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Não ProvidoTST·Órgão Especial·

Justiça do Trabalho é competente para julgar casos de servidor público não concursado da CLT antes de 1988

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O TST confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de funcionários públicos que não fizeram concurso, foram contratados pela CLT antes de 1988 e cuja mudança para o regime de servidor público foi considerada inválida. A decisão se baseou em entendimentos anteriores do STF sobre a competência e a prescrição. Os embargos de declaração foram rejeitados porque não havia erros na decisão original, apenas a tentativa de rediscutir o mérito.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar causas de servidor público não concursado, contratado sob o regime da CLT antes da CF/88 e cuja transmudação para regime estatutário foi invalidada, aplicando-se os entendimentos dos Temas 853 e 583 do STF

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoRegime jurídico de servidor público celetistaTransmudação de regime jurídico

Dispositivos

CLTConstituição Federal de 1988Tema 853 do Ementário de Repercussão Geral do STFTema 583 do Ementário de Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTCPCart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidor público não estável, admitido sem concurso antes de 1988, que teve sua transmudação para regime estatutário invalidada. A decisão aplicou os Temas 853 e 583 do STF para definir a competência e a prescrição, respectivamente. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios na decisão embargada.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO ESTÁVEL. TRANSMUDAÇÃO INVÁLIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 583 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-Ag-ED-RR - 981-18.2019.5.08.0001 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853, 928 e 583 de repercussão geral, os quais tratam da “competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988” e “ fixa a tese de que a discussão acerca da prescrição trabalhista, total ou parcial, situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional” , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Quanto à prescrição bienal, esta foi afastada sob o fundamento de que houve continuidade do contrato de trabalho regido pela CLT, sem a transmudação do regime celetista para o estatutário, amoldando-se a matéria na ratio decidendi do Tema 583. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O TST aceitou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar o caso, conforme o Tema 853 do STF.
  • O TST aceitou que a prescrição bienal foi afastada, pois houve continuidade do contrato CLT e a transmudação para regime estatutário foi inválida, aplicando o Tema 583 do STF.
  • O TST aceitou que a decisão embargada não possuía vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  • O TST aceitou que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A parte embargante alegou aplicação equivocada dos Temas 853, 928 e 583 do STF, o que foi rejeitado pelo TST.
  • A parte embargante alegou omissão na análise de ofensa ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, o que foi rejeitado pelo TST.
  • A parte embargante alegou que não foi analisado o debate jurídico sobre os artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da CF e 19 do ADCT, o que foi rejeitado pelo TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de servidor público não concursado, contratado pela CLT antes de 1988, cuja mudança para o regime estatutário foi invalidada, aplicando entendimentos do STF.

Quem entrou no processo?

Uma fundação pública (FUNASA) entrou com embargos de declaração contra uma decisão anterior que envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão anterior. Isso porque não foram encontrados vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão, e a parte buscava apenas rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 853 e 583 do Ementário de Repercussão Geral do STF, além dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC para a análise dos embargos de declaração.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a decisão anterior estava correta ao aplicar os Temas 853 e 583 do STF, e que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do caso, mas apenas para corrigir vícios formais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à fundação pública (FUNASA), que era a embargante, pois seus embargos de declaração não foram providos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você é um servidor público não concursado, contratado pela CLT antes de 1988 e sua mudança para o regime estatutário foi invalidada, a Justiça do Trabalho é o local correto para buscar seus direitos trabalhistas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que ficou incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes de 1988 e sem estabilidade. A comprovação dessas condições é crucial para o caso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Embargos de declaração são um tipo de recurso que busca esclarecer ou corrigir a decisão. Após a análise dos embargos, as possibilidades de novos recursos podem ser limitadas, dependendo do caso e da instância.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.