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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública só responde por dívidas de terceirizada se houver prova de sua negligência, decide TST.

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja cobrado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que não houve fiscalização, é preciso demonstrar a culpa do poder público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada com base apenas na ausência de prova de fiscalização, exigindo-se a comprovação do comportamento negligente do poder público pelo trabalhador

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirização de ServiçosÔnus da Prova

Dispositivos

ART. 1

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por terceirização de serviços não pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização. É imprescindível que o reclamante comprove a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a inversão do ônus da prova contra a Administração.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . Evidenciada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL . Evidenciada possível contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 901-05.2020.5.05.0421 , em que é Agravante(s) EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. e são Agravado(s)[NOME] e PROJECON-PROJETOS, REPRESENTAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada (fls. 422/428). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 440/447. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 457/458). A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 461).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nas razões em exame, a segunda reclamada insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Inicialmente, destaco que, em contestação, a 2ª Reclamada não nega que o Reclamante lhe prestou serviços no período apontado na exordial, razão por que se tem por incontroversos referidos fatos. Ela defende-se, em essência, apenas alegando que não pode ser responsabilizada porque não houve prova da ocorrência de falha na sua fiscalização do contrato (de ‘ servi ços de manutenção de redes e ramais dos Sistemas de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e serviços comerciais de Itaparica e outras localidades da Unidade de Santo Antônio de Jesus. ’). Dito isso, é oportuno frisar que a análise no presente tópico recursal se limita à inclusão da 2ª Reclamada no polo passivo da lide sob o fundamento de que, como tomadora dos serviços do Reclamante e valendo-se da força de trabalho por ele despendida, responderia subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas em relação ao Autor pela 1a Reclamada , empresa contratada pela Recorrente para lhe prestar serviços pela via terceirizada, na forma do quanto disposto nos itens V e VI da Súmula nº 331 do C. TST. Ultrapassada tal questão, e segundo disposição contida no item V da Súmula nº. 331 do c. TST, incluído pela Resolução nº. 175/2011 dessa mesma Corte, publicada no Diário Oficial dos dias 27, 30 e 31 de maio de 2011, tem-se que ‘ Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada’ (grifos aditados). Desse modo, o que é preciso investigar na situação em exame é se há, ou não, prova nos autos de que a 2ª Reclamada cumpriu seu dever legal de fiscalizar adequadamente a execução do referido contrato de prestação de serviços (culpa in vigilando ). No caso, e ao inverso do que alega a Recorrente, ela não cumpriu o seu dever legal de fiscalizar adequadamente a execução do referido contrato (culpa in vigilando ), na medida em que não juntou aos autos nenhum documento que corrobore essa sua afirmação . Veja-se que os documentos por ela juntados (id. 8a4ed31 ao id. 1980099) são apenas procuração, carta de preposição e o contrato firmado com a 1ª Reclamada. Nenhum deles mostra, sequer minimamente, que a Recorrente fiscalizou o contrato de terceirização no que se refere às obrigações trabalhistas e previdenciárias da 1a Ré em relação ao Autor. Cabe-lhe, assim, responder subsidiariamente por todas as parcelas trabalhistas (Súmula 331, itens V e VI, do TST) referentes ao período em que foi beneficiária da mão de obra do Autor. Registre-se, por fim, quanto ao ônus da prova da fiscalização, a Súmula nº 41 deste Regional já definiu essa matéria, nos seguintes termos: ‘RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.’ Trata-se de Súmula decorrente do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (nº [nº do processo suprimido]) e, assim, há de ser observada quando do julgamento proferido por este Regional em processos que envolvem idêntica matéria jurídica (§3º do art. 896 da CLT c/c §13 do art. 182 do Regimento Interno dessa Corte). Assim, mantenho a r. sentença que condenou subsidiariamente a 2ª Reclamada (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.) pelas parcelas deferidas na Reclamação Trabalhista em apreço. Nada a modificar.” (fls. – destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, Constatada a má aplicação, pelo acórdão regional, da Súmula 331, V, do TST, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional à Súmula 331, V, do TST. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, § 9º, da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é medida que se impõe para eximir a 2º reclamada ( EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir a 2º reclamada (EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática pela inadimplência da empresa terceirizada.
  • É indispensável que o trabalhador comprove a negligência ou culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato.
  • A simples ausência de prova de fiscalização não é suficiente para gerar a responsabilidade do ente público.
  • O ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública recai sobre o trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização.
  • A premissa de que a responsabilidade da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua negligência pelo trabalhador.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e a Administração Pública, que era a tomadora dos serviços.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da Administração Pública, entendendo que a mera ausência de prova de fiscalização não gera responsabilidade, exigindo-se a comprovação da culpa do ente público, conforme teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Também foi mencionada a Súmula 331, V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de prova de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a negligência ou culpa do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública (a segunda reclamada), que teve seu recurso de revista provido para afastar a responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador terceirizado e a empresa contratada não pagou seus direitos, para responsabilizar a Administração Pública, você precisará apresentar provas concretas da negligência dela na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão enfatiza que a prova da negligência da Administração Pública é crucial. O trabalhador deve buscar documentos ou evidências que demonstrem a falha do ente público em fiscalizar o contrato de terceirização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais restritas, limitando-se a questões constitucionais que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar seu caso específico, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.