Fim da polêmica: TST decide que terceirizar qualquer atividade é legal, seguindo entendimento do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento e agora considera legal a terceirização de qualquer tipo de serviço, seja ele principal ou de apoio, dentro de uma empresa. Essa decisão segue o que já havia sido definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, não se forma um vínculo de emprego direto com a empresa que contrata o serviço, mas ela pode ser responsabilizada caso a empresa terceirizada não pague os direitos trabalhistas.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim, não se configurando vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora
📖 O que diz a lei
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher, em nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia …
📖 Resumo técnico
O TST, em sede de Embargos, modificou sua decisão anterior sobre terceirização. Inicialmente, havia reconhecido a ilicitude da terceirização de teleatendimento em atividade-fim e o vínculo empregatício. Contudo, alinhando-se à decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725), que declarou lícita a terceirização de atividade-fim, o Tribunal reverteu seu entendimento para considerar a terceirização lícita.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por má aplicação da Súmula 331, I, do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a ilicitude da terceirização, declarar o vínculo de emprego com o tomador de serviços, observadas as normas coletivas dos bancários e a jornada do artigo 224 da CLT, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Concluiu ser ilícita a contratação da reclamante por empresa interposta para prestar serviços identificados com a atividade-fim do Banco reclamado. O Pl enário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE nº 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF nº 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993” grifamos . Assim ficou assentado na certidão de julgamento: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros [NOME], [NOME], [NOME] e [NOME]” (g.n) . Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF nº 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: “(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018” . Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324 . Assim, a diferenciação entre o conceito do que seria atividade-fim ou atividade-meio e seus respectivos efeitos no caso prático, após a citada decisão do e. STF no julgamento do RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, deixou de ter relevância. Isso porque, em se tratando de terceirização, seja ela de atividade-meio ou fim, a sua licitude deve ser reconhecida. Logo, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Por conseguinte, o STF, examinando o ARE nº 791.932, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em 11/10/2018, por aplicar ao caso de terceirização do serviço de call center de empresas de telefonia, como na hipótese, a tese acima descrita, fixando que “É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de [EMPRESA] (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC”. O acórdão embargado dissente da tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, não havendo qualquer elemento de distinção que se contraponha ao quanto ali fixado. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- E-ED-RR - 162-50.2013.5.02.0004 , em que é Embargante BANCO DAYCOVAL S.A. E OUTRA e é Embargado(a) [NOME] . A egrégia Presidência da 6ª Turma desta colenda Corte negou seguimento ao recurso de embargos do reclamado relação ao tema “ TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DAS TOMADORAS. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO.”. A parte interpõe o presente agravo, insistindo na possibilidade de conhecimento do apelo por divergência jurisprudencial e contrariedade a súmula do TST. Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas. O presente apelo foi interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do RITST.
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO E ATIVIDADE-FIM. SERVIÇOS DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF Nº 324 E NO RE Nº 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). ARE-791.932/DF. TEMA 739. A e. Presidência da 6ª Turma do TST negou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado mediante a seguinte fundamentação;: (...) Alegações recursais: Os reclamados insurgem-se quanto ao reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços e enquadramento da autora como bancária. Sustentam que as atividades da primeira reclamada, de modo algum, se confundem com a atividade bancária, que a atividade da autora é a típica do correspondente que coleta cadastros e encaminha propostas para instituição financeira, a qual avaliará a concessão do crédito. Indicam contrariedade à Súmula nº 126 do c. TST e má aplicação da Súmula nº 331, I, do TST. Tese na Turma: A c. Turma deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a ilicitude da terceirização e declarar o vínculo de emprego com o banco, observados os instrumentos normativos e as normas coletivas da respectiva categoria profissional, bem como a jornada típica dos bancários (art. 224 da CLT). Consignou que “não obstante o Regional não ter reconhecido a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego da reclamante com o banco reclamado, descreveu as atividades por ela exercidas, as quais, segundo a jurisprudência desta Corte, enquadram-se no conceito de atividade-fim das instituições bancárias, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços (Súmula 331, I, do TST)”. Exame das Súmulas: Não resta contrariada a Súmula nº 331, I, diante do reconhecimento do próprio Tribunal Regional das atividades exercidas pela autora como atividade-fim das instituições financeiras, o que enseja o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços, no caso o Banco. A pretensão de ver analisada a aplicação correta da Súmula nº 126 do c. TST não se mostra possível ante a atual redação do art. 894, II, da CLT, que disciplina o papel da SDI-I em uniformizar a jurisprudência desta Corte. Diante da nova sistemática processual a que se submete o recurso de embargos, não se admite, em regra, o seu conhecimento por contrariedade a súmula de conteúdo processual.
Diante do exposto, deixo de admitir os Embargos, porque não demonstrados os requisitos do art. 894, II, da CLT, nos termos do §2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 35/2012 do c. TST. No agravo, a parte insiste na ocorrência de contrariedade às Súmulas 126 e 331, I, do TST. Ao exame. A c. Sexta Turma conheceu do recurso de revista da reclamante, por contrariedade à Súmula 331, I, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a ilicitude da terceirização, declarar o vínculo de emprego com o tomador de serviços, observadas as normas coletivas dos bancários e a jornada do artigo 224 da CLT, determinando-se o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Concluiu ser ilícita a contratação da reclamante por empresa interposta para prestar serviços identificados com a atividade-fim do Banco reclamado. Os termos do acórdão embargado: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização é lícita em todas as etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim.
- Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada.
- A empresa contratante (tomadora) mantém a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas.
- Os postulados da livre concorrência e da livre-iniciativa asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.
- A decisão do STF na ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725) tem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário.
- A diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio deixou de ter relevância após as decisões do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A tese de que a terceirização de serviços de teleatendimento em atividade-fim seria ilícita e geraria vínculo de emprego direto com a empresa tomadora de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a terceirização de qualquer atividade, seja ela principal (atividade-fim) ou de apoio (atividade-meio), é lícita, e não gera vínculo de emprego direto com a empresa contratante.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços e a empresa contratante (tomadora) e a empresa terceirizada.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reverteu sua decisão anterior e considerou a terceirização lícita, porque se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas decisões da ADPF 324 e do RE 958.252, que declararam a legalidade da terceirização em todas as etapas do processo produtivo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
A decisão se baseou principalmente nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725), que consideram lícita a terceirização em qualquer atividade. Anteriormente, havia sido aplicada a Súmula 331, I, do TST, mas o entendimento foi modificado para se adequar ao STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabeleceu a legalidade da terceirização para qualquer tipo de atividade, seja ela principal ou de apoio, fundamentando-se nos princípios constitucionais da livre concorrência e livre-iniciativa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que contratou os serviços terceirizados, pois reconheceu a licitude da terceirização e afastou o vínculo de emprego direto com o trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você trabalha para uma empresa terceirizada, mesmo que suas atividades sejam consideradas o 'coração' da empresa contratante, não haverá vínculo de emprego direto com essa empresa principal. No entanto, a empresa contratante ainda pode ser responsabilizada subsidiariamente por direitos trabalhistas não pagos pela terceirizada.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos do caso concreto, mas a decisão foi pautada na interpretação jurídica das teses de repercussão geral do STF sobre terceirização. Em casos assim, são importantes os contratos de trabalho e de prestação de serviços.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
O texto trata de um recurso de embargos no TST, que é uma etapa avançada. Em geral, após decisões de tribunais superiores, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem de cada caso específico e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias, pois cada situação tem suas particularidades.
