de grave violação da segurança do estabelecimento. [...] No caso em tela, é incontroverso que o Estado do Amazonas não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de seu empregado ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o total desamparo vivido pela reclamante. Impor à parte reclamante o ônus de comprovar a ausência de fiscalização constituiria grave violação do sistema, por ser prova diabólica e de fato negativo, flagrantemente impossível para o trabalhador terceirizado. Isso porque a fiscalização se comprova documentalmente e é fato impeditivo da subsidiariedade, cabendo ao ente público. Ademais, é fato público e notório que os contratos de terceirização não foram fiscalizados pelo Estado do Amazonas, pois, apesar de ser um dos maiores litigantes neste TRT da 11ª Região e já ter sofrido inversão do ônus da prova em múltiplos processos, não há notícia de que tenha sido juntado em quaisquer autos sequer um documento que demonstre a mínima existência de fiscalização’. Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada requer seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV , 37, §6º, e 102, §2º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 818 I, II e §2º, da CLT e 373, I, II e §1º, do CPC , além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: ‘EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados’. (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: ‘1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.’ Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: ‘O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.’ Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando . Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. Na hipótese em exame, do quadro fático consignado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública. É o que se extrai do seguinte trecho: ‘No caso em tela, é incontroverso que o Estado do Amazonas não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez qualquer prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora salarial de seu empregado ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o total desamparo vivido pela reclamante’ (destaques acrescidos). Comprovada a culpa in vigilando , nesses termos, mantém-se a decisão regional.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria, inclusive, com repetição de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, já rebatidos. No caso, consta expressamente da decisão embargada que esta c. 5ª Turma, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, entende que, “ nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando” . Logo, hipótese dos autos, tendo em vista que, do quadro fático consignado na decisão regional (Súmula 126/TST), depreende-se a existência de mora salarial do empregado. Com efeito, diversamente do que alega a parte, toda a fundamentação do acórdão está em plena consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Nestes termos, nego provimento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A mora salarial (atraso no pagamento de salários) configura culpa in vigilando da Administração Pública.
  • A interpretação do Tema 1.118 do STF leva à conclusão de que o inadimplemento de parcelas regulares do contrato gera a culpa in vigilando.
  • Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar vícios específicos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do ente público de que o acórdão foi omisso por não analisar a tese do Tema 1.118 do STF sobre o ônus da prova do reclamante.
  • A alegação de que o trabalhador não se desincumbiu do ônus de provar a culpa in vigilando do ente público.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a condenação de um órgão público, que terá que pagar os salários atrasados de trabalhadores terceirizados, por não ter fiscalizado a empresa contratada.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram partes, e um ente da Administração Pública foi o órgão que recorreu.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do ente público, mantendo a condenação. Ele entendeu que o atraso no pagamento dos salários já comprova a falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 do STF (Supremo Tribunal Federal), que trata da responsabilidade da Administração Pública, e os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que regulam os embargos de declaração. A Súmula 126 do TST e a Súmula 297 do TST também foram mencionadas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o atraso no pagamento de salários aos trabalhadores terceirizados já é prova suficiente da falta de fiscalização adequada por parte da Administração Pública.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a condenação do ente público a pagar as parcelas devidas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores terceirizados que não receberem seus salários podem buscar a responsabilização do órgão público que contratou a empresa, especialmente se houver provas do atraso nos pagamentos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a existência de mora salarial (atraso nos salários) foi um fato crucial, e que caberia aos demandados (empresa e ente público) juntar a lista de trabalhadores.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto trata de Embargos de Declaração, que são um tipo de recurso para esclarecer pontos. Após essa fase, dependendo do caso, ainda podem existir outros recursos cabíveis para instâncias superiores, mas o texto não especifica para este caso.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
TST: Administração Pública responde por salários não pagos | VadeLab