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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Acordo coletivo pode limitar horas de trajeto (in itinere), decide TST com base no STF

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido limitar o pagamento das horas de trajeto (conhecidas como horas in itinere) por meio de um acordo ou convenção coletiva de trabalho. Essa decisão está alinhada com um entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF). Outros pedidos do trabalhador, como dispensa discriminatória e horas extras, não foram analisados por questões processuais, como a necessidade de reexaminar provas.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a limitação do pagamento de horas in itinere via negociação coletiva, em conformidade com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

O TST negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão regional que considerou válida a limitação de horas in itinere por negociação coletiva. Outros temas, como dispensa discriminatória e horas extras, foram rejeitados por demandarem reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT - DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST - HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EM PERCURSO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE.

DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-1225-15.2017.5.05.0222 , em que é Agravante [NOME] e são Agravadas COMPANHIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA - FERBASA , ERB ARATINGA S.A (EM RECUPERACAO JUDICIAL) e RV FLORESTAL LTDA - ME . O reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 1075/1105) contra a decisão de fls. 1061/1067, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 1036/1060). Contraminuta e contrarrazões apresentadas às fls. 1110/1143. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade . 2 – MÉRITO 2.1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De plano, constata-se a impossibilidade de se conhecer do recurso de revista. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, verifica-se do recurso de revista (fls. 1045/1049) que o reclamante transcreveu trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não transcreveu o acórdão regional. Cumpre destacar o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário ou o agravo de petição, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Nesse sentido, são os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a reclamada [RÉ] transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (AIRR-20176-53.2017.5.04.0103, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. A análise do recurso de revista revela o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Importa frisar que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário. Julgados. Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no preceito legal, o que inviabiliza o processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de nulidade. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-11771-97.2015.5.18.0009, [EMPRESA], Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO PRINCIPAL - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. A ausência de transcrição dos fundamentos do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário, em relação ao qual a recorrente sustenta ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, mormente porque inviabiliza o exame da preliminar, ante a impossibilidade de se aferir se efetivamente fora sonegada jurisdição do TRT acerca da particularidade fática que indica. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (AIRR-10380-07.2019.5.18.0191, [EMPRESA], Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) .

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO.

I. No julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte (Data de Publicação: DEJT 20/10/2017) firmou entendimento de que, para cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT nos casos em que se alega preliminar por negativa de prestação jurisdicional, a parte recorrente deve transcrever: (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então embargante.

II. A finalidade dessa exigência é que a parte demonstre que a questão foi trazida no momento processual oportuno, não foi analisada pelo Tribunal Regional, que foram opostos embargos declaratórios objetivando manifestação expressa sobre os aspectos omissos e que foi negada a prestação jurisdicional, no particular.

III. No caso, a parte agravante não transcreveu em seu recurso de revista trecho da decisão do acórdão principal .

IV. Logo, conforme entendimento pacificado nesta Corte Superior, a transcrição contida no recurso de revista não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT .

V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento (...)" (ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/05/2021 – destaques acrescidos). Dessa forma, ante a inobservância do requisito formal erigido no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, mostra-se inviabilizado o exame da matéria controvertida, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, “a” e “c”, da CLT e na OJ 111 da SbDI-1 do TST. O reclamante impugna a decisão denegatória e reitera a argumentação apresentada no referido apelo. Sustenta que o fato de a empresa ter conhecimento da doença de chagas na contratação não é impeditivo ao reconhecimento da dispensa discriminatória. Indica violação dos artigos 1º da Lei nº 9.029/95 e 1º, incisos III e IV, da Constituição, além de contrariedade à Súmula 443 do TST. Traz arestos para o cotejo de teses. Não tem razão, contudo. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Pois bem. De acordo com o conceito estabelecido ao artigo 186 do Novo Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal disciplina: "Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo". Como se vê, a responsabilidade pela indenização do dano pressupõe a conjunção simultânea dos seguintes elementos: ação ou omissão do agente, culpa ou dolo, relação de causalidade e o prejuízo experimentado pela vítima. Dito isto, cumpre esclarecer que o poder diretivo do empregador deve ser exercido de acordo com os ditames da boa-fé e da moralidade, respeitando-se os direitos e as garantias individuais. Nesse sentido, da análise da prova dos autos conclui-se que a reclamada não demitiu o reclamante de forma abusiva, pois os documentos acostados aos autos, tais quais os exames admissionais, demonstram que a reclamada tinha plena ciência de que o recorrente é portador de Doença de Chagas antes mesmo de sua contratação. Ao ser interrogado, o recorrente declarou que " a reclamada sempre recebeu os atestados apresentados pelo depoente; que informava nos exames periódicos que tinha doença de chagas, sendo que a reclamada assim tinha conhecimento desde a sua admissão (...)''.Afirmou ainda que "outras pessoas foram dispnsadas na época da sua rescisão (...)''. In casu , o Autor não logrou comprovar a prática pela Demandada de qualquer ato que pudesse violar direito contido em sua personalidade, como imagem e honra, idôneo a trazer sofrimento psíquico ao Obreiro, e causar-lhe sentimentos negativos como angústia, humilhação e baixa auto-estima. Em verdade, restou provado que a demissão do recorrente se deu em virtude de necessidade de redução de custos da empresa, oportunidade em que foram demitidos cerca de outros 20 funcionários. Mantenho a decisão. ” (fls. 990/991) Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo. Constata-se que o Regional, analisando as provas dos autos, concluiu que a reclamada não demitiu o reclamante de forma abusiva, porque os exames admissionais demonstravam que a empresa tinha ciência da doença de chagas do reclamante desde a admissão e que a reclamada sempre recebeu os atestados apresentados pelo reclamante. O [EMPRESA] ainda consignou que ficou comprovado que a demissão do autor ocorreu em razão da necessidade de redução de custos da empresa. O Regional decidiu com base nas provas apresentadas nos autos, de maneira que eventual conclusão em sentido contrário somente seria possível mediante o reexame de fatos e provas, procedimento esse vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante da existência de provas no sentido de que não houve discriminação, não há contrariedade à Súmula 443 do TST, a qual traz presunção meramente relativa, podendo ser ilidida por prova em contrário. Afasta-se a alegação de divergência jurisprudencial, tendo em vista que os arestos transcritos para o cotejo de teses são oriundos de Turmas do TST, atraindo o óbice da OJ 111 da SbDI-1 do TST e da alínea “a” do art. 896 da CLT. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. 2.3 – HORAS EXTRAS O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, “a” e “c”, da CLT e na OJ 111 da SbDI-1 do TST e Súmula 126 do TST. O reclamante sustenta que ainda subsistem horas extras a favor de si que não foram pagas ou compensadas. Afirma que o fato de ter afirmado que registrava o horário nos cartões de ponto não os convalida. Afirma que houve labor extraordinário habitual, com sábados trabalhados, de modo que a compensação de jornada não pode subsistir. Indica violação dos artigos 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da Constituição da República. Traz arestos. Não tem razão, contudo. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Constitui ônus do empregador, a demonstração da efetiva jornada de trabalho dos seus empregados, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, juntando, para tanto, os controles de jornada dos mesmos. No caso concreto, verifica-se que a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto do reclamante, sendo que, em que pesem os argumentos lançados pelo autor, constata-se que não foi produzida, nos autos, qualquer prova capaz de infirmar os referidos registros de ponto colacionados pela reclamada ou de demonstrar que os horários de labor do autor eram diversos daqueles lá consignados. Ao revés, em seu próprio interrogatório, o autor confessou que registrava corretamente o horário de entrada e saída nos controles de ponto, inclusive no que tange ao intervalo. Assim sendo, não existe razão para que prevaleçam os horários indicados na inicial, pelo que deve ser reconhecida a validade dos referidos registros, reconhecendo-se, como verdadeiros, os horários e a jornada nele indicados, como corretamente procedeu a decisão de mérito. Observa-se que as horas extras prestadas foram compensados, em consonância com o acordo individual (contrato de trabalho) carreado, ou regularmente quitadas e integradas ao salário, para todos os efeitos de lei, inclusive de repouso semanal remunerado. Assim, em decorrência da apresentação dos controles de ponto pela reclamada, ressalto que competia ao reclamante apontar, de forma objetiva, eventuais diferenças de horas extraordinárias que entendia devidas, especificando os valores e meses em que as mesmas poderiam ser apuradas, o que não fez, pelo que a sua alegação se quedou absolutamente genérica.

Ante o exposto, nada há a reformar, no ponto em análise. ” (fls. 988) É imprescindível o revolvimento de fatos e provas para se concluir que existem horas extras prestadas que não foram compensadas ou regularmente quitadas, tendo em vista a premissa fática diametralmente oposta consignada pela no acórdão regional acima transcrito. Tal procedimento esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Da mesma forma, somente mediante análise das provas seria possível concluir pela imprestabilidade dos cartões de ponto, já que o Regional consignou que os controles de jornada foram regularmente produzidos, o que é vedado nesta instância extraordinária em razão do óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, registre-se que o aresto transcrito para o cotejo de teses é inservível ao fim colimado, por ser oriundo de Turma do TST, não encontrando guarida na alínea “a” do art. 896 da CLT. Nego provimento. 2.4 – HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EM PERCURSO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do TST. O reclamante afirma que é inválida norma coletiva que limitou o pagamento de horas in itinere sem qualquer vantagem compensatória. Indica violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. Não tem razão, contudo. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Não se configura a hipótese de decisão ultra petita quando a sentença observa o pedido e a causa de pedir postos na petição inicial. Decisão ultra petita seria se fosse deferida parcela além do quanto pleiteado pela parte, o que não foi o caso. A utilização de dispositivos jurídicos diversos dos apontados pela defesa não configuram, portanto, decisão ultra petita . Cumpre destacar que é possível às partes, através dos seus sindicatos representativos, estabelecer negociação coletiva acerca do tempo despendido pelo empregado para se deslocar de sua residência até o seu local de trabalho, e vice-versa, sem que com isso reste vulnerado o disposto no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. A cláusula normativa que limita o pagamento das horas "in itinere" é válida, pois fruto de transação coletiva em que as partes fizeram concessões recíprocas. Vale ressaltar que as partes não transacionaram sobre parcelas indisponíveis, a exemplo do FGTS. As horas in itinere, por sua própria natureza, não constituem verba de indisponibilidade absoluta, devendo ser ressaltado que a Carta Magna autoriza até mesmo a redução de salários e a flexibilização da jornada de trabalho mediante convenção ou acordo coletivo, conforme art. 7º, VI, XIII e XIV. A Constituição Federal de 1988 privilegiou a negociação coletiva no seu artigo 7º, inciso XXVI, não se podendo afastar, no caso, a validade das cláusulas convencionais contidas nos instrumentos normativos, já que fruto de negociação coletiva em que as partes fizeram concessões mútuas. A norma coletiva deve ser analisada por inteiro, pois a supressão de determinado direito importa na concessão de outros. Pensar de modo diverso significaria desestimular a negociação coletiva e enfraquecer a atuação sindical. Cumpre observar que, como é da essência dos Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho, o estabelecimento de cláusula que, aparentemente, represente uma redução nos direitos laborais evidentemente se dá em troca de outras vantagens conferidas aos trabalhadores no curso da negociação coletiva. Importante registrar que este Regional já sedimentou entendimento no sentido da possibilidade de fixação das horas in itinere por meio de negociações coletivas, consoante Súmula TRT5 nº 26. Ressalto ainda que a recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite inclusive a supressão das horas in itinere por negociação coletiva (o que não é o caso), desde que concedidas vantagens correspondentes ao direito retirado. Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho do julgamento citado:"É válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades."(STF, Segundo Agravo Regimental no RE 895.759/PE, Rel. Min. Teori Zavascki, decisão monocrática, DJE 23/05/2017). Se à negociação coletiva é possível o mais (supressão das horas de percurso), não se poderia negar o menos (horas de percurso pré-fixadas). Cabia ao reclamante, por conseguinte, demonstrar que as horas pagas eram inferiores a 50% do tempo efetivamente gasto no percurso, ônus do qual não se desincubiu a contento. Repise-se que a testemunha ouvida a convite do autor não demonstrou total isenção de ânimo, como aludido acima. Nada a reformar. ” (fls. 989/990) Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados, sem qualquer acréscimo significativo. A decisão regional está alinhada à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da tabela de repercussão geral, segundo a qual São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Foi aplicado ao caso o art. 927, III, do CPC, de modo que a causa não oferece transcendência para julgamento. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A limitação do pagamento de horas in itinere por negociação coletiva é válida, pois a decisão regional está em consonância com o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
  • Os pedidos de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispensa discriminatória e horas extras não puderam ser analisados por não atenderem aos requisitos formais do recurso de revista, como a correta transcrição de trechos da decisão ou por demandarem reexame de fatos e provas.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador sobre a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional foi rejeitado porque ele não transcreveu corretamente os trechos da decisão principal no recurso.
  • Os argumentos do trabalhador sobre dispensa discriminatória e horas extras foram rejeitados porque a análise desses temas exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

Essa decisão confirmou que acordos ou convenções coletivas podem limitar o pagamento das horas de trajeto (horas in itinere) dos trabalhadores, seguindo o entendimento do STF.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um recurso contra a decisão de um tribunal regional, e empresas figuraram como partes agravadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o pedido do trabalhador (negou provimento ao agravo de instrumento) porque a decisão regional sobre as horas in itinere estava de acordo com o Tema 1046 do STF, e outros pontos não atenderam aos requisitos para análise.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que valida a negociação coletiva, a Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição correta de trechos da decisão para o recurso ser analisado.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal aceito foi que a decisão anterior sobre as horas de trajeto estava em conformidade com o Tema 1046 do STF, que permite a limitação por negociação coletiva.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, e favorável às empresas.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se houver um acordo ou convenção coletiva na sua categoria que limite o pagamento das horas de trajeto, essa limitação é considerada válida pela Justiça do Trabalho, conforme o entendimento do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que alguns pontos não puderam ser analisados por demandarem reexame de fatos e provas, o que é impedido pela Súmula 126 do TST. Isso indica que as provas apresentadas nas instâncias anteriores foram cruciais para a formação da decisão regional.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a questões constitucionais que possam ser levadas ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, especialmente diante de decisões complexas como essa.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.