Equiparação Salarial: TST mantém decisão que negou pedido por falta de provas de trabalho conjunto
📌 Em resumo
Uma trabalhadora teve seu pedido de equiparação salarial negado pelo TST. A decisão foi mantida porque ela não conseguiu provar que trabalhou para os mesmos clientes ou com os mesmos colegas que as pessoas que ela usou como referência. O tribunal superior não pôde reanalisar as provas, aplicando uma regra que impede essa revisão em instâncias superiores.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a equiparação salarial quando não há prova de que o empregado e o paradigma trabalharam para os mesmos tomadores de serviço ou no mesmo período, inviabilizando o reexame de fatos e provas em instâncias superiores.
📖 O que diz a lei
Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.
📖 Resumo técnico
A reclamante teve seu pedido de equiparação salarial negado porque o TRT constatou que ela não trabalhou para os mesmos tomadores de serviço nem com as paradigmas indicadas. A decisão foi mantida em instância superior em face da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (6ª Turma) GMACC/psf/psc/mrl AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ISONOMIA. SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional consignou que, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que não trabalhou para os mesmos tomadores dos paradigmas indicados e que não trabalhou com as paradigmas. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é Agravante [AUTOR] e Agravada MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A . Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a reclamada interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, não houve manifestação.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista em relação ao capítulo ‘equiparação salarial’. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/10/2024; recurso interposto em 23/10/2024), sendo regular a representação processual e dispensado o preparo (ID. 5b9663c - Pág. 5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Em relação ao tema em destaque - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o recurso de revista não pode ser admitido. Afigura-se imprescindível à parte que arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional transcrever, nas razões do Recurso de Revista, os trechos cabíveis da petição de Embargos de Declaração e da decisão proferida em resposta aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT (o que foi feito pela recorrente). Entretanto, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429-82.2014.5.15.0082, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7º, da CLT c / c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou a necessária transcrição, o recurso de revista, no tópico, não pode ser admitido. Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que não trabalhou para os mesmos tomadores dos paradigmas indicados e que não trabalhou com as paradigmas [NOME] e [NOME]. Quanto à paradigma [NOME], afirmou que não trabalhou no mesmo gabinete (audiência - link fl. 1291). Tais circunstâncias, por si sós, são suficientes para afastar o pleito isonômico / equiparatório em relação às modelos. Os Registros das paradigmas (fl. 989 e seguintes) demonstram que elas eram lotadas em órgãos públicos diversos do local em que a reclamante prestava serviço. Ademais, constam dos registros elogios ao trabalho das paradigmas (exemplificativamente, fl. 1097), o que demonstra a diferença na produtividade e perfeição técnica. A recorrente e as paradigmas indicadas podem ter prestado concurso para o mesmo cargo, mas as atividades desempenhadas e os locais de trabalho não eram os mesmos. Cumpre ressaltar, ainda, que há previsão normativa no sentido de ser permitida diferença de remuneração dos empregados, segundo cada tomador de serviços (p. ex. cl. 3ª, § 2º, fl. 589). Assim, não há ofensa ao princípio da isonomia, pois a reclamada atua no setor de terceirização de mão de obra e a cada contrato por ela pactuado há necessidades diversas e diferenças entre os trabalhadores que atuam em setores distintos. A negociação coletiva é válida (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF) e a igualdade de tratamento assegurada no artigo 5º, caput, da CF, destina-se àqueles que se encontram em idêntica situação, diferentemente da hipótese dos autos. Além disso, a reclamada demonstrou que possui plano de cargos e salários, homologado (fl. 1102 e seguintes), o que representa causa impeditiva ao reconhecimento da isonomia pretendida: (omissis). - acórdão. (...) No caso, a d. Turma entendeu, em relação às diferenças salariais pleiteadas pela reclamante, que o fato de não ter trabalhado no mesmo gabinete que os paradigmas apontados, já seria suficiente para afastar o pedido. Além disso, os paradigmas eram lotados em local diverso da reclamante, tendo recebido elogios no trabalho, o que demonstrou a diferença na produtividade e perfeição técnica. Ademais, há previsão normativa permitindo a diferença de remuneração (fl. 1361/1362). Portanto, não há qualquer contrariedade às provas dos autos e existem critérios que justifiquem as diferenças salariais, previstos normativamente. - decisão dos embargos de declaração. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso nesse(s) ponto(s) encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea ‘a’ do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, caput, 7º, I,XXX, XXXI, XXXIIe XXXII e art. 37da CR), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. A Turma decidiu, ainda, em sintonia com o entendimento adotado pelo STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1046 de Repercussão Geral), cujo acórdão foi publicado em 28/04/2023 e transitado em julgado em 09/05/2023, segundo o qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Registre-se, inicialmente, que nas razões do agravo de instrumento a parte renova apenas o tema ‘equiparação salarial’. Assim, não há falar em exame do tema ‘nulidade – negativa de prestação jurisdicional’, ante a preclusão. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST” (fls. 1.435-1.437). Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado: “DIFERENÇAS SALARIAIS [AUTOR] Alega a reclamante que ela e os paradigmas prestaram o mesmo concurso público para o cargo de recepcionista e que, sem motivo algum, possuem salário base diferenciado. Por essa razão, pretende que sejam deferidas diferenças salariais, invocando o princípio da isonomia (fl. 1303 /1323). Inicialmente, ressalto que a pretensão de reconhecimento da isonomia se orienta pelos critérios traçados no art. 461 da CLT (conforme já concluiu o Relator Lucas Vanucci Lins nos autos PJe: XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX (ROT); Disponibilização: 29/01/2021, em face da ré). Nos termos do art. 461 da CLT, a isonomia/equiparação salarial será reconhecida quando houver identidade de funções com o paradigma, com prestação de serviços simultânea ao mesmo empregador, até antes da vigência da Lei 13.467/17 e no mesmo estabelecimento, a partir de então. Demonstrada a identidade de funções, incumbe ao empregador provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito, compreendidos como a diferença de produtividade e perfeição técnica, a diferença superior a dois anos na função e ainda a existência de plano de cargos e salários, dispensada a homologação ou registro em órgão público. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que não trabalhou para os mesmos tomadores dos paradigmas indicados e que não trabalhou com as paradigmas [NOME] e [NOME]. Quanto à paradigma [NOME], afirmou que não trabalhou no mesmo gabinete (audiência - link fl. 1291). Tais circunstâncias, por si sós, são suficientes para afastar o pleito isonômico/equiparatório em relação às modelos. Os Registros das paradigmas (fl. 989 e seguintes) demonstram que elas eram lotadas em órgãos públicos diversos do local em que a reclamante prestava serviço. Ademais, constam dos registros elogios ao trabalho das paradigmas (exemplificativamente, fl. 1097), o que demonstra a diferença na produtividade e perfeição técnica. A recorrente e as paradigmas indicadas podem ter prestado concurso para o mesmo cargo, mas as atividades desempenhadas e os locais de trabalho não eram os mesmos. Cumpre ressaltar, ainda, que há previsão normativa no sentido de ser permitida diferença de remuneração dos empregados, segundo cada tomador de serviços (p. ex. cl. 3ª, § 2º, fl. 589). Assim, não há ofensa ao princípio da isonomia, pois a reclamada atua no setor de terceirização de mão de obra e a cada contrato por ela pactuado há necessidades diversas e diferenças entre os trabalhadores que atuam em setores distintos. A negociação coletiva é válida (artigos 7º, XXVI e 8º, III, da CF) e a igualdade de tratamento assegurada no artigo 5º, caput, da CF, destina-se àqueles que se encontram em idêntica situação, diferentemente da hipótese dos autos. Além disso, a reclamada demonstrou que possui plano de cargos e salários, homologado (fl. 1102 e seguintes), o que representa causa impeditiva ao reconhecimento da isonomia pretendida: ‘Art. 461(...) § 2o Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público’. No mesmo sentido foi o entendimento desta Turma ao analisar o tema em face da reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ] decisão de origem, negando provimento ao apelo” (fls. 1.361-1.362). O reclamante, ora agravante, impugna a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Alega que ela e os paradigmas prestaram o mesmo concurso público para o cargo de recepcionista e que, sem motivo algum, possuem salário-base diferenciado. Por essa razão, pretende que sejam deferidas diferenças salariais, invocando o princípio da isonomia. Aponta violação dos arts. 5º, caput e inciso I, 7º, incisos XXX, XXXI e XXXII, e 37 da CF. Traz arestos para cotejo. Analiso. O Tribunal Regional consignou que, em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que não trabalhou para os mesmos tomadores dos paradigmas indicados e que não trabalhou com as paradigmas. Tais circunstâncias, por si só, são suficientes para afastar o pleito isonômico/equiparatório em relação às modelos. Os registros das paradigmas demonstram que elas eram lotadas em órgãos públicos diversos do local em que a reclamante prestava serviço e que constam dos registros elogios ao trabalho delas, o que demonstra a diferença na produtividade e perfeição técnica. Ressalta, ainda, que há previsão normativa no sentido de ser permitida diferença de remuneração dos empregados, segundo cada tomador de serviços. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. A incidência da Súmula 126 do TST torna inviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do §4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional constatou que a trabalhadora não trabalhou para os mesmos tomadores de serviço nem com as paradigmas indicadas.
- O TST não pode reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 126.
- A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento não demonstrou desacerto.
- O recurso de revista não pôde ser admitido no tema de negativa de prestação jurisdicional por falta de transcrição do trecho do acórdão principal.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido de equiparação salarial da trabalhadora foi negado por falta de provas dos requisitos necessários.
- O argumento da trabalhadora sobre negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado por não cumprir o requisito de transcrição do acórdão principal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve a decisão que negou o pedido de equiparação salarial de uma trabalhadora.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (agravante) e uma empresa (agravada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' ao agravo da trabalhadora, porque o tribunal regional já havia constatado que ela não trabalhou para os mesmos tomadores de serviço nem com as paradigmas indicadas, e o TST não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 126).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias superiores, foi fundamental para a decisão. Também foram citados o artigo 896-A, § 6º da CLT e o artigo 896, §1º-A, inciso IV da CLT, relacionados a pressupostos de recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a falta de provas de que a trabalhadora atuou para os mesmos clientes ou junto com os colegas que ela usou como comparação, o que impediu a equiparação salarial.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora que pediu a equiparação salarial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para ter direito à equiparação salarial, é essencial comprovar que você e o colega de comparação trabalharam nas mesmas condições, para os mesmos clientes ou no mesmo período.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O depoimento pessoal da trabalhadora, onde ela afirmou não ter trabalhado para os mesmos tomadores ou com as paradigmas, foi crucial para a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a decisão do TST, as possibilidades de recurso são muito limitadas, restritas a casos excepcionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as melhores estratégias.
