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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Fim das Horas de Deslocamento: Entenda a Decisão do TST sobre a Reforma Trabalhista

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que as horas de deslocamento, conhecidas como "horas in itinere", não são mais devidas para fatos que aconteceram depois da Reforma Trabalhista de 2017. Essa regra vale mesmo para contratos de trabalho que já estavam em andamento quando a lei mudou. A decisão segue o entendimento do próprio TST, que aplica a nova lei de forma imediata.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devido o pagamento de horas in itinere para fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 13.467/2017, em contratos de trabalho em curso, conforme aplicação imediata do art. 58, § 2º, da CLT e tese firmada pelo TST no Tema 23

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão reafirma a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, extinguindo o direito às horas in itinere para fatos geradores pós-vigência, conforme Tema 23 do TST. O recurso foi negado, mantendo a exclusão das horas de deslocamento e a decisão sobre o intervalo intrajornada por óbice processual.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – LEI 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 23 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o art. 58, § 2º, da CLT passou a afastar o cômputo do tempo de deslocamento do empregado como tempo à disposição do empregador, suprimindo o direito às horas in itinere . O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, (Tema 23) firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência, sem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento apresentado pela parte reclamante . Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é Agravante(s) [NOME] e é Agravado(s) AGEO TERMINAIS E ARMAZENS GERAIS S.A . O reclamante interpõe agravo (fls. 618/622), contra a decisão monocrática de fls. 610/615, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 11) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 3/12/2024 e interposição do agravo em 10/12/2024). 2 – MÉRITO 2.1 – HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Mediante decisão monocrática foi mantida pelos próprios fundamentos decisão de admissibilidade que dispôs: “ Duração do Trabalho / Horas in Itinere . O Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material introduzidas pelo referido diploma legal, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . Nesse sentido: Ag-AIRR-470-60.2020.5.12.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/08/2022; RR-11625- 32.2015.5.01.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09 /04/2021; AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/05/2022; RRAg-186-82.2021.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/11/2022; RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/10/2021; RR-1001356- 92.2019.5.02.0704, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/03/2021. Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados. Inservíveis os arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento.” (fls. 553) O reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, argumenta que o Regional, ao aplicar a lei nova baseada no princípio tempus regit actum , violou o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, uma vez que a alteração legislativa que suprime parcela salarial não deve alcançar trabalhadores que já possuíam o direito. Defende que as horas de percurso possuem natureza salarial e que a sua supressão configura redução ilícita da remuneração, vedada pela Constituição. Renova as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Não prospera o inconformismo. A partir de 11/11/2017, com o advento da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado no trajeto deixou de ser considerado como tempo à disposição do empregador. Logo, a partir dessa data, não há amparo jurídico para o acolhimento do pedido de horas ‘in itinere’. Não provejo.” (fls. 500) Como se observa, o Regional limitou a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere à vigência da Lei 13.467/2017. Pois bem. Com o advento da Lei 13.467/2017, o artigo 58, § 2º, da CLT teve sua redação alterada, resultando na supressão do direito à integração das horas in itinere na jornada de trabalho. O dispositivo passou a estabelecer que o tempo despendido pelo empregado no trajeto de ida e volta ao trabalho, independentemente do meio de transporte utilizado ou de ser este fornecido pelo empregador, não é considerado tempo à disposição e, portanto, não deve ser computado na jornada. Assim, cumpre asseverar que em julgamento realizado em 25/11/2024, o Tribunal Pleno deste TST determinou que a Lei 13.467/2017 se aplica a contratos de trabalho em vigor antes de sua vigência, mas somente para eventos ocorridos após novembro de 2017. Entendeu-se que a nova lei não altera o contrato em si, mas apenas o regime jurídico a ele aplicado, e que o princípio da irredutibilidade salarial protege o valor nominal, não a forma de cálculo de parcelas variáveis. Na ocasião, foi firmada a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” . Constata-se, portanto, que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento exarado no julgamento do processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Dessa forma, o Regional, ao entender que não é devida condenação ao pagamento de horas de deslocamento para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, julgou em consonância com a jurisprudência vinculante desta Corte, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 927, V, do CPC, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.2 INTERVALO INTRAJORNADA No particular, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante por aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. O reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, argumenta que a não concessão do intervalo intrajornada frustra o objetivo do Art. 71 da CLT e gera o direito ao pagamento de uma hora extra, conforme a Súmula 437 do TST, ponto que teria sido omitido no julgamento. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: “O reclamante em audiência revelou que registrava o intervalo no ponto, tanto na saída, quanto no retorno ao trabalho (fls. 407 do pdf). As testemunhas do reclamante laboravam em horários diversos, não presenciando o intervalo do mesmo. E a testemunha do reclamado ainda afirmou que era raro o reclamante não usufruir do intervalo de 1h45min, mas que as horas decorrentes do intervalo (redução) eram pagas. De outro modo, a prova emprestada (ata de audiência) estava adstrita ao tema horas ‘in itinere’. De qualquer modo, prevalece a prova oral produzida nestes autos. Logo, caberia ao reclamante, com base nos controles de ponto, apontar diferenças decorrentes de eventuais reduções do intervalo, e que não foram pagas. Porém, desse ônus não se desincumbiu. Não provejo. ” (fls. 732/733 - destaques acrescidos) Como se observa, o Regional negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do pedido, sob o fundamento de que, diante da revelação do reclamante em audiência quanto à anotação do intervalo e da prova testemunhal que atestou a fruição ou o pagamento da pausa, caberia ao reclamante apontar diferenças não quitadas com base nos controles de ponto, ônus do qual não se desincumbiu. Diante desse contexto, o Regional, ao atribuir ao reclamante o ônus de comprovar a existência de reduções no intervalo intrajornada, não incorreu em violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito reivindicado, conforme consta na decisão contestada. A decisão regional é fruto da análise da prova e sua eventual alteração pressuporia o revolvimento de questão fática, procedimento que é incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, regulando os direitos decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência.
  • O art. 58, § 2º, da CLT, com a nova redação, afasta o cômputo do tempo de deslocamento como tempo à disposição do empregador, suprimindo o direito às horas in itinere.
  • A tese firmada pelo TST no Tema 23 é vinculante e confirma a aplicação imediata da lei sem afronta ao princípio da irredutibilidade salarial.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a aplicação da lei nova violaria o direito adquirido e o ato jurídico perfeito do trabalhador.
  • A alegação de que a supressão das horas de percurso, de natureza salarial, configuraria redução ilícita da remuneração.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que o tempo de deslocamento do trabalhador até o local de trabalho (horas in itinere) não é mais considerado tempo à disposição do empregador para fatos geradores ocorridos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.

Quem entrou no processo?

O processo foi iniciado por um trabalhador contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque o TST entende que a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, conforme o Tema 23 do próprio Tribunal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, que suprimiu as horas in itinere. Também foi citada a tese vinculante do Tema 23 do TST, que trata da aplicação imediata da lei. A Súmula 126 do TST foi mencionada para o tema do intervalo intrajornada, impedindo a revisão de fatos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a aplicação imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que já estavam em andamento, para os fatos geradores que ocorreram após a vigência da lei, sem que isso configure violação de direito adquirido ou irredutibilidade salarial.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, e favorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se você tinha direito a horas de deslocamento antes da Reforma Trabalhista de 2017, esse direito deixou de existir para o período trabalhado após 11 de novembro de 2017, mesmo que seu contrato de trabalho tenha começado antes dessa data.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos apresentados no processo. Em geral, em casos de horas in itinere, seriam importantes documentos que comprovem o local de trabalho, a dificuldade de acesso e a inexistência de transporte público regular.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são bastante limitadas e dependem de questões muito específicas de direito, não de reexame de fatos.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar se ainda há alguma medida cabível ou se a situação se enquadra em alguma exceção.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.