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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Ente público só responde por dívidas trabalhistas de terceirizada se houver prova de sua culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu uma decisão que condenava um ente público a pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A nova decisão esclarece que a Administração Pública só pode ser responsabilizada se for comprovada sua culpa na fiscalização do contrato, não bastando a simples falta de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova. Isso significa que o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento da empresa prestadora de serviços, se a condenação estiver amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou na mera ausência de comprovação de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação, pelo autor, da culpa do ente público.

Temas

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A decisão reverteu condenação de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, afastando a responsabilização automática por inadimplemento da terceirizada. O TST aplicou as teses do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação de culpa da Administração pelo reclamante, não bastando a ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova para configurar negligência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1396-15.2016.5.05.0122 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da PETROBRAS (fls. 1533/1541). A reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 1578/1623. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 1643).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 1533/1541), sob os seguintes fundamentos: “Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE 760.931/DF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, com ressalva de entendimento deste Relator. Nego provimento .” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. O Regional decidiu: O fez porque o c. STF entendeu que a Administração Pública poderá ser responsabilizada se ficar demonstrada a sua culpa in vigilando. No caso de que se cuida, apesar de obedecer ao processo licitatório, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de culpa , a culpa da in eligendo in vigilando embargante ficou evidente. Isso porque cumpre à tomadora de serviços, independentemente de ser ente público ou privado, fiscalizar a regularidade no cumprimento do contrato. Não basta apenas verificar a idoneidade da empresa prestadora no momento da celebração do contrato de prestação de serviços. É preciso, durante todo o curso do pacto, observar se a prestadora respeita as cláusulas contratuais e, principalmente, as normas legais, tanto mais quando atinentes aos direitos do trabalhador. Assim, competia à Petrobras verificar se a primeira reclamada estava honrando com suas obrigações, especialmente as trabalhistas. Ou seja, deveria a demandada observar se havia controle de jornada, concessão de intervalo, correto pagamento dos salários, das horas extras, dos adicionais. Caso verificasse irregularidades, era obrigação da recorrente tomar medidas contra elas, inclusive cessando o repasse das verbas até que a prestadora regularizasse a sua situação. É evidente que a segunda reclamada não procedeu da forma acima narrada, negligenciando, assim, o seu dever de cuidar da regularidade contratual na prestação de serviços, caracterizando, desta forma, a sua culpa in vigilando . Compete, assim, à Administração Pública Direta e Indireta comprovar a efetiva fiscalização da prestação dos serviços pela contratante. Neste sentido é a Súmula nº 41 do TRT5, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". Realmente. Como destacou a Exmª Relatora do Incidente de Uniformização nº XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, que resultou no verbete supra transcrito, não é razoável impor a um dos litigantes a produção de uma prova impossível, senão muito difícil, beneficiando o mais apto a fazê-lo, no caso, a Administração Pública Direta e Indireta, uma vez que o trabalhador, normalmente, não tem acesso aos documentos relativos ao contrato de prestação de serviços que foi firmado.” No caso, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito , dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizada não é automática e exige a comprovação de sua culpa.
  • A mera ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova não são suficientes para configurar a responsabilidade do ente público.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese de que a ausência de prova de fiscalização por si só induziria à responsabilidade do Poder Público foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não pode ser automaticamente responsabilizada por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas e um ente público que havia contratado a empresa empregadora do trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, revertendo a condenação anterior. A decisão se baseou nas teses do Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa da Administração Pública pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses de repercussão geral do STF dos Temas 246 e 1.118. O Tema 246 afirma que o inadimplemento da terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público. O Tema 1.118 reforça que não há responsabilidade subsidiária se a condenação for baseada apenas na inversão do ônus da prova ou na ausência de comprovação de fiscalização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização ou pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para quem busca a responsabilização de um ente público em casos de terceirização, é crucial reunir provas que demonstrem a negligência ou culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da conduta culposa do ente público é essencial. Isso pode incluir provas de falha na fiscalização ou omissão deliberada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a violação de normas constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre os melhores caminhos legais a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.