Sindicato pode defender direitos de todos os trabalhadores da categoria? TST reafirma legitimidade
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um sindicato tem o direito de representar todos os trabalhadores da sua categoria em processos judiciais, mesmo quando se trata de direitos individuais que são iguais para todos. Essa decisão reforça a capacidade do sindicato de defender os interesses de seus representados, mesmo que o assunto ainda esteja sendo discutido em outros casos importantes na Justiça.
⚖️ Tese Jurídica
O sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de todos os direitos individuais e coletivos da categoria, inclusive os homogêneos, conforme o artigo 8º, III, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do TST
📖 O que diz a lei
É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou eco…
📖 Resumo técnico
A decisão manteve o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais homogêneos. A matéria possui transcendência jurídica por estar pendente de julgamento em Incidente de Recurso Repetitivo, mas a jurisprudência do TST já reconhece a legitimidade sindical para defender direitos da categoria, sejam homogêneos ou heterogêneos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/rbb/xav AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos ( Tema nº 27 da Tabela de IRR ), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa.
2. No mérito, verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que o sindicato tem legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria a qual representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos.
3. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1238-86.2017.5.05.0004 , em que é Agravante(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado(s) SINDICATO DOS BANCÁRIOS DA BAHIA . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos recursais, conheço do agravo. MÉRITO Eis o teor do despacho agravado (destaques acrescidos):
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamada em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, que opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão denegatória agravada em confronto com as razões de recurso de revista e do teor do acórdão regional evidencia o acerto do não recebimento do recurso. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto no despacho agravado. Assim, considerando que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento, mantenho-a pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam expressamente ratificados e adotados como a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 24/09/2020 - (Informações aferidas pelo controle de prazo (Aba Expedientes) do Sistema PJe); protocolado em 06/10/2020 - fl./Seq./Id. e2db4a0). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. bb19900. Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. ee9d721 - Pág. 2, 8e92716 - Pág. 1, 8e92716 - Pág. 2/4 e 2df4a13 - Pág. 1/3;437e988 - Pág. 1/2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO / LEGITIMIDADE ATIVA. Alegação(ões): Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da SúmulaTRT5 nº45: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA.
1. O artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, consagra hipótese de substituição processual ampla e irrestrita, uma vez que garante à entidade sindical a possibilidade de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, consoante já expressado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, intérprete maior do texto constitucional.
2. Tal modalidade de substituição processual representa verdadeira garantia fundamental ao pleno acesso à Justiça, pois permite a judicialização de questões, muitas vezes, delicadas e existentes ainda no curso do contrato de trabalho, sem que o trabalhador tenha que figurar como autor da demanda ou assinar documentos que possibilitem sua imediata identificação, sem falar que produz real economia de recursos públicos, a efetivação do princípio da razoável duração do processo e uniformidade de decisões judiciais.
3. Portanto, os Sindicatos possuem legitimidade ativa para postularem, como substitutos processuais, direitos individuais homogêneos e heterogêneos, sem restrições e de forma ampla. Os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia coma atual jurisprudência da maisAlta Corte Trabalhista,principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-I , como se vê no seguinte precedente (grifos aditados): AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes desta Subseção. Incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo regimental de que se conhece e a que se nega provimento. ( AgR-E-RR - 1308-71.2013.5.21.0013 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/04/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação, incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 51, I, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Saliente-se o entendimentodo TST acerca da matéria: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS LASTREADOS NO REGULAMENTO DE PESSOAL DO BANEB. DIREITO QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. O eg. Tribunal regional acolheu a prescrição parcial, ao fundamento de que a pretensão já está incorporada ao contrato de trabalho, tendo em vista que, a despeito de as parcelas decorrerem de regulamento e não de lei, vinham sendo regularmente pagas pelo banco, de modo que incide o teor da Súmula 51, I, do c. TST , sendo, ainda, inaplicável o disposto na Súmula nº 294 desta c. Corte. Diante da delimitação do eg. TRT de que as parcelas bonificação de férias, licença prêmio e VAPAS, previstas no regulamento de pessoal do BANEB, por força do pacto firmado entre as partes, se integraram ao patrimônio jurídico do empregado, não há se falar em alteração contratual decorrente de ato único do empregador , a atrair a prescrição total prevista na Súmula nº 294/TST, pois a lesão se renova a cada mês que ele deixa de receber a parcela. Sendo assim, a prescrição aplicável é a parcial. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR - 151-96.2012.5.05.0028, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 18/06/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/08/2014.) Outros precedentes oriundos de todas as outras Turmas do TST são neste mesmo sentido: "(RR - 2073-38.2010.5.12.0000, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/10/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2016); (RR - 163-26.2011.5.05.0035, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 15/04/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015); (AIRR - 1080-19.2011.5.05.0464, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 17/06/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015); (AIRR - 1082-59.2012.5.12.0043, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 27/08/2014, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014); (AIRR - 99300-46.2008.5.04.0024, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 22/11/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017); (AIRR - 10589-80.2013.5.01.0054, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 08/06/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016); (RR - 848-86.2012.5.05.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 06/05/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/05/2015)." A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob qualquer alegação,incidindo no caso concreto a Súmula nº 333 do TST. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal mencionados no Recurso de Revista. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que oAcórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 219, III, aspecto que obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano , consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Quanto à alegação de que "deverá ser observado o arbitramento dos honorários sob o valor líquido da condenação", mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essa matéria. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. (marcador “despacho de admissibilidade” do documento eletrônico). Acentua-se que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é pacífica a jurisprudência no sentido da validade da técnica de manter-se a decisão recorrida mediante a adoção dos seus fundamentos (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). , verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Nas razões de agravo, a parte reclamada alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não reconhecer a transcendência da matéria, afirmando que a causa possui transcendência econômica, em razão do elevado impacto financeiro decorrente de ação coletiva, e jurídica, diante da suposta violação dos arts. 8º, III, da CF e 81, II e III, do CDC. Sustenta a ilegitimidade ativa ad causam do sindicato, por entender que os direitos discutidos — pagamento em dobro de férias — seriam individuais heterogêneos, dependentes de circunstâncias particulares de cada empregado, o que inviabilizaria a substituição processual. Afirma inexistir homogeneidade fática ou origem comum que justifique o tratamento coletivo da demanda. Aduz que a pretensão coletiva projeta situações pontuais para todo o grupo de substituídos, contrariando a disciplina constitucional e legal da tutela coletiva. Assevera, ainda, que a matéria é eminentemente jurídica, dispensando reexame probatório. Requer, assim, o provimento do agravo para reconhecer a ilegitimidade ativa sindical, extinguir a ação coletiva e afastar a condenação em honorários assistenciais. Ao exame. Registre-se, de início, que a análise do agravo interno limita-se aos temas trazidos no recurso de revista e no agravo de instrumento e expressamente renovados no agravo interno, em observância ao princípio processual da delimitação recursal e à vedação à inovação recursal. Destaca-se que a parte não renova a insurgência quanto aos capítulos “prescrição - férias” e “honorários advocatícios”, razão pela qual não serão analisados. Quanto ao tópico objeto do agravo ( legitimidade ativa do Sindicato ), o egrégio Tribunal Regional manteve a r. sentença, no que tange ao reconhecimento da legitimidade ativa do Sindicato para atuar em defesa dos substituídos, sob o fundamento de que ente o ente sindical pode propor qualquer demanda que vise assegurar direitos dos integrantes de toda a categoria, independentemente da natureza da pretensão esboçada na inicial, quer seja na defesa dos direitos difusos e coletivos, quer seja para defender direitos individuais homogêneos. Ressaltou que o pleito dos autos, relativo a férias, é individual homogêneo e não eminentemente individual. Conforme se verifica da decisão recorrida, foi negado provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Contudo, considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 27 da Tabela de IRR), ainda pendente de julgamento no âmbito desta Corte Superior, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Não obstante o reconhecimento da transcendência, o agravo deve ser desprovido, ainda que por fundamento diverso, tendo em vista que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, e sobretudo a do STF, no sentido de que o sindicato poderá atuar como substituto processual, nas ações coletivas e individuais, para defender qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego, tanto nas ações de conhecimento, como na liquidação de sentença e na execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes (destaques acrescidos): RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINSICATO PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MULTA CONVENCIONAL. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Quanto à abrangência objetiva do inciso III do art. 8º da Carta Magna, em decisão proferida na sessão de 12 de junho de 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 210029, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo/RS contra decisão desta Corte, na qual se entendeu que o art. 8º, III, da Carta Magna não autoriza substituição processual ampla, firmou posicionamento, no sentido de que a entidade sindical tem legitimidade para atuar, como substituta processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ela representada.
2. Dessa forma, segundo o Excelso STF, o sindicato poderá atuar como substituto processual, nas ações coletivas e individuais, para defender qualquer direito relacionado ao vínculo de emprego, tanto nas ações de conhecimento, como na liquidação de sentença e na execução de sentença relativa a direitos individuais homogêneos.
3. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria e buscando os direitos que componham seus patrimônios jurídicos.
4. No presente caso, a homogeneidade do direito defendido pelo ente sindical – pagamento de multa prevista nas CCTs 2016/2017 a 2020/2022 porquanto a parte ré teria descumprido a previsão contida nas cláusulas dos referidos instrumentos normativos, relativamente à proibição de trabalho, pelas substituídas processuais, em domingos e feriados – reside na sua origem, comum aos substituídos. A tutela coletiva, portanto, encontra justificativa na extensão social desse direito, que ultrapassa a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade. A tutela coletiva, portanto, encontra justificativa na extensão social desse direito, que ultrapassa a esfera meramente individual, atingindo toda uma coletividade.
5. Dessa forma, o Regional, ao manifestar posicionamento pela ilegitimidade ativa do sindicato, contrariou a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior, bem como incorreu em violação do art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-I do TST. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e provido. (RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/11/2025). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS DE SOBREAVISO E REFLEXOS E, ALTERNATIVAMENTE, DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. Nos termos do ordenamento jurídico brasileiro e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso III, da CF/88). Dessa forma, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido ora deduzido em Juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum. A liquidação do direito eventualmente declarado nesta ação para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, reforce-se, não desnatura a homogeneidade dos direitos e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Agravo desprovido" (Ag-E-ED-RR-1010-82.2010.5.02.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2018). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Sindicato Reclamante em face da decisão regional que manteve o reconhecimento da ilegitimidade ativa do sindicado.
II. A questão em discussão consiste em saber se o sindicato possui legitimidade para atuar como substituto processual na defesa de direitos individuais e coletivos da categoria. III.
1. O STF, no julgamento do RE 883.642, na esteira do disposto no art. 8º, III, da CF/1988, ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos.
2. Nesta mesma linha, esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o sindicato tem legitimidade para defender em juízo todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria que representa, sejam eles homogêneos ou heterogêneos. Assim, é irrelevante perquirir a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo, e se individual ou coletivo .
3. Ao afastar a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, com base na alegada heterogeneidade dos direitos em debate, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal, bem como contrariou a jurisprudência pacificada no STF e no TST.
IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/11/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. DIREITOS HETEROGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A jurisprudência desta Corte, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, interpretando o disposto no art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou-se no sentido de que o referido dispositivo autoriza os sindicatos a atuarem de forma ampla e irrestrita como substitutos processuais na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído, sendo irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado, ou seja, se homogêneo ou heterogêneo . Jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-20735-43.2021.5.04.0661, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2025). "RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E HETEROGÊNEOS. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, III, da Constituição Federal, consolidou entendimento de que o referido dispositivo confere aos sindicatos, na qualidade de substituto processual, legitimidade ampla e irrestrita na tutela de todo e qualquer direito e interesse individual ou coletivo dos integrantes da categoria por ele representada, sindicalizados, não sindicalizados e até ex-empregados, de maneira que se mostra irrelevante perquirir, no caso, a natureza do direito vindicado (homogêneo ou heterogêneo) e se ele é individual ou coletivo. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (RR-20246-14.2015.5.04.0403, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL.
DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 823. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDO S. No caso em exame, a controvérsia acerca da legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual de um único substituído, independentemente de autorização, em defesa de direito individual heterogêneo, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. O STF, ao julgar o RE 883642/AL, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência em relação à "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (DJe 26/6/2015). Seguindo o STF, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal, autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Prejudicada a análise dos demais temas recursais . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025). Ressalte-se, ademais, que o excelso Supremo Tribunal Federal, amparado no artigo 8º, III, da Constituição Federal, no julgamento do Tema 823 da Tabela da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". Nesse contexto, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, não se verificam as violações constitucionais e legais suscitadas, nem divergência jurisprudencial específica apta a ensejar o processamento do recurso de revista.
Ante o exposto, ainda que por fundamento diverso, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O sindicato possui legitimidade para defender em juízo todos os direitos individuais e coletivos da categoria, sejam eles homogêneos ou heterogêneos.
- A decisão regional está em conformidade com o entendimento consolidado do TST sobre a legitimidade sindical.
- A matéria possui transcendência jurídica por estar pendente de julgamento em Incidente de Recurso Repetitivo, mas a jurisprudência do TST já reconhece a legitimidade sindical.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve o entendimento de que o sindicato tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos de toda a categoria em juízo.
Quem entrou no processo?
Um sindicato entrou com a ação para defender os direitos dos trabalhadores da categoria contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior que reconheceu a legitimidade do sindicato. O motivo é que a jurisprudência do TST já reconhece a ampla legitimidade sindical para defender direitos da categoria.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da legitimidade do sindicato para defender direitos da categoria. A Súmula TRT5 nº 45 também foi mencionada, reforçando a substituição processual ampla.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que o sindicato pode defender em juízo todos os direitos da categoria, sejam eles individuais homogêneos ou coletivos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao sindicato (que defendia os trabalhadores) e contrária à empresa que recorreu.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os sindicatos têm um papel importante e reconhecido pela Justiça para defender os direitos de seus representados, facilitando a busca por direitos que afetam muitos trabalhadores ao mesmo tempo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, documentos que comprovem a filiação à categoria e a existência do direito pleiteado são geralmente importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O acórdão trata de um Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, que é uma fase avançada. Geralmente, após decisões do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especializado para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores medidas a serem tomadas.
