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ProvidoTST·7ª Turma·

TST aplica decisão do STF: IPCA-E e SELIC para correção de dívidas trabalhistas

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a correção de dívidas trabalhistas deve seguir o que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou. Isso significa que, antes do processo, usa-se o IPCA-E, e a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC. Essa regra não permite a cumulação com outros índices de correção.

⚖️ Tese Jurídica

A atualização dos créditos trabalhistas deve ocorrer pela incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

📖 Resumo técnico

A decisão aplica o entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 sobre correção monetária de débitos trabalhistas. Determina o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, não cumulativamente com outros índices. Modula os efeitos para preservar pagamentos e sentenças transitadas em julgado com TR ou IPCA-E e juros de 1% ao mês.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/AC I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Em face de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Em face de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DO RÉU. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS.

DECISÃO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

1. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho.

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.” . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora da 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) .

3. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/07/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal.

4. No presente caso , não foi determinado o índice de correção monetária na fase de conhecimento, não havendo que se falar em coisa julgada. O Tribunal a quo determinou a incidência apenas dos juros da mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, até a data da elaboração dos cálculos e, a partir de então, concluiu que os valores apurados devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, sem incidência de juros da mora, contrariamente ao decidido pelo STF. Nesse contexto, o apelo merece conhecimento. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1032-84.2020.5.10.0018 , em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA . Contra a r. decisão monocrática (págs. 638/640) por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, o BANCO DO BRASIL S.A. interpõe agravo. Alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada. Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, a parte agravada apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO 1 – CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e possui representação regular. CONHEÇO . 2 – MÉRITO Ressalto, inicialmente, que somente o tema expressamente impugnado será apreciado, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. 2.1 – EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Sustenta o BANCO DO BRASIL S.A. que na fase de conhecimento não foi fixado o índice de correção monetária e que, “a o determinar a incidência de juros de 1% ao mês, o v. acórdão proferido em Agravo de Petição violou a coisa julgada”. (pág. 58582). Assim, “ requer a reforma do julgado para se determinar a exclusão dos juros na fase pré-judicial, devendo ser aplicado somente o IPCA-E ”. (pág. 585). Denuncia violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Colaciona julgados. À análise. Reconheço a transcendência da causa, nos moldes do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC’s 58 e 59, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil.” . Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. No presente caso , não foi determinado o índice de correção monetária na fase de conhecimento, não havendo que se falar em coisa julgada. O Tribunal a quo determinou a incidência apenas dos juros da mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, até a data da elaboração dos cálculos e, a partir de então, concluiu que os valores apurados devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, sem incidência de juros da mora, para correção dos débitos trabalhistas. Diante desse contexto, em face de possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO . 2 – MÉRITO 2.1 – EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Conforme consignado no exame no agravo interno, o acórdão regional aparentemente violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos. 1 – CONHECIMENTO 1.1 – EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Sustenta o BANCO DO BRASIL S.A. que na fase de conhecimento não foi fixado o índice de correção monetária e que, “a o determinar a incidência de juros de 1% ao mês, o v. acórdão proferido em Agravo de Petição violou a coisa julgada”. (pág. 58582). Assim, “ requer a reforma do julgado para se determinar a exclusão dos juros na fase pré-judicial, devendo ser aplicado somente o IPCA-E ”. (pág. 585). Denuncia violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Colaciona julgados. No particular, o Tribunal Regional decidiu: “(...) Pois bem, pelo próprio teor genérico do título executivo, não há dúvida de que, como bem aduzido pela eminente juíza de 1º grau, aplica-se ao caso concreto o quanto decidido pelo STF na ADC nº 58. No contexto da lide, não há dúvida de que o STF, ao julgar a ADC nº 58, determinou a aplicação da Taxa SELIC na fase processual (após o ajuizamento), englobando tal índice a correção monetária e os juros. Diante da particularidade dos autos, em que os cálculos de liquidação deverão adotar as tabelas salariais da época do pagamento até 31/01/2021 (data da apresentação dos cálculos pelo devedor), ou seja, os valores deverão estar atualizados até essa data, parece óbvio que não se pode aplicar a Taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação coletiva e até a data da liquidação, pois, englobando a Taxa SELIC os juros de mora e a correção monetária, e sendo impossível dissociar em seu cálculo o que seja um e o que seja a outra, haveria bis in idem de atualização monetária, pois os cálculos já atualizados estariam a sofrer nova atualização simultânea, desta feita por um dos componentes do índice da Taxa SELIC. A decisão agravada, aqui, pecou por aplicar cegamente a decisão do STF na ADC nº 58, com a incidência, na fase pré-processual, do IPCA-E em cima de tabelas salariais atualizadas, gerando bis in idem de atualização monetária. E o voto da eminente relatora está corretíssimo ao propor a corrigenda desta impropriedade. Ocorre, porém, que simplesmente excluir os juros moratórios no período processual que vai do ajuizamento da ação coletiva até a apresentação da conta pelo devedor, como propõe o voto condutor da eminente Relatora, adotando a Taxa Selic apenas a partir de 31/01/2021, fere a coisa julgada e desborda, por completo, do quanto decidido pelo STF nos autos da ADC nº 58. Assim, frente às particularidades do caso concreto, a correta interpretação a ser conferida ao julgado, para fins da justa e devida atualização monetária do débito, é a seguinte: 1) incidência apenas de juros de mora de 1% desde o ajuizamento da ação coletiva geradora do título executivo (18/08/2011) até a data da apresentação da conta pelo executado (31/01/2021), e não da Taxa SELIC, como originariamente decidido pelo STF na ADC nº 58 e determinado na origem, porque não se pode atualizar em duplicidade a correção monetária; 2) e a partir da apresentação do cálculo (31/01/2021), a atualização da conta há de ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, porque essa já engloba a atualização monetária e os juros. Deverá ser observado que, conforme comando expresso da coisa julgada, "Os juros devem incidir a partir do ajuizamento desta ação, nos termos do art. 833 da CLT e Enunciado 200 do C. TST, e não sofrerão incidência fiscal". Para além disso, e valendo-me dos fundamentos utilizados pelo Ministro DIAS TOFFOLI (STF, Pleno, RE 1063187, in DEJT 16/12/2021), embora a tese jurídica do Tema nº 962, em sede de repercussão geral, tenha sido construída para o imposto de renda das pessoas jurídicas, em sede de repetição de indébito tributário, ela é total e plenamente aplicável à nossa realidade da Justiça Especializada, quando se trata do pagamento do imposto de renda pela pessoa física do trabalhador. Sem tirar nem pôr um milímetro de juridicidade à lúcida argumentação da tese defendida e vitoriosa do Ministro DIAS TOFFOLI, ouso dizer, com a mesma segurança, que os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de condenação na Justiça do Trabalho visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes) dos trabalhadores. A demora na restituição dos valores devidos e que não foram oportunamente pagos faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. Em suma, faço a mesma conclusão, usando analogicamente o quanto decidido no Tema nº 962 do STF: é inconstitucional a incidência do IRRF sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de condenação na Justiça do Trabalho. Conclusivamente, conheço parcialmente do agravo de petição da executada e, no mérito, dou parcial provimento para: a) determinar a incidência apenas de juros de mora de 1% desde o ajuizamento da ação coletiva geradora do título executivo (18/08/2011) até a data da apresentação da conta pelo executado (31/01/2021); e a partir dessa apresentação do cálculo, a atualização da conta há de ser feita exclusivamente pela Taxa SELIC, porque essa já engloba a atualização monetária e os juros; b) determinar que os honorários assistenciais devem ser apurados sobre o valor da liquidação (OJ-SBDI-1 349), excluindo-se a contribuição previdenciária devida pelo empregador; e c) não devem incidir IRRF sobre os valores de juros de mora e de apuração da Taxa SELIC, nos termos da fundamentação." (págs. 533/535) Ao exame. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que institui a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” . Nesse sentido, cito o trecho da ementa da referida decisão:

5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).

6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991).

7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADC’s 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91). Nesse aspecto, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que “ Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”, conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Dessa forma, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). No presente caso , não foi determinado o índice de correção monetária na fase de conhecimento, não havendo que se falar em coisa julgada. O Tribunal a quo determinou a incidência apenas dos juros da mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sem correção monetária, até a data da elaboração dos cálculos e, a partir de então, concluiu que os valores apurados devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento pela taxa SELIC, sem incidência de juros da mora, para correção dos débitos trabalhistas. Nos termos da modulação da referida decisão do STF, “sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia ‘erga omnes’ e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Ademais, impende destacar que a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil em relação à atualização monetária, nos seguintes termos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. O artigo 5º do mencionado diploma legal assim dispõe quanto a sua vigência: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I - na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Considerando que a publicação da Lei nº 14.905/24 se deu em 1º/07/2024, e que a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/08/2024, os novos parâmetros estabelecidos no artigo 406 do Código Civil deverão ser observados a partir da vigência do aludido diploma. CONHEÇO do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2 – MÉRITO 2.1 – EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecida a transcendência, aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros da mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I – conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento; II – conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor análise do recurso de revista e III – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema “índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas”, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a transcendência, aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros da mora (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros da mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
  • A aplicação da taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem.
  • Os efeitos da decisão do STF foram modulados para validar pagamentos e sentenças transitadas em julgado com TR ou IPCA-E e juros de 1% ao mês, e aplicar a SELIC retroativamente a processos em curso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão do TST aplica o entendimento do STF de que a correção de débitos trabalhistas deve usar o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, sem cumular com outros índices.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por uma das partes (o réu, que geralmente é a empresa) que buscava a revisão do índice de correção monetária aplicado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu a favor do recurso (provido) porque a decisão anterior não estava alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a aplicação dos índices de correção monetária em débitos trabalhistas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT (na redação da Lei nº 13.467/2017), interpretados conforme a Constituição pelo STF nas ADCs 58 e 59, e o artigo 406 do Código Civil.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a necessidade de seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADCs 58 e 59, que estabeleceu os índices de correção monetária para débitos trabalhistas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à parte que recorreu (o réu), pois seu recurso foi "provido".

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tem um processo trabalhista em andamento ou futuro, a correção dos valores devidos seguirá o IPCA-E antes do processo e a SELIC a partir do ajuizamento, sem outros índices.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas a discussão central girou em torno da aplicação correta dos índices de correção monetária.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e entender as implicações dessa decisão para sua situação.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.