VadeLab
ProvidoTST·2ª Turma·

Fim da Responsabilidade Automática: TST Alinha-se ao STF em Casos de Terceirização

Processo nº · Rel. Liana Chaib

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização. Agora, o órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas contratadas, se a culpa for presumida. Essa alteração segue uma decisão importante do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige provas concretas da falha na fiscalização. Com isso, a Administração Pública não será mais condenada apenas por não ter provado que fiscalizou a empresa.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, se a imputação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova da culpa in vigilando, conforme Tema 1118 do STF

Temas

TerceirizaçãoAdministração PúblicaResponsabilidade SubsidiáriaÔnus da ProvaCulpa in Vigilando

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCTema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STFRE 1298647

📖 Resumo técnico

O TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reformando decisão anterior. A mudança se deu em virtude do Tema 1118 do STF, que veda a responsabilização baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da culpa in vigilando. Para advogados, isso significa que a Administração Pública não será responsabilizada subsidiariamente se a culpa for presumida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 2ª Turma GMLC/ansp/jc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão de possível contrariedade entre o acórdão do TST e a tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento, exercendo o juízo de retratação, para se analisar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Constou do acórdão regional que “ No caso em exame, muito embora o BNDES tenha comprovado que procedeu a devida contratação conforme demonstram os documentos de fls.56-83 (Edital – Pregão Eletrônico) e 102-113 (Contrato de Prestação de Serviços) deixou, no entanto de evidenciar que tenha procedido a devida fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações destas perante seus trabalhadores ”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 158100-77.2009.5.01.0004 , em que é Recorrente(s) BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES e são Recorrido(s)S [RÉ] [NOME] e [EMPRESA] . Esta e. [EMPRESA], por meio de acórdão anterior, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público reclamado. Inconformado, o ente público interpôs recurso extraordinário em face do acórdão desta Turma. Em um primeiro momento, a Vice-Presidência sobrestou o recurso extraordinário com fundamento no Tema nº 246 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Após o julgamento do Tema nº 246, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos à 2ª Turma do TST para eventual juízo de retratação. Esta e. 2ª Turma não exerceu juízo de retratação e determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST. No entanto, o processamento do recurso extraordinário foi novamente sobrestado no âmbito da Vice-Presidência do TST em face do reconhecimento da repercussão geral no RE 1.298.647 RG/S (Tema nº 1118 do ementário temático do STF). Após o julgamento definitivo da matéria pelo STF, a Vice-Presidência determinou, pela segunda vez, o retorno do processo a este Órgão Colegiado, para o exercício de eventual juízo de retratação em decorrência da tese fixada, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. Nesse contexto, prossegue-se no exame do agravo interno.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária” . Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

2. MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/12/2011 - fls. 200; recurso apresentado em 19/12/2011 - fls. 203; Observados os Atos 05/2011 e 73/2011, que suspenderam os prazos processuais nos dias 08/12/2011 e 12/12/2011 a 13/01/2012). Regular a representação processual (fls. 190/191). Satisfeito o preparo (fls. 232/234). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 331 do TST. - violação ao(s) artigo(s) 5º, II, XLV, 37, §6º, 102, §2º, 150, I, 173 e 195, I da Constituição federal. - violação ao(s) artigo(s) 279, 927, do CC, 71, §1º, da Lei 8666/93, 769, 818, da CLT, 333, I, do CPC, 3º, da Lei 5645/70, 2º, 3º, da LICC, 31, da Lei 8212/91, 131 e 133, do CTN. - conflito jurisprudencial. Saliente-se, por oportuno, que o julgado vem ao encontro da nova interpretação emprestada pelo E. STF, no recente julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa in vigilando . O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada in casu , na Súmula 331, V e VI. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando dispositivos legais e/ou constitucionais. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 4º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.” Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do acórdão regional prolatado em sede de recurso ordinário, in verbis : DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA O autor foi contratado pela ia ré ([EMPRESA]), em 0310612008, na função de mensageiro, para prestar serviços em favor do 2 1réu ([EMPRESA]), tendo sido desligado do serviço em 0211012009. Pretende a reforma do julgado, ao argumento de o 2 1réu firmou contrato de prestação de serviços com a 1a demandada, porém não procedeu a devida fiscalização desta, o que acarretou o descumprimento das obrigações trabalhistas. O julgador a quo julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do BNDES, ao fundamento de que aplicável, in casu, o disposto no art. 71, §10, da Lei n° 8.666/93. Restou incontroverso nos autos que o BNDES beneficiou-se diretamente do trabalho desenvolvido pelo autor, na condição de tomador dos serviços. A solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas por tomadores de serviço, que atuaram em contratos de terceirização lícita de atividade-meio, independente de se tratar de administração pública (direta ou indireta) ou privada, é garantido pela responsabilização subsidiária deste tomador do serviço, como descrito no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST. No caso de contrato de terceirização firmado pela Administração Pública, direta ou indireta, derivado de licitação pública prevista na Lei Federal n° 8.666193, o §1° do art. 71 da referida legislação, entretanto, expressamente veda a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. O aparente conflito entre a jurisprudência trabalhista e a norma legal foi levado ao Supremo Tribunal Federal que analisando o ADC-16, que teve como relator o Min. César Peluso e decisão publicada no Dje em 06.12.2010, considerou constitucional tal dispositivo legal, afirmando a tese de que mera inadimplência do contratado, através do processo licitatório previsto na Lei nº 8.666193, não teria o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado. No corpo do próprio acórdão do E. STF, restou configurada, entretanto, que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria. A cuidadosa leitura deste trecho do v. acórdão de julgamento do ADC n° 16 pelo E. STF, nos remete assim para os artigos 58 e 67 da mesma Lei Federal n° 8.666193, onde se observa: "Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - sua execução; (...) Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." Por todo o acima exposto, em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente há de estar devidamente comprovado pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, o que se pode verificar através dos documentos exigidos pela Lei n° 8.666193, em seu art. 38, como, por exemplo, publicação de edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. A inexistência de prova de que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, afasta a aplicação do §1° do art. 71 da Lei 8.666/93, não havendo que falar, portanto, em vedação à responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. Uma vez comprovado que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, caberá ao ente da Administração Pública demonstrar que atendeu aos artigos 58 e 67 da mesma Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, que procedeu a fiscalização e acompanhamento do contrato da empresa interposta, real empregadora do autor. Se comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei n° 8.666/93, não havendo qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos ao autor. Inexistindo tal comprovação, há sim culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. Outro não é o entendimento majoritário do O. TST, como se observa na ementa do v. acórdão TST-RR - 28500-55.2009.5.15.0087, da lavra do Ministro Aloísio da Veiga, publicado no DEJT em 2510312011: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/STF. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 2411112010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666193, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu com o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade, subsidiária, em face da culpa in vigilando. Recurso de revista não conhecido." No caso em exame, muito embora o BNDES tenha comprovado que procedeu a devida contratação conforme demonstram os documentos de fls.56-83 (Edital – Pregão Eletrônico) e 102-113 (Contrato de Prestação de Serviços) deixou, no entanto de evidenciar que tenha procedido a devida fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações destas perante seus trabalhadores. Ressalte-se que os documentos de fls.116 (Certidão Conjunta da Receita Federal), fls.117 (Certidão Negativa do INSS) e fls.118 (Certificado de Regularidade do FGTS - CRF) não comprovam a fiscalização da tomadora, pois estes documentos são exigidos para a aprovação da empresa na licitação, não significa que após a contratação irá cumprir com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com o 2º réu. Assim, por configurada a culpa in vigilando do [EMPRESA], há que se reformar a decisão de primeiro grau e declarar a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas ao autor. Dou provimento. (g.n.) Na minuta em exame, o ente público reclamado alega que não estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Aponta violação de lei e divergência jurisprudencial. Merece reforma a decisão agravada . Com efeito, o acórdão proferido pelo TST negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na atribuição da responsabilidade subsidiária ser decorrente da constatação da culpa in vigilando em razão da ausência de demonstração da efetiva fiscalização e, assim, houve a aplicação da regra de inversão do ônus da prova em desconformidade com o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral. Ante o efeito vinculante da tese firmada em 13 de fevereiro de 2025 pelo E. STF em sede do julgamento do referido Tema, no bojo do RE nº 1298647, de relatoria do Exmo. Ministro Nunes Marques, é imperativo o provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA CONHECIMENTO O e. TRT decidiu a matéria, na fração de interesse, com base nos seguintes fundamentos: “DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA O autor foi contratado pela ia ré ([EMPRESA]), em 0310612008, na função de mensageiro, para prestar serviços em favor do 2 1réu ([EMPRESA]), tendo sido desligado do serviço em 0211012009. Pretende a reforma do julgado, ao argumento de o 2 1réu firmou contrato de prestação de serviços com a 1a demandada, porém não procedeu a devida fiscalização desta, o que acarretou o descumprimento das obrigações trabalhistas. O julgador a quo julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do BNDES, ao fundamento de que aplicável, in casu, o disposto no art. 71, §10, da Lei n° 8.666/93. Restou incontroverso nos autos que o BNDES beneficiou-se diretamente do trabalho desenvolvido pelo autor, na condição de tomador dos serviços. A solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados de empresas contratadas por tomadores de serviço, que atuaram em contratos de terceirização lícita de atividade-meio, independente de se tratar de administração pública (direta ou indireta) ou privada, é garantido pela responsabilização subsidiária deste tomador do serviço, como descrito no inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST. No caso de contrato de terceirização firmado pela Administração Pública, direta ou indireta, derivado de licitação pública prevista na Lei Federal n° 8.666193, o §1° do art. 71 da referida legislação, entretanto, expressamente veda a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado. O aparente conflito entre a jurisprudência trabalhista e a norma legal foi levado ao Supremo Tribunal Federal que analisando o ADC-16, que teve como relator o Min. César Peluso e decisão publicada no Dje em 06.12.2010, considerou constitucional tal dispositivo legal, afirmando a tese de que mera inadimplência do contratado, através do processo licitatório previsto na Lei nº 8.666193, não teria o condão de transferir à Administração Pública contratante qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas não observados pelo contratado. No corpo do próprio acórdão do E. STF, restou configurada, entretanto, que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responderia pela sua própria incúria. A cuidadosa leitura deste trecho do v. acórdão de julgamento do ADC n° 16 pelo E. STF, nos remete assim para os artigos 58 e 67 da mesma Lei Federal n° 8.666193, onde se observa: "Art. 58 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - sua execução; (...) Art. 67 - A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. §1 - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados." Por todo o acima exposto, em se tratando de contratos de terceirização firmados com a Administração Pública (direta ou indireta), primeiramente há de estar devidamente comprovado pelo ente da Administração Pública, que tal contrato efetivamente derivou de licitação pública, o que se pode verificar através dos documentos exigidos pela Lei n° 8.666193, em seu art. 38, como, por exemplo, publicação de edital e ata comprovando a entrega de propostas, além do próprio contrato de prestação de serviços. A inexistência de prova de que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, afasta a aplicação do §1° do art. 71 da Lei 8.666/93, não havendo que falar, portanto, em vedação à responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública. Uma vez comprovado que o contrato de terceirização derivou de uma licitação pública, caberá ao ente da Administração Pública demonstrar que atendeu aos artigos 58 e 67 da mesma Lei Federal n° 8.666/93, ou seja, que procedeu a fiscalização e acompanhamento do contrato da empresa interposta, real empregadora do autor. Se comprovado que houve a fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, aplicável o §1° do art. 71 da Lei n° 8.666/93, não havendo qualquer responsabilização subsidiária para com os créditos devidos ao autor. Inexistindo tal comprovação, há sim culpa in vigilando da Administração Pública, ensejadora de sua responsabilização subsidiária. Outro não é o entendimento majoritário do O. TST, como se observa na ementa do v. acórdão TST-RR - 28500-55.2009.5.15.0087, da lavra do Ministro Aloísio da Veiga, publicado no DEJT em 2510312011: "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/STF. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16, em 2411112010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666193, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu com o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade, subsidiária, em face da culpa in vigilando. Recurso de revista não conhecido." No caso em exame, muito embora o BNDES tenha comprovado que procedeu a devida contratação conforme demonstram os documentos de fls.56-83 (Edital – Pregão Eletrônico) e 102-113 (Contrato de Prestação de Serviços) deixou, no entanto de evidenciar que tenha procedido a devida fiscalização da empresa prestadora de serviços, no que tange às obrigações destas perante seus trabalhadores. Ressalte-se que os documentos de fls.116 (Certidão Conjunta da Receita Federal), fls.117 (Certidão Negativa do INSS) e fls.118 (Certificado de Regularidade do FGTS - CRF) não comprovam a fiscalização da tomadora, pois estes documentos são exigidos para a aprovação da empresa na licitação, não significa que após a contratação irá cumprir com as obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de prestação de serviços firmado com o 2º réu. Assim, por configurada a culpa in vigilando do [EMPRESA], há que se reformar a decisão de primeiro grau e declarar a sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas deferidas ao autor. Dou provimento. (g.n.) Ao exame. A matéria em debate envolve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento de créditos reconhecidos em favor de trabalhador terceirizado, controvérsia objeto da Súmula 331, item V, do TST, de seguinte teor: [...] V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre a questão jurídica nos autos do RE-760931, classificado como Tema nº 246 na Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, fixando a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Opostos embargos de declaração, o Exmo. Min. Luiz Fux, Relator, ao analisar o recurso, deixou assentado os parâmetros adotados no julgamento do recurso extraordinário. In verbis : “A análise dos votos proferidos neste Plenário por ocasião do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário revela que os seguintes parâmetros foram adotados pela maioria: (i) o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo contratado não atrai a responsabilidade do poder público contratante; (ii) para que se configure a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, é necessária a comprovação inequívoca de sua conduta culposa e causadora de dano aos empregados do contratado; e (iii) é indevida a inversão do ônus da prova ou a presunção de culpa ”. Essa compreensão foi reforçada com a tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13 de fevereiro de 2025, que, em seu item I, afirma: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ”. Além disso, o E. STF estabeleceu deveres da Administração Pública para com os contratos de terceirização, nos itens III e IV da tese firmada no Tema nº 1118. Eis o inteiro teor da tese firmada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados , na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Nesse contexto, é fundamental colher os ensinamentos doutrinários que esclarecem no que consiste a regra de distribuição do ônus da prova, para que não subsistam dúvidas sobre a matéria. O ônus da prova se divide em duas faces da mesma moeda: o ônus subjetivo, que se refere a qual parte deve provar determinado fato ou alegação, e o ônus objetivo, que se destina ao juiz da causa no momento em que precisa proferir decisão (uma vez que é vedado o non liquet ) e não há provas ou as provas existentes são insuficientes. Nesse sentido, explicam [NOME], [NOME] e [NOME]: “Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes , na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo ), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional , tendo em vista que o orientam sobre como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus objetivo) 197-198 - o último refúgio para evitar o non liquet. (…) As regras do ônus da prova, em sua dimensão objetiva, não são regras de procedimento, não são regras que estruturam o processo. São regras de juízo, isto é, regras de julgamento: conforme se viu, orientam o juiz quando há um non liquet em matéria de fato - vale observar que o sistema não determina quem deve produzir a prova, mas sim quem assume o risco caso ela não se produza .” ([NOME]. [NOME]. [NOME]. Curso de Direito Processual Civil. Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, 12ª ed., pp. 127 e 129 – grifos acrescidos). A importância da aplicação da regra de distribuição do ônus da prova como norma de julgamento diante da ausência de provas ou na hipótese de provas divididas é um imperativo para que o julgador consiga oferecer uma prestação jurisdicional. Nesse sentido, em aplicação detida da regra ao processo do trabalho, transcreve-se o escólio do professor [NOME]: “O ônus da prova, na essência, é uma regra de julgamento. Desse modo, uma vez produzidas as provas, deve o Juiz do Trabalho julgar de acordo com a melhor prova, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova). O juiz só utilizará a regra do ônus da prova quando não houver nos autos provas, ou, como um critério para desempate, quando houver a chamada prova dividida ou empatadas .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 744 – grifos acrescidos) Além disso, é essencial compreender no que consiste a inversão do ônus da prova, vedada pelo E. STF para o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa prestadora de serviços contratada. Para esclarecer tal instituto processual, colaciona-se a doutrina do processualista [NOME]: “Segundo a regra geral de divisão do ônus da prova, o reclamante deve provar os fatos constitutivos do seu direito, e o reclamado, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). No entanto, há a possibilidade, em determinadas situações, de o juiz inverter esse ônus, ou seja, transferir o encargo probatório que pertencia a uma parte para a parte contrária . Desse modo, se ao autor pertence o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, ele se transfere ao réu, ou seja, o réu deve comprovar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor . (…) No Processo do Trabalho, tem grande pertinência a regra da inversão do ônus da prova, pois, muitas vezes, o estado de hipossuficiência do empregado reclamante o impede de produzir comprovação de suas alegações em juízo, ou essa prova se torna excessivamente onerosa, podendo inviabilizar a efetividade do próprio direito postulado .” ([NOME]. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Editora JusPodivm, 2021, 17ª ed. rev.ampl., p. 747 – grifos acrescidos) Fixados esses parâmetros, a esta Corte cumpre analisar em cada caso concreto a existência ou não de demonstração da culpa in vigilando da Administração Pública, sendo vedado proceder-se a uma genérica aplicação da responsabilidade, sem observância da condição necessária para tanto, tampouco através da mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, conforme decidido pelo STF. In casu , verifica-se que o Tribunal Superior do Trabalho, corroborando com a decisão regional, entendeu que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . No presente caso, portanto, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida com base nas provas existentes nos autos. Ao revés, decorreu da aplicação da regra da inversão do ônus da prova e no mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante.

Pelo exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF. MÉRITO Dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. ISTO POSTO

ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade , no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas se a culpa for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, conforme o Tema nº 1118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a Administração Pública seria subsidiariamente responsável por não ter provado o cumprimento do seu dever de fiscalização, caracterizando culpa in vigilando.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de uma empresa terceirizada, reformando um entendimento anterior do próprio TST.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e uma entidade da Administração Pública (o tomador dos serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior estava em desacordo com o Tema nº 1118 do STF, que proíbe a responsabilização baseada apenas na inversão do ônus da prova da culpa na fiscalização.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese vinculante do STF (Tema nº 1118), que estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente se a culpa pela falta de fiscalização for presumida, ou seja, se a condenação se basear exclusivamente na inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública, que era a parte recorrente e teve sua pretensão acolhida.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem está em situação parecida, significa que a Administração Pública não será mais automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas por não ter provado que fiscalizou. É preciso que o trabalhador comprove efetivamente a falha na fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão mencionou que a Administração Pública comprovou a contratação regular da empresa (Edital – Pregão Eletrônico e Contrato de Prestação de Serviços). No entanto, a discussão central não foi sobre a falta desses documentos, mas sobre a necessidade de prova da culpa na fiscalização, e não sua presunção.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que se alinha a um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, pois a matéria já foi pacificada pela instância máxima do Judiciário.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar os detalhes específicos do seu caso, verificar se há provas concretas de falha na fiscalização e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 2ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.