Estado não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas dizer que o órgão não fiscalizou, é preciso demonstrar a culpa efetiva do poder público.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização de serviços se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público
📖 Resumo técnico
A decisão reverteu condenação subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul, afastando a responsabilidade do ente público em terceirização de serviços. Fundamentou-se na tese do STF (Temas 246 e 1.118), que exige a comprovação, pelo trabalhador, da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização para imputar responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21113-40.2016.5.04.0025 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Recorrido(s)S CÓDIGO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA. e [RÉ][NOME] . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 588/597). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 600/608. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 617/618). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 624) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT. O segundo reclamado insiste no processamento do recurso de revista. Em síntese, alega que o recurso atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade e renova sua insurgência contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Reitera suas alegações de contrariedade à Súmula 331, V, do TST e violação dos artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. A transcrição realizada às fls. 513/516, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O segundo reclamado não se conforma com a condenação subsidiária que lhe foi imposta na origem. Afirma a licitude da contratação autorizada pelo Decreto-lei nº 200/67 e realizada mediante licitação pública, não se configurando a culpa "in eligendo". Invoca a Lei Federal nº 8.666/93, em seus artigos 70 e 71, aduzindo que a súmula nº 331 do TST não prevalece sobre o disposto nos artigos 70 e 71 da referida lei. Diz serem inaplicáveis as disposições dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Registra que de igual forma não há culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização foi realizada quanto aos procedimentos trabalhistas da empresa contratada na forma e alcance em que lhe é possível realizar, nos termos da legislação vigente. Cita decisão do STF no Recurso Extraordinário 760.931, sustentando que deve ser comprovada (e não presumida) a omissão na fiscalização, o que, de todo modo, não ocorreu no caso concreto. Ressalta que a decisão, ao desconsiderar o disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, afastando sua incidência ao presente caso, desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Diz que juntou farta documentação demonstrando que realizou efetiva fiscalização do contrato, o que não foi devidamente considerado pelo Juízo a quo. Busca ser absolvido da condenação subsidiária que lhe foi imposta. Analiso. Incontroverso nos autos que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em proveito do segundo reclamado, em razão do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré (ID. a7ba763). A responsabilidade subsidiária encontra seu fundamento jurídico e legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, visto que a empresa tomadora, mesmo em se tratando de ente público, ao terceirizar serviços à empresa inidônea ou que venha a se mostrar descumpridora de seus encargos trabalhistas decorrentes da prestação de serviços, enseja sua responsabilização pelos débitos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora aos empregados de cuja força de trabalho beneficiou-se. Por outro lado, não afasta a responsabilidade subsidiária do tomador ente público a contratação dos serviços da prestadora mediante regular processo licitatório, porquanto a responsabilidade subsidiária não decorre apenas da verificação de culpa in eligendo por parte da tomadora, mas também da culpa in vigilando. Portanto, mesmo que se pressuponha absolutamente idônea a empresa no momento da contratação, em face de sua escolha mediante licitação na forma da lei, a responsabilidade da tomadora subsiste em se verificando que, durante a vigência do pacto laboral e ao término desse, a prestadora não observou integralmente as obrigações trabalhistas a que estava sujeita e disso não cuidou a tomadora certificar-se. Nesse sentido, o entendimento consolidado na Súmula 331, itens IV , V e VI, do TST, bem como na Súmula 11 do TRT da 4ª Região. Sinalo, outrossim, que a declaração de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não nega existência, validade ou eficácia à contratação de serviços terceirizados ou a quaisquer dos dispositivos da Lei 8.666/93. Com efeito, a interpretação sistemática da referida norma, à luz das demais regras e princípios que compõem o ordenamento jurídico, inclusive e principalmente constitucionais, aponta no sentido de que a norma em questão, ao afastar a responsabilidade da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas das prestadoras que contrata, parte da premissa de que a atuação do Estado tenha-se dado de forma absolutamente regular nessa contratação. Assim, forçoso é concluir que a norma inserta no artigo 71 da Lei 8.666/93 não se aplica se, no caso concreto, restar demonstrado que o ente público se descuidou de seu dever de fiscalização, e, nessa senda, embora válida, vigente e eficaz a aplicação da regra em questão, restará ela afastada, no caso concreto, em se configurando culpa in vigilando do ente público. Observo que não há, no caso dos autos, qualquer violação ao decidido pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16, tampouco à "cláusula de reserva de plenário" nos termos em que expressa na Súmula Vinculante nº 10 do STF, na medida em que o referido artigo 71 da Lei 8.666/1993 não teve negada sua vigência e tampouco foi considerado inconstitucional. Na espécie, o ente público tomador de serviços não apresentou provas aptas a demonstrar uma fiscalização eficiente do contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia . Pelo contrário, a própria condenação imposta pela sentença ao pagamento de horas extras com base nos cartões-ponto, bem como ao pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatório e de diferenças de adicional noturno do curto de todo o contrato de trabalho, entre outras parcelas, demonstra que os direitos trabalhistas do reclamante não foram respeitados, não havendo nenhuma prova de que o segundo reclamado tenha fiscalizado seu cumprimento, a tanto não sendo bastantes os documentos trazidos com a contestação (ID. 0df605b - Pág. 1 e seguintes). Dessa forma, não demonstrada a fiscalização suficiente e efetiva do tomador de serviços para obstar a lesão aos direitos do reclamante, não há como afastar a responsabilização subsidiária reconhecida, que, como visto, não decorre do reconhecimento de culpa por presunção, mas sim de efetiva culpa in vigilando do ente público. Não há violação aos dispositivos legais invocados, os quais considero devidamente prequestionados. Nego provimento.”. (fls. 494/496 - destaques acrescidos) Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: "1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) É notório que, mesmo antes desse julgamento, o STF vinha reiteradamente cassando decisões da Justiça do Trabalho em que se atribuía a responsabilidade subsidiária ao ente público, em razão deste não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. A título de exemplo os seguintes julgados da Suprema Corte: Rcl 51483 / RS, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 16, em 28/01/2022; Rcl 48371 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe-034 em 22-02-2022). Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista.
2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização de serviços não pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo ao trabalhador a comprovação da conduta culposa do ente público tomador.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública poderia ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas com base apenas na ausência de provas de fiscalização foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela ausência de prova de fiscalização, sendo necessária a comprovação de sua negligência pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um órgão público (o Estado do Rio Grande do Sul), uma empresa de segurança e vigilância privada, e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, revertendo a condenação anterior. A decisão se baseou nas teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa do poder público na fiscalização do contrato, e não apenas a ausência de provas de fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Temas 246 e 1.118. O acórdão também menciona o artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e o artigo 1.030, II, do CPC.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida. É fundamental que o trabalhador prove a negligência ou a falha do poder público na fiscalização do contrato de terceirização, conforme as decisões do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (o Estado do Rio Grande do Sul), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do poder público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica quais provas ou documentos foram apresentados. No entanto, a decisão enfatiza que é crucial que o trabalhador comprove a conduta culposa do órgão público, ou seja, a negligência na fiscalização do contrato.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que podem ser levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.
