Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas de terceirizadas
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não é permitido inverter essa obrigação, fazendo com que o órgão público tenha que provar que fiscalizou.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a culpa in vigilando não for comprovada pelo reclamante, sendo vedada a inversão do ônus da prova em seu favor
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas exige a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador, não sendo admitida a inversão do ônus da prova. O TST reformou a decisão regional que inverteu o ônus, alinhando-se às teses do STF (Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral).
📜 Ementa Documento oficial
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 818 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação . II – RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/drca I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 818 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, em exercício de juízo de retratação . II – RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Na hipótese em exame, o TRT concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
4. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1218-78.2018.5.11.0009 , em que é Recorrente AMAZONAS ENERGIA S.A. e são Recorridos [NOME] e SUPERLUZ SERVIÇOS ELÉTRICOS EIRELI . A Quinta Turma, em assentada anterior, negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela segunda ré. A parte interpôs recurso extraordinário. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, em razão do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Manifestação da parte reclamante às fls. 747 a 754.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado em sessão virtual com certidão lavrada em 21/04/2021. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da segunda ré, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista (fls. 472 a 474), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “ Ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, o STF reconheceu, de fato, que a inadimplência do contratado pelo poder público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere, de forma imediata, à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. Por outro lado, o Supremo ponderou que isso não impede que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade do poder público com base nos fatos de cada causa. Assim, o que restou consignado no julgamento da ADC n. 16 foi a inexistência de responsabilidade imediatada Administração Pública nos casos de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela empresa contratada por culpa in eligendo, devendo ser perquirido, no exame de cada caso concreto, se a inadimplência teve como causa a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que poderá ensejar sua responsabilização. [...] Portanto, a declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 não isenta, de per si, a Administração Pública de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador terceirizado, devendo ser investigada, em cada caso, sua conduta quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços terceirizados. O recorrente, na condição de tomador dos serviços, integra a lide como corresponsável, adequando-se aos requisitos legais para sofrer condenação subsidiária. O instituto da terceirização visa a gerar aumento de qualidade, eficiência, especialização, eficácia e produtividade, de inegável efeito positivo, mormente nas atividades-meio do serviço público. Entretanto, seu implemento demanda redobrada atenção do tomador dos serviços, visto que não se pode admitir a irresponsável e impensada contratação de empresas intermediadoras sem fiscalização e perscrutação acerca de sua capacidade econômica ou regular cumprimento de obrigações trabalhistas e fiscais. [...] Uniformizando a matéria, no âmbito deste Regional, foi editada a súmula regional nº 16, que não deixa dúvidas quanto à responsabilidade estatal de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, como se nota: SÚMULA Nº 16. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, declarada pelo STF na ADC nº 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços. Ao alegar que a Administração Pública vem cumprindo seu papel de fiscalizar o contrato com a prestadora de serviços, a litisconsorte atraiu para si o ônus da prova do fato extintivo ou impeditivo do direito autoral. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu. No caso em tela, é incontroverso que a Amazonas Distribuidora de Energia não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez nenhuma prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora na quitação rescisória ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o total desamparo vivido pela reclamante. Por esse fundamento, diante da conduta omissiva, mister impõe-se sua responsabilização subsidiária. [...] Não há que se falar em responsabilidade objetiva, em afronta ao art. 37, II e XXI, § 6º, da CF/88, porque, como já demonstrado, a responsabilidade estatal se dá por aplicação dos princípios regentes da administração pública e em razão de sua negligência na fiscalização do cumprimento do contrato de trabalho pela empresa terceirizada, razão pela qual não pode beneficiar-se pela sua omissão. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das verbas deferidas no comando sentencial, destaca-se que o devedor secundário é responsável subsidiário em relação a todas as parcelas reconhecidas na condenação, não havendo falar em tratamento diferenciado do devedor subsidiário em qualquer das verbas, inclusive quanto a salários não pagos, indenização por danos morais, FGTS, multas rescisórias, INSS e imposto de renda, sendo estes dois últimos acessórios da condenação. Nesse sentido é a o comando cristalizado na Súmula 331, VI do TST, in verbis: ‘VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.’ Mantida a condenação subsidiária e sua extensão .” A segunda ré insiste, em síntese, ter sido condenada de forma automática, inexistindo culpa in elegendo e in vigilando . Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao apelo, na esteira dos seguintes fundamentos, na fração de interesse: “(...) Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: No caso em tela, é incontroverso que a Amazonas Distribuidora de Energia não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez nenhuma prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora na quitação rescisória ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o total desamparo vivido pela reclamante. Por esse fundamento, diante da conduta omissiva, mister impõe-se sua responsabilização subsidiária. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento” . Em acórdão em sede de embargos de declaração opostos pela segunda ré, o Colegiado acrescentou os seguintes fundamentos: “(...) Inicialmente, cumpre ressaltar que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vícios existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não se prestam, portanto, à rediscussão de questões já examinadas no acórdão embargado ou à impugnação à fundamentação dali constante. No caso em exame, contudo, inexiste no acórdão embargado qualquer vício de expressão, pois restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma. De fato, esta Turma foi categórica ao afirmar as razões pelas quais concluiu pela manutenção da responsabilidade subsidiária à ora embargante, conforme se extrai da ementa do julgado: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
1. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual ‘o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.’ 3. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.
4. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.
5. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Agravo de instrumento conhecido e não provido’. A argumentação veiculada nos embargos de declaração revela, em verdade, inconformismo com a solução apresentada, o que não se coaduna com a medida apresentada. Depreende-se, portanto, que não há vícios a serem sanados, devendo ser destacado que a medida apresentada não serve à averiguação de correção ou não da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”. Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “ 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. No caso em exame , o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que o ente público não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai do seguinte trecho, sem destaques no original: “Ao alegar que a Administração Pública vem cumprindo seu papel de fiscalizar o contrato com a prestadora de serviços, a litisconsorte atraiu para si o ônus da prova do fato extintivo ou impeditivo do direito autoral. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu . No caso em tela, é incontroverso que a Amazonas Distribuidora de Energia não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, até porque não fez nenhuma prova do cumprimento do dever fiscalizatório, seja cobrando ou advertindo a reclamada acerca da mora na quitação rescisória ou promovendo a devida retenção de valores, decorrendo de sua negligência o total desamparo vivido pela reclamante. Por esse fundamento, diante da conduta omissiva, mister impõe-se sua responsabilização subsidiária”. Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Evidenciada a transcendência política da matéria e demonstrada a aparente violação do art. 818 da CLT, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA 1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 818 da CLT. 2 – MÉRITO Constatada a violação do art. 818 da CLT, dou provimento ao apelo para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o regular processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista , por violação do violação do art. 818 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda ré, julgando, quanto a esta, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores da segunda reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não pode ser automática.
- A comprovação da culpa in vigilando da Administração Pública deve ser feita pelo trabalhador.
- É vedada a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador para atribuir responsabilidade à Administração Pública.
- A decisão regional que inverteu o ônus da prova contraria as teses de repercussão geral do STF (Temas 246 e 1.118).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública tinha o ônus de provar a fiscalização do contrato foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um ente da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, decidindo a favor do ente da Administração Pública. O motivo foi que a decisão regional inverteu o ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos do Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, além do artigo 818 da CLT e artigos 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida e que o trabalhador deve provar a negligência do órgão público na fiscalização, sem que o ônus da prova seja invertido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública, que teve seu recurso provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas indica que a comprovação da culpa in vigilando pelo trabalhador é essencial.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recurso extraordinário ao STF, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
