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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Imóvel da irmã do devedor é bem de família? Entenda a decisão do TST sobre impenhorabilidade

Processo nº · Rel. Luiz Jose Dezena Da Silva

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um imóvel é bem de família e não pode ser penhorado, mesmo que sirva de moradia para a irmã do devedor. Para reverter essa conclusão, seria necessário reexaminar as provas do processo, o que não é permitido em recursos para o TST. Dessa forma, a proteção do imóvel foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é possível afastar a caracterização de bem de família de imóvel que serve de residência para a irmã do executado, sem o reexame de fatos e provas, conforme Súmula 126 do TST

Temas

Bem de FamíliaProcesso de ExecuçãoImpenhorabilidadeSúmula 126 TST

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o entendimento de que o imóvel penhorado é bem de família, servindo de residência para a irmã do executado. Não foi possível reverter a conclusão sem reexaminar fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, impedindo a transcendência da matéria.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão Agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que o bem imóvel detinha a condição de bem de família pelo fato de servir de residência para a terceira Embargante (irmã do executado). Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que não foi comprovada a utilização do bem penhorado como moradia do devedor. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido .

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/dsv/msr/jfl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 126 DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão Agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que o bem imóvel detinha a condição de bem de família pelo fato de servir de residência para a terceira Embargante (irmã do executado). Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que não foi comprovada a utilização do bem penhorado como moradia do devedor. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é [NOME] e AGRAVADA [NOME] .

RELATÓRIO Inconformado com a decisão monocrática, pela qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, o exequente interpõe o presente Agravo Interno, pretendendo a reforma do julgado. Devidamente intimada, a terceira embargante não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo, porque é tempestivo e atende aos pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO Visando à delimitação recursal, registro que não será analisado o tema: “intempestividade dos Embargos de Terceiro”. Isso porque, conquanto a decisão monocrática tenha emitido juízo de valor em relação à referida matéria, a parte agravante não o impugnou no presente Agravo Interno. PROCESSO EM EXECUÇÃO - BEM IMÓVEL Na parte que interessa ao presente apelo, a decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos: “Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: ‘(...) 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Consta no acórdão que foi comprovado que o imóvel constitui bem de família (Súmula 126, do TST). O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do bem de família não deve ser relativizada em virtude do elevado valor do imóvel, tendo em conta que o legislador não estabeleceu tal hipótese como exceção. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-E-ED-RR- [nº do processo suprimido], Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2018; RR-151700-84.2009.5.15.0092, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 04/05/2018; RR-1771200- 75.2005.5.09.0028, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 14/10 /2016; RR-86300-60.2006.5.09.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 23/08/2019; RR-107-48.2015.5.02.0063, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 08/06/2017; RR-86500-72.2006.5.09.0652, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 31/08/2018; RR-709800-06.2006.5.09.0008, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 04/08/2017; RR-52100- 79.2003.5.15.0099, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7.ª Turma, DEJT 05 /06/2015; ARR-524200-63.2002.5.09.0003, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, 8.ª Turma, DEJT 14/09/2018. Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2.º, da CLT. DENEGO seguimento.’ Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento.” O agravante defende, a princípio, estar devidamente configurada a transcendência da causa. Em seguida, pugna pela reforma da decisão monocrática no tocante ao bem de família. Ao exame. De início, impende assinalar que, em se tratando de feito que se encontra em fase de execução, a interposição de Recurso de Revista deve observar os limites definidos pelo § 2.º do art. 896 da CLT. Assim, só será admitida a Revista calcada em violação direta e literal da norma constitucional. Por tal razão, afasta-se, de plano, a alegada afronta aos arts. 260 e 265 da Lei n.º 6.015/1973, 818, I, da CLT, 373, II, e 843, §§ 1.º e 2,.º, do CPC e a divergência jurisprudencial. A fim de atender à exigência do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, a parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional: “(...) É incontroverso que o imóvel em questão, Matrícula n.º 172.026, inscrito no 12.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, cuja fração ideal de 33,33% foi penhorada, constitui bem de família e que nele reside a irmã do executado, ora embargante, o que restou corroborado pelos documentos trazidos aos autos pela Recorrida, bem como pela certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça nos autos principais . O imóvel em questão serve de residência para a agravada e sua família, não havendo como deixar de considerá-lo como bem de família, afastando-o da proteção da Lei 8.009/90, até porque o diploma mencionado não contempla outras exceções além daquelas previstas em seu artigo 3.º, sendo irrelevante para a solução da controvérsia o fato de o saldo de uma eventual alienação do imóvel ser suficiente, em tese, para a compra de outro que garanta a moradia do devedor . (...).” (grifos nossos.) No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, expressamente consignou que o bem imóvel detinha a condição de bem de família pelo fato de servir de residência para a terceira embargante (irmã do executado). Diante de tal contexto, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível concluir que não foi comprovada a utilização do bem penhorado como moradia do devedor. Assim, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Diante desse aludido óbice processual, não há como se reconhecer a transcendência da causa em quaisquer de seus indicadores. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O imóvel foi comprovado como bem de família por servir de residência para a terceira embargante (irmã do devedor).
  • A revisão da conclusão sobre a caracterização do bem de família exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.
  • A matéria não possui transcendência, pois o recurso esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do exequente de que o imóvel não deveria ser considerado bem de família foi rejeitado, pois sua análise demandaria o reexame de fatos e provas.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que um imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável, pois serve de residência para a irmã do devedor.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um exequente (quem busca receber um valor) e uma terceira embargante (a irmã do devedor, que defendeu a impenhorabilidade do imóvel).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a impenhorabilidade do imóvel porque a Corte de origem já havia comprovado que ele era bem de família, servindo de residência para a irmã do devedor. Para mudar isso, seria preciso reexaminar fatos e provas, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula n.º 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em recursos de revista, e o art. 896-A da CLT, que trata da transcendência dos recursos.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o imóvel já havia sido comprovado como bem de família por servir de residência para a irmã do devedor, e que o TST não pode reexaminar essas provas.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à terceira embargante (a irmã do devedor), que conseguiu manter a proteção do imóvel como bem de família.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se um imóvel é comprovadamente usado como moradia por um familiar do devedor, ele pode ser considerado bem de família e protegido da penhora, mesmo que o devedor não resida nele diretamente.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a Corte de origem se baseou em 'elementos probatórios' para comprovar que o imóvel servia de residência para a irmã do executado.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que não admite o recurso por ausência de transcendência e óbice de súmula, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões muito específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades legais.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.