VadeLab
Não ProvidoTST·Órgão Especial·

TST reafirma competência da Justiça do Trabalho para verbas de empregados públicos não estáveis

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar pedidos de pagamento de verbas trabalhistas de pessoas que trabalharam para o setor público sem concurso, mas que não se tornaram estáveis pelo ADCT. A decisão reforça que, se a discussão não é sobre a validade da contratação em si, mas sim sobre o que deve ser pago a quem já era considerado empregado, a competência é da Justiça do Trabalho. Isso segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 853, aplicado ao caso.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, desde que não se discuta a validade da contratação nula pela Administração Pública.

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoEmpregado PúblicoArt. 19 ADCTTema 853 STF

Dispositivos

art. 19 do ADCTTema 853 do Ementário de Repercussão Geral do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estável pelo ADCT. O STF, no Tema 853, firmou tese de que a competência é da Justiça Comum quando se discute o vínculo em si com a Administração Pública. Contudo, no presente caso, não há vício na decisão que reconheceu a competência da JT, indicando que a discussão não versava sobre a validade do vínculo celetista com ente público, mas sobre verbas trabalhistas de quem já era considerado empregado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/lla EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 562-26.2019.5.05.0342 , em que é Embargante INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
  • A decisão embargada já havia consignado que a discussão sobre as verbas trabalhistas de empregado público não estabilizado pelo ADCT estava em conformidade com o Tema 853 do STF.
  • A decisão anterior estava devidamente fundamentada, não exigindo que o julgador discorra sobre todas as teses da parte.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de omissão e aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral do STF.
  • A alegação de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
  • A alegação de que não foram analisados os artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados que trabalharam para o setor público e não foram estabilizados pelo ADCT, desde que não se discuta a validade da contratação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa pública (o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA) entrou com um recurso contra uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte contrária.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa pública, pois entendeu que não havia os vícios alegados (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão anterior, e que o objetivo era apenas rediscutir o mérito.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos requisitos para embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 853 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso apresentado pela empresa pública, os embargos de declaração, não servia para rediscutir o mérito da decisão anterior, mas apenas para corrigir vícios formais que não existiam no caso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa pública (IBAMA), que foi quem entrou com os embargos de declaração.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se você trabalhou para um órgão público sem concurso e não foi estabilizado pelo ADCT, e sua discussão é sobre o pagamento de verbas trabalhistas (e não sobre a validade do seu vínculo), a Justiça do Trabalho é o local correto para buscar seus direitos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que ficou incontroverso que o reclamante ingressou no serviço público sem concurso e sob regime celetista. Em casos assim, documentos que comprovem o vínculo de trabalho e as verbas devidas são essenciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto trata de um recurso específico (embargos de declaração) que já foi negado. Em geral, após decisões de tribunais superiores, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio do processo e das questões envolvidas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especializado para analisar seu caso específico, entender as particularidades e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas envolvendo direito público e trabalhista.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.