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Não ProvidoTST·3ª Turma·

Fim da linha para recurso sobre incorporação de gratificação de função: Entenda a decisão do TST

Processo nº · Rel. Mauricio Godinho Delgado

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que impediu um recurso de seguir para o Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a incorporação de uma gratificação de função. O STF entende que essa questão é de nível infraconstitucional e, portanto, não tem 'repercussão geral', ou seja, não precisa ser analisada pela Corte Suprema. Isso significa que o pedido de quem buscava a incorporação não foi aceito.

⚖️ Tese Jurídica

Não há repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute a incorporação de função de confiança, por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema 610 do STF), nem quando a controvérsia sobre princípios constitucionais como legalidade e direito adquirido demandar prévio exame de dispositivos infraconstitucionais (Tema 660 do STF)

Temas

Gratificação de FunçãoIncorporação de FunçãoRepercussão GeralRecurso Extraordinário

Dispositivos

Tema 610 do STFTema 660 do STFSúmula 372 do TSTart. 1.030, I, 'a', do CPC/2015art. 1.035, § 8º, do CPC/2015

📖 O que diz a lei

Súmula 372 — TST: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

📖 Resumo técnico

A ementa confirma o desprovimento de agravo que buscava reformar decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário sobre incorporação de gratificação de função. O STF entende que a matéria é infraconstitucional (Tema 610) e que a discussão sobre princípios constitucionais como legalidade e direito adquirido, quando dependente da análise de legislação infraconstitucional, carece de repercussão geral (Tema 660).

📜 Ementa Documento oficial

Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 610 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que " A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária ‘função comissionada’ aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." Além disso, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO Órgão Especial GMMGD/cgc AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 610 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que " A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária ‘função comissionada’ aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ." Além disso, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-RE-Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e é AGRAVADO [NOME] . Por meio de decisão monocrática foi denegado seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ausência de repercussão geral. Inconformada, a Parte interpõe agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias. A Parte Agravada apresentou manifestação.

É o relatório.

VOTO I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 610 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo “ incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos ”. A Parte argui prefacial de repercussão geral .

É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu:

VOTO Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:

DECISÃO PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITO IMPLEMENTADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada (id: 3e31d91) contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado: "INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS". Foi apresentada contraminuta (id: 7b4d78c). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada: "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/08/2023 - Id. b8f275f; recurso interposto em 28/08/2023 - Id. 689d8c0). Regular a representação processual (Id. 325510e ). Satisfeito o preparo (Id. 62604e4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Função de confiança - incorporação. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468, §2º. - divergência jurisprudencial. O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-seem consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 372, I. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Não se verifica a contrariedade acima.Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento aorecurso de revista" (id: aade25b). Na minuta de agravo de instrumento, a reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Afirma não pretender o reexame de fatos e provas. Argumenta que "inexiste determinação legal para a incorporação da Gratificação de Função a empregado que não mais exerce a função, ocorrendo enriquecimento sem causa, já que a maior responsabilidade não é mais imposta ao empregado" (pág. 1.885). Acrescenta que "o novo § 2º do Artigo 468 da CLT encerra todo o debate em torno do entendimento expresso no inciso I da Sumula 372 do colendo TST, reconhecendo que a gratificação de função é espécie de salário condição, paga apenas enquanto o empregado exercer a respectiva função, independentemente do lapso temporal" (pág. 1.886). Aduz, ainda, que "de igual modo, não há se falar em direito adquirido não previsto em lei, na medida em que nunca houve previsão legal para a incorporação da gratificação de função, mas somente uma interpretação jurisprudencial" (pág. 1.887). Por fim, destaca que, "em síntese, a gratificação percebida pelo exercício do cargo de confiança se reveste da natureza jurídica de sobre-salário condicionado ao exercício efetivo do cargo e ao tempo em que for paga, havendo expressa disposição legal no sentido de que tal parcela não se incorpora ao salário, independentemente do tempo e da existência de justo motivo para a destituição do exercente da função gratificada" (pág. 1.890). Indica violação dos artigos 5º, inciso II, e 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal, 450, 457, 468, § 2º, e 499 da CLT e 884 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula nº 372 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Eis o teor do acórdão, na fração de interesse: "DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO (...) Passo a apreciar o pedido de reforma. Depreende-se dos autos que o reclamante exerceu função de confiança, ainda que de diferentes nomenclaturas (Chefe de Setor, [NOME], Chefe de Divisão, Gerente Setorial, Coordenador, Gerente e Gerente Geral), desde 01 de junho de 1991, e de forma ininterrupta, desde 01 de junho de 2006 até 31 de maio de 2019, sendo certo que em 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que alterou o artigo 468, da CLT, a função gerencial exercida já contava com mais de 10 anos. É certo que a reclamada, ao destituir o reclamante da função de confiança por ele exercida, o fez por assim considerar mais conveniente ao seu funcionamento, conforme suas metas e objetivos (desinvestimento da ré dos ativos do Uruguai, o que classificou como justa causa para a destituição). Não sendo hipótese de direito adquirido ao exercício da função de confiança, a decisão da empresa deve ser acatada, sem que isso signifique a desconsideração dos efeitos que, na forma da lei, dela decorrem. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o empregador no seu poder de comando, sob pena de ingerência, capaz de afetar a própria atividade empresarial. Nos termos do parágrafo único do art. 468 da CLT, vigente anteriormente à Lei nº 13.467/2017 (redação do atual § 1º primeiro do mesmo artigo),"Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". Depreende-se do dispositivo legal acima transcrito que a reversão ao cargo efetivo do empregado que exerce função comissionada não configura alteração contratual prejudicial. Em consequência, tem-se, também, como regra que, a partir do momento em que o empregado deixa de exercer a função de confiança, não mais lhe é devida a gratificação correspondente. Trata-se de regra, contudo, que comporta exceção. O poder de comando do empregador, que lhe assegura o direito de destituir empregado que exerce determinada função comissionada, não se sobrepõe ao indispensável respeito à estabilidade financeira do empregado investido em função de confiança por mais de dez anos, tendo em vista os princípios da estabilidade econômica e da não redução salarial. Exercendo um empregado função de confiança por mais de dez anos, é de se presumir que seu padrão de vida ajustou-se às possibilidades permitidas pela remuneração auferida, com a gratificação correspondente passando a integrar, de forma definitiva, seu patrimônio jurídico, fazendo parte do orçamento pessoal e familiar. A destituição imotivada do empregado que exerce função de confiança por mais de dez anos, sem que se lhe assegure a manutenção do padrão remuneratório, implica redução salarial, acarretando prejuízos à sobrevivência do obreiro e de sua família. Nesse sentido, o entendimento contido no item I da Súmula nº 372 do TST,verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)" Esclarece-se, por oportuno, que as súmulas editadas pelo Tribunal Superior do Trabalho constituem fruto de exaustivas discussões no âmbito daquela Corte sobre o sentido da lei e da Constituição da República, refletindo posicionamento jurisprudencial adotado em reiteradas decisões. Logo, as súmulas nada mais são do que a sedimentação da interpretação reiterada dos dispositivos legais que regem a matéria. Impõe-se, portanto, considerar a função precípua do TST na uniformização da jurisprudência, não se configurando, na aplicação de entendimento sumulado, qualquer ofensa ao art. 5º, II, 61, §1º, II, a, e 169 da Constituição da República. Tem-se, portanto, que ao direito do empregador de destituir o empregado, imotivadamente, do exercício da função de confiança não corresponde o direito de suprimir o pagamento da gratificação percebida por mais de dez anos, sob pena de afronta aos princípios da não redução salarial, previsto no artigo 7º, VI, da Constituição da República, e da estabilidade financeira. De acordo com MAURÍCIO GODINHO DELGADO,verbis: "A jurisprudência... sempre buscou encontrar medida de equilíbrio entre a regra permissiva do parágrafo único do art. 468 mencionado e a necessidade de um mínimo de segurança contratual em favor do empregado alçado a cargos ou funções de confiança. A preocupação dos tribunais era de que a presença do empregado no cargo de confiança por longos anos tendia a produzir uma incorporação patrimonial e cultural efetiva pelo obreiro, do parâmetro remuneratório próprio a esse cargo, tornando extremamente prejudicial a reversão e suas consequências. Nesse contexto, procurou a jurisprudência apreender na ordem jurídica uma fórmula que, embora preservando a direção empresarial sobre a condução das atividades laborativas (mantendo, portanto, a prerrogativa de reversão independentemente dos anos de ocupação do cargo), minorasse - proporcionalmente ao período de ocupação do cargo - as perdas materiais advindas da decisão reversiva. É o que se encontrou no antigo Enunciado 209 do TST (...) Hoje tal critério está expresso na Súmula 372, I, do TST". (Curso de Direito do Trabalho - 8. ed. - São Paulo:Ltr, 2009) Embora o art. 468 da CLT atribua ao empregador ojus variandi, em decorrência de seu poder diretivo, o sistema juslaboral também garante ao empregado uma segurança contratual de forma a manter a estabilidade financeira. A gratificação de função exercida por mais de dez anos se incorpora de forma definitiva ao patrimônio jurídico do empregado, de modo que não pode o empregador desrespeitar as regras, princípios e institutos trabalhistas, como os de vedação de redução salarial e de inalterabilidade contratual lesiva. Logo, por se tratar de exercício de função de confiança por mais de dez anos, a destituição do empregado, com supressão do pagamento da gratificação correspondente, sem justo motivo (desinvestimento no Uruguai não representa justo motivo!), caracteriza afronta ao princípio da estabilidade financeira, nos termos da Súmula nº 372 do TST. Repito que a alteração da estratégia de negócios adotada pela ré não configura justo motivo para a supressão da gratificação de função percebida pelo reclamante por mais de dez anos, sendo certo que a Resolução nº 9 da CCEE, suscitada pela ré, não é capaz de se sobrepor aos preceitos protetivos inseridos na legislação trabalhista. Nem se diga que a Súmula nº 372 do TST não se aplica à reclamada. No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho,verbis: "RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PELO REGIME DA CLT. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento de que, ainda que o empregador seja órgão da Administração Pública, tem incidência da Súmula nº 372, I, do TST, que prevê a incorporação integral da gratificação de função percebida pelo empregado por mais de dez anos, em observância do princípio da estabilidade financeira. Dessa orientação divergiu o Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 1905-45.2010.5.09.0024 Data de Julgamento: 03/05/2017, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA POR MAIS DE DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INCORPORAÇAÕ PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. O entendimento desta Corte é o de que na forma de cálculo da parcela a ser incorporada deve ser observada a média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas." (Processo: RR - 10307-90.2014.5.18.0003 Data de Julgamento: 14/12/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016). "EMPREGADO PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE GRAFITICAÇÃO DE FUNÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODOS DESCONTÍNUOS. POSSIBILIDADE. O princípio da estabilidade econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período, fixado pela jurisprudência em dez anos, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no art. 468, parágrafo único, da CLT. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por ato de gestão empresarial. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a Súmula nº 372, I, do TST. Tal verbete se aplica, inclusive, quando o empregador é integrante da Administração Pública (direta ou indireta), pois também deve seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. Ademais, ao contrário do que defende a reclamada, uma vez constatado o efetivo recebimento de gratificação de função por mais de dez anos, a justificar a incorporação do valor correspondente, como forma de atender ao princípio da estabilidade financeira, não se exige que a percepção tenha ocorrido de forma ininterrupta, admitindo-se, assim, a contagem de períodos descontínuos. Precedentes. Incidência do disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece." (Processo: RR - 306-05.2011.5.04.0015 Data de Julgamento: 07/12/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016). Devida, portanto, a incorporação da gratificação de função à remuneração do autor no período de 01.06.2019 até o seu desligamento. Para a apuração do valor da função gratificada deverá ser utilizada a média atualizada dos valores recebidos nos últimos dez anos, considerando que o autor exerceu funções comissionadas diversas ao longo do pacto laboral e o seu padrão médio de vida não corresponde ao da última remuneração percebida. Utilizar como critério de apuração apenas o valor da última gratificação resvala em desvirtuamento do princípio da estabilidade financeira a que se refere o inciso I, da Súmula 372, do TST, fundamentada no art. 7º, VI, da CRFB. Neste sentido, inclusive, a jurisprudência do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada, nos termos da Súmula nº 372 do TST, deve observara média atualizada das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício. Na hipótese, o critério de cálculo do adicional compensatório determinado pela Corte de origem, de 100% da média apurada de gratificações de função percebidas ao longo de toda a contratualidade, extrapola as diretrizes fixadas por esta Corte, que, por sua vez, encontram-se reproduzidas no regulamento empresarial aplicado pela reclamada. Indevidas, assim, as diferenças postuladas. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (TST - RR: 8034120115060022, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017).(Grifos acrescidos) Restando incontroverso que a Remuneração Global é composta não somente da gratificação de função de confiança, mas também das parcelas remuneratórias destinadas ao autor por força do contrato de trabalho, tais como Salário-base, VP-ACT, Anuênio e Complemento de RMNR, o valor a incorporar corresponderá à diferença entre o valor global recebido e as parcelas que integram a sua remuneração, independentemente do exercício de função gerencial. Vale lembrar o que sustentou o autor para justificar o valor percebido no período em que não recebeu Remuneração Global, mas sim "Gratificação de Função de Chefia" (período de 01.08.2012 a 30.04.2015),verbis: "O FATO DE A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA ENTRE OUTUBRO DE 2012 E MAIO DE 2015 SER "muito inferior ao que recebia antes e ao que passou a receber depois "é natural, pois, reitere-se, a Remuneração Global compreendia dentre a gratificação de função / chefia", mas também outras parcelas habituais, conforme inclusive reconheceu a reclamada em sua contestação." Considerando que o pedido é de pagamento de gratificação de função suprimida, não há que falar em compensação / dedução de parcelas pagas a idêntico título. Sendo evidente a natureza salarial da gratificação, cuja incorporação restou deferida, entendo que a parcela deve ser atualizada pelos mesmos índices dos reajustes salariais promovidos pela reclamada. Quanto aos reflexos, embora a parcela a integrar tenha caráter salarial, somente as verbas que utilizam como base de cálculo a gratificação de função serão impactadas pela majoração da remuneração do autor. Assim, dentre as parcelas indicadas no rol de pedidos são devidos reflexos nas férias e gratificação de férias, 13º salários, FGTS e verbas rescisórias, não autorizando sua repercussão automática nas parcelas PLR, Gratificação de Contingente e Abono Salarial, cujos critérios de pagamento necessitam da análise da norma instituidora dos benefícios que, todavia, não foi coligida aos autos, não sendo possível, pois, verificar se as parcelas tem como base de cálculo a gratificação de função. Acresça-se que das fichas financeiras do período posterior ao da supressão da parcela (id 3da2a3f) não se pode identificar o pagamento das referidas parcelas, sendo certo, ainda, que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor sequer aponta valores referentes a diferenças das parcelas Gratificação de Contingente e Abono Salarial. Por fim, as diferenças de indenização do PDV deverão obedecer ao critério de cálculo constante do Regramento do Plano de Demissão Voluntária - PDV 2019 acostado aos autos e receber o mesmo tratamento tributário destinado ao valor pago. Nesses termos,dou parcial provimento ao recurso" (id: aade25b, grifou-se). Na hipótese, o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, deixou consignado e concluiu que a Lei nº 13.467/2017 não se aplica aos presentes autos, tendo em vista que "o reclamante exerceu função de confiança, ainda que de diferentes nomenclaturas (Chefe de Setor, [NOME], Chefe de Divisão, Gerente Setorial, Coordenador, Gerente e Gerente Geral), desde 01 de junho de 1991, e de forma ininterrupta, desde 01 de junho de 2006 até 31 de maio de 2019, sendo certo que em 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que alterou o artigo 468, da CLT, a função gerencial exercida já contava com mais de 10 anos" (pág. 1.786). Destacou, ainda, que, "a reclamada, ao destituir o reclamante da função de confiança por ele exercida, o fez por assim considerar mais conveniente ao seu funcionamento, conforme suas metas e objetivos (desinvestimento da ré dos ativos do Uruguai, o que classificou como justa causa para a destituição). Não sendo hipótese de direito adquirido ao exercício da função de confiança, a decisão da empresa deve ser acatada, sem que isso signifique a desconsideração dos efeitos que, na forma da lei, dela decorrem" (pág. 1.786). Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 372, firma-se no sentido de que a percepção de gratificação de função por período superior a dez anos acarreta a incorporação da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira, ainda que o exercício das diferentes funções de confiança tenha ocorrido em períodos descontínuos. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a percepção de gratificação de função em períodos descontínuos que totalizam mais de dez anos não afasta a incorporação prevista na Súmula 372, I, do TST ("Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira"). Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e desprovido, no tema. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296/TST. Distintos os contextos em que fundados o paradigma trazido a cotejo e a decisão embargada, inviável a configuração de dissenso interna corporis, a teor da Súmula 296/TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema". (E-RR-1114-64.2010.5.09.0028, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-1, DEJT de 18/11/2016). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERÍODOS DESCONTÍNUOS. SÚMULA 372, I, DO TST. Controvérsia sobre o direito à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos pelo empregado, em períodos descontínuos. Com a edição da Súmula 372, I, deu-se evolução histórica construtiva da jurisprudência no sentido de tutelar o empregado da lesão causada pela destituição da função de confiança quando exercida por considerável período de tempo, daí a razão de desprezar-se a exigência de período contínuo. Assim, a interrupção no exercício da função gratificada, por si só, não tem o condão de impedir que períodos descontínuos sejam somados para que haja a sua incorporação quando verificado o exercício da gratificação de função por pelo menos dez anos. In casu, ainda que se argumente ter havido dois significativos intervalos de tempo sem recebimento de gratificação de função, sendo o primeiro de 6 anos e o segundo de 2 anos e 8 meses, nesse período contratual de 24 anos, o reclamante esteve inicialmente no exercício de função de confiança por 7 anos ininterruptos e, na sequência, foram mais dois períodos: um, de 1 ano e 6 meses, e depois outro, de mais 6 anos e 11 meses, totalizando mais de 15 anos de exercício de função de confiança. Em situação como a dos autos, na qual o trabalhador exerceu a função de confiança por longo período de tempo, ainda que descontínuo, o pagamento da gratificação de forma duradoura traduziu ajuste tácito de salário que acabou propiciando períodos de estabilidade econômica ao empregado, a partir da percepção mês a mês de um patamar remuneratório diferenciado ao que perceberia no exercício do cargo efetivo, razão pela qual deve ser mantida a procedência do pedido de incorporação da gratificação de função confiança. Recurso de embargos conhecido e desprovido". (E-ED-Ag-RR-1228-43.2013.5.10.0004, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT de 21/10/2016). "RECURSO DE REVISTA EM FACE DE

DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIVERSAS. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. O princípio da estabilidade econômica, oriundo do Direito Administrativo, representa a possibilidade de manutenção dos ganhos do empregado, quando convive, durante longo período, fixado pela jurisprudência em dez anos, com determinado padrão remuneratório e representa exceção à regra geral de retorno ao cargo efetivo, consubstanciada no art. 468, parágrafo único, da CLT. Busca-se adequar a regra legal à realidade dos fatos, que gera situação de gastos compatíveis com os seus ganhos e passa a conviver num nível mais elevado de necessidades, não sendo razoável que dele ficasse privado, sem nenhuma compensação, por um ato de gestão empresarial. Tal entendimento se aplica, inclusive, quando o empregador é integrante da Administração Pública (direta ou indireta), pois também deve seguir integralmente a legislação trabalhista, quanto à proteção dos servidores celetistas. Cumpre salientar, ainda, que para a incorporação da gratificação de função, não se exige o percebimento da mesma função durante todo o período ou que os dez anos sejam exercidos de forma ininterrupta. Contudo, o exercício de diversas funções de confiança por mais de dez anos confere à autora o direito à manutenção do pagamento da gratificação de função suprimida, pela média atualizada das gratificações percebidas, o que não foi observado pela decisão regional. Recurso de revista de que conhece e a que se dá parcial provimento.- (RR-1355-02.2011.5.05.0194, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/4/2016) Citam-se, ainda, no mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/6/2021, 5° Turma, Data de Publicação: DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR - 2462-81.2019.5.10.0802, Relator Ministro: Douglas Alencar, Data de Julgamento: 16/6/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/6/2021; AIRR - 100013-34.2017.5.01.0074, Relator Ministro: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 9/6/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/6/2021. Nesse contexto, diante da afirmação do Tribunal Regional, de que o reclamante exerceu por mais de dez anos funções gratificadas na reclamada, faz jus à incorporação proporcional da gratificação de função na sua remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 372 desta Corte c/c o disposto no artigo 468 da CLT. Diante disso, não há falar em violação deste verbete nem do referido dispositivo, tampouco em afronta aos artigos 450, 457 e 499 da CLT. Estando a decisão regional em consonância com a Súmula nº 372 do TST, não há falar em enriquecimento ilícito, restando incólume, portanto, o artigo 884 do Código Civil. O artigo 37, caput e incisos I e II, da Constituição Federal, não guarda pertinência com a questão ora apreciada, e, assim, não será examinado. A indicação de violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, não possui o condão de impulsionar o processamento do recurso de revista. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho, na linha da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, entende que, em regra, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em sede extraordinária, configura tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Nesse sentido: "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados dalegalidade, do devido processolegal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações deofensameramentereflexaao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário"(STF-AGRAG-237138/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 8/9/2000, sem grifos no original). Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. (págs. 1929-1933) Nas razões de agravo, a reclamada reitera a fundamentação posta no recurso de revista. Aduz que o acórdão regional, ao determinar a incorporação da gratificação de função à remuneração do autor, violou o princípio da legalidade, previsto nos arts. 5º, II, e 37,caput, da Constituição Federal, uma vez que interferiu na gestão de uma empresa estatal ligada ao Poder Executivo. Afirma que o retorno ao cargo efetivo, após vários anos de labor no cargo de confiança, somado à consequente perda da gratificação, não importa em redução salarial. Sustenta que o empregado que teve sua gratificação de função suprimida após a vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o artigo 468, § 2º, da CLT, não tem direito à incorporação da aludida gratificação, independentemente do motivo da supressão e do tempo de exercício. Defende que o acórdão regional viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e contraria a Súmula Vinculante nº 10, uma vez que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade do art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, afasta a sua incidência. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a Lei nº 13.467/2017 não se aplica aos presentes autos, tendo em vista que "o reclamante exerceu função de confiança, ainda que de diferentes nomenclaturas (Chefe de Setor, [NOME], Chefe de Divisão, Gerente Setorial, Coordenador, Gerente e Gerente Geral), desde 01 de junho de 1991, e de forma ininterrupta, desde 01 de junho de 2006 até 31 de maio de 2019, sendo certo que em 11 de novembro de 2017, quando entrou em vigor a Reforma Trabalhista, que alterou o artigo 468, da CLT, a função gerencial exercida já contava com mais de 10 anos" (pág. 1.786; grifei). O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS AO SALÁRIO. DESTITUIÇÃO DO CARGO COMISSIONADO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DE DEZ ANOS PELO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ARTIGO 468 DA CLT. SÚMULA 372, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Trata-se de pedido de incorporação ao salário da gratificação de função percebida pela obreira por mais de dez anos, sendo incontroverso que "o ' histórico GFC' da empregada demonstra o exercício das funções de ' chefe de setor' e ' supervisor' desde 01.10.2005 (ID. ca02c3f), sendo destituída ' por interesse da empresa' em 30.11.2017". O Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a sentença em que se indeferiu a incorporação da gratificação de função, sob o fundamento de que a destituição do cargo de confiança ocupado se deu em 30/11/2017, ou seja, após a entrada em vigor das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, ocorrida em 11/11/2017. Entendeu a Corte de origem que a norma interna do reclamado, GP 085, versão 02 (que trata da incorporação administrativa de gratificação de função de confiança - GFC), "foi editada em 20.07.2017, poucos dias após publicada a Lei n. 13.467/17, o que ocorreu em 13.07.2017. Fica patente, na hipótese, o interesse do gestor público em garantir aos empregados públicos do Serpro o direito à incorporação de função gratificada em contrariedade à Lei trabalhista recentemente publicada e a eles aplicável", bem como que "resta induvidoso que a conduta do gestor público, ao editar norma interna que contraria expressamente os termos de Lei já publicada, ainda que não vigente à época, infringe a um só tempo os princípios da legalidade administrativa e da moralidade, porquanto direciona o erário público para garantir vantagens indevidas". Concluiu, assim, que "não há como conferir validade à norma da administração interna do Serpro editada a fim de garantir vantagem não prevista em lei aos seus empregados públicos, e mais, em contrariedade aos termos expressos de Lei já publicada, em infringência aos princípios da legalidade administrativa e da moralidade pública ". O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que, nos casos em que a destituição do cargo comissionado ocorrer em data posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e o trabalhador já tiver completado mais de dez anos do recebimento da gratificação de função antes, caso dos autos, a incorporação da gratificação de função deve levar em consideração o disposto no artigo 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois a alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR - 568-27.2018.5.06.0023, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020, grifou-se) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PARA MANTER O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO CONCEDIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. SÚMULA 372, I, DO TST.

1. Ato coator que defere pedido de antecipação da tutela visando o restabelecimento de gratificação de função.

2. O acórdão ora recorrido indeferiu a segurança para manter o restabelecimento da remuneração da recorrida de valor correspondente à gratificação recebida por mais de dez anos.

3. A alteração perpetrada ao art. 468 da CLT pela Lei n° 13.467/2017, que introduziu o § 2º ao referido dispositivo, não alcança a reclamação trabalhista em curso ajuizada em junho de 2017, cujos fatos que ensejaram o deferimento de tutela antecipada foram constituídos antes da entrada em vigor da referida lei, oportunidade em que a autora da reclamação trabalhista postulou a incorporação definitiva da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, em conformidade com a diretriz do item I da Súmula n° 372 do TST.

4. Impossibilidade de que seja atribuída à lei efeito retroativo, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum (art. 6º da LINDB).

5. Assim, a pretensão tem por base o disposto na jurisprudência desta Corte - Súmula 372. Ademais, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a reorganização institucional não tem sido admitida como justo motivo para a supressão da gratificação quando preenchidos os requisitos da referida súmula. Precedentes. Dessa forma, evidenciada a presença dos elementos que justificam o deferimento da tutela de urgência requerida na ação originária, conforme disposto no artigo 300 do CPC/2015, conclui-se que a denegação da segurança não importou em ofensa aosartigos173, § 1º, II, da Constituição Federal e 468, § 2º, da CLT, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. Recurso ordinário conhecido e desprovido."(RO- 7881-93.2017.5.15.0000, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/10/2018, grifou-se) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MÉDIA DECENAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual tinha por finalidade o restabelecimento do pagamento da comissão de função percebida por mais de dez anos. 2 - Supressão do pagamento das gratificações em decorrência da reversão ao cargo efetivo após a reestruturação da agência bancária onde era prestado o labor. 3 - Observa-se que os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 4 - A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. 5 - Constata-se que houve o pagamento da comissão de função por período superior a dez anos, razão pela qual o valor deve corresponder à média aritmética dos valores das gratificações de função recebidas pelo empregado nos últimos dez anos. 6 - Precedentes. 7 - Com relação aos repasses contributivos ao fundo de previdência complementar, a matéria não está afeta ao mandado de segurança, a qual deverá ser apreciada pelo juízo de origem, nos autos da reclamação trabalhista originária, após a instrução do feito. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido". (RO-22230-73.2018.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 21/2/2020, grifou-se). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. MÉDIA DO DECÊNIO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 372 DO TST. 1 - Hipótese em que o mandado de segurança impugna ato que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual tinha por finalidade o restabelecimento do pagamento da comissão de função percebida por quase quinze anos. 2 - Supressão do pagamento das gratificações em decorrência da reversão ao cargo efetivo. 3 - Observa-se que os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a dez anos ocorreram em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor naquela época, ou seja, levando-se em consideração o disposto no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º, e na Súmula 372, I, do TST. A alteração legislativa não alcança situações consolidadas, sob pena de afrontar os princípios básicos de direito intertemporal previstos nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. 4 - A incorporação de gratificação de função tem por escopo o princípio da estabilidade financeira. O empregado que conta por longos anos com rendimento adicional não pode ter parte de seu salário retirado abruptamente. 5 - Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida". (RO-280-49.2019.5.12.0000, Rel. Min.: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 8/11/2019, grifou-se) Conforme consta no acórdão regional, o autor já contava com mais de 10 anos de exercício da função gratificada, anteriormente ao advento da Lei nº 13.267/2017. Indubitável, portanto, que são inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista. Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que o reclamante exerceu por mais de dez anos função gratificada na reclamada, faz jus à incorporação da gratificação de função na sua remuneração, em observância ao princípio da estabilidade financeira, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 372 desta Corte c/c o disposto no artigo 468 da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim,nego provimentoao agravo, com acréscimo de fundamento. (g.n.) A discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que " A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária ‘função comissionada’ aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Ressalta-se que, conforme consta dos autos, o período de 10 (dez) anos de percepção da gratificação de função se consolidou antes da Reforma Trabalhista. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, quanto à suposta ofensa a Súmula Vinculante 10, o que articulado pela Parte Recorrente não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a decisão impugnada não declarou inconstitucional a norma legal indicada. Nesse contexto, não houve afastamento - por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente - de qualquer dispositivo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário quando o órgão judicante, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, interpreta e aplica ao caso concreto a norma infraconstitucional que entende pertinente, procedimento que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...)

2. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que não se exige reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizarviolação à cláusula de reserva de plenárioque a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal e o Texto Constitucional.

3. Agravo regimental, interposto em 2.3.2017, a que se provimento. (Rcl 26.408 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.12.2017) Por todo exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida liminar. Rcl 57904 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/02/2023 Publicação: 01/03/2023 "(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, o que nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 03/08/2021) "(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. (Rcl 50470, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 11/07/2022) Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pela reforma da decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Sem razão, contudo. Conforme consignado na decisão agravada, a discussão atinente ao direito à incorporação de função de confiança, nos termos da Súmula 372 do TST foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal que consolidou, no Tema 610 de repercussão geral (ARE 686664), o entendimento de que " A questão do direito à incorporação da vantagem pecuniária ‘função comissionada’ aos vencimentos dos empregados públicos tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Ressalta-se que, conforme consta dos autos, o período de 10 (dez) anos de percepção da gratificação de função se consolidou antes da Reforma Trabalhista. Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à “ violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ”, (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Por fim, quanto à suposta ofensa a Súmula Vinculante 10, o que articulado pela Parte Recorrente não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, pois a decisão impugnada não declarou inconstitucional a norma legal indicada. Nesse contexto, não houve afastamento - por inconstitucionalidade, direta ou indiretamente - de qualquer dispositivo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da inexistência de ofensa à cláusula de reserva de plenário quando o órgão judicante, mediante ponderação entre os valores contidos na legislação de regência, interpreta e aplica ao caso concreto a norma infraconstitucional que entende pertinente, procedimento que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação a tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. MERA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...)

3. Agravo regimental, interposto em 2.3.2017, a que se provimento. (Rcl 26.408 AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 5.12.2017) Por todo exposto, nos termos do arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame do pedido de medida liminar. Rcl 57904 - Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/02/2023 Publicação: 01/03/2023 "(...) As contratações sob exame, ocorridas após a promulgação das Emendas Constitucionais n. 9/95 e 19/98 e da denominada Lei do Petróleo, n. 9.478/97, deram-se com base naqueles diplomas legais, normas especiais, respaldadas em parecer da Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República, o que nos termos do art. 40, § 1º, da Lei Complementar n° 73/93, vincula a Administração Federal, integrada pela impetrante enquanto sociedade de economia mista. De se aplicar, também, na espécie, observado o princípio da colegialidade e com a ressalva de meu entendimento, vencido no julgamento daquele Recurso Extraordinário n. 441.280 (DJe 24.5.21), a recente decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal quanto à inaplicabilidade da Lei n. 8.666/90 às contratações da impetrante, procedidas nos termos do Decreto n. 2.745/1998, que regula o procedimento licitatório simplificado." (MS 31235, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Publicação: 03/08/2021) "(...) Assim, diante da constatação de que o Tribunal reclamado não se fixou, especificamente, na responsabilidade subsidiária com fundamento na Lei 8.666/1993, fica afastada qualquer ilação no sentido de que houve desrespeito ao que foi decidido por este Supremo Tribunal na ADC 16/DF e no RE 760.931-RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral, uma vez que não há identidade entre o ato reclamado e a decisão paradigma indicada, o que pressupõe a inadmissibilidade da ação por ausência de aderência estrita. Desta forma, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246- RG/DF, pois o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos paradigmas indicados. (Rcl 50470, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: 11/07/2022) A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A questão do direito à incorporação de função de confiança é de natureza infraconstitucional, conforme o Tema 610 do STF.
  • A controvérsia sobre princípios constitucionais como legalidade e direito adquirido, quando depende de exame de leis comuns, não tem repercussão geral, conforme o Tema 660 do STF.
  • A decisão anterior que negou o seguimento do recurso extraordinário está em conformidade com as normas processuais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a matéria possuía repercussão geral foi recusado pelo tribunal.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um recurso extraordinário, que pedia a incorporação de uma gratificação de função, não pode ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso extraordinário, mas a decisão do TST negou o seguimento desse recurso, mantendo o entendimento anterior que era favorável ao trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu desprover o agravo da empresa, ou seja, manteve a decisão anterior. O motivo é que o STF já pacificou que a discussão sobre incorporação de função é matéria infraconstitucional (Tema 610) e que a análise de princípios constitucionais que dependem de leis comuns não tem repercussão geral (Tema 660).

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os Temas 610 e 660 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da ausência de repercussão geral em certas matérias. A Súmula 372 do TST, que trata da incorporação de função de confiança, foi mencionada como o ponto de partida da discussão.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a questão da incorporação de gratificação de função não é um tema constitucional que o STF precise analisar, por ser considerada matéria infraconstitucional, e que a discussão de princípios como direito adquirido, quando depende de leis comuns, também não tem repercussão geral.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso extraordinário teve o seguimento negado. Consequentemente, foi favorável ao trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de incorporação de gratificação de função, é muito difícil que um recurso chegue ao STF, pois a Corte já firmou entendimento de que a matéria não tem repercussão geral. Isso pode limitar as chances de reverter decisões desfavoráveis em instâncias inferiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso concreto, mas a discussão se baseou na aplicação de entendimentos já consolidados pelo STF (Temas 610 e 660) e pelo TST (Súmula 372).

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

A decisão em questão já é de um agravo contra a negativa de seguimento de um recurso extraordinário, o que indica que as possibilidades de recurso para as instâncias superiores estão se esgotando ou já se esgotaram neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.

Fonte oficial: TST — 3ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.