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ProvidoTST·2ª Turma·

Governo não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, decide TST

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior para se alinhar ao Supremo Tribunal Federal (STF). Agora, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é preciso provar que ele falhou em fiscalizar o contrato. Não basta apenas a empresa não pagar ou presumir a culpa do órgão público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária do ente público fundada unicamente na inadimplência da empresa contratada ou na presunção de culpa por inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de omissão em seu dever de fiscalizar o contrato

Temas

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 1.030, II, do CPC/2015Tema 1.118 do STFart. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93ADC 16/DFTema 246 do STFSúmula 331, V, do TST

📖 Resumo técnico

A Turma exerceu juízo de retratação para adequar sua decisão ao Tema 1.118 do STF, provendo o agravo de instrumento e o recurso de revista do ente público. Decidiu-se que a condenação subsidiária do ente público não pode decorrer da mera inadimplência da contratada ou da presunção de culpa baseada em inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de omissão fiscalizatória.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

1. Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.

2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento.

3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.

DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1036-04.2015.5.14.0401 , em que é Recorrente ESTADO DO ACRE e são Recorridos [AUTOR] e TEIXEIRA & AGUIAR LTDA. Esta Segunda Turma, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, no qual não foi exercido o juízo de retratação. A Vice-Presidência por entender que o tema superveniente 1.118 de Repercussão Geral se referia ao julgado, determina o retorno dos autos novamente, para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.

É o relatório.

VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, § 1º, e 76 da Lei nº 8.666/93 e 37, § 6º, da Constituição Federal, 373, I, do CPC, 818, I, da CLT, e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Em sua tese recursal, o Estado do Acre refere-se ao precedente firmado no Julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC 16-DF, para reafirmar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei de Licitações (8.666/1993), o que afastaria a responsabilidade do Estado pelos débitos trabalhistas dos prestadores de serviços. Aduz que eventual decisão condenatória deve "esclarecer em quais votos proferidos no bojo da ADC 16/DF se definiu a interpretação conforme da norma contida no art. 71, §1º da Lei 8666/93, pois pelo que se infere DOS VOTOS VENCEDORES, simplesmente houve a declaração de constitucionalidade da norma federal, de modo que a ementa do julgado não está em sintonia com os votos vencedores. E, como se sabe, é no dispositivo da decisão - e não em sua ementa - que se encontram os limites do julgado". Sustenta a inexistência de culpas "in eligendo" e "in vigilando" e de responsabilidade subsidiária, aduzindo que a primeira reclamada teria sido regularmente contratada mediante processo licitatório, a qual seria legalmente constituída e teria apresentado a documentação necessária, atestando sua idoneidade para contratar como Poder Público, o qual teria exercido poder fiscalizatório que lhe incumbia, inclusive exigido certidões negativas para pagamento mensal do valor devido. Refere-se à nova redação da Súmula n. 331 do TST. Afirma que "a sentença não discorreu, analiticamente, sobre as condutas dos agentes públicos que supostamente caracterizam a culpa da administração, valendo-se, como dito, de meras conjecturas", e como tal, teria tratado a responsabilidade subsidiária como consequência automática do inadimplemento das obrigações trabalhistas. Sustenta violação ao art. 37, § 6º, da CF, referindo-se à natureza subjetiva da responsabilidade estatal por atos omissivos, o que caracterizaria "error in judicando". Requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Analisa-se. É de todo oportuno esclarecer que os ditames constantes do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações e Contratos têm por finalidade apenas afastar a possibilidade de se responsabilizar de forma abstrata o ente público, ou seja, evitar a previsão direta dessa responsabilidade no bojo do contrato de prestação de serviços. O julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 pelo Supremo Tribunal Federal - STF em nada altera a possibilidade jurídica de haver o pedido de responsabilização subsidiária do Poder Público, apenas impôs que se analise a existência de culpas "in eligendo" e/ou "in vigilando" para se reconhecer a responsabilidade subsidiária, nos casos de inadimplência nos contratos de prestação de serviços por empresa terceirizada. A Súmula n. 331 do TST continua plenamente aplicável nos casos de terceirização, e os itens IV e V estabelecem os seguintes critérios: [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. [...] Não há como afastar a conclusão quanto à culpa do ente público em relação à contratada, pois, se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo, não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados. A legislação impõe ao ente público o zelo pelo acompanhamento da execução do contrato, inclusive quanto à satisfação dos direitos dos empregados da empresa contratada, a ponto de prever até mesmo a possibilidade de sustação do pagamento de parcelas do contrato à contratada inadimplente, conforme dispõe os arts. 58, III, 66 e 67, 116, §3º, da Lei nº 8.666/93: Art.

58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução. Art.

66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes (...), respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Art.

67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Art. 116. (...) §3º. As parcelas do convênio (...) ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes. Diante do quadro destacado, a ordem jurídica não poderia deixar à margem justamente o trabalhador, a parte com menor porte econômico e social. O Código Civil, no art. 186, contém norma dispondo sobre a responsabilidade de quem, por dolo ou culpa, causar prejuízo a terceiro. A doutrina consagrou a teoria baseada no dever geral de não causar dano a outrem, bem como a da culpa "in eligendo" quando da má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada. Nesse prisma, ressaltam-se as lições do professor [NOME] ("in" Curso de Direito do Trabalho, 3ª ed., LTR, p.9): Ora, a entidade estatal que pratique terceirização com empresa inidônea (isto é, empresa que se torne inadimplente com relação a direitos trabalhistas) comete culpa "in eligendo" (má escolha do contratante), mesmo que tenha firmado a seleção por meio de processo licitatório. Ainda que não se admita essa primeira dimensão da culpa, incide, no caso, outra dimensão, no mínimo a culpa "in vigilando" (má fiscalização das obrigações contratuais e seus efeitos). Passa, desse modo, o ente do Estado a responder pelas verbas trabalhistas devidas pelo empregador terceirizante no período de efetiva terceirização (inciso IV do Enunciado 331, TST). Certamente com base nesses institutos a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou pela responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço quando, em um legítimo contrato de prestação de serviço, ficar provado o inadimplemento da empresa terceirizada com os haveres de seus empregados. A jurisprudência deste Regional é iterativa no sentido de que o inadimplemento, por parte do empregador, das verbas de natureza contratual, implica na responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, inclusive quanto à Administração Pública, conforme os precedentes: RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, §1º DA LEI N. 8.666/93. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. SÚMULA N. 331 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO. Não é inconstitucional o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, cuja redação, numa leitura inicial, poderia levar o intérprete a isentar a responsabilidade do ente público-tomador dos serviços. Na verdade, a partir da análise do conjunto fático-probatório do caso concreto, constatou-se a culpa "in vigilando" e realizou-se uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico e, nesse passo, configurou-se a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, não ferindo, em nenhum momento, a ordem jurídica vigente. Estando a decisão "a quo" em consonância com a Súmula n. 331 do TST, nega-se provimento ao apelo do ente público. (Processo TRT14 n. RO XXXXXXX-XX.2015.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Juiz Convocado Shikou Sadahiro, julgado no dia 29-7-2015, publicado no DEJTRT14 de 3-8-2015). ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A responsabilidade subsidiária do Ente Público tomador dos serviços surge do inadimplemento das obrigações trabalhistas, pelo empregador prestador de serviços, desde que configuradas as culpas na eleição e fiscalização (in vigilando e in eligendo). (Processo n. TRT14 RO XXXXXXX-XX.2013.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Vania Maria da Rocha Abensur). ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.

DECISÃO NA ADC N.

16. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. Na hipótese de haver terceirização lícita de serviços e remanescendo comprovado que o ente público contratante incorreu em culpa quanto ao encargo legal de exercer um diuturno acompanhamento da regularidade na satisfação das verbas trabalhistas por parte da empresa contratada, a ilação extraída, a partir de uma interpretação sistemática da ordem pátria vigente, é de que deverá lhe ser imputada responsabilidade subsidiária quanto ao prejuízo sofrido pelos trabalhadores que se ativaram em seu favor. Ademais, afigura-se de todo oportuno assinalar que o julgamento proferido pelo e. STF na ADC n. 16, reconhecendo a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/93, em nada modifica essa conclusão, porquanto esse comando normativo apenas impede a transferência direta e em abstrato da responsabilidade das verbas trabalhistas ao ente público contratante, mas não impede que esse venha a ser chamado para responder de forma mediata quando tiver agido culposamente, o que, insista- se, foi a causa donde originou a responsabilidade vibrada neste feito (RO - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Relatora: Socorro Guimarães, Data do julgamento: 11/07/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/07/2013) Vê-se, pois, que era dever do Estado contratante conduzir o contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada, de maneira mais cautelosa, fiscalizando eficazmente o cumprimento das obrigações trabalhistas, seja durante a vigência do contrato de trabalho ou no seu término, cobrando o adimplemento das rescisões contratuais dos empregados, o que efetivamente não foi observado no caso dos autos, tanto que o autor ingressou com a presente ação para assegurar seu direito de perceber as verbas salariais e rescisórias. Aliás, o Estado do Acre não nega a prestação de serviços pela empresa terceirizada, pois afirma que a 1ª reclamada seria pessoa jurídica legalmente constituída, que teria apresentado toda a documentação necessária, bem como atestando sua idoneidade para contratar com o Poder Público. Embora afirme que não restou demonstrado nos autos a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, não lhe assiste razão. Realmente não há dúvidas quanto ao contrato de prestação de serviços realizado entre o Estado do Acre por meio da Secretaria de Educação e a empresa Teixeira e Aguiar Ltda, conforme cópia de vários documentos juntados aos autos, inclusive cópia do terceiro termo aditivo do contrato juntado sob ID 44dc41a. Também não há dúvidas de que o reclamante prestou seus serviços para o Estado, conforme depreende-se por meio de seu depoimento pessoal onde afirma que "prestava serviços em benefício da Secretaria de Educação do Estado do Acre trabalhando como agente de portaria no Conselho Estadual de Educação", afirmação esta que não foi contestada pelo preposto do ente público presente na audiência (ID b9272bd - pág. 1). Restou patente que o ente público também não fiscalizava de forma eficaz o contrato, na medida que nem mesmo o depósito do FGTS do reclamante encontrava-se depositado, pois se estivesse, o Estado certamente traria aos autos algum documento comprobatório que evitasse a condenação em recolhimento da verba mais a multa de 40%. A primeira reclamada não atendeu ao chamamento judicial razão pela qual lhe foi aplicada a pena de revelia e considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, concluindo-se que o reclamante não recebeu as verbas rescisórias pleiteadas na inicial. Apesar do ente público afirmar em seu recurso que "comprovou documentalmente que fiscalizava o contrato administrativo em vigor com a primeira reclamada, inclusive exigindo mês a mês, para liberação do pagamento todas as certidões exigidas por lei" , na verdade não teve o cuidado de juntar nenhum documento que comprovasse sua alegação. Logo, não há como afastar a conclusão quanto à culpa do ente público em relação à contratada, na medida que se tivesse agido com diligência e realizado um acompanhamento contínuo da satisfação dos direitos dos trabalhadores terceirizados que agiram em seu benefício, por certo, não teriam sido inadimplidos os direitos reivindicados pela reclamante. Assim, não procede a insurgência do recorrente de que o juízo de primeiro grau se utilizou de fatos genéricos para reconhecer a existência de culpa, pois foram observados vários aspectos que comprovam a falta de fiscalização do ente público. Neste sentido é de todo oportuno citar o entendimento nos autos do Agravo de Instrumento em que foi negado seguimento ao Recurso de Revista n. TST-AIRR-25200-14.2008.5.04.0512, Ministro Relator Caputo Bastos, julgado em 10-11-2011, sobre o tema ônus da prova: Ultrapassada a questão referente à possibilidade de responsabilização da Administração Pública no tocante ao inadimplemento de verbas trabalhistas, tendo em vista sua omissão culposa caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, passa-se ao exame de como deve ser realizada a verificação da responsabilidade no caso concreto. Os empregados reclamantes, quando ajuízam uma ação trabalhista, devem fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme as regras de distribuição do ônus da prova. Já os reclamados, em provado o fato constitutivo do direito do reclamante, devem fazer prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos de tal direito. A demonstração de que não houve a devida fiscalização pela Administração Pública quanto à contratação e à execução dos contratos de prestação de serviço é fato constitutivo do direito do reclamante. Assim, cabe ao reclamante comprovar a ausência de diligência do ente público na realização do procedimento licitatório e da contratação da empresa terceirizada - culpa in eligendo. Isso porque, além de se tratar de fato constitutivo de seu direito, está-se diante de ato administrativo, que dispõe de presunção de legitimidade. Tal presunção é suficiente para, nesses atos, impor ao reclamante o ônus de provar que o ato administrativo - a contratação da empresa - teria sido efetuado de forma ilegal, imoral ou ilegítima, assim entendida, por exemplo, a contratação de empresa em desconformidade com as regras previstas no edital ou em situação econômica frágil. Já no que diz respeito à culpa in vigilando, é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do reclamante. Nesse caso, não há ato administrativo algum a ser presumido legítimo. Na verdade, a discussão é exatamente sobre a existência de fiscalização do ente público e não sobre a suficiência, legitimidade ou validade dessa fiscalização. Nesse caso, apenas a Administração Pública tem condições de provar a ausência de fato constitutivo do reclamante, ou seja, apenas a Administração Pública tem condições de provar que fiscalizou efetivamente a empresa por meio, por exemplo, de requerimentos de relatórios de pagamentos mensais de FGTS, salários entre outros meios. Apenas com a prova prévia da existência da fiscalização poderá o juízo adentrar a discussão sobre a sua legitimidade. Deve-se ter em mente que o empregado é parte hipossuficiente, desprovida de condições de realizar determinadas provas. E nesse sentido, tem-se o princípio processual da proteção, consagrado por diversos doutrinadores. Ainda, o reclamante teria de provar a "ausência" de fiscalização, ou seja, fato negativo, praticamente impossível de comprovação. Ademais, o ordenamento jurídico brasileiro já sinalizou no sentido de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos casos de hipossuficiência, consoante o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 ("São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), que embora trate sobre relações de natureza civil, já demonstra a intenção do legislador quanto à proteção dos hipossuficientes. Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei. Nesse passo, é evidente que o ônus de provar fato extintivo dos direitos do obreiro pertencia ao Estado do Acre, em razão da obrigação inerente ao seu poder de fiscalizar para efeito de eficazmente cumprir a legislação inerente à contratação de empresa terceirizada. "In casu", não apresentou provas suficientes de que realizava esta fiscalização, e ainda que houvesse alguma fiscalização, essa não se mostrou suficiente para que não houvesse inadimplemento nas verbas trabalhistas dos empregados que prestavam serviços em seu benefício, tanto do período do vínculo quanto rescisórias, enfatizando que não basta a fiscalização, é necessário que essa tenha sido eficaz. Por fim, e não menos importante, conforme fundamentado sobejamente, não houve violação ao princípio do ônus da prova, o qual foi devidamente observado, cujo ônus de provar a efetiva e eficaz fiscalização pertencia ao Estado recorrente. Sendo ineficaz a fiscalização por parte do Estado do Acre, restou configurada a culpa "in vigilando", e também a "in eligendo" hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. Igualmente, não se constata nenhuma violação ao art. 37, § 6º, da CF, o qual estabelece que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Sem maiores digressões, conforme antes fundamentado, não se trata de reconhecimento de responsabilidade objetiva, já que se perquiriu acerca da culpa quanto à ausência de fiscalização pelo Estado, circunstância que atrai a culpa "in vigilando", fundamento para se reconhecer a sua responsabilidade subsidiária. Obviamente que houve omissão do poder público, que poderia eficazmente ter fiscalizado o contrato, o que afastaria a condenação, porque certamente não haveria inadimplemento. Porém, a condenação advém do dever geral de não causar dano a outrem; da culpa "in eligendo", quando da má escolha da pessoa a quem uma tarefa é confiada; além da culpa "in vigilando", quando existe falta ou insuficiência (falha) de fiscalização adequada. Logo, não se trata de responsabilidade objetiva, como sugere o Estado do Acre. Dessa forma, ficando evidenciado que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência majoritária do TST e deste Tribunal no tocante à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços, esta não merece reforma. O mesmo se pode dizer em relação ao objeto da condenação (saldo de salário do mês de outubro de 2015; aviso prévio indenizado; 11/12 de gratificação natalina proporcional; 07/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; recolhimento da indenização compensatória pela rescisão indireta, correspondente a 40% do saldo do FGTS; multas dos art. 467 e 477 da CLT; FGTS mais 40%) pois de acordo com o entendimento consolidado por meio do item VI da Súmula n. 331 do TST "a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange toda s as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral". Portanto, sendo inexistente a fiscalização por parte do ente público, restou configuradas as culpas "in eligendo" e "in vigilando" hábeis a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, motivo pelo qual deverá ser corresponsabilizado pela quitação dos haveres trabalhistas, os quais foram devidamente reconhecidos na decisão de primeiro grau. Assim, nega-se provimento ao recurso ordinário interposto.” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “ Firmadas as proposições acima delineadas, conclui-se que há responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando verificada sua omissão culposa em função de descumprimento de normas de observância obrigatória, sendo seu o ônus da prova de demonstrar o cumprimento da Lei. Nesse passo, é evidente que o ônus de provar fato extintivo dos direitos do obreiro pertencia ao Estado do Acre, em razão da obrigação inerente ao seu poder de fiscalizar para efeito de eficazmente cumprir a legislação inerente à contratação de empresa terceirizada. "In casu", não apresentou provas suficientes de que realizava esta fiscalização, e ainda que houvesse alguma fiscalização, essa não se mostrou suficiente para que não houvesse inadimplemento nas verbas trabalhistas dos empregados que prestavam serviços em seu benefício, tanto do período do vínculo quanto rescisórias, enfatizando que não basta a fiscalização, é necessário que essa tenha sido eficaz.” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (saldo de salário, décimo terceiro, aviso prévio, férias, FGTS e multa, multa dos arts. 467 e 477 da CLT). Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária do ente público não pode decorrer da simples inadimplência da empresa contratada.
  • A condenação do ente público exige a comprovação de sua omissão no dever de fiscalizar o contrato.
  • A presunção de culpa do ente público por inversão do ônus da prova não é suficiente para sua responsabilização.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista com base na presunção de culpa in vigilando.
  • O ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços (ente público), considerando o princípio da aptidão para a prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão estabeleceu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se for comprovado que ele falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas pela inadimplência da empresa ou por presunção de culpa.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa contratada e um ente público (órgão do governo).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão anterior, provendo o recurso do ente público. Ele fez isso para se adequar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a comprovação da falha na fiscalização do contrato pelo órgão público.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e os entendimentos do STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, além da ADC 16/DF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida ou decorrer apenas da falta de pagamento da empresa terceirizada; é essencial provar que o órgão público foi omisso em seu dever de fiscalizar o contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (órgão do governo), que teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, será necessário apresentar provas concretas de que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato, e não apenas alegar a inadimplência da empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para este caso em particular. No entanto, em situações semelhantes, seriam importantes documentos que comprovem ou refutem a fiscalização do contrato pelo ente público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.