Fim da Responsabilidade Automática: Ente Público não Paga Dívida Trabalhista só por Inadimplência da Terceirizada
📌 Em resumo
Um tribunal superior mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em contratos de terceirização. Agora, um órgão público não pode ser obrigado a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa contratada apenas porque a empresa não pagou ou por presunção de culpa. É preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato.
⚖️ Tese Jurídica
Não se configura a responsabilidade subsidiária do ente público quando a condenação é fundamentada exclusivamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova, conforme entendimento do STF (ADC 16/DF e Tema 246) e Súmula 331, V, do TST
📖 Resumo técnico
A decisão anterior que condenava o ente público subsidiariamente com base no inadimplemento do prestador de serviços e inversão do ônus da prova foi reformada. Em retratação, o TST alinhou-se ao Tema 1.118 do STF, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público quando fundada apenas na inadimplência ou presunção de culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao recurso de revista.
3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 12046-28.2015.5.15.0042 , em que é Agravante HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e são Agravados GF VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e [NOME] . Por decisão monocrática, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negado provimento ao recurso de revista do ente público. A parte interpôs agravo que não foi provido. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamado e manteve a decisão que negou provimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise recurso de revista do ente público. RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Trata-se de recurso de revista contra acórdão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público. Nas razões do recurso de revista, o ente público sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, caput e § 1.º, da Lei Federal 8.666/93, 102, §2º, da CFB, 818, I, da CLT, 373, I, 927, I e III, do CPC, e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “ 2. Da responsabilidade subsidiária O MM. Juízo de Origem julgou improcedente o pleito de condenação da 2ª reclamada ao pagamento das verbas objeto do processo, sob os seguintes fundamentos: "É ônus da reclamante a prova de suas alegações quanto à culpa in elegendo e in vigilando do ente da Administração Pública, na forma do art. 818, CLT. Deveria a reclamante comprovar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, demonstrando ao Juízo que a Administração Pública não envidou nenhum esforço em fiscalizar o exato cumprimento das obrigações trabalhistas. É o que dispõe o item V da Súmula n. 331 do C.TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. É tendência que se revela diante da recente decisão na Medida Cautelar na Reclamação n. 14996, ajuizada perante o STF, que concedeu medida liminar para suspender os efeitos da decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista TST - RR - 645-27.2011.5.03.0100, cujo teor se transcreve abaixo: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. Nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, a Administração Pública não responde pelo débito trabalhista apenas em caso de mero inadimplemento da empresa prestadora de serviço, o que não exclui sua responsabilidade em se observando a presença de culpa, mormente em face do descumprimento de outras normas jurídicas. Tal entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC n. 16 em 24.11.2010. Na hipótese dos autos, presume-se a culpa in vigilando do ente público, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei n. 8.666/93, ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização, aplicando-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do empregado no tocante à capacidade de produzir tal prova. Presente a culpa do ente público, correta a condenação em sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n. 331, IV e V. Recurso de revista de que não se conhece". Ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação, a Relatora, Min. Carmen Lúcia concluiu pelo deferimento da medida liminar, sob os fundamentos abaixo transcritos:
4. O que se põe em foco na presente reclamação é se, ao aplicar o entendimento da Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho para declarar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo cumprimento de obrigações trabalhistas, a 5ª Turma do Tribunal especializado teria desrespeitado o que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e descumprido a Súmula Vinculante n. 10 deste Supremo Tribunal.
5. Na sessão plenária de 24.11.2010, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art. 71, § 1º, da Lei federal n. 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente.
Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei n. 9.032, de 1995" (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, DJe 9.9.2011).
6. Nesta análise preliminar, tem-se que a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Reclamante, subsidiariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas, com base na Súmula n. 331 daquele Tribunal, ao fundamento de que: "Na hipótese dos autos, presume-se a culpa in vigilando do ente público, por descumprimento das normas de fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado previstas na Lei n. 8.666/93, ante a ausência de comprovação de sua efetiva realização, aplicando-se, ao caso, a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência do empregado no tocante à capacidade de produzir tal prova. Presente a culpa do ente público, correta a condenação em sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula n. 331, IV e V" (fl. 1, doc. 20, grifos nossos). Esse entendimento parece contrariar literal disposição de lei, reconhecida constitucional por este Supremo Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, como se depreende do art. 71, § 1º, Lei n. 8.666/1993: "Art.
71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" (grifos nossos). Assim, nesta análise precária, tem-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo pagamento de obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo firmado entre a Reclamante e a empresa Planex Engenharia Ltda. nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 e contraria a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.
16. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS ENCARGOS TRABALHISTAS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993 RECONHECIDA NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N.
16. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (Rcl 12.926-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 9.2.2012). "O acórdão impugnado, ao aplicar ao presente caso a interpretação consagrada pelo Tribunal Superior do Trabalho no item IV do Enunciado 331, esvaziou a força normativa do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
7. Ocorrência de negativa implícita de vigência ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, sem que o Plenário do Tribunal Superior do Trabalho tivesse declarado formalmente a sua inconstitucionalidade.
8. Ofensa à autoridade da Súmula Vinculante 10 devidamente configurada.
9. Agravo regimental provido.
10. Procedência do pedido formulado na presente reclamação.
11. Cassação do acórdão impugnado" (Rcl 8.150-AgR, Redatora para o acórdão a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 3.3.2011, grifos nossos).
7.
Pelo exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, defiro a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão proferida pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho no Recurso de Revista TST - RR -645-27.2011.5.03.0100.
8. Requisitem-se informações à autoridade reclamada (art. 14, inc. I, da Lei n. 8.038/1990 e art. 157 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
9. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 16 da Lei n. 8.038/1990 e art. 160 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Tais elementos conduzem à conclusão de que, apesar de a Súmula n. 331 do C.TST ter se consagrado como o elemento chave para sustentar a responsabilidade subsidiária do ente tomador de serviços terceirizados, a declaração da constitucionalidade do art. 71, da Lei n. 8.666/1993 é dotada de força vinculante, eximindo a Administração Pública Direta e Indireta da responsabilidade sobre débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços, sendo mais prudente, enquanto não há um posicionamento definitivo, exigir-se a prova da culpa in concreto, por negligência na escolha e na fiscalização do cumprimento de deveres trabalhistas. Diante da ausência de prova da efetiva culpa in elegendo e in vigilando por parte da Administração Pública Indireta, afasto o pedido de responsabilização solidária/subsidiária da segunda ré" (ID 81d5904). Contra tal decisão, insurge-se o reclamante, aduzindo que não cabe ao recorrente a prova da fiscalização, sendo esta da tomadora dos serviços, uma vez que, "por ser empregado, não tinha qualquer acesso a documentos relativos aos pagamentos realizados por sua empregadora, não tendo ele, empregado, como exigí-los para realizar qualquer tipo de fiscalização, por completa ingerência nos negócios das Recorridas" (ID 35e8d18). Pois bem. No caso vertente, embora regularmente notificada, a 1ª reclamada não compareceu em audiência, tendo sido reconhecida a revelia e confissão ficta nos termos do artigo 844 da CLT (ID 4a7d7e1). Os efeitos de tal constatação não foram elididos. Com efeito, os autos demonstram que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para exercer a função vigilante, atuando em benefício do 2º reclamado, em virtude do contrato de prestação de serviços vigilância (IDs 1fa2fc7 e 9d9e717). Assim, configurada a condição de tomador e real beneficiário, cabia ao recorrente exigir, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III e 67, ambos da Lei 8.666/93, in verbis: "Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução "Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes". Vale consignar que, nos termos do inciso VII do artigo 78 da indigitada lei, configura justo motivo para rescisão do contrato "o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores". Assim, nos termos dos dispositivos suso transcritos, cabia à recorrente comprovar que, no ato de quitação dos serviços prestados pela 1ª reclamada, exigiu os comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas. Neste sentido também decidiu o STF no RE 760.931 fixando o Tema 246 com repercussão geral nos seguintes termos: "Tema 246 - Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4434203&numeroProcesso=760931&classeProcesso=RE&numeroTema=246#). Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, pois deixou de trazer aos autos elementos hábeis a demonstrar a exigência quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho. Isso porque, segundo consta da CTPS do autor, o contrato de emprego vigeu de 13/10/2013 a 31/12/2013 (ID a44481a). Os documentos colacionados pela ré, por sua vez (guias de recolhimento de arrecadação do FGTS e da previdência social e folha de pagamento) referem-se aos meses 07/2012, 08/2012, 09/2012, 12/2012, 02/2013 03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013 08/2013 09/2013 10/2013, não encontrando, pois, relação com o contrato de emprego sob análise. Ademais, as verbas objeto da condenação corroboram a conclusão de que o 2º reclamado não se desincumbiu de seu encargo quanto à efetiva fiscalização do contrato. Importante consignar que, em relação aos entes públicos, o inciso XXI do art. 37 da CF/88 estabeleceu que os serviços prestados por terceiros devem ser contratados mediante processo de licitação, disciplinado pela Lei n. 8.666/1993, que fixou várias exigências, não só no que se refere ao procedimento 'in eligendo' mas também 'in vigilando' da Administração Pública, conforme estabelece em seus arts. 27, 29, 55, 56, 58 e 67, que explicitam seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços por um representante "especialmente designado" para tal tarefa. O art. 71 da Lei n. 8.666/1993, objeto da ADC 16, estabelece que : O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. e o parágrafo 1º: A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis Acertadamente dispôs o preceito legal, pois cabe mesmo ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas em decorrência de sua situação de empregador, condição que não se transfere ao ente público, porque nestes casos a Administração Pública está constitucionalmente impedida pelo inciso II do art. 37 da CF/88 de atuar como empregadora, o que foi devidamente observado pelo Juízo. Porém, o artigo 71 da Lei 8.666/93 em nenhum momento isentou a Administração Pública do dever de acompanhar e fiscalizar a atuação da empresa contratada quanto ao efetivo cumprimento das obrigações legais trabalhistas, como estabelecem os demais artigos anteriormente referidos da mencionada Lei, nem pode ser interpretado como um atalho permissivo para conduta negligente do ente público que possibilite a violação de princípios constitucionais e cause lesão aos direitos fundamentais do trabalhador, que presta serviços em seu benefício. Desse modo, a interpretação sistemática do disposto no artigo 71, com os demais artigos da Lei 8.666/93, respalda a fixação da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando houver culpa. Importante ressaltar que a responsabilidade subsidiária não transfere à Administração Pública a responsabilidade que é própria da empregadora, que continua a deter com exclusividade a responsabilidade patronal contratual, cabendo à Administração Pública a responsabilidade subjetiva com a observância do benefício de ordem. Neste contexto, a responsabilidade da Administração Pública deriva de fato gerador diverso da responsabilidade patronal contratual própria do empregador. Com efeito, exsurge da conduta culposa, por omissão ou negligência. Destarte, o marco normativo, que permite a subsunção do fato (conduta lesiva da Administração Pública) à norma, está posto no art. 186 do Código Civil ao dispor: Art. 186- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ao reconhecer a constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 e a possibilidade da imputação de responsabilidade subjetiva à Administração Pública, quando configurada sua conduta culposa, o julgamento proferido pelo STF na ADC 16 confirma essa diretriz, no sentido de que o fato de ter ocorrido um processo formal de licitação não se constitui em excludente desta responsabilidade, nem desonera, por si só, a Administração Pública. Destarte, o marco normativo constitucional e legal em vigor exige que o ente público acompanhe e fiscalize se estão sendo cumpridas as obrigações trabalhistas, a fim de preservar o conteúdo essencial dos direitos fundamentais da Carta Política de 1988. É dizer, a lei não vale só para os outros, mas para a Administração Pública também, e com muito mais razão, pois o ordenamento jurídico não ampara a interpretação que possibilita a aceitação de sua conduta ilícita. [NOME] caminha nesta direção ao ressaltar que a cabe à Constituição de um Estado democrático "veicular consensos mínimos, essenciais para a dignidade das pessoas e para o funcionamento do regime democrático, que envolvem a garantia dos direitos fundamentais." ([NOME] - Curso de Direito Constitucional Contemporâneo . Ed. Saraiva, 1ª edição, págs. 90/91). Neste contexto, o fato de ter ocorrido um processo formal de licitação, por si só, poderia isentar a Administração Pública de responder pelos atos omissivos durante a prestação do contrato? Poderia ser utilizado o art. 71 da Lei n. 8.666/1993 como salvo-conduto para justificar procedimento ilícito e respaldar a irresponsabilidade da Administração Pública, quando todo o ordenamento jurídico aponta em sentido inverso? É precisamente o contrário. Justamente por se tratar de entidade da Administração Pública, que lida com recursos públicos, é preciso evitar a conduta negligente e omissiva no acompanhamento da execução dos serviços contratados, de sorte que, como anteriormente expendido, o princípio da legalidade deve ser aplicado em conjunto com as demais balizas reitoras explicitadas no artigo 37 da CF/88, notadamente quanto à observância dos princípios da moralidade, publicidade e eficiência, o que leva à conclusão diametralmente oposta à pretendida pelo recorrente. Por fim, destaque-se que não restou configurada qualquer ofensa aos artigos 37, caput, parágrafo 6º, e incisos II e XXI, artigo 2º e 5º, II, eis que não houve reconhecimento de vínculo diretamente com a administração pública, nem transferência da responsabilidade que é própria da empregadora, tendo em vista a observância do benefício de ordem. Também não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, cuja interpretação sistemática efetuada em conjunto com os demais artigos da Lei 8.666/93 respalda a imputação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Com efeito, cabia à Administração Pública o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93, pois é a parte que detinha a aptidão para a prova, ou seja, as condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou, deixando de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar o atendimento das exigências quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho em relação à autora. Neste sentido explica [AUTOR]: "Nos casos de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, a conduta processual omissa ou negligente do litigante incumbido de provar poderá perder a causa. O fato não provado será considerado inexistente, ensejando a resolução do processo pelo ônus da prova em sentido objetivo, como regra de julgamento" (in Caráter probatório da conduta (processual) das partes. Revista de Processo. São Paulo, v. 36, n. 201, p. 59, novembro de 2011). Acrescente-se que a decisão proferida pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" Por fim, vale salientar que eventual transferência de responsabilidade prevista na cláusula do contrato celebrado entre os reclamados não elide tal conclusão, pois não pode ser considerada em desfavor da autora, terceira que não participou desta pactuação. Assim sendo, e considerando que não há no decreto condenatório obrigações de cunho personalíssimo decido dar provimento para condenar a 2ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das verbas objeto da condenação, nesses termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento.” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “ Entretanto, desse ônus não se desincumbiu, pois deixou de trazer aos autos elementos hábeis a demonstrar a exigência quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho. Isso porque, segundo consta da CTPS do autor, o contrato de emprego vigeu de 13/10/2013 a 31/12/2013 (ID a44481a). Os documentos colacionados pela ré, por sua vez (guias de recolhimento de arrecadação do FGTS e da previdência social e folha de pagamento) referem-se aos meses 07/2012, 08/2012, 09/2012, 12/2012, 02/2013 03/2013, 04/2013, 05/2013, 06/2013, 07/2013 08/2013 09/2013 10/2013, não encontrando, pois, relação com o contrato de emprego sob análise. Ademais, as verbas objeto da condenação corroboram a conclusão de que o 2º reclamado não se desincumbiu de seu encargo quanto à efetiva fiscalização do contrato. (...) Com efeito, cabia à Administração Pública o ônus de comprovar o cumprimento dos requisitos da Lei 8.666/93, pois é a parte que detinha a aptidão para a prova, ou seja, as condições para demonstrar a fiscalização da atuação da empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações legais trabalhistas (carga probatória dinâmica), do qual não se desvencilhou, deixando de trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar o atendimento das exigências quanto ao regular cumprimento do contrato de trabalho em relação à autora..” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Importante destacar a decisão do Ministro Dias Toffoli, na RCL80039/RS, publicada em 29.5.2025 em que foi julgada parcialmente procedente a reclamação para “cassar o acórdão do tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, nos autos do Processo n. 0021096-80.202.5.04.0664, tão somente quanto à responsabilidade subsidiária do poder público pelo adimplemento de verbas trabalhistas devidas à trabalhadora não relacionadas ao adicional de insalubridade ”, tendo em vista o item 3 do Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF: “Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5-A, § 3.º, da Lei n. 6.019/74.”. No mérito, conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/1993, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do recurso de revista, II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantida a responsabilidade subsidiária atribuída ao Ente Público quanto ao adicional de insalubridade e reflexos, excluir a referida responsabilidade sobre às demais obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não se configura pela simples inadimplência da empresa contratada.
- A condenação do ente público não pode ser fundamentada exclusivamente na presunção de culpa decorrente da inversão do ônus da prova.
- É possível a condenação subsidiária do ente público apenas se constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato.
- O juízo de retratação deve ser exercido quando a decisão anterior contraria o entendimento pacificado do STF no Tema 1.118.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, quando a condenação se baseava apenas na inadimplência da empresa ou na presunção de culpa.
Quem entrou no processo?
Um ente público (órgão público) e uma empresa prestadora de serviços, em um processo que envolvia um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu parcialmente a favor do ente público, reformando uma decisão anterior. Isso ocorreu porque o entendimento anterior, que condenava o ente público com base na inversão do ônus da prova, contrariava o Tema 1.118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93 (que trata da não transferência automática de responsabilidade); a Súmula 331, V, do TST (que permite a condenação subsidiária se houver falha na fiscalização); e os Temas 246 e 1.118 do STF (que reforçam a necessidade de prova da culpa do ente público).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a condenação do ente público não pode se basear apenas na falta de pagamento da empresa terceirizada ou na presunção de culpa pela inversão do ônus da prova, conforme o entendimento do STF no Tema 1.118.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que teve seu recurso parcialmente provido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para um órgão público ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, é preciso provar que houve falha na sua fiscalização do contrato, e não apenas a inadimplência da empresa ou uma presunção de culpa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas menciona que a comprovação da falha na fiscalização do contrato por parte do ente público é crucial para sua responsabilização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor estratégia jurídica.
