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ProvidoTST·8ª Turma·

Terceirização na Atividade-Fim: TST Decide que Não Há Vínculo Direto com a Empresa Contratante

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que, mesmo quando uma empresa terceiriza sua atividade principal, o trabalhador terceirizado não tem vínculo de emprego direto com a empresa que o contratou. Isso se baseia em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera essa terceirização legal. Assim, não há direito a salário igual ou enquadramento na mesma categoria dos empregados da empresa tomadora de serviços.

⚖️ Tese Jurídica

Não é cabível o reconhecimento de vínculo empregatício direto, isonomia salarial ou enquadramento na categoria do tomador de serviços quando a terceirização, inclusive na atividade-fim, é considerada lícita conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.

Temas

Horas ExtrasSuspensão do ProcessoPrevalênciaEnquadramentoParticipação nos Lucros ou Resultados - PLRIntervalo 15 Minutos MulherLicitude / Ilicitude da TerceirizaçãoJuros de Mora

Dispositivos

ART. 1

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, reformou decisão regional que reconhecia vínculo de emprego direto com o tomador de serviços em terceirização de atividade-fim. Com base no Tema 725 do STF (ADPF 324 e RE 958.252), a terceirização é lícita, independentemente do objeto social, afastando o vínculo direto, isonomia salarial e enquadramento na categoria do tomador.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. Constatada possível contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1708-65.2013.5.03.0020 , em que é Recorrente(s) BANCO RURAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e são Recorrido(s)S [RÉ] e [EMPRESA]. . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado (fls. 960/976). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário (fls. 979/986). Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Em seu recurso de revista, a parte sustenta a licitude da terceirização e, como consequência, pretende seja afastado o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e as obrigações decorrentes. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Cediço que o fenômeno da terceirização consiste em transferir para outrem atividades consideradas secundárias, ou seja, de suporte, atendo-se a empresa à sua atividade-fim. Não há dúvida de que a terceirização de serviços é hoje uma necessidade de sobrevivência no mercado, uma realidade mundial, com a qual a Justiça precisa estar atenta para conviver. Não é uma prática ilegal, por si só, mas terceirizar desvirtuando a correta formação do vínculo empregatício, contratando mão de obra através de empresas interpostas para o desempenho de atividade essencial, conduz à exacerbação do desequilíbrio entre o capital e o trabalho. Neste raciocínio, as denominadas terceirizações lícitas estão claramente definidas, enquadrando-se em quatro grupos de situações sócio-jurídicas delimitadas, quais sejam, situações empresariais que autorizam a contratação de trabalho temporário (expressamente especificadas pela Lei 6019/74), atividades de vigilância (regidas pela Lei 7102/83), atividades de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. Assim, à exceção dessas atividades, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços, porquanto não se admite que a mão de obra seja explorada por um terceiro intermediário como se fosse mercadoria. Então, para a solução da lide, torna-se indispensável perquirir se a mão de obra contratada visava atender à finalidade basilar do banco reclamado. In casu, a autora foi contratada pela 2ª reclamada para laborar no setor de "Telecobrança" (CTPS - f. 15), prestando serviços em prol do 1° réu. Os demandados reconhecem em seus apelos que o labor da reclamante envolvia a intermediação de empréstimos e realização de cobranças aos clientes do banco. Ressalta-se que os réus, integrantes do mesmo grupo econômico, firmaram contrato de prestação de serviços para intermediação de empréstimos (f. 117-120). A testemunha [NOME][RÉ], disse que "o sistema em que trabalhavam era da primeira reclamada; que fazia análise e liberação de crédito consignado", situação que também se aplicava à autora, declarando, ainda, que estavam subordinadas a coordenadores vinculados ao banco réu (f. 595/v). O conjunto probatório corrobora a tese da inicial, uma vez que o trabalho realizado pela autora estava diretamente relacionado com o objetivo social do Banco Rural, que fiscalizava o labor por meio dos coordenadores [NOME] e [NOME], configurando-se a subordinação jurídica. Logo, as atividades desenvolvidas pela autora se inseriam no núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços. Isso porque a comercialização de empréstimos do banco e realização de cobranças dos clientes compõem o núcleo de suas atividades essenciais, integrando o rol de atividades-fim da instituição financeira, não podendo ser objeto de intermediação. De fato, o que se percebe é que a celebração do contrato de prestação de serviços entre os reclamados teve por escopo obter mão-de-obra menos onerosa, frustrando os princípios protetivos inerentes ao Direito do Trabalho, o que não encontra respaldo na norma constitucional ou legal trabalhista e, por conseguinte, não pode merecer amparo do Poder Judiciário. Os misteres desempenhados pela autora estavam, repito, inseridos no processo produtivo do Banco, o que denota uma subordinação jurídica objetiva, impondo-se, pois, a aplicação do preceito contido no artigo 9º da CLT para os fins postulados na inicial. Cumpre destacar que a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, que revogou a Resolução nº 3.110/2003, não contém matéria de índole propriamente trabalhista, pois trata da regulamentação dos serviços de correspondentes bancários (relação de natureza comercial entre as instituições financeiras e as prestadoras daqueles serviços), não obstando, dessa forma, a aplicação da legislação trabalhista sobre a terceirização ilícita de mão-de-obra e seus efeitos nos contratos de trabalho.

Pelo exposto, e diante do previsto no art. 9º da CLT, é de se reconhecer a fraude na terceirização efetivada, declarando sua nulidade e a formação do vínculo de emprego diretamente com o banco reclamado, nos termos da Súmula 331, I, do TST e, consequentemente, a condição de bancária da autora, conforme decidido na origem. Como corolário do referido enquadramento sindical, são devidas à demandante todas as vantagens garantidas por lei ou norma coletiva à categoria dos bancários, exatamente como decidido em primeiro grau. Desprovejo.” (destaques acrescidos) Verifica-se que o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa tomadora se deu unicamente pelo fato de a prestação de serviços da parte reclamante ter se dado com pessoalidade perante a atividade fim daquela empresa contratante. Ora, a matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços , porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação , com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao Tema 725 da tabela de repercussão gral do STF. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por contrariedade ao Tema 725 do STF é, no mérito, o seu provimento para reconhecer a licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e o pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista por contrariedade ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, inclusive a jornada de trabalho especial do bancário, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação, conforme se apurar em fase de liquidação de sentença. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A terceirização de serviços, inclusive na atividade-fim da empresa, é lícita conforme o Tema 725 de Repercussão Geral do STF.
  • A licitude da terceirização impede o reconhecimento de vínculo empregatício direto, isonomia salarial ou enquadramento na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços.
  • A decisão regional que reconheceu o vínculo de emprego direto com base unicamente na terceirização de atividade-fim está em desacordo com a jurisprudência do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a terceirização na atividade-fim da empresa tomadora é ilícita e gera vínculo de emprego direto foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST estabeleceu que a terceirização, mesmo na atividade principal de uma empresa, é lícita e não gera vínculo de emprego direto entre o trabalhador terceirizado e a empresa que contrata o serviço.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício direto e uma empresa tomadora de serviços que recorreu da decisão.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa tomadora de serviços, reformando uma decisão anterior. O motivo foi a aplicação do Tema 725 de Repercussão Geral do STF, que considera lícita a terceirização em qualquer atividade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Tema 725 de Repercussão Geral do STF, que trata da licitude da terceirização. As decisões que formaram esse tema são a ADPF 324 e o RE 958.252, além do artigo 1.030, II, do CPC para o juízo de retratação.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 725, que declara a terceirização lícita independentemente da atividade da empresa, afastando o vínculo direto com o tomador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa tomadora de serviços, que recorreu para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego direto.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores terceirizados, significa que a simples prestação de serviços na atividade-fim da empresa contratante não garante o reconhecimento de vínculo empregatício direto com ela, nem os mesmos direitos dos seus empregados diretos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na natureza da terceirização e na aplicação da jurisprudência do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são mais restritas, podendo haver recursos extraordinários para o STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as particularidades da situação e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.