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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Entenda por que o TST negou recurso em execução e confirmou a aplicação da taxa SELIC

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma empresa em fase de execução de um processo. A empresa questionava os cálculos, mas o tribunal entendeu que a discussão já havia sido decidida e que a aplicação da taxa SELIC estava correta. Isso mostra que, em execução, é difícil reverter decisões já firmadas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível recurso de revista em processo de execução por ofensa reflexa à coisa julgada quando a análise exige interpretação do título executivo, aplicando-se a taxa SELIC em títulos omissos sobre juros e correção monetária

Temas

Execução TrabalhistaRecurso de RevistaCoisa JulgadaCorreção Monetária e Juros

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896, § 2º da CLTSúmula 266 do TSTart. 5º, XXXVI da CFOJ 123 da SBDI-2 do TSTADCs 58 e 59 do STFSúmula 333 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 266 — TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA

A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A ementa trata da inviabilidade de recurso de revista em fase de execução quando a alegada violação à coisa julgada depende de interpretação do título executivo, configurando ofensa reflexa à Constituição. Aplica-se a taxa SELIC em títulos omissos sobre correção monetária e juros, conforme decisões do STF e TST, o que impede a admissibilidade do recurso. O agravo de instrumento foi conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/gsg/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 896, § 2.º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. SEM VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal (art. 896, § 2.º, da CLT e Súmula n.º 266 do TST). A alegação de afronta à coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF) que demanda interpretação do alcance do título executivo judicial para ser dirimida, revela, quando muito, ofensa de natureza reflexa ou indireta, o que não se coaduna com a exigência constitucional e legal. Aplicação, por analogia, do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST. Estando a decisão regional, que determinou a aplicação da taxa SELIC a título omisso, em conformidade com a tese vinculante do STF (ADCs 58 e 59) e com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Diante do óbice processual intransponível, a análise da transcendência da causa resta prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE UNIVERSAL AUTOMOTIVE SYSTEMS S/A e AGRAVADO [NOME] .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento em face do despacho proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o art. 95 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - HIPÓTESE EM QUE A

DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST – APLICAÇÃO DO ART. 896, § 2.º, DA CLT, DA SÚMULA N.º 333 E N.º 266 DO TST – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista da parte agravante, pelos seguintes fundamentos: “1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, XXXIV, XXXV, XXXVI, LIII e LV do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 884 do Código Civil. Recorre a executada do acórdão que manteve a sentença agravada que rejeitou o pedido de correção dos cálculos de liquidação. Aduz violação dos dispositivos em epígrafe alegando que “o v.acórdão, afronta o princípio da legalidade (art. 5.º, inciso II da CF), bem como o artigo 884 do CC e na medida em que o cálculo, da forma como homologado, acarreta o enriquecimento sem causa do recorrido”. Disserta que “foi utilizado em todo o cálculo o divisor 220, quando o correto é utilizar a quantidade de horas efetivamente trabalhadas no mês, conforme disciplina a Súmula 340 do TST”. Suscita ainda que “o cálculo equivocadamente considerou em todo o período 96,30 horas, uma vez que considerou o labor das 07h às 20h com 30 minutos de pausa para almoço e 4,5 horas laborados aos sábado, totalizando 22,5 horas extras x 4,38 semanas = 96,30”. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido, com destaque: A parte executada, de início, defende ser incorreta a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras, sustentando que o correto seria utilizar a quantidade de horas efetivamente trabalhadas no mês, conforme disciplina a Súmula 340 do TST. Inicialmente, quanto ao inconformismo da empresa, verifico que os cálculos de ID 04e6cfe, foram elaborados em consonância com a sentença de mérito, inclusive mantida no acórdão de ID 35f3c8f. Vejamos o trecho da sentença quanto a forma de apuração das horas extras: “Para fins de liquidação, observar a evolução e globalidade salarial extraída dos contracheques do autor, bem como o divisor 220.” (ID 270aca9) Ora, cabia à parte inconformada, na fase de conhecimento, pleitear a reforma quanto aos equívocos eventualmente existentes nos cálculos. Todavia, apenas em fase de execução, questionou o divisor utilizado para a apuração das horas extras, o que não é possível, pois a decisão está revestida sob o manto da coisa julgada material. Quanto à alegação de que as horas extras foram apuradas incorretamente, em razão de não ter excluído o intervalo intrajornada de 30 minutos, verifico que a planilha de cálculo (ID 04e6cfe) não contém qualquer apuração de intervalo intrajornada, sendo observados os parâmetros do acórdão regional que excluiu o intervalo intrajornada da apuração do quantum devido. Da mesma forma, também não houve apuração de custas judiciais devidas pelo reclamado na planilha, constando apenas o valor zerado. Quanto ao pedido de retificação dos cálculos no que diz respeito aos critérios aplicados relativos aos juros e correção monetária, verifico que a conta de liquidação apenas replicou a mesma forma de incidência de juros e correção monetária nos mesmos moldes já estabelecida como correta pelo acórdão exequendo, razão pela qual tal impugnação foi rejeitada pela decisão de ID 8ff539d. Como se vê, os fundamentos da sentença líquida não foram alterados por meio de recurso hábil na fase de conhecimento, razão por que não prospera a pretensão de discuti-los nos embargos à execução e agravo de petição (arts. 836 e 879,§ 1.º, da CLT), por ser defeso debater na liquidação/execução da sentença matéria já ultrapassada pela fase de conhecimento. Neste sentido, ao juízo da execução, incumbe apenas dar integral cumprimento ao título exequendo, não podendo tratar de questões já decididas, a respeito das quais não se pode mais proferir nova decisão, sob pena de se ferir o disposto no artigo 836 da CLT e, o pior, desrespeitar a intangibilidade da coisa julgada prevista no artigo 5.º, XXXVI da CF.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo da executada. Examino. Como se trata de Recurso de Revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2.º do artigo 896 da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de contrariedade à Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho e ao artigo 884 do Código Civil. Em relação à arguição de afronta ao inciso XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal, conforme a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada por analogia, a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre a decisão exequenda e a recorrida, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, como é o caso dos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST: “RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º13.467/2017. BASE DE CÁLCULO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-1I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. A questão examinada no acórdão regional - inclusão da gratificação de função na base de cálculo da equiparação salarial - está centrada na interpretação da coisa julgada, de modo que eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta.

2. Nesse sentido, aplica-se, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2, segundo a qual “ o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada “. Recurso de revista não conhecido “ (RR-12155-71.2014.5.15.0076, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS 1995 DEFERIDAS NA AÇÃO COLETIVA N.º XXXXXXX-XX.2001.X.XX.XXXX. DETERMINAÇÃO DE CONTINUAREM SENDO CONCEDIDAS “ ATÉ QUE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E/OU JURÍDICAS QUE DÃO SUSTENTO A ESTE ATO SE MODIFIQUEM “. IMPLEMENTAÇÃO DO PCCS 2008. EXTINÇÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. SENTENÇA DA EXECUÇÃO QUE LIMITA A APURAÇÃO DAS REFERIDAS PROMOÇÕES ATÉ O IMPLEMENTO DO PCCS 2008. INOCORRÊNCIA DE EVIDENTE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Discute-se no presente caso se viola ou não a coisa julgada a determinação de apuração até a vigência do PCCS 2008 das progressões por antiguidade previstas no PCCS 1995 e deferidas no título executivo,ou se devem ou não continuar repercutindo, inclusive financeiramente, neste novo regulamento, porque os salários majorados pela aplicação das progressões do PCCS/95 continuariam a gerar diferenças salariais na vigência do PCCS/2008, uma vez que o enquadramento no novo plano teria se dado justamente pelo salário, e, portanto, deve ser observado o salário majorado pelo plano antigo conforme a decisão executada, sob pena de também importar redução salarial do trabalhador a partir da vigência do novo plano. Esclareça-se que a sentença limitou tal apuração apenas para os empregados que aderiram ao PCCS 2008, sendo este, portanto, o limite subjetivo da presente discussão.

II. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a opção do empregado da ECT pelo PCCS 2008 implica renúncia às regras do PCCS 1995, nos termos do item II da Súmula 51 do TST, em face da substituição deste plano antigo por aquele novo plano.

III. Não há nenhum registro no acórdão recorrido de que haveria alguma regra na transição entre os planos PCCS/1995 e PCCS/2008 que assegurasse alguma integração do plano anterior no novo plano, nem de que as regras do PCCS 2008 assegurariam o cômputo das promoções do PCCS 1995 para efeito de estabelecer repercussões e ou referências salariais superiores no plano novo.

IV. A pretensão da parte exequente de ver reconhecido que os PCCS’s 1995 e 2008 asseguram o cômputo das promoções do antigo plano para efeito de gerar repercussões financeiras no novo regulamento, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do julgado regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126 do TST), inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no Recurso de Revista, implica inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência.

V. Sob outra perspectiva, Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do Recurso de Revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do Precedente.

VI. No caso, tendo a sentença exequenda determinado que as progressões devem continuar sendo concedidas “ até que circunstâncias fáticas e/ou jurídicas que dão sustento a este ato se modifiquem “, não havendo nenhum substrato fático capaz de constituir norma subsistente nos PCCS’s 1995 e 2008 que assegure ao empregado o direito de permanecer percebendo no novo plano as repercussões financeiras das promoções do antigo regulamento, e por se tratar de situação de substituição de regras e não de incorporação delas, tanto que se dava ao empregado o direito de optar permanecer no PCCS 1995 e aqueles que se opuseram ao novo plano continuarão a perceber as promoções deferidas no título executivo, não ressalta evidente nenhuma obrigação de prestação continuada em relação aos efeitos financeiros das promoções do PCCS 1995 no PCCS 2008, não se constatando discrepância na interpretação do alcance e da extensão do título executivo conferida pelo Tribunal Regional, a incidir na hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST , no sentido de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente da interpretação conferida à literalidade do teor da decisão exequenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.

VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento” (Ag-AIRR-2884-73.2014.5.17.0014, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024). “I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO EXEQUENTE .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . MATÉRIA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PERCENTUAL DE 5%. ENQUADRAMENTO PCCS. ECT. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA .

1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação “supõe dissonância patente entre as decisões”, “o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”.

2. Na hipótese, o Regional consignou que “o título executivo fixou os parâmetros com a observância do item 8.2.10.4 do PCCS/95” e que “a perita, nos esclarecimentos prestados no Id. ff0184d, ressalta que foram efetivamente aplicados os percentuais devidos aos Exequentes”.

3. Assim, a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.

2. Na hipótese dos autos, deixa a parte Agravante de impugnar especificamente a decisão Agravada. Nesse sentido, veicula argumentos estranhos ao objeto da decisão monocrática em que restou sucumbente (“Juros e correção monetária”).

3. Observo, ainda, que a insurgência da executada acerca do tema em que sucumbiu consta da contraminuta ao Agravo do exequente, não podendo ser recebida como Agravo, por caracterizar-se como erro grosseiro. Mantém-se a decisão Recorrida. Agravo não conhecido” (Ag-RRAg-180-59.2015.5.17.0012, [EMPRESA], Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 29/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 – EXECUÇÃO – ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A ofensa à coisa julgada pressupõe contrariedade patente entre o comando do título executivo judicial e a decisão proferida no processo de execução. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da C. SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia.

2. Na hipótese, o juízo primário apenas interpretou o título executivo, considerando o que foi determinado pelo comando executivo, no que diz respeito aos beneficiários da ação coletiva no período laborado como assistente de negócio A e B, e o direito à jornada de 6 horas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento” (AIRR-1247-89.2015.5.17.0002, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). Quanto à alegação de violação dos incisos II, XXXIV, XXXV, LIII e LV do artigo 5.º da Constituição Federal, o Recurso não atende ao requisito do inc. I do §1.º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento.” A decisão deve ser mantida. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte, a admissibilidade do Recurso de Revista em processo de execução depende de demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. A controvérsia reside na definição dos critérios de juros e correção monetária aplicáveis à execução. A executada sustenta que a aplicação da taxa SELIC, determinada pelo Tribunal Regional, ofende a coisa julgada (art. 5.º, XXXVI, da CF). Ocorre que o acórdão regional, ao analisar o Agravo de Petição, foi expresso ao consignar que a sentença exequenda fora omissa quanto aos parâmetros de atualização do débito. Diante dessa omissão, aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59. Nesse contexto, a aferição da alegada ofensa à coisa julgada não prescinde da interpretação do alcance do título executivo judicial, a fim de se verificar se houve, ou não, a fixação de critérios específicos de juros e correção monetária. Tal circunstância atrai, por analogia, a incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 desta Corte, segundo a qual “ a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. Desse modo, a violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que não atende à exigência do art. 896, § 2.º, da CLT. Ademais, estando a decisão do Tribunal Regional em conformidade com a jurisprudência pacífica e notória desta Corte e do STF, incidem os óbices do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. No que tange à alegação de ofensa aos incisos XXXIV, XXXV, LIII e LV do artigo 5.º da Constituição Federal, o Recurso de Revista também não logra preencher o pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. O trecho do acórdão regional transcrito nas razões recursais não consubstancia o prequestionamento específico dessas matérias, cingindo-se à controvérsia sobre a coisa julgada e os critérios de juros e correção. A ausência de tese explícita sobre os referidos dispositivos no fragmento destacado impede o cotejo analítico e demonstra o não cumprimento do requisito formal. Diante da existência de óbices processuais intransponíveis que impedem o exame do mérito do Recurso de Revista, resta prejudicada a análise da transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT.

Pelo exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista em processo de execução exige demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal.
  • A alegação de afronta à coisa julgada que demanda interpretação do título executivo judicial configura ofensa de natureza reflexa ou indireta, não sendo admitida.
  • A decisão regional que determinou a aplicação da taxa SELIC a título omisso está em conformidade com a tese vinculante do STF e com a jurisprudência do TST.
  • A discussão sobre o divisor utilizado para a apuração das horas extras deveria ter sido pleiteada na fase de conhecimento, não sendo possível na fase de execução.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que houve erro na utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras, contrariando a Súmula 340 do TST.
  • A alegação da empresa de que o cálculo homologado acarretava enriquecimento sem causa do trabalhador e violava dispositivos constitucionais e do Código Civil.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível aceitar um recurso de uma empresa em fase de execução, pois as questões levantadas já haviam sido definidas anteriormente ou não configuravam uma violação direta à Constituição.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, e a decisão foi mantida em favor do trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por "Não Provido", ou seja, negou o recurso da empresa. O principal motivo foi que a empresa tentava rediscutir pontos já decididos na fase de conhecimento do processo ou que a suposta violação à Constituição era indireta, o que não permite o recurso nessa fase. Além disso, a aplicação da taxa SELIC estava correta.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 2.º, da CLT, as Súmulas n.º 266 e 333 do TST, e o artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal (sobre coisa julgada). Também foi mencionada a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST e as ADCs 58 e 59 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que, na fase de execução, não se pode rediscutir o que já foi decidido (coisa julgada) e que o recurso só seria aceito se houvesse uma violação muito clara e direta à Constituição, o que não ocorreu neste caso. A aplicação da taxa SELIC também foi considerada correta.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, sendo favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é muito importante discutir todos os pontos do processo na fase inicial (conhecimento), pois na fase de execução é muito difícil reverter decisões já tomadas, especialmente se a alegação de erro não for uma violação direta e evidente da Constituição.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que os cálculos foram elaborados em consonância com a sentença de mérito, que é o "título executivo judicial". A sentença e o acórdão anterior foram os documentos chave.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões constitucionais muito específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias e possibilidades de recurso.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.