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Não ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide sobre minutos residuais e intervalo feminino: o que muda com Temas do STF?

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O TST analisou um caso sobre horas extras de mulheres e minutos residuais. Decidiu que o intervalo de 15 minutos para mulheres (art. 384 da CLT) deve ser mantido, mesmo após análise do STF. Já a supressão dos minutos residuais (tempo de troca de uniforme) por acordo coletivo foi considerada válida, seguindo uma nova regra do STF que permite flexibilizar alguns direitos.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a negociação coletiva que suprime o pagamento de minutos residuais (troca de uniforme), por não configurar direito absolutamente indisponível, em conformidade com o Tema 1046 do STF, e não há conflito com o Tema 528 do STF na manutenção do intervalo do art. 384 da CLT para mulheres

Temas

Dispositivos

art. 384 da CLTTema 528 do STFart. 1.030, II do CPCTema 1046 do STFart. 7º, XXVI da CFLei 13.467/2017

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação por horas extras relativas ao intervalo do art. 384 da CLT (mulher), por entender que a decisão regional não conflita com o Tema 528 do STF. Contudo, em relação aos minutos residuais (troca de uniforme), o TST reformou a decisão para validar a norma coletiva que os suprimiu, aplicando a tese do Tema 1046 do STF, que permite a flexibilização de direitos trabalhistas por negociação coletiva, salvo os absolutamente indisponíveis.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/htn/csn/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA.

1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 528.

I. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no RE-658512, em que se fixou tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para que, se for o caso, haja retratação quanto ao deferimento do pedido de pagamento De horas extraordinárias.

II. Entretanto, no caso vertente, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para manter a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, pela não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT.

III. O decidido por esta Oitava Turma, no caso concreto, não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658512, no Tema de Repercussão Geral 528. IV . Juízo de retratação que se deixa de realizar.

2 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. I . Em juízo de retratação, de que trata o art. 1.030, II, do CPC de 2015, e a partir da tese fixada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se que suprimiu o direito à remuneração dos minutos residuais gastos nas atividades preparatórias e posteriores à jornada de trabalho. III . A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no art. 7º, XIII, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. IV . Assim, ao não reconhecer a validade da cláusula coletiva, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME]. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF.

I. E m 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica : "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . II . No caso vertente, o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que suprimiu o tempo de percurso para fins de pagamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046).

III. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1796-15.2012.5.12.0012 , em que é Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) [AUTOR] e é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) [EMPRESA] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário em relação aos temas “ TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT", "SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE POR NORMA COLETIVA" e "FLEXIBILIZAÇÃO DA TROCA DE UNIFORMES POR NORMA COLETIVA ". O Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 15 de setembro de 2021, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral nº 528 (leading case: RE-658312-RG) e, em sessão de julgamento realizada no dia 02 de junho de 2022, fixou tese de mérito no Tema de Repercussão Geral nº 1046 (leading case: ARE-1121633-RG). A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O processo foi atribuído a este Relator, por sucessão, nos termos do art. 107, § 1º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO Os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT Para melhor compreensão da matéria, convém que se proceda a um breve retrospecto das questões debatidas e dos temas recorridos. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, “ para deferir o pagamento, como horas extras, dos 15 minutos previstos no art. 384 da CLT nos dias em que a jornada normal de trabalho da autora foi prorrogada, conforme se apurar pelos registros de entrada e saída em cotejo com os horários de trabalho apostos nos cartões-ponto” . Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada alegou que o art. 384 não foi recepcionado pela Constituição da República. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, seguiu-se a interposição de recurso extraordinário. O processo foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, para aguardar fixação de tese no Tema de Repercussão Geral nº 528 (constitucionalidade do art. 384 da CLT). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no RE-658512, em que se fixou tese no Tema de Repercussão Geral nº 528, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para que, se for o caso, haja retratação quanto ao deferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias. Conforme relatado, os autos retornam para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória pelas Turmas do TST no Tema de Repercussão Geral 528 . Eis os fundamentos consignados no acórdão proferido por esta 8ª Turma:

2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. Assim decidiu o Regional em relação ao tema: “ Intervalo previsto no art. 384 da CLT O Juízo de primeiro grau indeferiu o pagamento, como horas extras, do intervalo de 15 minutos que antecede a jornada suplementar, porque entende que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela CRFB/88. Merece reforma a decisão. O art. 384 da CLT consiste em norma cogente instituidora do intervalo de 15 minutos entre a jornada normal e a jornada extraordinária a ser realizada, visando a proteger o trabalho da mulher. A supressão desse descanso obriga o empregador a reparação pecuniária como horas extras. Tenho que esse artigo foi recepcionado pela CRFB/1988, uma vez que, em determinadas hipóteses, mormente as ligadas aos aspectos fisiológicos de homens e mulheres, o tratamento diferenciado quanto ao gênero é admissível. Nesse sentido é também a Súmula n. 19 deste TRT da 12ª Região: INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DEVIDA. Não sendo concedido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT, devido à empregada o respectivo pagamento. Inexistente inconstitucionalidade de tal dispositivo conforme decisão do Pleno do TST. Portanto, faz jus a autora a 15 minutos de intervalo nos dias em que houve a prorrogação do horário normal de trabalho. Como o intervalo não foi concedido, deve o período correspondente ser pago como hora extra, com adicional convencional e reflexos no repouso semanal remunerado e, com estes, nas férias com o terço constitucional, no décimo terceiro salário e no FGTS. Esclareço que não perfilho o entendimento consubstanciado pelo TST na OJ nº 394 da SBDI-1 do TST, pois não identifico o bis in idem mencionado no predito verbete jurisprudencial. Entendo que a integração das horas extras no repouso semanal remunerado implica aumento da média remuneratória mensal do empregado, a qual é a base de cálculo das demais verbas salariais (gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS), não ocorrendo bis in idem a integração das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados e, pelo aumento da média remuneratória, reflexos nas parcelas que têm por base de cálculo o valor mensal recebido pelo empregado. Não cabem reflexos nas horas extras, porque uma verba não pode gerar reflexos nela mesma. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas da condenação já foi determinado na sentença. Observo que não há falar em sobrestamento do feito até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 658312/SC, que trata da recepção ou não do art. 384 da CLT pela CRFB/88 - matéria acerca da qual foi reconhecida repercussão geral. O art. 543-B, § 1º, do CPC se dirige aos Tribunais Superiores, não se admitindo a aplicabilidade a recurso dirigido ao TRT. Dou provimento ao recurso para deferir o pagamento, como horas extras, dos 15 minutos previstos no art. 384 da CLT nos dias em que a jornada normal de trabalho da autora foi prorrogada, conforme se apurar pelos registros de entrada e saída em cotejo com os horários de trabalho apostos nos cartões-ponto, com adicional convencional e reflexos nos repousos semanais remunerados e, com estes, nas férias com o terço constitucional, no décimo terceiro salário e no FGTS.” (fls. 603/605 - seq.

1) Às fls. 620/623, a reclamada afirma que o art. 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal, uma vez que essa veda a discriminação entre homens e mulheres. Argumenta que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria, razão pela qual pugna pelo sobrestamento do feito até o julgamento do RE 658.312. Aponta violação dos arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF e divergência jurisprudencial. Sem razão. Esta Corte, em composição plenária, ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista, decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e que, como norma protetiva ao trabalho da mulher, a ela seria plenamente aplicável, in verbis : "MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF.

1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico.

2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST).

3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso.

4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher.

5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado." (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009) Assim, em várias decisões, esta Corte tem manifestado seu posicionamento de que, embora a Constituição Federal contemple a igualdade entre homens e mulheres, no tocante a direitos e obrigações, há diferenças entre eles, especialmente no que concerne ao aspecto fisiológico. E, nesse contexto, a mulher realmente merece tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, daí a aplicabilidade do art. 384 da CLT, o qual impõe intervalo de 15 minutos à trabalhadora mulher, antes do início da prestação de horas extras. Saliente-se, ainda, que o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SDI-1 do TST: [...] Logo, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, descabe cogitar violação dos dispositivos constitucionais invocados ou divergência jurisprudencial, uma vez que já foi alcançado o fim precípuo do recurso de revista, qual seja a uniformização da jurisprudência. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.

Ante o exposto, nego provimento (fls. 805/810). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658312, fixou a seguinte tese de mérito no Tema de Repercussão Geral 528: “O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. ” Constata-se, assim, que não há como realizar o juízo de retratação. Senão, vejamos . Da análise do decidido por essa 8ª Turma, constata-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para manter a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, pela não fruição do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o que se harmoniza com o decidido pelo STF. Nesse contexto, o decidido por esta Oitava Turma, no caso concreto, não conflita com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 658312, no Tema de Repercussão Geral 528. Inviável, nessa circunstância, realizar o juízo de retratação. Nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA Na decisão do agravo de instrumento, objeto da retratação, esta Turma manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados à troca de uniforme. Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada alegou que há norma coletiva, em que se desconsidera o tempo de troca de uniforme como à disposição do empregador e aponta violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte reclamada, seguiu-se a interposição de recurso extraordinário. O processo foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, para aguardar fixação de tese no Tema de Repercussão Geral nº 1046 (validade das normas coletivas). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-1121633, em que se fixou tese no Tema de Repercussão Geral nº 1046, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para que, se for o caso, haja retratação quanto ao deferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias. Conforme relatado, os autos retornam para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória pelas Turmas do TST no Tema de Repercussão Geral 1046 . Eis os fundamentos consignados no acórdão proferido por esta 8ª Turma:

1. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Sobre o tema, decidiu o Regional: “Tempo para a troca de uniforme Na audiência cuja ata consta à fl. 22 as partes acordaram o lapso de 11 minutos e 57 segundos diários despendidos para a troca de uniforme. Mesmo no tempo despendido para a troca de uniforme, sem a efetiva realização de labor, a autora estava à disposição da ré, notadamente porque a utilização da adequada vestimenta também vai ao encontro dos interesses econômicos da empresa. Verifico que a categoria profissional firmou acordos coletivos com cláusulas estabelecendo que: O tempo que o funcionário permanece nas dependências da empresa para realização de procedimentos diversos fora da jornada de trabalho, tais como: refeições, procedimentos administrativos, de lazer, higiene pessoal, troca de vestuário... não será considerado como tempo à disposição do empregador... (cláusula 40, fl. 220; cláusula 35ª, fl. 224; cláusula 51ª, fl. 229; cláusula 52ª, fl. 234; cláusula quinquagésima quarta, fl. 239). Não há de se conferir validade ao ajuste coletivo. A cláusula é prejudicial aos trabalhadores na questão de desconsideração de tempo, cujo decorrer está jungido a marcante interesse do empregador (uso de uniforme pelos trabalhadores). A troca de uniforme é exigência do empregador que com isso visa atender às normas estabelecidas para o processamento de alimentos de origem animal, impostas pelo Ministério da Agricultura (SIF). Sem a observância dos critérios de higiene e saúde, haveria impedimento para a comercialização dos produtos. Portanto, faz parte dos métodos e custos da produção a exigência para a troca de uniforme. A matéria está pacificada na Corte com o advento do Enunciado n.º 11. Nego provimento.” (fls. 599/600 - seq.

1) Às fls. 618/620, a reclamada insiste na tese da validade da norma coletiva que estabeleceu a desconsideração do tempo gasto com a troca de uniforme como à disposição do empregador. Pugna pela observância do princípio do conglobamento. Aponta violação do art. 7º, XXVI, da CF e divergência jurisprudencial. Sem razão. O Regional, ao concluir que os minutos despendidos com refeições, procedimentos administrativos, de lazer, higiene pessoal e troca de vestuário, são períodos de serviço efetivo porque a reclamante está à disposição da reclamada, sendo inválida a cláusula coletiva que suprimiu o direito à integração desse período, consagrou entendimento consentâneo com a jurisprudência uniforme desta Corte, expresso nas Súmulas nos 366 e 449, que dispõem, in verbis : "SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015, DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)." "SÚMULA Nº 449 - MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras." Assim, descabe cogitar de violação do artigo 7º, XXVI, da CF ou de divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). No caso vertente , o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se que suprimiu o direito à remuneração dos minutos residuais, registrando que " não há de se conferir validade ao ajuste coletivo ” e que " a cláusula é prejudicial aos trabalhadores na questão de desconsideração de tempo, cujo decorrer está jungido a marcante interesse do empregador (uso de uniforme pelos trabalhadores) ", pelo que entendeu que devia ser considerado tempo à disposição do empregador o tempo despendido com a troca de uniforme. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. Além do comando inserto no art. 7º, XIII, da Constituição da República autorizar a flexibilização de direitos atinentes à jornada, extrai-se, ainda, o caráter de indisponibilidade relativa da alteração implementada com a Lei 13.467/2017, na qual o legislador acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT. Logo, ao não reconhecer a validade da cláusula coletiva, o Tribunal de origem proferiu acórdão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) e em ofensa ao disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, no exercício do juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO 1.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA Em face das razões consignadas no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista quanto ao tema, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República.

2. MÉRITO 2.1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA Em decorrência do reconhecimento da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente às horas extraordinárias decorrentes da desconsideração dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA [NOME] CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista já foram superados no acórdão anterior, em que examinado o mérito da controvérsia, passo à análise dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista em relação ao tema " horas in itinere – supressão por norma coletiva ". JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. Na decisão do recurso de revista, objeto da retratação, esta Turma reformou o acórdão regional para condenar o empregador ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes das horas in itenere. Dessa decisão, seguiu-se a interposição de recurso extraordinário, pela parte reclamada. O processo foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, para aguardar fixação de tese no Tema de Repercussão Geral nº 1046 (validade das normas coletivas). Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no ARE-1121633, em que se fixou tese no Tema de Repercussão Geral nº 1046, a Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para que, se for o caso, haja retratação quanto ao deferimento do pedido de pagamento de horas extraordinárias referentes às horas in itinere. Conforme relatado, os autos retornam para o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, em razão da fixação de tese de observância obrigatória pelas Turmas do TST no Tema de Repercussão Geral 1046 . Consta da ementa da decisão proferida por esta Turma, no exame do recurso de revista interposto pela parte reclamante, na fração de interesse: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS HORÁRIOS DO TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E DA JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. É tranquila a jurisprudência desta Corte quanto a não ser possível que o instrumento coletivo proceda à supressão total do direito do empregado disciplinado no art. 58, § 2º, da CLT, por se tratar de norma cogente. Ademais, nos termos dos arts. 58, § 2º, e 818 da CLT, verifica-se que, para o direito às horas in itinere, cabe ao empregado tão somente demonstrar que utilizava condução fornecida pelo empregador no percurso até o local de trabalho e para o seu retorno, sendo ônus deste comprovar a existência de circunstâncias obstativas do direito mencionado, como a ausência de dificuldade no acesso ao local de trabalho e a existência de transporte público regular em horário compatível com o da jornada de trabalho. Precedentes (fl. 801). A parte reclamante, em síntese, defende a invalidade de norma coletiva por meio da qual se suprimiu o tempo de trajeto, que não é suficiente a existência de transporte público e que o direito em questão é irrenunciável. Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República, 58, § 2º, e 818 da CLT e 333, II, do CPC, contrariedade à Súmula 90, II, do TST e divergência jurisprudencial. O recurso de revista não alcança conhecimento. No caso vertente, o Tribunal Regional declarou válida norma coletiva que suprimiu o direito às horas in itinere. Eis os fundamentos adotados no acórdão recorrido, no que interessa: Horas in itinere Recorre a autora da sentença que rejeitou o pedido de pagamento de horas in itinere. Aponta a utilização de transporte fornecido pela ré durante toda a contratualidade e entende que a ausência de transporte público nos horários que trabalha na empresa é circunstância que gera o direito ao recebimento das horas in itinere, ainda que a sede da empresa seja local de fácil acesso. Alega que o seu horário de trabalho é incompatível com os do transporte público, devendo ser aplicada a Súmula n.º 90, inc. II, do TST. Conforme o disposto no art. 58, § 2º, da CLT e na Súmula n.º 90, inc. I, do TST, para fazer jus ao pagamento de horas in itinere, é necessário o atendimento de dois requisitos, quais sejam, que haja fornecimento de condução pelo empregador e que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não servido de transporte público regular. A empresa não está fixada em local de difícil acesso, porquanto a ré encontra-se instalada no perímetro urbano do Município de Capinzal e à margem da rodovia estadual, de fácil acesso e servido de transporte público regular. Tal circunstância, aliás, é reconhecida pela própria autora. É importante ressaltar que, quando firmado o contrato de trabalho, a empregada tinha ciência de que deveria efetuar o percurso entre a residência e as instalações da empregadora e aceitou o emprego. Ademais, dispõem todos os acordos coletivos (cláusula 11ª - fl. 217, cláusulas 39ª - fls. 224, 228 verso e 233, cláusula 41ª - fl. 238) que: Considerando os benefícios sociais e econômicos proporcionados aos trabalhadores pela viabilização de transporte até o local de trabalho, fixo ou provisório; acorda-se que o tempo dispendido nestes deslocamentos não será considerado, para todos os efeitos, como hora “in itinere”.

Em face do exposto, concluo que a dispensa de remunerar o tempo despendido está negociada, traduzindo-se o fornecimento de transporte por parte da ré em benefício extra ao empregado, integrando-se à contratualidade como uma cláusula de natureza privada, portanto, não pode ter a interpretação ampliada além dos limites traçados pelo instituidor. Logo, verificando que o transporte concedido pela ré é fruto de negociação coletiva, que é parcialmente subsidiado pela empresa e que a ré está situada em local de fácil acesso e servido por transporte público regular, não faz jus o autor ao recebimento das horas in itinere. Nego provimento (fls. 605/607). Ocorre que, em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. (ARE 1121633, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2022, Processo eletrônico DJe-115 Divulg. 13/06/2022 Public. 14/06/2022). No referido processo se tratou do pagamento de horas in itinere e concluiu-se que a remuneração do tempo de percurso até o local de trabalho não se define como direito absolutamente indisponível, sendo passível de limitação ou afastamento por meio de negociação coletiva. Portanto, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Assim, considerando o teor da tese jurídica acima transcrita, verifica-se que o Tribunal de origem, ao validar a norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere, proferiu acórdão em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046).

Diante do exposto, em juízo de retratação, não conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte reclamada e, no mérito, (b) negar-lhe provimento quanto ao tema “ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRABALHO DA MULHER. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PRÉVIO DE 15 MINUTOS. ARTIGO 384 DA CLT “, não exercer o juízo de retratação, quanto a esse tema; em juízo de retratação; (c) dar-lhe provimento para reapreciar o agravo de instrumento, quanto ao tema “ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA” ; (d) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (e) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva e, em consequência, julgar improcedente o pedido referente às horas extraordinárias decorrentes da desconsideração dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e (f) reapreciar o recurso de revista interposto pela parte reclamante, quanto ao tema “ JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF” e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo do art. 384 da CLT para mulheres não conflita com a tese fixada no Tema 528 do STF.
  • A norma coletiva que suprime o direito à remuneração dos minutos residuais é válida, pois não se trata de direito absolutamente indisponível, conforme o Tema 1046 do STF.
  • O artigo 7º, XXVI, da Constituição da República assegura a autonomia negocial coletiva, permitindo a flexibilização de normas legais trabalhistas.
  • A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) acenou com a possibilidade de negociação das normas referentes à jornada de trabalho no art. 611-A, I, da CLT, reforçando a indisponibilidade relativa de tais direitos.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a cláusula convencional que suprimia os minutos residuais seria inválida foi rejeitado pelo TST.
  • O argumento da empresa de que a condenação pelo intervalo do art. 384 da CLT deveria ser afastada por conflito com o Tema 528 do STF foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que o intervalo de 15 minutos para mulheres (art. 384 da CLT) deve ser mantido, mas validou a supressão de minutos residuais (tempo de troca de uniforme) por negociação coletiva.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) e um trabalhador ou trabalhadora (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST manteve a condenação da empresa pelo não cumprimento do intervalo da mulher, pois não viu conflito com o Tema 528 do STF. Contudo, reformou a decisão sobre os minutos residuais, validando a norma coletiva que os suprimiu, com base no Tema 1046 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 384 da CLT, o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e os Temas de Repercussão Geral 528 e 1046 do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

Para os minutos residuais, o argumento principal foi a validade da negociação coletiva para flexibilizar direitos trabalhistas que não são absolutamente indisponíveis, conforme o Tema 1046 do STF. Para o intervalo da mulher, pesou o entendimento de que a condenação não conflita com o Tema 528 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi parcialmente favorável à empresa (reclamada) em relação aos minutos residuais, mas desfavorável à empresa quanto à manutenção da condenação pelo intervalo da mulher.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos coletivos podem suprimir o pagamento de minutos residuais, como o tempo de troca de uniforme, mas o intervalo de 15 minutos para mulheres antes da jornada extraordinária continua sendo um direito.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de uma cláusula convencional (norma coletiva) que suprimia o direito à remuneração dos minutos residuais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e nuances jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.