Fim da Responsabilidade Automática: TST Exclui Culpa da Administração Pública em Terceirização
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e retirou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o trabalhador não conseguiu provar que o órgão público foi negligente ou teve culpa na fiscalização do contrato. A decisão segue uma regra importante do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1118, que exige a comprovação da culpa do ente público.
⚖️ Tese Jurídica
Não configura a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização sem a efetiva comprovação, pela parte autora, de conduta negligente ou nexo de causalidade do ente público, conforme Tema 1118 do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o TST excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização, em conformidade com o Tema 1118 do STF. A decisão baseou-se na ausência de comprovação pela parte reclamante de conduta negligente ou nexo causal do ente público. Advogados devem comprovar efetiva culpa do ente público para configurar a responsabilidade.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/bpc/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. O acórdão anteriormente proferido por esta Turma, no qual se manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, encontra-se em dissonância com decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral de observância obrigatória pelas Turmas do TST (art. 988, § 2º, II, do CPC).
II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE.
ACÓRDÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do item I da tese fixada no Tema 1118, não se configura a responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
II. No caso destes autos, não se depreende do acórdão regional a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
III. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento a fim de excluir a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público tomador de serviços. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 21287-76.2016.5.04.0016 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s)S ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE , INSTITUTO DE SAÚDE E EDUCAÇÃO VIDA e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação ao tema “terceirização – responsabilidade subsidiária da administração pública”. O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 13 de fevereiro de 2025, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 1118 (leading case: RE-1.298.647/SP-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.
2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Agravante. Diante de aparente conflito entre a decisão agravada e o entendimento de observância obrigatória firmado no item 1 do Tema de Repercussão Geral 1118, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. Dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: [...] Relativamente à responsabilidade subsidiária do Município reclamado, independentemente da forma como formalizado o contrato entre a primeira ré ([EMPRESA]) e o Município reclamado (licitação, convênio, termo de cessão, consórcio ou outra forma jurídica), está demonstrada a prestação de trabalho pelo autor em favor do ente público; logo, há subsídio legal para responsabilização, a teor dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil, sobretudo pela existência da culpa "in vigilando". Neste sentido, registre-se, é a redação do item V da Súmula nº 331 do TST, que se adota: [...] Do contido no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a Administração Pública Direta ou Indireta resulta obrigada a reparar os danos que causar a terceiros. Se a Administração Pública, ainda que por meio de convênio, deixa de proceder à fiscalização da execução do contrato, fica obrigada a reparar os danos causados aos empregados da empresa contratada, decorrentes da execução do contrato administrativo incontroversamente firmado entre os reclamados, por força do disposto na aludida norma constitucional. Assim, no caso concreto, não resta dúvida que há culpa "in vigilando" do ora recorrente, circunstância que, por si só, atrai a responsabilidade do tomador dos serviços, a teor do artigo 186 do Código Civil, ainda que integrante da Administração Pública. No caso, o Município de Porto Alegre, mesmo tendo em conta o inadimplemento das verbas rescisórias, diferenças de horas extras, intervalos intrajornada, horas laboradas em domingos e feriados, parcelas reconhecidas na presente demanda (vide sentença, fls. 962-72), não comprovou de forma satisfatória o cumprimento da legislação trabalhista, omitindo-se, portanto, e, assim, assumindo a culpa "in vigilando". Registro que a documentação apresentada pelo Município recorrente, às fls. 755 e seguintes, não é suficiente para comprovar a efetiva fiscalização da prestação de serviços. Trata-se de caso, ainda, para aplicação analógica do entendimento expresso na Súmula nº 11 deste Regional: [...] Vale frisar, dessarte, que os dispositivos constitucionais e legais supracitados são suficientes a garantir a responsabilidade subsidiária do município recorrente, não se podendo cogitar de violação ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. Não há falar, da mesma forma, em violação aos arts. 37, § 6º, da CF, 43, 186 e 927 do Código Civil e 71, § 1º, e 116 da Lei 8.666/93 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, pois não se está a declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. Mantenho, portanto, a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município reclamado por todos os valores devidos ao empregado, inclusive por ocasião da rescisão. Neste sentido, registro, é a redação do item VI da Súmula nº 331 do TST, que se adota: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." [...] Nesse contexto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do terceiro reclamado, Município de Porto Alegre, e provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada, AFM, para absolvê-los da condenação solidária ao pagamento da cláusula penal.” (fls. 1268/1272 – Visualização Todos PDFs) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito do Tema 1118, fixou a seguinte tese, subdividida em quatro itens:
1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a administração pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da administração pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a administração pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, ressalvadas as situações dos itens 2, 3 e 4, não se configura responsabilidade subsidiária nas seguintes hipóteses: (a) quando se aplicar, em desfavor da administração pública, regra de inversão do ônus da prova; (b) quando há apenas registro de ausência ou de insuficiência probatória quanto à fiscalização do contrato administrativo; (c) quando se presume automaticamente a culpa da administração diante do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não se depreende do acórdão regional, entretanto, a comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, na forma exigida no item I do Tema de Repercussão Geral nº 1118.
Ante o exposto, evidenciada a transcendência política, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246 (RE Nº 760.931). TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118 (RE Nº 1.298.647). COMPORTAMENTO NEGLIGENTE OU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DO PODER PÚBLICO. COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista, dou-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 , e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta à administração pública. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não se configura sem a efetiva comprovação, pela parte reclamante, de conduta negligente ou nexo de causalidade do ente público.
- O Tema 1118 do STF exige que a comprovação da culpa do ente público seja feita pela parte autora, não permitindo a inversão do ônus da prova ou a presunção automática de culpa.
- A ausência de comprovação, pela parte reclamante, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade do poder público impede a responsabilização subsidiária.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser configurada por inversão do ônus da prova foi rejeitada.
- A alegação de que a mera ausência ou insuficiência de provas sobre a fiscalização do contrato administrativo seria suficiente para a responsabilização foi rejeitada.
- A presunção automática de culpa da administração pública pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST excluiu a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa terceirizada e um órgão público (o tomador de serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do órgão público, excluindo sua responsabilidade. O motivo foi que o trabalhador não comprovou a negligência ou o nexo de causalidade do ente público, conforme exigido pelo Tema 1118 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) e o artigo 988, § 2º, II, do Código de Processo Civil (CPC), que trata do juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a ausência de comprovação, por parte do trabalhador, de que o órgão público agiu com negligência ou teve culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público (o Município), que era o recorrente, e contrária ao trabalhador, que buscava a responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização, para que um órgão público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas, o trabalhador precisa provar de forma clara a negligência ou a culpa do ente público na fiscalização do contrato, não bastando apenas o não pagamento pela empresa terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que a ausência de comprovação da negligência ou do nexo de causalidade por parte do trabalhador foi crucial. Isso sugere que provas que demonstrem a falha na fiscalização do órgão público seriam importantes.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em juízo de retratação, as possibilidades de recurso são mais limitadas, mas a viabilidade de um novo recurso depende das particularidades do caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos jurídicos.
