Indenização por Doença no Trabalho: TST Mantém Valor e Explica Critérios
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou uma decisão que manteve em R$10.000,00 o valor da indenização por danos morais a um trabalhador com doença ocupacional. A Corte considerou que o valor já era justo e proporcional, não sendo nem muito alto nem muito baixo. Além disso, o recurso do trabalhador sobre danos materiais e pensão vitalícia não foi analisado por não ter atacado corretamente os fundamentos da decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
O valor da indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não enseja majoração quando não se revela exorbitante ou irrisório.
📖 Resumo técnico
Um agravo de instrumento foi negado provimento em relação aos danos morais por doença ocupacional, mantendo-se o valor arbitrado de R$10.000,00 por considerá-lo razoável e proporcional. O recurso para danos materiais e pensão vitalícia não foi conhecido por não atacar os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 422, I do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA – RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (10 mil reais), pois na fixação do referido montante foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se podendo considerar que o quantum arbitrado se revela exorbitante ou irrisório. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e são AGRAVADOS MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A , MANSERV FACILITIES LTDA e MANSERV INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A . O reclamante interpõe agravo contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA – RESTITUIÇÃO DE DESPESAS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação: “As discussões cingem-se aos temas “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO” , “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA” e “INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS” . Em relação ao primeiro tema (“ INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL ”), o reclamante pugna pela majoração da indenização. Indica violação dos artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição da República. Na fração de interesse, o Regional consignou: “No que respeita ao quantum indenizatório, é consenso que uma das dificuldades no seu arbitramento reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Não havendo tarifamento no ordenamento jurídico para a reparação pelos prejuízos causados ao ser humano em sua esfera subjetiva, o conjunto de sugestões trazidas pelos estudiosos do tema permite que se estabeleçam alguns critérios. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outros, aspectos relacionados à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. Com base nos elementos constantes nos autos, o tempo de serviço prestado (11 anos), a condição econômica do empregador e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo perfazer parâmetro de bom senso à situação de fato ocorrida majorar o montante da indenização fixada na origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos.” Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de não se admitir a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, salvo em situações extraordinárias, em que seja nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal, que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Nesse sentido, acórdão da Subseção uniformizadora desta Corte, de relatoria do Exmo. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, estabeleceu que "quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador " e que " revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, uma vez que amparada nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos " (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, DEJT de 9/1/2012). Os seguintes julgados ilustram esse entendimento: [...] "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática está correta, ao registrar tese no sentido de que esta Corte Superior somente efetua a revisão de valores de indenização por dano moral, nas hipóteses em que fixadas em quantia exorbitante ou irrisória . No caso em exame, após examinar o quadro fático, em especial a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, a Corte Regional fixou em R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00 o quantum indenizatório para ressarcir danos morais e estéticos, respectivamente, tal como preconiza o art. 944 do Código Civil. Assim, percebe-se que o arbitramento da quantia observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não há falar em reforma do julgado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ARR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023). No presente caso, o Tribunal Regional, examinando o contexto fático-probatório, concluiu que o valor de dez mil reais está adequado à situação que acarretou o dano moral. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, insuscetíveis de revisão nos termos da Súmula 126 do TST , não há falar em desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da indenização, pois, analisando as especificidades do presente caso, o valor definido na origem não pode ser considerado exorbitante ou desproporcional, não se divisando, portanto, a suposta violação dos preceitos constitucionais e legais invocados pela reclamada, o que inviabiliza o processamento do seu recurso de revista e a constatação da transcendência da causa (artigo 896-A da CLT). Já quanto ao segundo tema (“ INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA ”), o reclamante sustenta que “ o fato de haver perda parcial da capacidade laborativa para o desempenho de outras funções nada interfere na mensuração do dano material, porquanto a diretriz traçada pelo dispositivo legal em comento é clara, indicando que os parâmetros a serem averiguados devem estar correlacionados à função ou profissão exercidas e à capacidade laborativa para o desempenho destas funções. Na presente hipótese e segundo consignado pelo Regional, a extensão do dano sofrido pelo Recorrente retirou totalmente a capacidade para o desempenho da atividade que desempenhava .” (fls. 887). Aduz que “ faz jus o Recorrente ao pensionamento vitalício no percentual de 100% da última remuneração recebida na reclamada ”. Indica violação dos artigos 950 do Código Civil. Sustenta, ainda, que o termo inicial do pensionamento deve ser a data do afastamento previdenciário. O Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que “ Na espécie, em que pese a aptidão do reclamante para o trabalho com restrições, não há como negar o comprometimento de sua capacidade laborativa, sendo, portanto, justificável a reparação material pretendida. (...) Não há incapacidade do autor e sim redução da capacidade laboral em razão da ruptura do tendão. Logo não há falar em pagamento de 100% do valor do salário, mas do percentual de redução da capacidade laborativa ”. Sendo assim, a pretensão recursal fundada em premissa fática diversa – de que “ a extensão do dano sofrido pelo Recorrente retirou totalmente a capacidade para o desempenho da atividade que desempenhava” (fls. 887) - esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST que aduz ser incabível o recurso de revista ou de embargos para reexame de fatos e provas. Quanto à data inicial do pensionamento, o Regional registrou que: “Destaco que a data inicial do pensionamento deve coincidir com a data da consolidação das lesões. No presente feito, ainda que haja informação no laudo pericial, no sentido de que o reclamante fruiu de auxílio doença, não se tem segurança suficiente para considerar que o benefício previdenciário fruído decorreu da doença ocupacional apurada na perícia médica, tendo em vista que o reclamante relata que entrou em benefício previdenciário B31 por 4 a 5 anos, não sabendo informar o objeto, e em benefício previdenciário B31 por problema psiquiátrico (ID. 3136229 - Pág. 3 - item 5). Assim, entendo que a data inicial do pensionamento deve ser considerada a data da despedida ocorrida em 20 de maio de 2020. Para o cálculo, observar-se-á a expectativa de vida constante na tábua de mortalidade do ano de 2021 - última realizada pelo IBGE -, com acréscimo do 13º salário e do terço de férias” Verifica-se que não ficou demonstrado nos autos que o afastamento previdenciário tenha decorrido da doença ocupacional que gerou a incapacidade do reclamante, “ tendo em vista que o reclamante relata que entrou em benefício previdenciário B31 por 4 a 5 anos, não sabendo informar o objeto, e em benefício previdenciário B31 por problema psiquiátrico ”. Diante dessas premissas ( Súmula 126 do TST ), tem-se por inespecífico o aresto transcrito às fls. 900/901 (Súmula 296, I, do TST) e por incólumes os artigos invocados, pois, efetivamente, não ficou demonstrado nos autos que a data do afastamento previdenciário coincidiria com a data da consolidação das lesões. Relativamente ao terceiro tema (“INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE DESPESAS ”), o reclamante requer a condenação da reclamada à indenização das despesas do tratamento decorrente da depreciação sofrida. Indica violação dos artigos 950 e 949 do Código Civil. Na fração de interesse, o Regional registrou que “ Por fim, comungo do entendimento exarado na origem, quanto ao indeferimento pedido de indenização pelas despesas médicas, fisioterápicas ou materiais para curativos, uma vez que nenhuma prova produziu o reclamante neste sentido ”. Verifica-se que o Regional não negou que o reclamante tivesse direito ao ressarcimento de eventuais gastos com tratamento, mas registrou expressamente que não ficou demonstrado nos autos que o reclamante tivesse tido alguma despesa nesse sentido ( Súmula 126 do TST ). Nesse contexto, incólumes os dispositivos invocados. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST.” (destaques acrescidos). Já no presente agravo, o reclamante, alheio ao princípio da dialeticidade, limita-se a tecer considerações genéricas e a transcrever na literalidade todo o recurso de revista e todo o agravo de instrumento, não impugnando, direta e objetivamente, a aplicação dos óbices acima destacados. Percebe-se, assim, ser inviável a admissão do recurso em foco, pois foi interposto em inobservância ao sistema processual vigente. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente agravo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Dessa forma, não conheço do presente agravo, no particular. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO Mediante decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante com fulcro na Súmula 126 do TST. O reclamante impugna essa decisão e reitera os exatos termos do recurso de revista e agravo de instrumento. Na fração de interesse, o Regional consignou: “No que respeita ao quantum indenizatório, é consenso que uma das dificuldades no seu arbitramento reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Não havendo tarifamento no ordenamento jurídico para a reparação pelos prejuízos causados ao ser humano em sua esfera subjetiva, o conjunto de sugestões trazidas pelos estudiosos do tema permite que se estabeleçam alguns critérios. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outros, aspectos relacionados à intensidade da culpa, à relevância do bem jurídico protegido, ao grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, aos reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como à situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. Com base nos elementos constantes nos autos, o tempo de serviço prestado (11 anos), a condição econômica do empregador e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo perfazer parâmetro de bom senso à situação de fato ocorrida majorar o montante da indenização fixada na origem para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação pelos danos morais sofridos.” Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de não se admitir a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, salvo em situações extraordinárias, em que seja nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal, que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Nesse sentido, acórdão da Subseção uniformizadora desta Corte, de relatoria do Exmo. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, estabeleceu que "quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador " e que " revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, uma vez que amparada nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da proporcionalidade e razoabilidade, bem como à luz da gravidade da lesão, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando, ainda, que o montante indenizatório arbitrado se revela adequado à situação descrita nos autos " (E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, DEJT de 9/1/2012). Ademais, para chegar a um valor diverso na quantificação dos danos morais, seria necessário revolvimento dos fatos e das provas, procedimento defeso nesta instância extraordinária, consoante o teor da Súmula 126 do TST. Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Dessa forma, reputando correta a decisão ora agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, nego provimento ao presente apelo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O valor de R$10.000,00 fixado para a indenização por danos morais foi considerado razoável e proporcional, não sendo exorbitante ou irrisório.
- O recurso do trabalhador sobre danos materiais e pensão vitalícia não atacou os fundamentos da decisão anterior, violando o princípio da dialeticidade e a Súmula 422, I, do TST.
❌ Costuma ser rejeitado
- O pedido do trabalhador para majorar o valor da indenização por danos morais foi rejeitado.
- A alegação do trabalhador de violação dos artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição da República não foi aceita para majorar a indenização.
- O argumento do trabalhador de que seu recurso sobre danos materiais e pensão vitalícia deveria ser conhecido foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST manteve o valor de R$10.000,00 para a indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional e não analisou o pedido de danos materiais e pensão vitalícia.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com recurso contra a empresa.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal negou o pedido de aumento da indenização por danos morais, pois considerou o valor já fixado como razoável e proporcional. O recurso sobre danos materiais não foi conhecido por não atacar os fundamentos da decisão anterior.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicada a Súmula 422, I, do TST, que impede o conhecimento de recursos que não atacam os fundamentos da decisão anterior. O trabalhador também indicou violação dos artigos 944 do Código Civil e 5º, V e X, da Constituição da República.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
Para os danos morais, o argumento principal foi que o valor de R$10.000,00 já observava os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Para os danos materiais, o recurso não foi conhecido por não ter atacado os fundamentos da decisão anterior.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que pedia a majoração da indenização e o conhecimento dos pedidos de danos materiais e pensão vitalícia.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que o valor da indenização por danos morais em casos de doença ocupacional é avaliado caso a caso, mas o TST só altera o valor se ele for claramente muito baixo ou muito alto. Além disso, é crucial que os recursos sejam bem fundamentados, atacando diretamente os pontos da decisão anterior.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o tempo de serviço (11 anos) e a condição econômica do empregador foram considerados para fixar o valor da indenização por danos morais. Não detalha outros documentos.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de processo e dos fundamentos jurídicos cabíveis.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e entender as melhores estratégias jurídicas.
