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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Administração Pública não responde por dívidas trabalhistas sem prova de culpa na fiscalização

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, é preciso provar que o órgão público falhou na fiscalização do contrato. No caso analisado, como não houve essa prova, a responsabilidade foi afastada, protegendo o caixa público.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento de encargos trabalhistas pela empresa contratada se não for comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoCulpa in Vigilando

Dispositivos

Súmula 331, IV do TSTSúmula 331, V do TSTRE 760.931 do STF (Tema 246)art. 894, § 2º da CLT

📖 Resumo técnico

A Administração Pública só é responsabilizada subsidiariamente por encargos trabalhistas se comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando o simples inadimplemento da prestadora de serviços. No caso, a responsabilidade foi afastada, pois o Tribunal Regional não demonstrou culpa do tomador, em alinhamento com a Súmula 331, V, do TST e o Tema 246 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (Ac. SDI-1) GMACC/gm/mda AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 331, IV e V, DO TST NÃO CONFIGURADAS. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar o RE n.º 760.931 – Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial, quanto ao aresto apresentado de forma válida. Nele não houve prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), em contraste com precedente vinculante. No presente feito, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada pela Turma do TST porque o Tribunal Regional não revelou elementos concretos que justifiquem a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços, fazendo referência à ilicitude da terceirização. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Nesse quadro, não há divergência jurisprudencial atual e específica, nem se verifica a alegada má aplicação do entendimento preconizado nos itens IV e V da Súmula 331 do TST. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo n° TST-Ag-E-Ag-RR-1028-98.2014.5.03.0035 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravados [NOME] CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. e CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. . A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, o qual versou sobre o tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”, ao entendimento de que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a Súmula 331, V, do TST, porque o acórdão regional não revelou elementos concretos capazes de justificar a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços. O reclamante interpõe agravo às fls. 870-887. Insiste na possibilidade de conhecimento e provimento do recurso de embargos, sustentando que no acórdão do TRT ficou evidenciada a falta de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, não cabendo atribuir à parte reclamante o ônus de provar tais fatos. Indica contrariedade à Súmula 331, IV, V, do TST. Após regular intimação, não foram apresentadas impugnação aos embargos ou contrarrazões ao agravo, conforme certificado a fl. 890. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, de acordo com o artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

VOTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, porquanto tempestivo (fls. 869 e 888), subscrito por procurador regularmente habilitado (fl. 863) e desnecessário o preparo. O recurso foi interposto contra decisão publicada em 27/11/2020, na vigência da Lei 13.015/2014. Conheço do agravo. 2 – PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A Presidência da Primeira Turma deste Tribunal não admitiu o recurso de embargos interposto pelo reclamante, o qual versou sobre o tema “responsabilidade subsidiária da Administração Pública”, ao entendimento de que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a Súmula 331, V, do TST, porque o acórdão regional não revelou elementos concretos capazes de justificar a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços. Eis as razões de decidir consignadas na decisão agravada, às fls. 866-868: (...) No recurso de embargos, o reclamante insiste na responsabilização subsidiária da CEMIG. Afirma ter havido conduta omissiva da reclamada. Argumenta que a decisão do Tribunal Regional ao deferir as verbas em sede ordinária, demonstrou a ausência de fiscalização por parte do ente público. Aponta contrariedade à Súmula nº 331, IV e V, desta Corte Superior. Colaciona aresto. Razão não lhe assiste. A Turma registrou no acórdão recorrido que “ na hipótese em análise, o Tribunal Regional não definiu concretamente a conduta culposa da Administração Pública ” (fl. 841). De acordo com o precedente vinculativo do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF, a comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, não pode subsistir a condenação da reclamada como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. O único paradigma trazido ao cotejo à fl.859, oriundo da SbDI-I do TST, afigura-se inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que trata de hipótese de comprovada culpa in vigilando , não possuindo identidade fática com a hipótese vertente.

Diante do exposto, inviável o processamento do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, com amparo nos arts. 93, VIII, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 2º do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. A Turma negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo o provimento, por decisão monocrática do Ministro Relator, de recurso de revista da reclamada, com os seguintes fundamentos (fls. 827-851):

2. MÉRITO O Relator, mediante decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamada CEMIG conforme os seguintes termos, verbis : EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. ISONOMIA SALARIAL O Tribunal Regional, no que se refere à terceirização dos serviços, decidiu, nos seguintes termos, verbis: Este, no entanto, não é o entendimento que prevalece no âmbito deste Tribunal, que recentemente decidiu o incidente de uniformização de jurisprudência a respeito do assunto, editando a Tese Jurídica Prevalecente n. 5, nos seguintes termos: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTALAÇÃO E REPARAÇÃO DE REDES, CABOS, LINHAS ELÉTRICAS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS. ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE. I - É ilícita a terceirização de serviços de instalação e reparação de redes, cabos e linhas elétricas, o que inclui a ligação e a religação na unidade consumidora, instalação, reforço, reparo ou manutenção de ramais, alimentadores, transformadores, postes, equipamentos de segurança e cabos, pois constituem atividade-fim ao desenvolvimento das empresas distribuidoras de energia. Diante da nulidade do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviços, pessoa jurídica de direito privado, forma-se o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, responsável solidária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. Inaplicável, nessa hipótese, o § 1º do art. 25 da Lei 8.987/95. II - O óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços integrante da Administração Pública Indireta (inciso II e § 2º do art. 37 da CR/88) não a isenta de, com base no princípio constitucional da isonomia, responder subsidiariamente pelos direitos assegurados aos empregados da empresa prestadora, por força da aplicação da OJ 383 da SBDI - I do C. TST e ante a configuração de sua conduta ilícita. Inteligência do art. 927 do Código Civil, da OJ 383 da SBDI - I e do item IV da Súmula 331, ambos do TST. O contrato celebrado entre as rés (fls. 259/278) tinha como objeto, dentre outras, atividades como construção e manutenção de linhas e ramais de distribuição de energia, bem como ligação, desligação, religação e inspeção de unidades consumidoras (fl. 259). Nesse passo, o entendimento predominante no âmbito deste Regional, no sentido de considerar ilícita a terceirização perpetrada pelas rés, assim como considerar que os serviços terceirizados se inserem no âmbito das atividades-fim da segunda ré, torna irrelevante o aprofundamento da discussão sobre a existência identidade das funções realizadas, que, por decorrência lógica, resta evidente. No recurso de revista, a reclamada recorrente insurge-se contra a extensão ao reclamante, por isonomia, das vantagens conferidas aos empregados da CEMIG, sociedade de economia mista tomadora de serviços. Afirma a licitude da terceirização de serviços, bem como a ausência de responsabilidade. Aponta violação do Aponta violação dos arts. 5º, II; 7º, XXXII; e 37, II, da Constituição Federal; 461 da CLT; 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95; 12, da Lei 6.019/74; contrariedade à Súmula nº 331 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 383, da SBDI-1 do TST. Transcreve arestos para o cotejo de teses. Assiste-lhe razão. Na espécie, o Tribunal Regional firmou convicção quanto à ilicitude da terceirização, em razão da prestação de serviços na função de eletricista em benefício de empresa concessionária de energia elétrica. Conquanto não haja reconhecido o vínculo de emprego da parte reclamante diretamente com a tomadora de serviços, por tratar-se de integrante da Administração Pública indireta, deferiu vantagens ínsitas aos empregados da tomadora, por isonomia, com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte Superior. Em sessão realizada em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, fixou as seguintes teses:

1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Na mesma assentada, a [EMPRESA] concluiu o julgamento do RE 958.252, submetido à sistemática da repercussão geral, e firmou o entendimento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Impende notar que a Corte Suprema já assentou o entendimento de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (RE 1112500 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, [EMPRESA], julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 10-08-2018 PUBLIC 13-08-2018). A teor da Súmula nº 331, I, e da Orientação Jurisprudencial nº 383 da SbDI-1, ambas do TST, o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (Administração Pública) é a ilicitude da terceirização de serviços. Todavia, a partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, reputando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resulta forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado neste Tribunal Superior do Trabalho, cristalizado nos Verbetes referidos supra. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: [...] Diante desses fundamentos, a Corte Regional, ao reputar inválida a terceirização de serviços realizada pela reclamada, decidiu em desconformidade com o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que, diante do cenário de licitude da terceirização de serviços, afigura-se inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Frise-se, nada obstante, que, tal como explicitado na tese nº 2 firmada no julgamento da ADPF 324, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, sem definir concretamente a conduta culposa da Administração Pública, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos, em razão da ilicitude da terceirização dos serviços. Nesse contexto, não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa da tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, por força da tese fixada em repercussão geral no RE 760.931/DF e em razão da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ambas de caráter vinculante, não pode subsistir a condenação da reclamada, ora recorrente, como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido são os precedentes desta Corte Superior, verbis: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 5º, II, Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, ante a licitude da terceirização de serviços, excluir da condenação às verbas deferidas a partir do reconhecimento da isonomia com os empregados da tomadora de serviços e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista em relação à reclamada CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Inalterado o valor da condenação. Na minuta do presente agravo, o reclamante insurge-se quanto à decisão monocrática que excluiu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em relação às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Argumenta que "a responsabilidade subsidiária da CEMIG tem por fundamento a constatação, a partir do quadro fático probatório, que não há prova do acompanhamento da execução do contrato (art. 373, II, do CPC/2015)". Pugna, "acaso não se entenda suficiente a fundamentação expendida pelo e. [EMPRESA] sobre a culpa in vigilando da reclamada, que se retornem os autos para o aprofundamento da questão " . Aponta contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Todavia, a parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária. Conforme destacado na decisão agravada, embora o Supremo Tribunal Federal tenha explicitado na tese nº 2 no julgamento firmado na ADPF 324 que o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador, na hipótese em análise, o Tribunal Regional não definiu concretamente a conduta culposa da Administração Pública . Em tal contexto, não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa da tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, por força da tese fixada em repercussão geral pelo STF no RE 760.931/DF e em razão da decisão proferida na ADC 16/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ambas de caráter vinculante, não pode subsistir a condenação da tomadora de serviços como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido são os seguintes precedentes desta Corte Superior, verbis : [...] Em tal contexto, forçosa se torna a confirmação da decisão que considerou insubsistente a condenação da reclamada CEMIG como devedor subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, pois não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa da tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93. Pontue-se, por fim, que a Corte Regional, ao condenar à reclamada CEMIG como responsável subsidiário, não definiu de forma concreta a culpa da reclamada, sendo inviável, na atual fase recursal de natureza extraordinária, o exame do contexto fático-probatório para que se constate ou não a existência de elementos fáticos à definição de culpa na fiscalização dos serviços por parte da reclamada CEMIG, incidindo à espécie a Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ademais, não há falar em retorno dos autos para reanálise da existência de culpa in vigilando . Afinal, já houve análise acerca da responsabilidade subsidiária à luz da Súmula nº 331, V, do TST; sem que se definisse, contudo, concretamente a conduta culposa da Administração Pública, como se extrai do seguinte trecho do acórdão regional (fl. 636): (...) de modo que a tomadora dos serviços responde apenas subsidiariamente pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, II e V, TST. (Grifo aposto) No mesmo sentido, destaco o seguinte precedente desta Corte Superior: [...] Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual deve ser mantida, ficando, por ora, advertida das penalidades previstas em lei à parte que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. O reclamante interpõe agravo às fls. 870-887. Insiste na possibilidade de conhecimento e provimento do recurso de embargos, sustentando que no acórdão do TRT ficou evidenciada a falta de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, não cabendo atribuir à parte reclamante o ônus de provar tais fatos. Indica contrariedade à Súmula 331, IV, V, do TST. À análise. Discute-se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em reclamação trabalhista ajuizada em face da empresa prestadora de serviços e da tomadora de serviços. A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil). A questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. [EMPRESA]. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017) "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. [EMPRESA]. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025). Nesse contexto, não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial. A ementa e o trecho destacado do aresto paradigma apresentado de forma válida referem a casos em que não provada efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada (prestadora de serviço), a partir do que se concluiu pela responsabilidade subsidiária em virtude da verificação de culpa como decorrência da omissão na fiscalização, e o descumprimento de obrigações trabalhistas, ordinárias e incontroversas, durante toda a prestação de serviços. Tal situação não se revela no presente caso. Nesse quadro, a divergência jurisprudencial alegada nos embargos não se mostra atual, pois o julgado indicado de forma válida (Súmula 337 do TST) está superado em face do entendimento do STF em precedente de observância obrigatória. No caso, não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, de modo a não se caracterizar sua responsabilização subsidiária, uma vez que o acórdão do Tribunal Regional se mostra baseado, em última análise, na simples verificação do inadimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços terceirizados. A SbDI I tem decidido nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025). "DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços.

4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF.

5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT.

IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025). Não procede a alegação de processamento dos embargos por divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Em trecho do acórdão turmário infere-se ter o Tribunal Regional concluído pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública por considerar ilícita a terceirização, como se pode observar do seguinte excerto (fls. 835-836): (...) Diante desses fundamentos, a Corte Regional, ao reputar inválida a terceirização de serviços realizada pela reclamada, decidiu em desconformidade com o precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que, diante do cenário de licitude da terceirização de serviços, afigura-se inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da tomadora de serviços. Frise-se, nada obstante, que, tal como explicitado na tese nº 2 firmada no julgamento da ADPF 324, o tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional, sem definir concretamente a conduta culposa da Administração Pública, reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelos créditos trabalhistas deferidos, em razão da ilicitude da terceirização dos serviços. Nesse contexto, não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa da tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, por força da tese fixada em repercussão geral no RE 760.931/DF e em razão da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ambas de caráter vinculante, não pode subsistir a condenação da reclamada, ora recorrente, como responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. (...) A transcrição acima reproduzida permite identificar que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública foi afastada pela Turma do TST porque o Tribunal Regional não revela elementos concretos que justifiquem a caracterização de conduta culposa do tomador de serviços, fazendo referência à ilicitude da terceirização. A conclusão adotada no acórdão embargado foi obtida a partir dos elementos contidos no acórdão do Tribunal Regional, dos quais se extraiu que a caracterização da conduta culposa da contratante (tomadora de serviços) derivou do simples inadimplemento, em descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória. Assim, o acórdão embargado, da forma como proferido, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF e com a Súmula 331, V, do TST, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do artigo 894, § 2º, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos que ensejaram o não seguimento dos embargos, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não é responsável subsidiariamente por encargos trabalhistas se não for comprovada sua conduta culposa na fiscalização do contrato.
  • O simples inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público.
  • A decisão do Tribunal Regional não apresentou elementos concretos que justificassem a culpa do tomador de serviços, baseando-se apenas no inadimplemento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que o acórdão do TRT evidenciou a falta de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços.
  • A alegação do trabalhador de que não cabia a ele o ônus de provar a falta de fiscalização.
  • A indicação de contrariedade às Súmulas 331, IV e V, do TST, pois o acórdão estava em consonância com a Súmula 331, V, e o Tema 246 do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve o entendimento de que a Administração Pública não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, a menos que se comprove sua culpa na fiscalização do contrato.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com a ação contra a empresa prestadora de serviços e a Administração Pública (tomadora de serviços).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu contra o trabalhador, afastando a responsabilidade da Administração Pública, porque não foram apresentadas provas concretas de que o órgão público agiu com culpa na fiscalização do contrato.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula 331, inciso V, do TST, e a tese firmada no Tema 246 do STF (Supremo Tribunal Federal), que tratam da responsabilidade da Administração Pública. O artigo 894, § 2º, da CLT também foi mencionado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o simples fato de a empresa terceirizada não ter pago os encargos trabalhistas não é suficiente para responsabilizar a Administração Pública; é preciso provar a culpa do órgão público na fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que pediu a responsabilização da Administração Pública.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, é fundamental reunir provas de que o órgão público falhou em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o Tribunal Regional não revelou elementos concretos que justificassem a culpa. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização do contrato por parte da Administração Pública seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST afasta culpa sem prova | VadeLab