TST: Dispensa de Trabalhador Doente no Aviso Prévio Gera Dano Moral, Mesmo com Reintegração
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma empresa comete ato ilícito e deve pagar indenização por dano moral ao dispensar um trabalhador que está com doença incapacitante, mesmo que só tenha ficado sabendo da doença durante o aviso-prévio. A decisão reforça que a reintegração ao emprego não anula o direito à indenização por dano moral nesse tipo de situação. Isso porque o aviso-prévio é parte integrante do contrato de trabalho.
⚖️ Tese Jurídica
Configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral a dispensa de empregado portador de doença incapacitante, mesmo que a ciência da empregadora ocorra durante o aviso-prévio e não haja nexo causal ou haja a reintegração, em face da violação dos direitos da personalidade do trabalhador
📖 O que diz a lei
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
📖 Resumo técnico
O TST decidiu que a dispensa de empregado com doença incapacitante, cuja ciência pela empresa ocorreu no curso do aviso-prévio, configura ato ilícito e gera direito à indenização por dano moral, ainda que não haja nexo causal com o trabalho e tenha havido reintegração. A decisão reformou entendimento do TRT de que a reintegração compensaria o dano.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do artigo 5º, V, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
1. A controvérsia posta em exame diz respeito à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em favor do Reclamante, dispensado quando já acometido por doença incapacitante, da qual a empregadora tomou ciência no curso do aviso-prévio.
2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a dispensa do Autor, portador de doença incapacitante - percebendo benefício previdenciário -, não acarreta dano moral, mas apenas patrimonial, já devidamente equacionado, com a declaração da nulidade da dispensa e a determinação de reintegração ao emprego e de que os efeitos da rescisão do contrato de trabalho somente se concretizarão após expirado o benefício previdenciário. Destacou que a Reclamada somente teve ciência de que o Autor era portador de doença incapacitante no curso do aviso-prévio, acrescentando que “ na época da rescisão contratual o autor não apresentava nenhuma doença, tendo inclusive realizado o exame demissional em 05/04/2017 (ID. 76e9b2c - Pág. 1), no qual o reclamante sequer relatou a existência de qualquer moléstia, incapacitante ou não ”. Consignou que a concessão do benefício previdenciário somente ocorreu durante o aviso-prévio, anotando que “ não há nenhuma prova nos autos no sentido de que o autor tenha noticiado à ré que fosse portador de incapacidade laborativa “.
3. Nada obstante a ausência de premissa no sentido de que a doença que acometeu o obreiro decorresse das atividades prestadas a favor da Reclamada e, ainda, a compensação do dano material efetivada com a decretação da nulidade da dispensa e consequente postergação da data do fim do pacto laboral, com efeitos legais, jurídicos e financeiros, restam inequívocos o ato ilícito praticado pela Ré (com a ruptura arbitrária do contrato de trabalho) e o dano moral sofrido pelo Reclamante, aptos a ensejar a reparação compensatória, conforme determinam os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927, caput , do Código Civil. Ora, o ato ilícito da Reclamada exsurge evidente, tanto que determinada a nulidade da dispensa e a reintegração do Reclamante aos quadros da empresa. Cumpre registrar, ademais, que o fato de a Ré ter tomado ciência da doença incapacitante que acometeu o Autor apenas no curso do aviso-prévio em nada altera tal conclusão, uma vez que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SBDI-1/TST). Julgados desta Corte.
4. Considerados os dados relativos à data de admissão e dispensa do trabalhador, a remuneração e o capital social da Demandada; levando-se em conta os parâmetros estabelecidos no artigo 223-G da CLT; e, ainda, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitra-se a indenização compensatória em R$4.000,00 (quatro mil reais), preservando-se os objetivos de sancionar o infrator, compensar a dor moral da vítima e afastar o enriquecimento sem causa da demandante ou o comprometimento financeiro da demandada. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 649-55.2017.5.12.0051 , em que é Recorrente [AUTOR] e é Recorrido SENIOR SISTEMAS CORPORATIVOS LTDA . O Reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO I - AGRAVO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CIÊNCIA DA RECLAMADA NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO. MANUTENÇÃO DA DISPENSA. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA Consta da decisão agravada: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A dispensa de empregado portador de doença incapacitante, mesmo com ciência da empresa no aviso-prévio, configura ato ilícito.
- O aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.
- A reintegração ao emprego não compensa o dano moral sofrido pelo trabalhador dispensado em condição de doença incapacitante.
- A violação dos direitos da personalidade do trabalhador enseja reparação por dano moral.
❌ Costuma ser rejeitado
- A reintegração ao emprego já compensaria o dano sofrido pelo trabalhador, afastando a necessidade de indenização por dano moral.
- A ciência da doença pela empresa apenas no curso do aviso-prévio impediria a configuração do ato ilícito e do dano moral.
- A ausência de nexo causal entre a doença e o trabalho afastaria o direito à indenização por dano moral.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a dispensa de um trabalhador com doença incapacitante, mesmo que a empresa só tome ciência durante o aviso-prévio, é um ato ilícito que gera direito à indenização por dano moral, além da reintegração.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa em que trabalhava.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor do trabalhador, entendendo que a dispensa de alguém com doença incapacitante, mesmo no aviso-prévio, viola direitos da personalidade e configura ato ilícito, não sendo a reintegração suficiente para compensar o dano moral.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados artigos da Constituição Federal (5º, V e X), do Código Civil (186 e 927), da CLT (487, § 1º e 223-G) e a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a dispensa de um trabalhador doente, mesmo com a empresa tomando ciência no aviso-prévio, é um ato ilícito que viola os direitos da personalidade, e que o aviso-prévio faz parte do contrato de trabalho para todos os efeitos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador que pediu a indenização por dano moral.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores com doenças incapacitantes que forem dispensados, mesmo que a empresa só descubra a doença no aviso-prévio, podem ter direito a indenização por dano moral, além de uma possível reintegração.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o trabalhador percebia benefício previdenciário, o que indica a existência da doença incapacitante. Também foram relevantes a data de admissão e dispensa, remuneração e capital social da empresa para fixar o valor da indenização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral ou violação de princípios constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, reunir as provas necessárias e orientar sobre os melhores passos a seguir.
