VadeLab
Não ProvidoTST·4ª Turma·

TST mantém condenações: PLR proporcional, horas extras e periculosidade para trabalhador

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

Uma empresa tentou reverter no Tribunal Superior do Trabalho (TST) decisões que a obrigavam a pagar a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) de forma proporcional aos meses trabalhados, além de horas extras e adicional de periculosidade. No entanto, o TST negou o recurso da empresa, mantendo todas as condenações. Assim, o trabalhador terá seus direitos garantidos conforme o que já havia sido decidido.

⚖️ Tese Jurídica

É devido o pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos meses trabalhados, mesmo em caso de desligamento do empregado antes do fechamento do exercício fiscal

Temas

Participação nos Lucros e Resultados (PLR)Horas ExtrasCargo de ConfiançaAdicional de Periculosidade

Dispositivos

artigos 932

📖 Resumo técnico

A empresa não conseguiu reverter decisões desfavoráveis sobre Participação nos Lucros e Resultados (PLR) proporcional, horas extras para cargo de confiança e adicional de periculosidade. O agravo foi negado, mantendo as condenações. A controvérsia sobre a PLR proporcional foi o ponto de destaque na decisão.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/afe/gs AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS – HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR-715-40.2015.5.02.0065 , em que é Agravante BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S.A. e é Agravado [NOME] . Trata-se de Agravo (fls. 908/927) interposto pelo Reclamado à decisão de fls. 902/906, que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Contrarrazões às fls. 930/941. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por meio da decisão de fls. 902/906, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, aos seguintes fundamentos: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Reclamado ao despacho de admissibilidade do TRT, que negou seguimento ao seu Recurso de Revista aos seguintes fundamentos (fls. 748/750): Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. A r. decisão está em consonância com a Súmula n.º 451 do c. Tribunal Superior do Trabalho. O recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, §7.º, da CLT, e Súmula n.º 333 do c. TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados. DENEGO seguimento quanto ao tema. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Armazenamento de Líquido Inflamável. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193. - divergência jurisprudencial. A insurgência do Reclamado contra a confirmação da procedência do adicional de periculosidade não alberga o seguimento do apelo. Isso porque a decisão impugnada restou ancorada em laudo técnico conclusivo quanto ao trabalho do Reclamante em área de risco, e cediço é que matéria decidida à luz de prova técnica, não elidida por nenhum outro elemento válido de prova, não comporta reexame, na fase extraordinária, conforme preceitua a Súmula n.º 126 do c. TST. DENEGO seguimento quanto ao tema. Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. O Agravo de Instrumento, na hipótese, renova, em essência, os argumentos trazidos no Recurso de Revista denegado, não logrando desconstituir os termos do despacho agravado. Ressalte-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, hábeis a impulsionar a análise e processamento do recurso denegado. Não se identifica a transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Permanecem hígidos os fundamentos do despacho denegatório, que enfrentou os argumentos deduzidos pela parte e manifestou com clareza as razões que inviabilizam o processamento do recurso (art. 489 do NCPC, Lei nº 13.105/2015). Nesse contexto, mesmo que houvesse transcendência, o Agravo de Instrumento, ainda assim, não lograria processamento, pelas razões contidas no despacho denegatório, ora transcritas e a este incorporadas, uma vez que enfrentam satisfatoriamente as questões deduzidas pela parte. A excepcional utilização da fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pela decisão agravada, dos argumentos deduzidos no recurso e está em harmonia com o precedente de repercussão geral AI-QO nº 791.292-PE, no qual o E. Supremo Tribunal Federal considerou suficientemente fundamentada decisão que “ endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento ” (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe – 13/8/2010). Nego seguimento. Participação nos lucros e resultados. Pagamento proporcional aos meses trabalhados No Agravo, o Reclamado sustenta que a Convenção Coletiva de Trabalho mencionada no acórdão regional estabeleceu, no tocante à participação nos lucros e resultados de 2013, que somente o empregado que estivesse em efetivo exercício em 31/12/2013 teria direito ao pagamento da parcela, o que não é o caso do Autor, já que foi dispensado em 1°/8/2013. Argumenta que o Recurso de Revista merece ser admitido por ofensa aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República. À análise. Quanto ao tema, o Eg. Tribunal Regional, às fls. 639/640, decidiu: Alega a reclamada ser indevido o pagamento da PLR proporcional relativa ao ano de 2013, pois a norma coletiva somente prevê o pagamento da PLR de forma proporcional aos empregados dispensados no período de 03.08.2015 a 31.12.2015. Sem razão. Em que pese os termos da Cláusula Primeira da CCT sobre a PLR de 2013 (fls. 168/169), o reclamante concorreu para os resultados positivos da empresa em 2013, posto que lá trabalhou até sua dispensa em 01.08.2013. Adota-se entendimento consagrado na Súmula 451 do C. TST: "Participação nos lucros e resultados. Rescisão contratual anterior à data da distribuição dos lucros. Pagamento proporcional aos meses trabalhados. Princípio da isonomia. (conversão da Orientação Jurisprudencial n° 390 da SBDI-1 - Res. 194/2014, DJ 21.05.2014) Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa". Mantém-se. A Convenção Coletiva de Trabalho citada no acórdão regional estabeleceu (fls. 180/181): CLÁUSULA 1ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (P.L.R.) Ao empregado admitido até 31.12.2012, em efetivo exercício em 31.12.2013, convenciona-se o pagamento pelo banco, até 03.03.2014, a título de ‘PLR’, até 15% (quinze por cento) do lucro líquido do exercício de 2013, mediante a aplicação das regras estabelecidas nesta cláusula: (...) Parágrafo Terceiro Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa, entre 02.08.2013 e 31.12.2013, será devido o pagamento, até 03.03.2014, de 1/12 (um doze avos) do valor estabelecido no caput , por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. (g.n.) Como se pode observar, a Convenção Coletiva estabeleceu o pagamento proporcional da PLR àqueles empregados que fossem dispensados sem justa causa no período de 2/8/2013 a 31/12/2013. No presente caso, é incontroverso que o Reclamante foi dispensado sem justa causa em 1°/8/2013, com a concessão de aviso prévio indenizado, conforme TRCT de fls. 40/41. Nos termos do § 1º do art. 487 da CLT, assegura-se a integração do período do aviso prévio no tempo de serviço do empregado. Por outro lado, o art. 489 da CLT estabelece que a rescisão contratual torna-se efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio. A OJ 82 da SBDI-1 desta Corte, por sua vez, determina que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à data do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Acrescente-se, ainda, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, em sessão realizada em 30/6/2025, por ocasião do julgamento do Tema nº 193 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: A projeção do aviso-prévio indenizado deve ser considerada para fins de pagamento proporcional da participação nos lucros e resultados. Assim, em respeito à Súmula 451 do TST e ao que foi estabelecido na Convenção Coletiva invocada pelo Reclamado, o Autor tem direito ao pagamento da PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, conforme decidido pela Corte Regional, não havendo falar em ofensa aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição da República. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Nego provimento. Adicional de periculosidade No Agravo, o Reclamado sustenta que o Reclamante nunca manteve contato com os inflamáveis armazenados nas dependências do prédio onde exercia as suas atividades. Afirma que o seu local de trabalho ficava no 20º andar e o gerador de energia estava localizado no 2º subsolo do prédio, razão pela qual não tem direito ao pagamento do adicional de periculosidade. Argumenta que o Recurso de Revista merece ser admitido por contrariedade à Súmula n° 364 do TST e por violação ao art. 193 e parágrafos da CLT. À análise. Quanto ao tema, o Eg. Tribunal Regional, às fls. 634/636, decidiu: Alega a reclamada ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade, pois o reclamante não trabalhava em área de risco, pois os tanques estavam instalados no 2° subsolo e o seu local de trabalho era o 20º andar do prédio. Sem razão. Nos termos do laudo pericial (fls. 271/279) o reclamante trabalhava numa edificação constituída por 21 pavimentos e 3 subsolos, sendo que no 2° subsolo encontram-se instalados dois motogeradores de energia e dois tanques de armazenamento não enterrados com capacidade total de 500 litros de óleo diesel. O reclamante trabalhava no 20° andar. Relatou ainda que: "Em realidade, o risco acentuado foi sim caracterizado técnica e legalmente, pelos elementos expostos detalhadamente no corpo do Laudo Pericial. Com efeito, o item 2, III do Anexo 2 da NR-16 aprovada pela Portaria 3.214/78, considera de maneira clara, como atividades ou operações perigosas, "...quaisquer atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis (independentemente do armazenamento em tanques ou vasilhames)..." , conforme o item (s) do quadro constante do item 3, Anexo 2 da NR-16, aprovada pela Portaria 3.214/78. Portanto, a área de risco na armazenagem de inflamáveis, em recinto fechado, não se restringe somente à bacia de segurança ou às salas onde estão instalados os tanques, como parece entender reclamada, uma vez que em ambientes fechados o risco é multiplicado, devido à facilidade de acumulação de vapores inflamáveis, existência de fontes de ignição e outros fatores que têm menor representatividade no caso de armazenagem em locais abertos." Diante disso, concluiu o perito que o reclamante esteve sujeito a condições periculosas por trabalhar em área de risco - NR 16 - Atividades e Operações Perigosas, Anexo 2 - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, item 3 (Portaria 3.214/78 do MTE). Ademais, o perito ressaltou a inobservância pela ré de várias exigências previstas na atual NR-20. Dentre estas, salienta-se a presença de tanque de armazenamento de inflamáveis no interior do edifício sob a forma de tanque de superfície, e não enterrado, como estabelece o item (20.17.1). Além disso, não foi constatado sistema de contenção de vazamentos no local onde está instalado o tanque (alínea "h" do item 20.17.2.1), salientando-se que no período do contrato de trabalho do autor o tanque metálico não era metálico, como estabelecido na alínea "f" do citado item da NR-20. Não há provas que infirmem a conclusão pericial, salientando-se que, em se tratando de atividade exercida em condições perigosas pela presença de inflamáveis, o tempo de exposição para aferição do direito ao adicional é indiferente, já que, neste caso, a ocorrência de acidente é imprevisível, cujas consequências serão certamente graves serão fatais. Ressalte-se que o fato dos tanques estarem fora da projeção vertical não socorre à reclamada, tendo em vista que é incontroverso que os tanques estavam localizados no subsolo do prédio, com acesso pelo estacionamento, ou seja, estava interligado ao edifício no qual havia a prestação de serviços o que, consequentemente, possibilitava o trânsito de trabalhadores. Assim, ainda que o reclamante não trabalhasse em contato direto com o combustível dos tanques, isso não impede o recebimento do adicional, uma vez que a NR- 16 do MTE, anexo 2, item I, caput, prevê que "são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta por cento), as realizadas:" (alínea s) "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado." Além de interligado o prédio ao estacionamento, o reclamante por eles transitava, restando evidente que em caso de uma explosão não só a edificação em que se encontram, como também a contígua seria atingida. Destaca-se, ainda, que o adicional de periculosidade, ao contrário do de insalubridade, que está sempre relacionado ao tempo de exposição, não pode observar o mesmo parâmetro, porque o risco não é cumulativo e o infortúnio pode ocorrer tanto em um segundo como ao longo de uma jornada inteira de trabalho, não se aplicando a Súmula 364 do C. TST. Saliente-se que da forma como são armazenados o líquido inflamável toda a edificação e não somente o local da instalação é considerado área de risco, já que em caso de incêndio toda a área será afetada. Neste sentido é o disposto na OJ n° 385 da SDI-I do C. TST: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." Por tais motivos, reconhece-se que o reclamante tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade previsto no art. 193 da CLT, tal como decidido no julgado de origem. Verifica-se que o acórdão regional está conforme a OJ 385 da SBDI-1 desta Corte, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao art. 193 da CLT e, muito menos, em contrariedade à Súmula n° 364 do TST. Tendo em vista, contudo, a nova delimitação do Tema 154 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, para possível revisão, ou reafirmação da OJ 385 da SBDI-1, identifico a transcendência jurídica da matéria. Nego provimento, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão. Horas extras. Cargo de confiança No Agravo, o Reclamado sustenta ter atendido ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em seguida, reitera as razões de Recurso de Revista, insistindo na violação do art. 62, II, da CLT. Da análise do Recurso de Revista, às fls. 673/674, observa-se que, de fato, não foram indicados os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Nesse contexto, não deve prosperar o intento recursal, na medida em que não houve o atendimento ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precede à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. Não se identifica transcendência econômica, nem se verifica desrespeito à jurisprudência sumulada deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho ou do E. Supremo Tribunal Federal. Tampouco se debate, no caso, questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista ou se identifica postulação de direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pela Corte de origem. Nego provimento. Ao negar seguimento a recurso improcedente, a decisão agravada foi proferida em observância aos artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica da causa no tema “adicional de periculosidade”. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A decisão sobre PLR proporcional está em consonância com a Súmula nº 451 do TST.
  • A matéria de adicional de periculosidade foi decidida com base em laudo técnico conclusivo, não comportando reexame em fase extraordinária (Súmula nº 126 do TST).
  • O recurso da empresa sobre horas extras não indicou o trecho da decisão recorrida, descumprindo o artigo 896, §1º-A, I, da CLT.
  • O agravo da empresa não apresentou argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento ao recurso de revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou violação de artigos constitucionais sobre a PLR, mas o tribunal considerou a decisão em consonância com a Súmula nº 451 do TST.
  • A empresa contestou o adicional de periculosidade alegando violação do artigo 193 da CLT, mas o tribunal se baseou no laudo técnico e na Súmula nº 126 do TST.
  • A empresa argumentou sobre horas extras e cargo de confiança, mas o recurso foi negado por não indicar o trecho da decisão recorrida, conforme exigido pela CLT.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve as condenações de uma empresa ao pagamento de PLR proporcional, horas extras para cargo de confiança e adicional de periculosidade, negando o recurso da empresa.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o agravo da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque os argumentos da empresa não foram suficientes para reverter as condenações já estabelecidas.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionadas a Súmula nº 451 do TST, que trata da PLR proporcional, e a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de provas em fase de recurso extraordinário. Também foi citado o artigo 896, §1º-A, I, da CLT, sobre a necessidade de indicar o trecho da decisão recorrida.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O tribunal considerou que as decisões anteriores estavam corretas e que os argumentos da empresa não apresentavam motivos válidos para a reforma, especialmente em relação à PLR proporcional, que está em consonância com a Súmula nº 451 do TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve as condenações da empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, mesmo em caso de desligamento antes do fechamento do exercício fiscal, o trabalhador tem direito ao pagamento proporcional da PLR. Além disso, reforça a importância de laudos técnicos para adicional de periculosidade e a necessidade de seguir os requisitos para recursos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

Para o adicional de periculosidade, um laudo técnico conclusivo foi fundamental para a decisão. Para os demais temas, as provas e argumentos apresentados nas instâncias anteriores foram considerados suficientes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando em questões constitucionais específicas para o Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em direito trabalhista para analisar o caso concreto e orientar sobre os próximos passos ou a execução da decisão.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.