Gratificação Individual: TST Mantém Vantagem Pessoal e Afasta Violação da Isonomia
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma gratificação semestral concedida a alguns empregados por motivos muito específicos e pessoais, como virem de um banco incorporado, não precisa ser estendida a todos os outros. A Corte entendeu que essa diferença de tratamento não viola o princípio da igualdade, pois considera as condições particulares de cada um. Assim, a vantagem individual não se aplica a quem não tem as mesmas características.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a extensão de gratificação semestral concedida em caráter personalíssimo a alguns empregados para outros, pois não configura violação ao princípio da isonomia
📖 Resumo técnico
A ementa trata da negativa de prestação jurisdicional e gratificação semestral. O TRT não foi omisso ao analisar a gratificação semestral, e a alegação de omissão sobre Súmula do TST foi resolvida pelo prequestionamento ficto. Decidiu-se que a gratificação semestral concedida a empregados em condições personalíssimas não viola a isonomia, não sendo extensível aos demais.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/vmbo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que diz respeito à arguição de omissão por ausência de registro do fato de que os paradigmas indicados recebem gratificação semestral, não se depara com a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional se manifestou sobre o ponto desde o acórdão mediante o qual julgou o recurso ordinário. Desse modo, não demonstrada ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Já quanto à alegação de ausência de manifestação “ sobre a matéria à luz da súmula 06, VI, do TST (por analogia) que aduz que é irrelevante que a diferença remuneratória seja advinda de decisão judicial” (fls. 1.122), o pedido de pronunciamento ou emissão de tese quanto à questão suscitada pelo autor apresenta contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA PREVENDO A EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS DA BASE TERRITORIAL. ISONOMIA. PARADIGMAS QUE RECEBEM A PARCELA EM RAZÃO DE CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALÍNEAS “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. O Tribunal Regional afastou a condenação do réu ao pagamento de gratificação semestral nos termos previstos em norma coletiva ao argumento de que os paradigmas da mesma base territorial, apontados pelo sindicato autor, recebem a parcela por serem oriundos de banco incorporado pelo reclamado, mantendo a vantagem em caráter personalíssimo ou em razão de decisão judicial, o que revela a diferença de condições em relação aos demais empregados. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme entendimento consignado no acórdão regional, na hipótese dos autos o pagamento de vantagem a alguns empregados em razão de condições personalíssimas não viola o princípio da isonomia, mas demonstra observância ao referido princípio, pois considera diferenças de condições que induzem a tratamento diferenciado. Na esteira desse entendimento, este Tribunal Superior vem entendendo que não fere o princípio da isonomia a não extensão de vantagens pessoais decorrentes de direito personalíssimo do paradigma a outros empregados. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 102192-94.2017.5.01.0411 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMP EM [AUTOR][AUTOR] e é Agravado ITAÚ UNIBANCO S.A. . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo sindicato reclamante (fls. 1.143/1.170) contra o despacho denegatório de seu recurso de revista (fls. 1.140/1.141). Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1.174/1.196.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO P reenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO 2.1. – NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O autor impugna a decisão do Tribunal Regional mediante a qual foi negado seguimento ao seu recurso de revista quanto ao tema. Insiste na nulidade do acórdão do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, embora oportunamente provocada, a Corte de origem não registrou “ o fato de que os paradigmas indicados pelo sindicato autor (todos) percebem a gratificação semestral, ainda que advindos de outro banco incorporado pelo reclamado ou com incorporação advinda de decisão judicial.” ; e não se manifestou “ sobre a matéria à luz da súmula 06, VI, do TST (por analogia) que aduz que é irrelevante que a diferença remuneratória seja advinda de decisão judicial.” (fls. 1.122). Nesse passo, considera que ficaram demonstradas no recurso de revista as apontadas ofensas ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ao exame. Primeiramente, no que diz respeito à alegada omissão por ausência de registro do fato de que os paradigmas indicados recebem gratificação semestral, não se depara com a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Regional se manifestou sobre o ponto, tendo esclarecido, desde o acórdão mediante o qual julgou o recurso ordinário, que: “ In casu , o sindicato autor aponta a gratificação já paga pelo réu aos empregados [AUTOR], [RÉ], [NOME], [NOME] e [NOME]. Entretanto, cotejando-se os documentos funcionais dos referidos paradigmas , observa-se que os paradigmas têm origem no [EMPRESA], posteriormente incorporado ao réu, percebendo a referida rubrica em respeito à direito adquirido decorrente da manutenção de vantagens personalíssimas, ou em razão de decisão judicial, o que não obriga o tratamento isonômico contido na Cláusula normativa. Registre-se que o UNIBANCO editou a Circular nº. 005/96, fazendo com que os trabalhadores admitidos até dezembro de 1995, que já vinha recebendo a gratificação semestral, passassem, a partir de fevereiro de 1996, a receber 1/6 (um sexto) do valor equivalente à gratificação semestral, sob a rubrica ‘Vantagem Pessoal Dissídio Coletivo/77’. Assim, desde então, essa parcela se tornou uma rubrica salarial personalíssima, passando a integrar os salários dos empregados oriundos do UNIBANCO, justamente para que tal alteração não importasse em qualquer redução do conjunto remuneratório desses empregados, quando de sua incorporação pelo Banco réu. Assim, não logrando êxito o Reclamante em comprovar a suposta quebra de isonomia entre empregados em iguais condições ou que tenha havido tratamento desigual ou discriminatório a amparar o direito postulado, reforma-se a r. sentença, para afastar a condenação ao pagamento da gratificação semestral.” (fls. 1.070 - destaques acrescidos) Depreende-se que o Tribunal de origem esgotou a apreciação da matéria controvertida, tendo consignado os fundamentos que lhe formaram a convicção, bem como discutido as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, configurando-se, assim, a efetiva entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, não demonstrada a ofensa ao inciso IX do artigo 93 da Constituição da República e aos artigos 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. Já quanto à alegação de ausência de manifestação “ sobre a matéria à luz da súmula 06, VI, do TST (por analogia) que aduz que é irrelevante que a diferença remuneratória seja advinda de decisão judicial” (fls. 1.122), registre-se que a negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se quando o Tribunal Regional permanece silente sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, não se declara a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional se as omissões indicadas pela parte recorrente correspondem à questão jurídica, isto é, matéria de direito. No caso, o pedido de pronunciamento ou emissão de tese quanto à questão suscitada pelo autor (aplicação analógica do item VI da Súmula 6 do TST), apresenta contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Portanto, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que em descompasso com a pretensão da parte recorrente, independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não ficando, nesses termos, demonstrada a transcendência da matéria objeto de insurgência pelo enfoque dos indicadores previstos no artigo 896-A, § 1º e incisos, da CLT. Nego provimento. 2.2. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA PREVENDO A EXTENSÃO A TODOS OS EMPREGADOS DA BASE TERRITORIAL. ISONOMIA. PARADIGMAS QUE RECEBEM A PARCELA EM RAZÃO DE CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA Foi denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema por óbice do disposto nas Súmulas 23, 126 e 296 do TST. Nas razões em exame, a parte impugna a decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional e reitera as alegações formuladas no recurso de revista. Insurge-se a contra o acórdão mediante o qual o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamado para afastar a condenação ao pagamento de gratificação semestral aos empregados abrangidos por norma coletiva que prevê o pagamento da referida verba. Alega, em síntese, que a norma coletiva visa garantir a isonomia ao estender o pagamento de gratificação semestral a todos os empregados da base territorial quando, no banco da localidade, algum deles receber a referida verba, não excepcionando os casos em que a parcela constitui vantagem personalíssima. Afirma que “ alguns empregados da base alcançada pela norma coletiva receberam a parcela, de modo que ela deve ser paga aos demais, independente de o pagamento ter sido determinado via decisão judicial ou de bancos incorporados.” (fls. 1.130). Aponta divergência jurisprudencial sobre o tema e violação aos artigos 5º, caput e inciso I, e 7º, XXVI e XXX, da Constituição da República; e ao artigo 461 da CLT. Ao exame. A transcrição realizada às fls. 1.124/1.126 atende ao disposto no item I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Primeiramente, cumpre-se registrar que, no caso, discute-se obrigação de natureza eminentemente normativa, estabelecida nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas da Categoria Profissional de 2011/2012 (ID b1326f1), 2012/2013 (ID dc5f1b8), 2013/2014 (ID e162e6f), 2014/2015 (ID 7808897) e 2015/2016 (ID ef45d56) e 2016/2018 (ID 70acb89), celebradas entre a Federação dos Trabalhadores do Ramo Financeiro dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo - FETRAF RJ/ES e o Sindicato da Categoria Econômica (Sindicato dos Bancos dos Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo), representativo do Réu, nas quais em sua Cláusula Segunda preveem: CLÁUSULA SEGUNDA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL Os bancos localizados na base territorial dos sindicatos profissionais convenentes que pagam gratificação semestral a parcela de seus empregados, obrigam-se a estender esta vantagem a todos os seus empregados, consoante decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho nos processos RO-DC 202/77, RO 221 e 2007/77, respeitados os critérios convenentes em cada banco relativos à sua concessão. Assim, pela leitura da respectiva Cláusula, verifica-se que a extensão da gratificação semestral aos demais empregados que não recebem a parcela restringe-se aos estabelecimentos bancários que integram a mesma base territorial e que já pagavam a parcela em comento a parte de seus empregados. In casu , o sindicato autor aponta a gratificação já paga pelo réu aos empregados [AUTOR], [RÉ], [NOME], [NOME] e [NOME]. Entretanto, cotejando-se os documentos funcionais dos referidos paradigmas, observa-se que os paradigmas têm origem no [EMPRESA], posteriormente incorporado ao réu, percebendo a referida rubrica em respeito à direito adquirido decorrente da manutenção de vantagens personalíssimas, ou em razão de decisão judicial, o que não obriga o tratamento isonômico contido na Cláusula normativa. Registre-se que o UNIBANCO editou a Circular nº. 005/96, fazendo com que os trabalhadores admitidos até dezembro de 1995, que já vinha recebendo a gratificação semestral, passassem, a partir de fevereiro de 1996, a receber 1/6 (um sexto) do valor equivalente à gratificação semestral, sob a rubrica ‘Vantagem Pessoal Dissídio Coletivo/77’. Assim, desde então, essa parcela se tornou uma rubrica salarial personalíssima, passando a integrar os salários dos empregados oriundos do UNIBANCO, justamente para que tal alteração não importasse em qualquer redução do conjunto remuneratório desses empregados, quando de sua incorporação pelo Banco réu. Assim, não logrando êxito o Reclamante em comprovar a suposta quebra de isonomia entre empregados em iguais condições ou que tenha havido tratamento desigual ou discriminatório a amparar o direito postulado, reforma-se a r. sentença, para afastar a condenação ao pagamento da gratificação semestral. Dá-se provimento.” (fls. 1.069/1.070 – destaques acrescidos) O Tribunal Regional afastou a condenação do réu ao pagamento de gratificação semestral nos termos previstos em norma coletiva ao argumento de que os paradigmas da mesma base territorial, apontados pelo sindicato autor, recebem a parcela por serem oriundos de banco incorporado pelo reclamado, mantendo a vantagem em caráter personalíssimo ou em razão de decisão judicial, o que revela a diferença de condições em relação aos demais empregados. Diante dessas premissas fáticas, considero que, conforme entendimento consignado no acórdão regional, na hipótese dos autos o pagamento de vantagem a alguns empregados em razão de condições personalíssimas não viola o princípio da isonomia, mas demonstra observância ao referido princípio, pois considera diferenças de condições que induzem a tratamento diferenciado. Na esteira desse entendimento, este Tribunal Superior vem entendendo que não fere o princípio da isonomia a não extensão de vantagens pessoais decorrentes de direito personalíssimo do paradigma a outros empregados. Cito julgados de Turmas do TST: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se a respeito da documentação anexada pelo autor, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PARCELA PAGA NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO. ISONOMIA. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário do autor.
2. A discussão cinge-se a falta de isonomia na concessão de gratificação especial no momento da rescisão contratual.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o pagamento de gratificação especial no momento da rescisão a apenas alguns empregados, sem existir qualquer requisito ou critério objetivo, afronta o princípio da isonomia.
4. No caso dos autos, porém, o acórdão Regional registrou que, “ em depoimento pessoal, a preposta do réu disse que ‘existiu a parcela chamada gratificação especial’, sendo paga até dezembro de 2012" , bem como não restou comprovado nos autos que o réu continuou a pagar a referida gratificação nos últimos cinco (5) anos e aos empregados dispensados com contrato vigido por mais de dez (10) anos, o que evidencia critério temporal apto a configurar a distinção objetiva e afastar o alegado direito isonômico.
5. Em interpretação ao art. 5º, caput , da Magna Carta, conclui-se que a busca pela igualdade substancial, inspirada na lição secular de Aristóteles de que se deve " tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades ", impõe a similitude e concomitância das situações observadas.
6. Assim, tendo em vista que a gratificação em comento deixou de ser paga pelo banco réu em rescisões contratuais, muitos anos antes da dispensa do autor, é de se reconhecer a existência de um fato objetivo que afasta o critério isonômico.
7. No caso dos autos, o autor teve seu contrato de trabalho rescindido em 2/9/2019, não sendo possível pretender isonomia com empregados dispensados muitos anos antes. Recurso de revista não conhecido.” (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Esta Terceira Turma recursal negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamante, tendo em vista que restou impossibilitada a equiparação salarial, na medida em que o desnível salarial teve origem em condição personalíssima do paradigma. Desta forma, a simples existência de identidade de funções não autoriza a equiparação pretendida, na medida em que "a diferença salarial, motivada pelo recebimento de vantagem pessoal pelo paradigma, não autoriza o reconhecimento do direito à equiparação salarial, em virtude de o modelo e o paragonado não se encontrarem na mesma situação jurídica" , conforme entendimento jurisprudencial desta Core superior. Embargos de declaração desprovidos. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA CONVENCIONAL. ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO OU DE CIRCUNSTÂNCIAS PERSONALÍSSIMAS DOS MODELOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. O acórdão embargado destacou, a partir dos fatos delineados pelo Tribunal Regional , que "as trabalhadoras apontadas pela reclamante incorporaram em seus contratos de trabalho o referido benefício, o que implica em situação claramente distinta, não sendo possível estendê-la à reclamante, sob pena de, aí sim, violar o princípio isonômico" . No caso, conforme apurado pelo TRT, tratou-se de "situação específica que abrange alguns trabalhadores cujo histórico com a empresa advém desde o Banco Nacional, de onde se origina o referido benefício", o que afasta a alegação de violação ao art. 5º, caput , da CF. Em ambos os casos, verifica-se que , para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração desprovidos.” (EDCiv-Ag-AIRR-100837-73.2018.5.01.0036, 3ª Turma , Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional assentou que as provas dos autos mostram que as atividades da reclamante não eram típicas de um bancário comum, pois envolviam cumprimento de metas e renegociação de dívidas, funções exclusivas de gerentes. Registrou que, mesmo sem subordinados, exercia cargo de confiança, conforme previsto no § 2º do art. 224 da CLT, especialmente por receber gratificação superior a um terço do salário, concluindo que estava sujeita à jornada máxima de oito horas diárias e 40 horas semanais.
2. Observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constantes dos autos, assentou que as provas dos autos mostram que as atividades da reclamante não eram típicas de um bancário comum, pois envolviam cumprimento de metas e renegociação de dívidas, funções exclusivas de gerentes. Consignou que mesmo sem subordinados, exercia cargo de confiança, conforme previsto no § 2º do art. 224 da CLT. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126/TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I, do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional consignou que a jornada de trabalho declarada pela reclamante perfaz oito horas diárias, evidenciando que não havia extrapolação da jornada capaz de ensejar o pagamento do referido intervalo. Nestes termos, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante de que deve ser computado o período em que trabalhou além da 6ª diária reconhecendo que a reclamante realizava horas extras (intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária), ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. O Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, entendeu ser incabível a extensão de vantagem pessoal, decorrente de direito personalíssimo, com fundamento no Princípio da Isonomia de tratamento. Nesse passo, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante de que “ todos os indicados como paradigmas, que recebem a referida gratificação, se assemelham à reclamante ”, ter-se-ia, necessariamente, de reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-101736-60.2017.5.01.0245, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/11/2025).” “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal. 3 - Agravo e instrumento a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDIÇÃO PESSOAL DOS PARADIGMAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Caso em que o Regional anotou que "todos os paradigmas são oriundos do quadro de servidores do Banespa, enquanto que a reclamante foi admitida pelo Banco Meridional" . Asseverou ainda que, conforme constatado pela sentença, "o patamar salarial dos paradigmas decorre de condição pessoal, ou seja, serem originários do quadro de empregados de banco adquirido pelo réu. Com a sucessão de empregadores, não poderiam os paradigmas sofrer redução salarial" . 3 - Em circunstância como tal, percebe-se que o desnível salarial não decorre de tratamento discriminatório do banco, que levasse à ofensa do art. 461 da CLT ou 5º, caput , da Constituição Federal, mas da necessidade de proteção do salário dos paradigmas ( condição que lhes é pessoal ) que, inseridos na organização do reclamado pela aquisição do antigo empregador, tiveram o patamar salarial mantido (art. 7º, VI, da Constituição Federal). 4 - Uma vez que a diferença salarial tem origem em condição pessoal dos paradigmas e, assim, não extensível à reclamante, não faz jus ao valor. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO 1 - O Regional consignou que as parcelas em apreço foram criadas por norma coletiva e com natureza indenizatória. 2 - Assim, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamante fundada na alegação de que já recebia as parcelas desde o início do contrato, com natureza salarial, e que teria havido alteração contratual, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1 - O [EMPRESA] negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da parcela "gratificação especial", paga pelo Banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Para tanto, o Colegiado de origem adotou a compreensão de que a reclamante "não demonstrou qual seria o regramento da parcela alcançada aos ex-colegas nominados, nem que estaria em idêntica situação a deles". Acrescentou que o pagamento da parcela "decorreu de liberalidade do reclamado, sobretudo em razão das distintas funções, não sendo hipótese de isonomia salarial" . 2 - Contudo, encontra-se pacificado no âmbito do TST o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal), segundo o qual, por extensão, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Há julgados de todas as Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” (RRAg-21307-92.2016.5.04.0331, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/06/2023). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO SINGULAR. ISONOMIA. Como aduz a Corte Regional “Cinge-se a controvérsia em saber se o pagamento de "Complemento de Remuneração Remuneração Singular" em valores distintos aos empregados ocupantes da mesma função de confiança, em razão das particularidades inerentes ao contrato de trabalho de cada trabalhador (salário base, promoções, vantagens pessoais, tempo de serviço, etc.), implica discriminação e violação da isonomia” (pág. 790). Pois bem, o art. 7º, XXX, da Constituição Federal estabelece a garantia de tratamento isonômico entre empregados que ocupam a mesma função, proibindo a diferença de salários. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra fatores discriminatórios, uma vez que, a hipótese retratada é distinta, ou seja, a do empregador que abre mão do seu poder diretivo para fins de organização do seu quadro de pessoal, com previsão de distinção de remunerações por região, baseada em critérios objetivos, visando suavizar os efeitos das desigualdades regionais relacionadas ao custo de vida, a partir das peculiaridades de localização. Em casos semelhantes, quanto aos empregados da CEF e do Banco do Brasil, o TST tem entendido que tal critério não viola a isonomia e, da mesma forma, em relação à ECT. Precedentes. Dessa forma, e de acordo com jurisprudência desta Corte, a adoção de remuneração global com complemento variável, não implica discriminação ou violação do princípio da isonomia. Intactos os arts. 5º, caput e 7º, XXX, da CF, bem como o art. 468 da CLT. Assim, tendo o Tribunal Regional proferido decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, decerto que o despacho agravado se mostra irreparável e que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Agravo conhecido e desprovido.” (Ag-AIRR-598-79.2021.5.10.0012, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferira o pedido de pagamento das diferenças de gratificação de função, ao concluir que não ficou demonstrada prática discriminatória porque “ deveria o autor ter comprovado sua igualdade em relação aos diversos outros empregados paradigmas indicados na inicial (função exercida, tempo de serviço, base territorial, condições personalíssimas), contudo, não logrou êxito nesta tarefa ”. Logo, entendimento favorável à tese do reclamante, quanto ao recebimento da gratificação de função em valor inferior ao dos demais funcionários, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Dissenso de teses não configurado.
2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, permanecendo vigente a parte restante do dispositivo, de modo que ainda é possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita a pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito. A matéria, portanto, não comporta maiores debates, uma vez que se trata de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade com efeito vinculante e eficácia erga omnes e aplicada pela SDI-1 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/10/2025). Nesse passo, afasto as alegações de violação aos artigos 5º, caput e inciso I, e 7º, XXVI e XXX, da Constituição da República; e ao artigo 461 da CLT. Afasto, ainda, as alegações de divergência jurisprudencial, posto que o acórdão transcrito às fls. 1.133 é oriundo de turma do TST, órgão não elencado nas hipóteses da alínea “a” do artigo 896 da CLT, e o aresto trazido às fls. 1.131, oriundo do TRT da 12ª Região revela-se inespecífico por não consignar premissas fáticas idênticas às do presente caso. Diante desse quadro, não há como reconhecer a transcendência da causa, em qualquer de suas modalidades, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Regional se manifestou sobre a questão da gratificação semestral, não havendo nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
- A alegação de omissão sobre a Súmula 06, VI do TST é uma questão jurídica passível de prequestionamento ficto, conforme Súmula 297, III do TST.
- O pagamento de gratificação a empregados em razão de condições personalíssimas não viola o princípio da isonomia, pois considera diferenças de condições que induzem a tratamento diferenciado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitada.
- O pedido de extensão da gratificação semestral a todos os empregados da base territorial, com base na isonomia, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou a extensão de uma gratificação semestral a todos os empregados, mantendo-a apenas para aqueles que a recebiam por condições personalíssimas, sem considerar isso uma violação da isonomia.
Quem entrou no processo?
Um sindicato de trabalhadores entrou com o processo contra uma empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do sindicato, mantendo a decisão anterior. O tribunal entendeu que a gratificação era devida apenas a alguns empregados por condições personalíssimas, e que isso não violava o princípio da isonomia, pois tratava situações diferentes de forma diferente.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram citados o artigo 93, inciso IX da Constituição da República, o artigo 489 do Código de Processo Civil, o artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 297, III do TST (sobre prequestionamento ficto).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a gratificação era concedida em caráter personalíssimo, ou seja, por condições específicas de alguns empregados, e que tratar situações diferentes de forma diferente não fere o princípio da isonomia.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao sindicato dos trabalhadores que pediu a extensão da gratificação, e favorável à empresa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que vantagens ou gratificações concedidas a empregados por motivos muito específicos e pessoais podem não ser estendidas a outros, mesmo que exerçam funções semelhantes, se as condições que geraram a vantagem forem realmente diferentes.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a decisão se baseou nas premissas fáticas do Tribunal Regional, que indicavam que os empregados recebiam a gratificação por serem oriundos de banco incorporado ou por decisão judicial, caracterizando a condição personalíssima.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem do caso específico e da existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os detalhes e verificar as melhores estratégias jurídicas.
