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ProvidoTST·5ª Turma·

Terceirização: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas

Processo nº · Rel. Morgana De Almeida Richa

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior sobre a responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Antes, o tribunal presumia que o órgão público era culpado por não fiscalizar a empresa terceirizada. Agora, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente para que ele seja responsabilizado pelas dívidas trabalhistas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública em contratos de terceirização, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da conduta negligente ou omissiva do ente público e do nexo de causalidade, não cabendo à Administração o ônus de provar a fiscalização

Temas

TerceirizaçãoResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaCulpa 'In Vigilando'Ônus da Prova

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II do CPCart. 71, § 1º da Lei 8.666/93art. 818, I da CLTart. 58, III da Lei 8.666/1993art. 67 da Lei 8.666/1993art. 71 da Lei 8.666/1993

📖 Resumo técnico

A decisão regional foi reformada em juízo de retratação, pois havia presumido a culpa 'in vigilando' da Administração Pública em terceirização e invertido o ônus da prova. O STF entende que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige comprovação pela parte autora da conduta negligente e do nexo causal, não sendo dela o ônus de provar a fiscalização.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMMAR/deao I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

2. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por potencial violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .

1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".

3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

4. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando ” , sob o fundamento de que “o Recorrente não produziu prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador, razão pela qual deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos devido ao Autor pela primeira Demandada”.

5. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 59-08.2018.5.05.0611 , em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e são Recorridos [AUTOR] e [NOME] . A Eg. Quinta Turma, em assentada anterior, havia negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia. A parte interpôs recurso extraordinário, sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte, em face da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.118). Julgada a repercussão geral e fixada a tese vinculante sobre o tema, os autos retornam, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade foram analisados no julgamento anterior realizado por este Colegiado. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA Esta Quinta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do Ente Público, na esteira dos seguintes fundamentos: “A parte agravante sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC nº 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula nº 331 desta Corte, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE nº 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citado artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição Federal indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando o reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal (tema 1.118), reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Destaco que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito do Autor, incumbindo, destarte, ao segundo Reclamado o ônus da sua comprovação (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, o ESTADO DA BAHIA corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal já consolidou entendimento, conforme se infere da redação da Súmula n. 41, in verbis : "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Vale ressaltar que recentemente a SDI - I (Seção de Dissídios Individuais) do C.TST, no julgamento do RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que " com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços." In casu , o Recorrente não produziu prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador, razão pela qual deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos devido ao Autor pela primeira Demandada (fls. 172 - destaques acrescidos). Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. Cabe destacar que a condenação subsidiária com amparo na ausência de prova da eficácia ou efetividade da fiscalização não equivale à presunção de culpa. Em situações análogas a dos autos, a SbDI-1 desta Corte, já decidiu: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: ¿O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93¿. Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que ¿a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços¿. Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da ¿absolvição automática¿ por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova ¿diabólica¿, verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho consignou a tese de que o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços recai sobre a Administração Pública e registrou que ¿não comprovou o ente tomador que tivesse adotado medidas eficazes objetivando o adimplemento, por parte da prestadora de serviços, dos direitos e garantias trabalhistas dos empregados destas, restando apenas a confirmação de que vinham descumprindo uma série de obrigações, a exemplo das que foram objeto de pedido na exordial¿ . A Turma, apesar disso, adotou o entendimento de que ¿foi presumida a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora em razão da mera inadimplência da empresa terceirizada, o que, entretanto, não transfere a responsabilidade dos débitos trabalhistas ao ente público tomador de serviços, nos termos da fundamentação expendida¿. Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Além da questão relativa ao ônus da prova, o Regional, instância soberana na análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela demonstração da culpa in vigilando do ente público, decorrente da ausência de fiscalização do contrato de terceirização. Desse modo, seja à luz do ônus da prova, seja pela constatação, pela Corte regional, da culpa in vigilando do ente público tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato de terceirização, há de lhe ser atribuída a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas e dos demais direitos deferidos nesta demanda, nos termos da Súmula nº 331, item V, desta Corte. Embargos conhecidos e providos (TST-E-RR-10260-04.2015.5.05.0631, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A reclamante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando contrariedade à Súmula 331, V, do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.

1 . O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.

2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual ¿os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada¿.

3. No caso, a fiscalização realizada pelo DNIT em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas não foi eficaz. Nesse contexto, e restando descumpridas obrigações regulares do contrato de trabalho, conclui-se pela culpa in vigilando do tomador dos serviços, a respaldar a sua responsabilidade subsidiária. Recurso de embargos conhecido e provido (TST-E-RR-216-06.2012.5.03.0139, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/06/2021). Dessa forma, verifica-se que a decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento .” Por meio de seu arrazoado, pugna o tomador dos serviços pela exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Indica violação dos arts. 5º, II, da CF, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 331 do TST. Maneja divergência jurisprudencial. Ao exame. Retornam os autos para verificar a necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, razão pela qual merece provimento o agravo de instrumento, por potencial violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e isento do preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, o que pode até eximir a tomadora de uma culpa in elegendo . Todavia, não a isenta de responsabilidade pela fiscalização da empresa contratada, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas por esta, quando evidente a culpa in vigilando .” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.

2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.

3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o Ente Público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “A contratação sob o regime de licitação visa possibilitar a entidade da administração direta e indireta promover melhor escolha da empresa que vai contratar, o que pode até eximir a tomadora de uma culpa in elegendo . Todavia, não a isenta de responsabilidade pela fiscalização da empresa contratada, no tocante as obrigações trabalhistas assumidas por esta, quando evidente a culpa in vigilando . Destaco que a alegada inexistência de culpa na fiscalização da empresa terceirizada corresponde a fato impeditivo do direito do Autor, incumbindo, destarte, ao segundo Reclamado o ônus da sua comprovação (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Cabe aqui, ainda, fazer referência ao princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições de dele se desincumbir. No caso, o ESTADO DA BAHIA corresponde à parte mais apta à produção da indigitada prova. Nesse sentido, inclusive, este Egrégio Tribunal já consolidou entendimento, conforme se infere da redação da Súmula n. 41, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Vale ressaltar que recentemente a SDI - I (Seção de Dissídios Individuais) do C.TST, no julgamento do RR-925-07.2016.5.05.0281, e em atenção ao decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal (tema nº 246 da repercussão geral), firmou a tese de que " com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços ." In casu , o Recorrente não produziu prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregador, razão pela qual deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos devido ao Autor pela primeira Demandada.” Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818 da, I, da CLT. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa aos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado da Bahia, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC): I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento , determinando o regular processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista , por violação dos arts. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 818, I, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado da Bahia, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta negligente ou omissiva do ente público e do nexo de causalidade.
  • Não cabe à Administração Pública o ônus de provar a fiscalização do contrato.
  • A decisão regional contrariou as teses vinculantes do STF ao presumir a culpa 'in vigilando' e inverter o ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A presunção de culpa 'in vigilando' da Administração Pública foi rejeitada.
  • A inversão do ônus da prova para a Administração Pública foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador prove a negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e um ente da Administração Pública, além da empresa prestadora de serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST reformou uma decisão anterior (exercendo juízo de retratação) e deu provimento ao recurso do ente público. O motivo foi que a decisão regional contrariava o entendimento do STF ao presumir a culpa da Administração Pública e inverter o ônus da prova.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 71, § 1º, 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, e o artigo 818, I, da CLT. Também foram citados os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige que o trabalhador comprove a negligência do ente público, não cabendo à Administração provar que fiscalizou.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (o recorrente), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas precisa reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública é essencial e deve ser feita pelo trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões do TST podem ser objeto de recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria e do preenchimento dos requisitos legais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.