Entenda por que o TST negou embargos que tentavam mudar o resultado de um processo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa, os embargos de declaração. A Corte manteve a decisão anterior, pois a empresa buscava rediscutir o mérito da causa, e não demonstrou vícios como omissão ou contradição no julgado. Temas como prescrição e pensão mensal já haviam sido devidamente analisados.
⚖️ Tese Jurídica
Não se acolhem embargos de declaração que buscam rediscutir o mérito da causa sem demonstrar vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a decisão anterior, negando provimento aos embargos de declaração. O fundamento foi a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois os temas suscitados, como a prescrição e a cumulação de pensão mensal com benefício previdenciário, foram devidamente analisados. A decisão reforça a impossibilidade de reexame do mérito via embargos declaratórios.
📜 Ementa Documento oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 3ª Turma GMABB/Tf/ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-RRAg - 102046-41.2016.5.01.0491 , em que é Embargante CONSORCIO GALVAO - CONTRERAS e são Embargados A.SMANHOTO FILHO & CIA LTDA - ME , [NOME] e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO . Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado, em face de acórdão desta Terceira Turma.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: [removido] agravante: [removido] Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. (...)
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA
DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023). Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA DO CONSORCIO GALVAO Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: DA PENSÃO MENSAL A segunda ré afirma ser indevido o pedido de pagamento de pensão mensal vitalícia, com a alegação de que a incapacidade que acometeu o reclamante não guardou relação com as atividades prestadas na primeira reclamada, inclusive tendo o INSS concluído pelo benefício do auxílio-doença na espécie B-31. Destaca que a documentação apresentada aos autos, em especial o laudo pericial produzido, confirmou que a doença é degenerativa, não havendo que se falar em pagamento de pensão mensal vitalícia. Alega que o reclamante não possui limitação ou incapacidade laborativa desencadeada pelo exercício da atividade laborativa, ou em virtude do fortuito ocorrido em 2009, inclusive tendo o autor confessado que não se encontra em gozo de benefício previdenciário. Busca a reforma da sentença quanto à determinação de pagamento dos valores referentes ao pensionamento mensal em parcela única, sendo certo que esta condenação possui caráter de indução ao enriquecimento ilícito, vez que por ser de caráter periódico condicional, considerando a sobrevida da parte, temos que com a morte do recorrido, por exemplo, teria o recorrente pago além do que devia, vez que a obrigação perpetua-se enquanto viver o beneficiário. Sucessivamente, em caso de manutenção do pagamento em parcela única, requer que seja aplicado um redutor de 30% sobre o valor, ante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assevera que o percentual da condenação, referente ao pensionamento mensal, deve ter relação com o percentual de redução da capacidade, que no caso em tela é de 10%, conforme indicado pelo perito em seu laudo, razão pela qual postula a sua redução. Pugna pela dedução dos valores pagos pelo INSS, referentes aos benefícios previdenciários recebidos, somente sendo devidas eventuais diferenças entre valor do salário pago pela empresa e aquele pago pelo INSS. Razão não lhe assiste. Nos termos art. 950 do Código Civil, se da ofensa à saúde resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. No caso dos autos, realizada prova técnica, o perito concluiu, id. bc83f01: "Após realizar entrevista com o Autor e avaliar os documentos acostados de acordo com a literatura atual e legislação vigente, o Perito conclui que há nexo causal do acidente descrito na CAT tipo 1, com data do acidente em 09/11/2009, acidente típico, na faixa de dutos da Petrobras, causado por estrutura, (deslocamento de grande quantidade de barro), que aprisionou o Autor, causando lesões no joelho direito. Lesão condral no fêmur distal e rotura no ligamento cruzado direito. Não há referência a trauma na coluna vertebral neste acidente. Houve incapacidade total e temporária para a atividade de ajudante, que demanda higidez, durante os períodos de afastamento pelo INSS. Há sequelas permanentes de lesão condral na extremidade distal do fêmur direito, e sequela de lesão no ligamento cruzado anterior direito tratada com cirurgia reconstrutora, que obteve os resultados parciais comuns na maior parte das reconstruções ligamentares do ligamento cruzado anterior. Há limitação leve na flexão e queixa de dor à flexão. Não há alteração morfológica no joelho direito que cause repulsa em terceiros ou baixa na autoestima do Autor. O Perito estima a incapacidade permanente em 20%, sendo 10% pela diminuição da flexão do joelho direito em grau mínimo segundo a Tabela Fundamental de Indenizações da Portaria Nº 4 de 1958, e 10% pela incapacidade do Autor trabalhar em qualquer terreno, como fazia antes de sofrer o acidente trabalho." Entendo que restou plenamente comprovada a incapacidade permanente laborativa do autor, configurada na diminuição da flexão do joelho direito, em grau mínimo, bem como por não ser mais compatível o exercício de atividades em qualquer terreno, como desempenhado antes do acidente de trabalho. Verifica-se, inclusive, que o reclamante, no período de 9/11/2009 a 31/8/2012, exatamente posterior ao acidente de trabalho, gozou de auxílio-doença acidentário em decorrência da sua incapacidade para o labor. Constata-se, portanto, que o acidente de trabalho ocorrido acarretou ao autor limitação para o regular exercício de seu ofício, em decorrência da diminuição da flexão de seu joelho direito, bem como pela impossibilidade de voltar a laborar em qualquer tipo de terreno, como antes realizava. As lesões sofridas pelo reclamante não o tornaram incapacitado para o trabalho, mas não se pode perder de vista a circunstância de que possui uma limitação na sua capacidade funcional para exercer as atividades que antes realizava, que pode inviabilizar que concorra livremente no mercado de trabalho, situação fática que importa reconhecer a possibilidade de diminuição do seu patrimônio, ou seja, prejuízo material. Dentro deste contexto, tem-se por devida a indenização de que trata o art. 950 do Código Civil. Cabe, portanto, o pagamento de pensão ao reclamante, dada a limitação verificada para o exercício de suas atividades laborais, no importe de 100% durante o período em que recebeu auxílio-doença acidentário, de 9/11/2009 a 31/8/2012, e de 20% posteriormente, conforme incapacidade constatada pelo laudo pericial produzido. Não vislumbro a redução do percentual para 10%, como pretendido pela recorrente, uma vez que, conforme bem explanado pelo expert, o autor teve redução de sua capacidade, em decorrência da diminuição da flexão do seu joelho direito, bem como por não possuir mais condições de laborar em qualquer tipo de terreno, como antes trabalhava. Quanto ao pagamento em parcela única, dispõe o art. 950 do Código Civil, verbis: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." Para a fixação da indenização por dano material, na forma de pensionamento, há de se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor respectivo, bem como, o caráter pedagógico da medida, a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano, além da capacidade financeira das partes. Neste sentido, perfeitamente possível que a reclamada seja condenada ao pagamento das pensões mensais, em parcela única, na forma do parágrafo único, do artigo 950, do Código Civil, não havendo que se falar em redução de 30% como pretendido pela recorrente. Por fim, igualmente não assiste razão à segunda ré quanto ao pedido de dedução dos valores pagos pelo INSS, referentes aos benefícios previdenciários recebidos. Não há impedimento na cumulação da pensão mensal vitalícia a ser paga e o benefício previdenciário concedido pelo INSS, dada a natureza jurídica distinta de cada um deles, pagos, também, por pessoas distintas. O primeiro, pago pelas reclamadas, decorre de indenização decorrente da responsabilidade civil das rés, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 229 do STF, enquanto o segundo, pago pelo INSS, possui natureza previdenciária. Nada há, portanto, a reformar. Nego provimento. Nas razões do recurso de revista, o reclamado sustenta que para o pagamento das pensões em parcela única, deve ser aplicado o redutor na ordem de 30%. Aponta violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Examina-se. O ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte: "RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Diante da tese da c. Turma que determinou a aplicação do redutor 20% sobre o valor da pensão, paga em parcela única, não se vislumbra conflito jurisprudencial a partir da análise de premissas idênticas, o que inviabiliza o conhecimento dos Embargos, eis que o único aresto colacionado parte de premissas que não demonstram o exame de situação idêntica. Incidência da Súmula 296, I, do c. TST. Embargos não conhecidos" (E-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/11/2022). (grifei) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI 13.467/2017 .
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. FACULDADE DO JUIZ.
2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. SÚMULA Nº 126 DO TST.
3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO (R$ 6.000,00). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA PAGA EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR DE 30%. ÓBICE DO ART. 896, § 7º DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois, à luz dos arts. 765 da CLT e 371 do CPC, o Juiz tem ampla liberdade na condução do processo e o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal tem respaldo nesses dispositivos.
II. Atinente à " doença ocupacional ", o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
III. No que diz respeito ao " valor da indenização por dano moral ", a quantia de R$ 6.000,00 não se revela fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo de se falar em intervenção desta Corte Superior nos critérios fixados pelo Juízo a quo.
IV. Por fim, quanto à " indenização por dano material ", a decisão regional está em conformidade com o art. 950 do Código Civil, uma vez que a indenização fixada correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, e esta Corte Superior tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. V. fica mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação.
VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento " (Ag-AIRR-20029-25.2016.5.04.0406, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso em tela, o recorrente não atendeu regularmente os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. A parte recorrente transcreveu, na íntegra, dois capítulos da decisão regional, os quais não são sucintos, sem realizar a necessária delimitação da tese no tópico pertinente, o que inviabiliza a impugnação pontual de cada um dos fundamentos do acórdão, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Importante mencionar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. O debate sobre a forma de cálculo do pagamento da indenização por dano material envolve lesão a direito de personalidade do trabalhador, estando configurada atranscendência socialda causa, nos termos do art. 896-A, 1º, III, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 20%. No caso, o Regional considerou razoável a aplicação de um redutor no percentual de 20% sobre o valor total da indenização por dano materiais. Esta Corte firmou entendimento de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de umredutor, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Desse modo, a decisão regional quanto à aplicação do redutor de 20% está em consonância com o entendimento sólido desta Corte, não havendo se falar em violação dos dispositivos legais indicados, tampouco em divergência jurisprudencial, porquanto superado o aresto paradigma apresentado (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST). Recurso não conhecido" (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/06/2024). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. PERCENTUAL REDUTOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Na hipótese, a Corte regional manteve a decisão de piso que considerando os critérios de expectativa de sobrevida da reclamante, fixou o pagamento da indenização de dano material em cota única, com aplicação do deságio de 30%. Esta Corte tem entendimento de que, sopesando as circunstâncias do caso concreto, pode-se concluir pela limitação na condenação, decorrente da aplicação do deságio de 30% no pagamento em parcela única da indenização por danos materiais decorrentes da redução da capacidade laboral acarretada por acidente de trabalho. Desse modo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-RRAg-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/06/2024). "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSIONAMENTO - PARCELA ÚNICA - APLICAÇÃO DO REDUTOR. A parte reclamada alega, em apertada síntese, que o acórdão regional, ao reformar a sentença de piso para determinar que o pagamento da pensão mensal seja feita em parcela única, observando-se o redutor de 20%, acabou contrariando a jurisprudência desta Corte Superior que se consolidou no sentido de aplicar, em regra, o redutor de 30%. Esta Corte vem pacificando o entendimento de se aplicar um deságio quando o pagamento de pensão mensal for convertido em parcela única, de modo que compense o pagamento antecipado da indenização por danos materiais. Precedentes da e. SBDI-1 do TST. De outra parte, para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 15% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. No caso em exame, o TRT de origem, ao determinar o pagamento da pensão mensal em parcela única, aplicou o redutor de 20%, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do acórdão regional: " na específica situação dos autos, necessária a reforma da r. sentença para determinar que o pagamento da pensão mensal ocorrerá em parcela única, observado o redutor de 20% e todos os demais parâmetros acertadamente fixados pelo MM. Juízo de Origem ". Assim, observados os parâmetros fixados na jurisprudência desta Corte Superior, não há como se acolher a pretensão recursal da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 03/05/2024). [..] DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.PENSÃOMENSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.O Tribunal Regional fixou apensãomensal em parcela única, no valor de R$ 41.937,42, após examinar a extensão do dano, decorrente da perda da capacidade laboral do reclamante, na ordem de 4%. Ademais, deferiu o pedido nos termos em que postulado na petição inicial e aplicou oredutorde 30%, considerando odeságioque ocorreria no valor da quantia, caso apensãofosse deferida mês a mês. Nesse contexto, a decisão regional não viola, mas está de acordo com os critérios legais fixados para o pagamento de indenização por danos materiais, na forma depensãomensal.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10336-26.2016.5.15.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/03/2023) Entretanto, na 3ª Turma desta Corte, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). Precedentes: "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. APLICAÇÃO DE PERCENTUAL REDUTOR. DESÁGIO. POSSIBILIDADE 1. O art. 950 do Código Civil dispõe que a pensão é devida quando há o comprometimento total ou parcial da capacidade laborativa.
2. O professor e magistrado Sebastião Geraldo de Oliveira nos ensina em seu livro Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional (p. 498/499) que: " Ainda que o acidentado permaneça no emprego, exercendo a mesma função, é cabível o deferimento da indenização, porquanto, "mesmo se o trabalho desempenhado não sofrer, na prática, diminuição na qualidade e intensidade, o dano precisa ser ressarcido, eis que a limitação para as atividades humanas é inconteste. Talvez continue no mesmo trabalho, mas é viável que resulte impossibilidade para a admissão em outro que propicie igual padrão de rendimentos". Nessa mesma linha [NOME] e colaboradores: "a lesão raras vezes gera uma imediata redução salarial. A diminuição da capacidade laborativa repercutirá, pouco a pouco, na estagnação profissional, na perda de oportunidade, na ausência de promoções e na indiferença do mercado em relação à vítima ."
3. Conquanto o reclamante não tenha ficado incapacitado para o trabalho, inclusive tendo laborado na mesma função até o final do contrato, a depreciação da capacidade laborativa do empregado constitui consequência lógica da perda auditiva, de maneira que tem direito à respectiva reparação.
4. Esta Corte superior pacificou sua jurisprudência no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio de 20% a 30% sobre o valor total obtido, de maneira a atender aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
5. No caso dos autos, observa-se que a aplicação do redutor de 20% sobre o valor da indenização em parcela única encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20352-25.2019.5.04.0406, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. O Regional, diante da constatação da redução permanente da capacidade laborativa do reclamante, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal, em parcela única, no importe de 6,25% da remuneração do autor. Como se sabe, a finalidade da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito de lei, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. Dessa forma, constatada a redução permanente da capacidade laborativa em 6,25%, é devido o pagamento de indenização proporcional à depreciação que sofreu o empregado em razão do trabalho exercido na empresa reclamada, nos termos consagrados na parte final do artigo 950 do Código Civil, exatamente conforme decidido pela Corte de origem, em que a pensão mensal foi fixada em 6,25% da remuneração do autor, aplicando-se, ainda, o redutor de 20%, em razão do pagamento em parcela única. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-20724-49.2021.5.04.0811, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL .
1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. SÚMULA 378, II/TST.
3. PLANO DE SAÚDE.
4. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
5. ADICIONAL NOTURNO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
6. VERBA PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.
8. MULTA COMINATÓRIA. APELO DESFUNDAMENTADO . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.
9. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CRITÉRIOS OBSERVADOS. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos , o TRT, a partir da premissa de que as lesões que acometem o Obreiro possuem nexo de concausalidade com o labor prestado e resultaram em redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira, deferiu o pagamento de indenização por dano material ao Obreiro. Contudo, constata-se que, diante do reconhecimento de que houve redução parcial e permanente da capacidade laboral obreira, o arbitramento do valor a título de indenização por danos materiais resulta módico, sendo necessário se proceder à adequação da decisão do TRT, com base na observância ao princípio da "reparação integral". Diante da natureza jurídica reparatória e em atenção ao princípio da restitutio in integrum , a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando ainda em consideração os reajustes salariais da categoria, os valores relativos ao 13º salário, as férias e o terço constitucional para fins de cálculo do pensionamento. Em relação ao termo inicial para o pagamento da pensão mensal, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser a data da ciência inequívoca da extensão da lesão e, no caso em exame, embora o TRT não tenha especificado quando ocorreu tal fato, compreende-se que se deu somente com a prova técnica produzida nos presentes autos. Quanto ao termo final da pensão mensal , ressalte-se que não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões temporárias, tem direito à pensão mensal até o fim da convalescença. Ademais, não há no art. 950 do CCB qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Nesse sentido, o trabalhador, como vítima de lesões permanentes, tem direito à pensão mensal vitalícia, sem a limitação etária. Contudo, o fato de ter sido determinado o pagamento em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo novo Código Civil, tem como efeito a limitação da condenação a uma determinada idade. Nesse contexto, deve-se fixar como termo final do pensionamento a expectativa de sobrevida do Reclamante com base em tabela do IBGE referente ao ano de 2015, ano em que foi proposta a presente ação. Registre-se, outrossim, que o pagamento da pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB), e o Julgador, diante da análise de cada caso concreto, atentando para os fatos e circunstâncias constantes dos autos - tais como as condições econômicas e financeiras do devedor e o interesse social concernente à proteção da vítima -, poderá, de forma fundamentada, deferir ou indeferir a pretensão de pagamento em parcela única, sempre que restar evidenciada a conveniência, ou não, de tal medida. Como se sabe, a fixação da indenização em parcela única provoca efeitos redutores no montante da verba - que seria paga mensalmente. A antecipação temporal da parcela devida em dezenas ou centenas de meses em um montante único imediato importa, sem dúvida, na adequação do somatório global, para evitar enriquecimento sem causa. Essa ponderação é necessária para adaptar a parcela única aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da indenização. De par com isso, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e30%, para o pagamento da indenização em parcela única. Entretanto, na 3ª Turma - integrada por este Relator -, prevalece, atualmente, o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento). Assim, diante das premissas contidas no acórdão recorrido, verifica-se que o valor arbitrado pelo Tribunal de origem deve ser ajustado para montante compatível com a situação fática dos autos, pois se considera que o valor originalmente arbitrado não está em sintonia com os critérios legais para a sua fixação, o que ensejou o conhecimento e provimento do apelo obreiro, no aspecto. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. 10. " (Ag-RRAg-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024). "INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA PERMANENTE E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) NO
ACÓRDÃO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE PORCENTO) DEVIDA. Conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Mister se faz frisar, que não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Não se trata, in casu , de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. Não se cogita, pois, necessariamente, de aplicação de um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto referente ao valor antecipado quando pago em parcela única. E, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, o recurso de revista merece provimento parcial, apenas quanto ao percentual de 30% (trinta porcento) observado no deságio, nos termos dos artigos 944 e 950 do Código Civil. Com efeito, em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, considera-se razoável o percentual de deságio redutor de 20% no valor da indenização, caso haja o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, por se mostrar mais compatível com a situação em exame . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-12011-97.2015.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024)." O Tribunal Regional, ao determinar o pagamento da pensão devida em parcela única sem incidência de redutor, dissentiu da jurisprudência desta Corte Superior. A forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil e à jurisprudência desta Corte, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento).
Diante do exposto,CONHEÇOdo recurso de revista por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, aplicar o fatorredutorde 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Custas inalteradas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO do agravo de instrumento, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO; II - CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, aplicar o fatorredutorde 20% ao valor arbitrado em parcela única a título de indenização por danos materiais (pensionamento). Custas inalteradas. Na minuta de agravo de interno, o reclamado afirma que o recurso, na parte em que foi denegado, comportava processamento. Examina-se . No tocante à prescrição , o Tribunal Regional consigna que houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de uma ação anterior com identidade de pedidos, fundamento este que não foi impugnado pela parte, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Quanto à " indenização por danos morais - valor arbitrado ", cumpre salientar que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, consoante se depreende dos precedentes abaixo: AGRAVO CONTRA
DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. FURTO NÃO COMPROVADO PELA RECLAMADA. PRETENSÃO AUTORAL DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 14.986,00). Discute-se o valor da indenização do dano moral deferida ao reclamante, em razão da reversão da justa causa em juízo.No que concerne à Súmula nº 126 desta Corte, esta Subseção apenas excepcionalmente tem admitido embargos por contrariedade a esse verbete quando constata que, para chegar a um entendimento diverso do da Corte de origem, o órgão colegiado ou trouxe premissa fático-probatória não constante da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho ou ignorou elementos dessa natureza expressamente reconhecidos por aquela Corte. Ao contrário, quando a tese do órgão colegiado foi prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, esta Subseção entende ter havido, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos, como ocorreu no caso destes autos. Na hipótese, extrai-se do acórdão embargado que o reclamante foi demitido por justa causa, sob a acusação de furto, que não se comprovou nos autos, o que acarretou a reversão da justa causa e a condenação da reclamada, em primeiro grau, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 14.986,00 (quatorze mil reais e novecentos e oitenta e seis centavos). Em sede de recurso ordinário, o valor da indenização foi majorado para R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Nesta Corte superior, esse valor, num primeiro momento, foi reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em decisão monocrática do Relator na Quinta Turma no julgamento do recurso de revista da reclamada. Posteriormente, em sede de agravo interno interposto pelo reclamante, a Turma reformou a decisão monocrática para restabelecer a sentença quanto ao valor fixado originalmente em R$ 14.986,00 (quatorze mil reais e novecentos e oitenta e seis centavos) a título de danos morais. Nos embargos, pretende, o reclamante, o restabelecimento do acórdão regional, em que se fixou o valor da indenização em R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Todavia, nesta Subseção, prevalece o entendimento de que não é possível, em tese, conhecer de recurso de embargos por divergência jurisprudencial quanto a pedido de redimensionamento de indenização por danos morais, diante da dificuldade de haver dois fatos objetivamente iguais, envolvendo pessoas distintas, cada uma com suas particularidades. Apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, é que poderá haver intervenção desta Corte para rearbitrar o quantum indenizatório, o que não se verifica no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 14.986,00 (quatorze mil reais e novecentos e oitenta e seis centavos). Com efeito, o entendimento majoritário desta Subseção é de que, nas hipóteses em que se discute o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, é inviável a aferição de especificidade dos arestos paradigmas, pois isso depende da análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, a idade do ofendido, o local de trabalho, entre outros, os quais, ainda que apresentem uma ínfima divergência, são capazes de tornar distintas as situações de forma a atrair o óbice da Súmula nº 296, item I, desta Corte. Essa tese foi reafirmada, por maioria de votos, no julgamento do Processo nº E-RR - 1564-41.2012.5.09.0673, nesta Subseção, em 16/11/2017, acórdão publicado no DEJT de 2/2/2018, da lavra deste Relator, ocasião em que ficou vencido quanto à possibilidade de conhecimento do recurso de embargos para analisar pedido de redimensionamento de indenização por danos morais e refluiu na sua proposta original para adotar o entendimento da maioria dos membros desta Subseção para não conhecer dos embargos, em face da inespecificidade dos arestos paradigmas. Assim, permanece majoritário o entendimento de que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve esta instância recursal de natureza extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. Desse modo, neste caso, é despicienda a análise dos julgados paradigmas, diante da impossibilidade de ser demonstrada a necessária identidade fática entre eles e a hipótese dos autos, nos termos em que exige a Súmula nº 296, item I, desta Corte. Agravo desprovido. (Ag-E-Ag-RRAg - 1034-19.2017.5.08.0114 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 29/02/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 08/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Em relação ao tema majoração do valor indenizatório, deve-se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, salvo quando o valor arbitrado for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância , considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constato que a fixação do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não se afigura ínfimo, visto que o acórdão recorrido levou em consideração a gravidade dos danos morais sofridos pelo reclamante (atraso no pagamento de salários), a reprovabilidade da conduta, o caráter pedagógico e a capacidade econômica da empregadora. Agravo de instrumento desprovido. [...]. (AIRR - 20131-38.2018.5.04.0451 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 08/06/2022, 7ª Turma , Data de Publicação: DEJT 17/06/2022) Nesse passo, e considerando as circunstâncias do caso vertente, em que o reclamante sofreu lesão condral na extremidade distal do fêmur direito e de lesão no ligamento cruzado anterior direito, que resultou inclusive na perda permanente e parcial da capacidade laborativa, bem como da postura negligente da reclamada, que submeteu o reclamante ao trabalho mesmo não havendo condições de labor naquele dia, e ainda de sua capacidade financeira, entendo que o importe fixado pela Corte de origem de R$ 30.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente diante do impacto na vida cotidiana provocada pelas lesões sofridas, de maneira que não se viabiliza o apelo, no particular. Em relação à indenização por danos materiais - pensão mensal vitalícia - parcela única - redutor , cumpre salientar que o ressarcimento do dano material (pensão) em parcela única assume expressão econômica superior - mais vantajosa em relação ao pagamento diluído, efetivado em parcelas mensais -, motivo pelo qual deve ser aplicado um redutor/deságio sobre o valor fixado, a fim de atender ao princípio da proporcionalidade da condenação, evitando o enriquecimento sem causa do credor. A jurisprudência desta Corte vem se consolidando no sentido de que, na hipótese de indenização por dano material na forma de pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, o cálculo deve observar redutor ou deságio no percentual entre 20% e 30%, na medida em que, para a concretização do princípio da restituição integral, devem ser consideradas as vantagens do credor e a oneração do devedor pela antecipação do direito. Na esteira do mesmo entendimento são os seguintes precedentes desta Corte: "[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Depreende-se do inteiro teor do acórdão recorrido que a autora contava com 45 anos de idade na data de encerramento do contrato de trabalho, tendo-lhe sido reservado o direito de receber pensão mensal vitalícia até os 76 anos de idade. O trecho pertinente da sentença, reproduzido no corpo da decisão regional, dá conta de que a sua última remuneração foi de R$ 2.262,56 e que o pagamento em parcela única deve abarcar 403 parcelas de R$ 1.131,28, de acordo com o grau de depreciação da capacidade laborativa (50%). Partindo de tais premissas, o juízo de primeiro grau entendeu pertinente arbitrar a quantia reparatória dos danos materiais em R$ 300.000,00. Já o Tribunal Regional decidiu reformar a sentença para determinar a aplicação da "Planilha do Cálculo do Valor Presente" disponibilizada no endereço eletrônico da Justiça do Trabalho da 24ª Região. Observa-se que referida planilha realiza "o cálculo do ' valor presente' das prestações mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital escolhida, em vez de promover a redução por meio de um coeficiente aleatório e destituído de base epistemológica ou simplesmente somar o salário da vítima pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento" . Indica que "a soma atribuída ' de uma só vez' será equivalenteao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira hipotética, de modo que o valor fosse consumido pouco a pouco, até que ao final do prazo estabelecido na decisão os juros e o capital estivessem esgotados " . Sugere que a "aplicação financeira hipotética" de referência seja a caderneta de poupança. (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente). A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho é a de que o pagamento da pensão mensal na forma do artigo 950, parágrafo único, do CCB deve observar um deságio sobre o total dos valores antecipados. Observa-se que este percentual tem girado em torno de 20 a 30%, de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto trazido ao exame da instância extraordinária. Conforme muito bem ressaltado pela ministra Katia Magalhães Arruda, "a solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto" (RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, DEJT 28/10/2021). Mesmo que o Tribunal da 24ª Região denote entender que o critério ordinariamente utilizado nesta Corte não seja o mais correto, haja vista adotar um coeficiente apontado como "aleatório e destituído de base epistemológica" , ele ainda nos parece o mais apropriado. Não se olvida que a simples aplicação de um redutor sobre a multiplicação do salário pela quantidade de meses da pensão está longe de ser a ideal, notadamente porque a fixação do deságio submete-se a um considerável grau de subjetividade, embora se espere que sempre exista uma relação de proporcionalidade direta entre o percentual escolhido e a quantidade de parcelas vincendas. Ocorre que a fórmula adotada pelo Regional apenas acrescenta um componente de incerteza em uma equação que já se apresenta bastante precária. Isso porque a projeção da rentabilidade futura trazida ao valor presente esbarra nas incertezas conjunturais de um país instável, que navega ao sabor de decisões econômicas e políticas costumeiramente extravagantes. A par do fato de que a planilha de cálculos utilizada pelo Regional deixa ao alvedrio do julgador a inserção da "taxa de custo de capital" , a remuneração da caderneta de poupança oscila de acordo com a taxa básica de juros e, a depender do momento em que a indenização seja calculada, pode ocorrer uma distorção tendente ao crescimento exponencial ao longo dos anos. A título de exemplo, a SELIC desceu a 2% a.a. entre 2020 e 2021, relegando à poupança uma taxa de crescimento praticamente nula. Esse patamar é muito diferente dos 12,75% a.a. e dos 0,5% a.m. vigentes para a taxa de juros e para a poupança em março de 2015, época em que a metodologia de cálculo determinada pelo acórdão recorrido foi aprovada pela Escola Judicial do TRT da 24ª Região, lembrando sempre que, neste cenário, quanto menor for a taxa de juros de referência, maior será a quantia devida ao trabalhador. A inserção dos dados relativos ao caso concreto no sistema do Regional (pensão mensal: R$ 1.131,28; taxa mensal de juros: 0,5%; quantidade de parcelas: 403) retorna o valor de R$ 195.939,63, o que correspondente a um deságio de 57%, inaceitável segundo os parâmetros adotados nesta Corte. A grande quantidade de parcelas vincendas, equivalentes a 31 anos de pensionamento apontaria, em um primeiro momento, para a aplicação do redutor 30% pela 3ª Turma do TST. Ocorre que a base de cálculo da pensão foi estimada pelas instâncias ordinárias em 50% do salário, quando, na realidade, a compreensão deste Colegiado, já exposta no julgamento do agravo de instrumento, é a de que houve a completa depreciação das aptidões da trabalhadora para a profissão de cuidadora de idosos, circunstância que justificaria a consideração do valor equivalente a 100% de seus proventos. Se por um lado é certo que a autora não impugnou o percentual de comprometimento de sua capacidade laborativa, por outro lado o montante de R$ 1.131,28 consiste em importância muito baixa, mormente para quem sofre de enfermidade tão debilitante a ponto de comprometer a sua reinserção no mercado de trabalho . A aplicação do redutor 25% sobre a multiplicação do valor do salário pela quantidade de meses da pensão resultaria o montante de R$ 341.929,38, este, sim, mais próximo do que seria necessário para minimizar os prejuízos materiais sofridos pela trabalhadora em razão da moléstia ocupacional adquirida . Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 944 e 950 do CCB e parcialmente provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência e recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RRAg-25274-04.2016.5.24.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021 ). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL E AO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO RECLAMANTE E QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA E AO PERCENTUAL DE DESÁGIO APLICADO PELO TRT 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT decidiu que a reclamada " dever promover a reparação adequada dos danos materiais, nos termos do artigo 950 do CC ", considerando o acidente sofrido pelo reclamante e a doença que o acomete e a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa da empresa. Quanto ao percentual fixado (12,5%), a Turma julgadora assinalou que não há falar em redução pela metade, pois " não reconhecida a concausa, mas sim o nexo causal ". Pontuou que, " de acordo com o laudo, há incapacidade parcial com perda de 12,5% e o labor na reclamada foi o responsável pelo surgimento da doença, havendo nexo causal, devendo, pois, a pensão mensal ser fixada em 12,5 % do salário mensal por ele percebido ". A Corte regional, atendendo ao pedido do reclamante, ainda determinou que o valor total apurado a título de pensão mensal (R$ 205.925,71), fosse pago em parcela única, todavia com aplicação de um redutor de 30%. 4 - Conforme assinala a decisão monocrática, o deslinde da controvérsia sobre existência de incapacidade laborativa do reclamante e o percentual apurado pelo perito, e também acerca do nexo de causalidade com o trabalho realizado na empresa, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 - Em relação ao valor fixado a título de pensão mensal, também deve prevalecer a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que " a fórmula de cálculo adotada pela Corte de origem, que considerou os critérios ' idade do autor na data da consolidação da lesão' , ' expectativa de vida' , ' perda da capacidade laborativa' e ' remuneração acrescida de 13º salário' , atende melhor o princípio da restituição integral ", pois está consonância com a jurisprudência mais recente desta Sexta Turma, segundo a qual a indenização por danos materiais decorre de elaboração de cálculos, considerando os mesmos parâmetros adotados pelo TRT, inclusive o fator "expectativa de vida" do trabalhador acidentado, tido por fundamental para garantir a compensação pelo prejuízo sofrido. Julgados . 6 - Também, quanto à aplicação do redutor, em razão do deferimento do pagamento da pensão mensal em parcela única, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior. Por fim, no tocante ao pedido de majoração do percentual do redutor de 30% para 50%, o recurso de revista também não logra êxito. O percentual fixado pelo Regional atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conforme a jurisprudência desta Corte, valendo destacar o apontamento da decisão monocrática de que " o recorrente sequer alega que não tem capacidade econômica para suportar o valor arbitrado ". 7 - Agravo a que se nega provimento. [...] ( Ag-AIRR-11875-77.2015.5.15.0040, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023). "I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.PENSIONAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REFORMATIO IN PEJUS . 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Caso em que, não obstante tenha o Tribunal Regional provido o recurso ordinário dos reclamantes quanto ao valor da indenização por danos materiais, ao reformar a sentença e aplicar nova fórmula de cálculo para a parcela, acabou por diminuir o valor que havia sido deferido em primeiro grau. Reformatio in pejus reconhecido. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento . [...] . III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 300.000,00). 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT condenou a reclamada ao pagamento da indenização por danos matérias em parcela única aos dependentes do trabalhador que foi a óbito em decorrência de acidente de trabalho, no valor de R$ 300.000,00( sendo R$150.000,00 para cada dependente) considerando o padrão remuneratório da vítima, outros benefícios que eram fornecidos ao trabalhador como plano de saúde e cesta básica, expectativa de progressão ao longo da carreira, o deságio próprio do pagamento à vista (30%) e a expectativa de vida do trabalhador. 3 - No que diz respeito à forma de cálculo para o pagamento de pensão mensal em parcela única, a Sexta Turma vinha adotando o entendimento de que o montante a ser deferido a título de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho deveria ser aquele que, financeiramente aplicado, resultasse em valor aproximado ao que seria devido a título de pensão mensal. E, no julgamento do ARR-1997-52.2012.5.10.0015, a Turma concluiu que o índice a ser aplicado nesse cálculo seria o rendimento mensal da poupança ou outro equivalente. Além disso, haveria de se acrescer ao montante o valor correspondente a 1/12 referente ao 13º salário, mais 1/12 do terço de férias. 4 - Entretanto, em melhor reflexão sobre a questão, este Colegiado verificou algumas inconsistências nessa forma de cálculo. De um lado, atualmente não se verifica no mercado financeiro uma aplicação de fácil acesso e compreensão pelos trabalhadores em geral, que garanta com segurança um rendimento mensal fixo no valor que seria devido a título de pensão mensal. De outro lado, o cálculo desconsidera o fator "expectativa de vida" do trabalhador acidentado, que é fundamental para garantir a compensação pelo prejuízo sofrido. 5 - Nesse contexto, a fórmula de cálculo adotada pela Corte de origem, que considerou o padrão remuneratório da vítima, outros benefícios que eram fornecidos ao trabalhador como plano de saúde e cesta básica, expectativa de progressão ao longo da carreira, o deságio próprio do pagamento à vista (30%) e a expectativa de vida do trabalhador, atende o princípio da restituição integral . 6 - Desta forma, não há violação do artigo 950 do Código Civil. [...]" ( RR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 24/03/2023 ). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. [...]
3. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas "preliminar de julgamento ultra petita - limitação da condenação" e "pagamento em parcela única - redutor - percentual", para melhor análise das alegadas violações dos arts. 492 do CPC; e 944, parágrafo único, do CCB, respectivamente, suscitados no recurso de revista. Agravo de instrumento provido quanto aos temas[...]
2. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. PERCENTUAL. A opção do prejudicado pelo pagamento do valor da pensão em cota única (parágrafo único do art. 950 do CCB), conforme autorizado pelo atual Código Civil, tem como efeito a redução do valor a que teria direito em relação à percepção da pensão paga mensalmente. Isso porque a pensão prevista no caput do art. 950 CCB, no caso de incapacidade para o trabalho, é vitalícia, e o cálculo em cota única, obviamente, fica delimitado a determinada idade, o que ocorreu no caso concreto. A jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%. Na hipótese , o TRT, ao determinar a incidência de redutor de 10%, prolatou decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte, de maneira que a forma do cálculo da indenização deve ser ajustada para adequá-la ao parágrafo único do art. 950 do CC, aplicando-se, para tanto, um redutor de 20% sobre o montante a ser pago em parcela única. Recurso de revista conhecido e provido no particular" (RRAg-AIRR-11955-94.2017.5.03.0043, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023). [...] DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.PENSÃOMENSAL. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.O Tribunal Regional fixou apensãomensal em parcela única, no valor de R$ 41.937,42, após examinar a extensão do dano, decorrente da perda da capacidade laboral do reclamante, na ordem de 4%. Ademais, deferiu o pedido nos termos em que postulado na petição inicial e aplicou oredutorde 30%, considerando odeságioque ocorreria no valor da quantia, caso apensãofosse deferida mês a mês. Nesse contexto, a decisão regional não viola, mas está de acordo com os critérios legais fixados para o pagamento de indenização por danos materiais, na forma depensãomensal .Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ( AIRR-10336-26.2016.5.15.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 13/03/2023) "RECURSO DE EMBARGOS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Diante da tese da c. Turma que determinou a aplicação do redutor 20% sobre o valor da pensão , paga em parcela única, não se vislumbra conflito jurisprudencial a partir da análise de premissas idênticas, o que inviabiliza o conhecimento dos Embargos, eis que o único aresto colacionado parte de premissas que não demonstram o exame de situação idêntica. Incidência da Súmula 296, I, do c. TST. Embargos não conhecidos" ( E-RR-[nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 25/11/2022). Entretanto, na 3ª Turma, prevalece o entendimento de que o redutor deve ser fixado em 20% (vinte por cento): "INDENIZAÇÃO PORDANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA AUDITIVA PERMANENTE E PARCIAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) NO
ACÓRDÃO REGIONAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% (VINTE PORCENTO) DEVIDA. Conforme precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no arbitramento do pagamento em parcela única, não há falar simplesmente em mera multiplicação do número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, tendo em vista que deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado, e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas, sob pena de configuração de desequilíbrio na equação financeira. Mister se faz frisar, que não se pode onerar de maneira indevida o devedor que irá despender de quantia de grande monta de uma única vez para o pagamento da indenização. Não se trata, in casu , de desconsiderar o princípio da alteridade, previsto na relação de emprego, e que dá azo a tão somente o empregador suportar os riscos inerentes à atividade econômica, mas um resguardo e proteção do devedor, que ao pagar quantia vultosa em uma única parcela, inegavelmente antecipa valores que não podem ser maiores aos que faria jus o reclamante se recebesse o pensionamento mensal. Não se cogita, pois, necessariamente, de aplicação de um valor percentual fixo como redutor do montante indenizatório, mas o que deve ser feita é uma análise proporcional no caso concreto referente ao valor antecipado quando pago em parcela única. E, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto, o recurso de revista merece provimento parcial, apenas quanto ao percentual de 30% (trinta porcento) observado no deságio, nos termos dos artigos 944 e 950 do Código Civil. Com efeito, em consonância com os percentuais habitualmente aplicados nesta Corte superior, em especial na 3ª Turma, considera-se razoável o percentual de deságio redutor de 20% no valor da indenização, caso haja o pagamento da indenização por danos materiais em parcela única, por se mostrar mais compatível com a situação em exame . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RRAg-12011-97.2015.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024)." Assim, irrepreensível a fixação do redutor de 20% na decisão monocrática. No que tange à cumulação da pensão mensal com o benefício previdenciário , ressalta-se que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido da possibilidade de cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido pela autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a seguridade social. Nesse sentido: "(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente de trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 21 da Lei nº 8.213/91 constituem o embasamento legal autorizador da não compensação quando há parcela de culpa do empregador, caso dos autos. Portanto, não há impedimento legal para a cumulação da pensão mensal decorrente de reparação por danos materiais com o valor do benefício previdenciário, por não se tratar de parcelas que têm idêntica natureza. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-706-33.2014.5.03.0050, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/11/2019). "(...) III - RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.1. Nos termos do art. 950 do CCB, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 1.2. Por outro lado, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário não se confundem e possuem naturezas distintas, estando a cargo de titulares diversos. Não há óbice à sua cumulação. Recurso de revista conhecido e provido " (ARR-358-57.2016.5.09.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/02/2020). Assim, descabe cogitar em qualquer abatimento ou compensação com o benefício previdenciário. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de agosto de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta omissão no julgado. Aduz que não houve manifestação quanto ao fato do acidente ter ocorrido em 2009, data em que o autor teve ciência inequívoca da lesão, e da presente ação ter sido ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de 5 anos. Assevera que não houve pronunciamento também, no que tange à pensão mensal vitalícia e compensação por dano material, no tocante à inexistência de redução da capacidade laborativa. Defende ainda a ausência de manifestação quanto ao pedido de dedução dos valores recebidos pelo recorrido em relação à pensão mensal. Pretende a concessão de efeito modificativo. Examina-se . Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a controvérsia em torno da prescrição, emitiu pronunciamento claro e fundamentado no sentido de que “ o Tribunal Regional consigna que houve a interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de uma ação anterior com identidade de pedidos, fundamento este que não foi impugnado pela parte, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida ”. Portanto, a despeito do aludido transcurso de prazo superior a 5 anos entre o acidente e o protocolo desta ação, verifica-se de acordo com o Tribunal Regional houve a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de outra ação anteriormente com o mesmo objeto, circunstância que afastaria a configuração da prescrição, fundamento, todavia, que não foi impugnado pela parte, o que justificou a aplicação do óbice da Súmula nº 422 do TST. Quanto à alegada inexistência de incapacidade laborativa, constata-se que há inovação recursal no particular, posto que a parte, no tocante à indigitada pensão mensal, se limitou a questionar a necessidade de aplicação de redutor no patamar de 30%, não se insurgindo em nenhum momento quanto à condenação em si da pensão, de maneira que despicienda qualquer manifestação a seu respeito, uma vez que a questão não foi devolvida a esta Corte. Ademais, no tocante à pretensão de compensação dos valores recebidos pelo autor, este Colegiado foi expresso ao consignar que: “ a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido da possibilidade de cumulação entre a pensão mensal decorrente do dano material com o benefício porventura recebido pela autarquia previdenciária, porquanto a responsabilidade do empregador tem origem no contrato de trabalho e nos riscos do empreendimento, não se confundindo com a seguridade social ”, e que por essa razão “ descabe cogitar em qualquer abatimento ou compensação com o benefício previdenciário ”. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
- Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado pelo Colegiado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que havia omissão no acórdão sobre a prescrição e a cumulação da pensão mensal com benefício previdenciário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou os embargos de declaração de uma empresa, mantendo a decisão anterior, pois entendeu que a parte buscava rediscutir o mérito da causa sem apontar vícios reais no julgado.
Quem entrou no processo?
Uma empresa (a reclamada) opôs os embargos de declaração. O trabalhador e outras empresas eram os embargados.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou provimento aos embargos, pois concluiu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que os temas suscitados já haviam sido devidamente analisados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Também foram mencionadas a Súmula nº 422, I, do TST e o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão já fundamentada, mas sim para corrigir vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que opôs os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Isso significa que embargos de declaração devem ser usados apenas para esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios de uma decisão, e não para tentar mudar o resultado do julgamento.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos. Em casos assim, a análise se baseia nos autos do processo e nas decisões anteriores já proferidas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão de embargos de declaração, dependendo do caso e da instância, ainda podem existir outras vias recursais, mas é fundamental analisar cada situação específica com um profissional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os próximos passos e as melhores estratégias jurídicas.
