Insalubridade: TST Garante Cálculo sobre Salário-Base por Norma Interna da Empresa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o adicional de insalubridade de um trabalhador deve ser calculado sobre o salário-base. Isso aconteceu porque a própria empresa tinha uma regra interna que previa essa forma de cálculo, que é mais vantajosa para o empregado. A decisão reforça que acordos internos que beneficiam o trabalhador devem ser mantidos.
⚖️ Tese Jurídica
É devido o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base quando há previsão em norma interna da empresa, configurando condição mais benéfica que não contraria a vedação do salário mínimo como indexador
📖 O que diz a lei
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
📖 Resumo técnico
A decisão negou provimento ao agravo do reclamado, mantendo que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base. Isso ocorre porque uma norma interna da empresa previa essa base de cálculo mais benéfica, prevalecendo sobre a discussão do salário mínimo como indexador.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO [EMPRESA] GMKA/ncm/lmx AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Os argumentos da parte reclamada, nas razões do presente agravo, não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O TRT consignou que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base, conforme previsto em regulamento da reclamada. O acórdão do [EMPRESA] está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica aos empregados, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Julgados. Na Sessão de 30/06/2025 o Tribunal Pleno cancelou a Súmula nº 228 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da decisão do STF na Rcl 6266. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e é AGRAVADO [RÉ] . Esta Relatoria, na decisão monocrática, não reconheceu a transcendência do tema “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA”, negando seguimento ao recurso de revista quanto ao referido ponto por entender que o acórdão do TRT se encontra em absoluta sintonia com a jurisprudência do TST quando consigna que a base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso concreto, deve ser o salário base da reclamante, uma vez que a própria reclamada manteve o pagamento da parcela nesses moldes, com base em normativa interna, sendo imprópria a modificação por afrontar os princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva. A reclamada interpõe agravo interno, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade de processamento do recurso de revista denegado. Intimada, a parte contrária não se manifestou quanto ao presente recurso.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos: “ TRANSCENDÊNCIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO SOBRE SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA Delimitação do acórdão recorrido: [removido] Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-10-2025 PUBLIC 30-10-2025) Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados desta Corte envolvendo a mesma reclamada: [RÉ] decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O [EMPRESA], em rito sumaríssimo, manteve a sentença que entendeu que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base, conforme previsto em regulamento da reclamada. Do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, extrai-se a delimitação de que "o salário mínimo apenas deve prevalecer na hipótese de não haver disposição contratual ou normativa mais benéfica " e que " considerando que o Regulamento de Pessoal, em seu artigo 21, § 1º (ID. 4b5b861 - Pág. 9) prevê a base de cálculo do adicional de insalubridade, não há falar na adoção do salário mínimo ". Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. O acórdão do TRT está consoante o entendimento desta Corte Superior, de que a manutenção de base de cálculo mais benéfica ao reclamante, anteriormente aplicada, não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula Vinculante nº 4 do STF que assim estabelece: " Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ". Registra-se que nos autos da Reclamação nº 6.266-0/DF, que suspendeu a aplicação da Súmula n° 228/TST " na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de adicional ", foi esclarecido que " no julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 4 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº.510/STF), esta Corte entendeu que o adicional deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva ", contudo, em nenhum momento a Suprema Corte vedou ao empregador público ou privado a manutenção de uma base mais benéfica para o trabalhador que já fosse utilizada espontaneamente. Julgados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-21018-62.2019.5.04.0103, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024). "[...]
2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Se a parte Demandada, no momento da contratação da Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, [EMPRESA], Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF.
2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1.
3. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico do empregado, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida tal base de cálculo.
4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-20559-29.2021.5.04.0123, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS VANTAJOSA. LIBERALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUTAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.
I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que, quando a parte reclamada, por mera liberalidade, efetua, durante o contrato de trabalho, o pagamento do adicional de periculosidade sobre base de cálculo mais vantajosa ao empregado por mera liberalidade, a posterior adequação aos parâmetros legais para o cálculo constituiria redução salarial e denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10941-78.2022.5.15.0136, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/12/2024). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-base, conforme previsto em regulamento interno da empresa.
- A norma interna da empresa que prevê o cálculo sobre o salário-base é uma condição mais benéfica ao trabalhador e adere ao contrato de trabalho.
- A manutenção de base de cálculo mais benéfica não se confunde com a vedação do salário mínimo como indexador pela Súmula Vinculante nº 4 do STF.
- A alteração unilateral da base de cálculo pela empresa afrontaria os princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os argumentos da empresa para modificar a base de cálculo do adicional de insalubridade foram rejeitados, pois não conseguiram desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base do trabalhador.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador (agravado) e uma empresa (agravante).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo foi a existência de uma norma interna da própria empresa que previa o cálculo do adicional sobre o salário-base, o que é uma condição mais benéfica ao trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Súmula Vinculante nº 4 do STF (que proíbe o salário mínimo como indexador, mas não impede condições mais benéficas), a Súmula nº 51, I do TST (sobre a adesão de regulamentos ao contrato de trabalho), o artigo 7º, VI da CF/88 (irredutibilidade salarial) e o artigo 468 da CLT (inalterabilidade contratual lesiva).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que a própria empresa possuía uma norma interna que estabelecia o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base, configurando uma condição mais vantajosa para o trabalhador que não pode ser alterada unilateralmente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve mantido o cálculo do adicional de insalubridade sobre o salário-base.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se a empresa tiver uma regra interna ou um acordo que preveja uma base de cálculo mais vantajosa para o adicional de insalubridade, essa condição deve ser respeitada e não pode ser alterada para prejudicar o trabalhador.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Regulamento de Pessoal da empresa (art. 21, §1º) e os contracheques do trabalhador foram importantes para comprovar a norma interna e o pagamento do adicional.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de repercussão geral no STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, entender os detalhes e buscar a melhor orientação jurídica.
