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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Execução Trabalhista: Empresa em Recuperação Judicial Não Suspende Cobrança de Devedor Solidário

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, mesmo que uma das empresas devedoras esteja em recuperação judicial, a cobrança de dívidas trabalhistas pode continuar contra outra empresa que foi condenada de forma solidária. Isso significa que o trabalhador não precisa esperar a recuperação judicial para receber, pois a execução prossegue contra o outro responsável. A decisão reforça a proteção ao trabalhador e a natureza da responsabilidade solidária.

⚖️ Tese Jurídica

É possível o prosseguimento da execução trabalhista contra o devedor solidário quando um dos devedores está em recuperação judicial, não havendo suspensão da execução.

📖 Resumo técnico

A execução trabalhista deve prosseguir contra o devedor solidário, mesmo que a primeira reclamada esteja em recuperação judicial, não sendo autorizada a suspensão da execução. O agravo interno foi mantido pois a parte não impugnou o fundamento de prosseguimento da execução contra ovedor solidário.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/sas/dzk/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO. PRIMEIRA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Hipótese em que o Recurso de Revista não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, na medida em que a parte Recorrente não impugnou especificamente o fundamento jurídico adotado na decisão Recorrida para indeferir o pedido de suspensão da execução, qual seja, a execução deve prosseguir contra a devedora condenada de forma solidária. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COPERSUCAR S.A. e são AGRAVADOS [NOME] e AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A .

RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Não foram apresentadas razões de contrariedade.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA NO TÍTULO EXEQUENDO - PRIMEIRA RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLIDÁRIO Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, ante as restrições do § 2.º do art. 896 da CLT (fls. 1.514/1.515). A agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa e impugna o óbice divisado. Renova sua alegação de ofensa ao art. 5.º, LIV, da CF/88, ao argumento de que “após a homologação dos cálculos, a execução deverá ser suspensa, conforme previsão do artigo 6.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, não sendo viável a determinação para que a agravante garanta ou pague a execução”; e que a “execução deve ser suspensa para que o agravado habilite seu crédito nos autos da Recuperação Judicial deferida às demais reclamadas pertencentes ao [EMPRESA]” (fls. 1.531/1.534). Não merece reforma a decisão Agravada, ainda que por fundamento diverso. Dentre as inovações inseridas na sistemática recursal trabalhista pela Lei n.º 13.015/2014, consta, expressa e literalmente, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, a exigência de que a parte, além da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impugne especificamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. O inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT dispõe: “§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (...) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” De acordo com as disposições acima, a parte recorrente deve impugnar expressamente os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica dos dispositivos constitucionais indicados ou da contrariedade apontada, o que não ocorreu na hipótese. Vejamos. O Regional negou provimento ao Agravo de Petição da executada, adotando os seguintes fundamentos: “A execução deve atender aos princípios que norteiam o processo do trabalho, privilegiando, assim, o trabalhador, em geral, hipossuficiente na relação de emprego. E, no presente caso, é bom registrar que a ora agravante foi condenada - por sentença já transitada em julgado - como responsável solidária. Tratando-se de responsabilidade solidária, não há falar em benefício de ordem, o que permite que a execução se processe em face de um único dos responsáveis, não sendo necessária, destarte, a demonstração de que um ou outro integrante do polo passivo (no caso específico alegado pela agravante - do empregador principal) não tem condições de arcar com a responsabilidade judicialmente imposta, para que se processe o redirecionamento da execução. Sobre o tema colaciono aresto jurisprudencial do C. TST: (...) A efetividade da prestação jurisdicional somente se concretiza - como escopo do arcabouço jurídico - com a satisfação integral da obrigação. Outrossim, a responsabilidade solidária resulta de lei (art. 2.º, § 2.º, CLT; art. 275 do vigente Código Civil), e como razão de ser confere ao credor o poder de exigir de todos os componentes do grupo devedor ou de qualquer deles o pagamento por inteiro de sua dívida. ” (fls. 1.466/1.469) Infere-se da transcrição acima que o fundamento jurídico adotado na decisão recorrida para manter o prosseguimento da execução contra a agravante foi a de que a recuperação judicial da primeira reclamada não impede o prosseguimento da execução em face da devedora solidária, uma vez que o credor pode exigir o pagamento de quaisquer devedores. Todavia, em suas razões de Revista, a recorrente limita-se a alegar que a execução deve ser suspensa diante das disposições do art. 6.º, II, da Lei n.º 11.101/2005, “para que o recorrido habilite seu crédito nos autos da Recuperação Judicial deferida às demais reclamadas pertencentes ao [EMPRESA]” (fls. 1.473/1.480). Cotejando o entendimento firmado pelo Tribunal e as razões recursais apresentadas, vê-se que a recorrente não impugnou especificamente a fundamentação adotada. Percebe-se, portanto, que não foi observado o princípio da dialeticidade. Isso porque o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o que, de fato, não foi observado pelo recorrente. Assim, seu apelo encontra-se obstaculizado pela inobservância do inciso III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Por essa razão, inobservada a regra processual introduzida pela Lei n.º 13.015/14, seu apelo não se viabiliza.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A execução trabalhista deve prosseguir contra o devedor solidário, mesmo que a primeira reclamada esteja em recuperação judicial, pois não há benefício de ordem.
  • A parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento jurídico da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 896, § 1.º-A, III, da CLT.
  • A execução deve atender aos princípios que norteiam o processo do trabalho, privilegiando o trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A execução deveria ser suspensa após a homologação dos cálculos, conforme a Lei de Recuperação Judicial, para que o crédito fosse habilitado nos autos da recuperação.
  • Houve ofensa ao art. 5.º, LIV, da CF/88 ao não suspender a execução.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Decidiu que a execução de uma dívida trabalhista pode continuar contra uma empresa devedora solidária, mesmo que a outra empresa condenada esteja em recuperação judicial, sem que o processo seja suspenso.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e empresas que foram condenadas a pagar a dívida.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a decisão anterior que permitia o prosseguimento da execução contra o devedor solidário. O principal motivo foi que a parte que recorreu não contestou especificamente esse fundamento jurídico, além de que a responsabilidade solidária permite a cobrança de qualquer um dos devedores.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram citados o artigo 896, § 1.º-A, III, da CLT (sobre requisitos de recurso), o artigo 5.º, LIV, da CF/88 (devido processo legal) e o artigo 6.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que, havendo responsabilidade solidária, a execução pode prosseguir contra qualquer um dos devedores, sem que a recuperação judicial de um deles suspenda o processo para os demais. Além disso, a parte que recorreu não impugnou corretamente esse ponto.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu a suspensão da execução e favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um trabalhador com uma dívida reconhecida e há mais de uma empresa responsável solidariamente, a recuperação judicial de uma delas não impede que você cobre a dívida da outra empresa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a responsabilidade solidária já havia sido reconhecida em uma sentença transitada em julgado (decisão final).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a casos específicos, como questões constitucionais, mas a possibilidade de recurso sempre depende da análise detalhada do caso por um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.