Justiça do Trabalho pode julgar pedidos de contribuições para previdência privada sobre verbas trabalhistas
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a instância correta para analisar casos em que um trabalhador pede que a empresa recolha contribuições para seu plano de previdência privada. Isso vale quando as contribuições são calculadas sobre valores trabalhistas que foram reconhecidos em juízo, como horas extras. A decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o Tema 1166, que diferencia esses casos de outros que tratam de complementação de aposentadoria.
⚖️ Tese Jurídica
É devida a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas que visam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições previdenciárias devidas pelo empregador a entidade de previdência privada a ele vinculada
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar pedidos de condenação do empregador ao recolhimento de contribuições para entidade de previdência complementar. Isso inclui os reflexos das verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente sobre tais contribuições, conforme o Tema 1166 do STF.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TEMA Nº 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que “ o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453] ”, reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que “ compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada ” (Tema 1166 de Repercussão Geral - destaquei).
2. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos das contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/fpl/dd AGRAVO DA PARTE RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – TEMA Nº 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que “ o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453] ”, reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que “ compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada ” (Tema 1166 de Repercussão Geral - destaquei).
2. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos das contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR-883-61.2013.5.03.0137 , em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado [NOME] . Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, não conheci do Recurso de Revista do Reclamado, aos seguintes fundamentos: A presente Reclamação trabalhista não vindica diferenças de complementação de aposentadoria. Como se extrai da petição inicial, busca-se o pagamento de horas extras, sendo apenas acessório o pedido de que – casos deferidos em juízo – seja o Reclamado condenado a proceder à recomposição da reserva matemática, com as respectivas contribuições. Transcrevo o pedido da exordial: Que seja, ainda, condenado o reclamado, na qualidade de patrocinador, a efetuar o aporte das contribuições patronais para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, para formação do custeio do plano de previdência do reclamante, ficando, desde já, autorizada a dedução das contribuições pessoais, caso deferidas as horas extras postuladas nesta Inicial. (fl. 24 - destaquei) O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564, após registrar que “o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]”, reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. Tema 1.166 de Repercussão Geral - destaquei). Nesta esteira, esta Eg. Corte firmou jurisprudência de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos das contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Colhem-se julgados da C. SBDI-1 e desta C. 4ª Turma: (...) Por se tratar apenas de repasse de valores de acordo com o plano em que o autor se encontra vinculado, obrigação do empregador, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Não conheço. O Agravante alega a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, sustentando que a pretensão autoral, embora intitulada como indenização por danos materiais, consiste, em verdade, em pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Argumenta que a relação jurídica entre o Agravado e a entidade de previdência privada (Previ) decorre de contrato civil, cuja adesão é facultativa e desvinculada do contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça Comum. Aduz que o E. STF, no Tema 190 de repercussão geral, consagrou a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Ressalta que o pedido demanda análise do regulamento da entidade de previdência, matéria de cunho civil-contratual, e que a decisão recorrida fomenta insegurança jurídica ao desrespeitar a ratio decidendi dos precedentes da Corte Suprema. Aponta violação aos arts. 102, § 3º, 114, I e IX, e 202, §§ 2º e 3º, da Constituição da República; e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Invoca o entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal nos Temas 190 (RE 586453) e 1166 (RE 1265564) de repercussão geral. Transcreve trechos de decisão monocrática do E. STF (Rcl 82575/PR). A presente Reclamação trabalhista não vindica diferenças de complementação de aposentadoria. Como se verifica da leitura da exordial, a parte Reclamante vindica o pagamento de horas extras, sendo apenas acessório o pedido de que – casos deferidos em juízo – seja o Reclamado condenado a proceder à recomposição da reserva matemática, com as respectivas contribuições. Transcrevo o pedido da exordial: Que seja, ainda , condenado o reclamado, na qualidade de patrocinador, a efetuar o aporte das contribuições patronais para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, para formação do custeio do plano de previdência do reclamante , ficando, desde já, autorizada a dedução das contribuições pessoais, caso deferidas as horas extras postuladas nesta Inicial. (fl. 24 - destaquei) O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564 , após registrar que “ o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]”, reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos arts. 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que “ compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada ” ( Tema 1166 de Repercussão Geral - destaquei). Esta Eg. Corte firmou jurisprudência de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão de incidência dos recolhimentos das contribuições devidas à entidade de previdência privada sobre as parcelas trabalhistas reconhecidas judicialmente. Cito julgados da C. SBDI-1 e desta C. 4ª Turma: EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.265.564/S C.
1. Esta SBDI-I já havia pacificado o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada, decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo.
2. Corroborando a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema recentemente, quando do julgamento do RE nº 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), cuja decisão foi publicada no DJE em 14/9/2021 . Na ocasião, fixou-se tese no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ".
3. Na hipótese dos autos, a Turma de origem, ao dar provimento parcial ao Recurso de Revista obreiro, declarou a competência material da Justiça do Trabalho apenas quanto ao pleito de repercussão sobre as contribuições para o ente de previdência complementar privada, a cargo do empregado e da empregadora, das verbas trabalhistas objeto da presente ação - avanço de nível por merecimento, horas extras, horas in itinere e adicional de periculosidade.
4. Num tal contexto, não merece reforma o acórdão embargado, proferido em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, bem assim com o precedente de Repercussão Geral firmado pelo STF no Tema 1166, de caráter vinculante. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, § 2º, da CLT.
5. Recurso de Embargos interposto pelo ente fechado de previdência privada de que não se conhece. (E-RR-776-06.2012.5.05.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 1º/4/2022 – destaques acrescidos) EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTEGRAÇÃO DA VERBA CTVA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 1166 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . No julgamento do RE 1265564/SC, que ensejou o Tema 1.166 de Repercussão Geral, o STF decidiu que: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Assim, considerando a existência de divergência jurisprudencial entre turmas desta Corte sobre o tema, o recurso de embargos deve ser conhecido e provido a fim de declarar a Justiça do Trabalho competente para analisar a controvérsia. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1385-81.2011.5.10.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À PREVI. FRUIÇÃO FUTURA DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A c. Oitava Turma conheceu e desproveu o recurso de revista da reclamante e manteve a conclusão do acórdão regional, mediante o qual foi acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para o exame e julgamento do pedido de repercussão das horas extras pugnadas no plano de aposentadoria privada da PREVI, julgando-se o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. A decisão turmária foi proferida em desconformidade com a jurisprudência que se firmou no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada. Nesse sentido, cumpre salientar que o leading case retratado no RE 586.453, que declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, não se coaduna com a hipótese dos autos, uma vez que não fora deduzido na pretensão inicial a revisão de benefício previdenciário complementar ou pagamento de respectivas diferenças, mas, apenas, a apuração dos reflexos de parcelas salariais deferidas nas contribuições devidas à PREVI . Precedentes. Ainda, quando do julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o STF reafirmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda que pleiteia o percebimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos, e, como corolário, o recolhimento das contribuições incidentes sobre esse montante, pelo empregador, para a previdência complementar privada, a fim de se evitar prejuízos por ocasião do percebimento da respectiva complementação de aposentadoria . Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-2183-05.2014.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 3/12/2021 – destaques acrescidos) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A. AGRAVO DO RECLAMADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO SE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Conforme esclareceu a Corte Regional no tema "competência", o pedido não é de complementação de aposentadoria, mas tão somente de condenação aos recolhimentos devidos à PREVI, incidentes sobre as parcelas deferidas nesta ação. O pedido de empregado de reflexos da condenação obtida em juízo nas contribuições devidas à PREVI, não atrai a aplicação da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 586.453, por não se tratar de pretensão direcionada ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, mas à condenação do empregador (Banco do Brasil) ao recolhimento das contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar (PREVI). Portanto, incide o óbice da Súmula 333 desta Corte .
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (...) (Ag-AIRR-20843-35.2017.5.04.0751, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 1º/12/2023 – destaques acrescidos) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA 1.166 - RE Nº 1.265.564) - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada contrariedade à decisão vinculante do E. STF no julgamento do RE nº 1.265.564 com repercussão geral, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Sobrestado o julgamento do Apelo no tema remanescente, para aguardar a análise do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REFLEXOS DAS VERBAS TRABALHISTAS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO EMPREGADOR/PATROCINADOR À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
DECISÃO RECORRIDA CONTRÁRIA A PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF (TEMA 1.166 - RE Nº 1.265.564)
1. O E. STF, analisando o RE nº 1.265.564 , após registrar que “o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral [RE 586.453]”, reconheceu a natureza constitucional da questão, afeta aos artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, bem como a repercussão geral da matéria, e firmou a tese de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador, nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166 de Repercussão Geral) .
2. Ao afirmar a incompetência da Justiça do Trabalho, a decisão do Eg. Tribunal Regional contrariou o precedente de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. (...) (RRAg-972-76.2017.5.09.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 27/10/2023 – destaques acrescidos) I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - TEMA 1.166 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - PROVIMENTO . Considerando que o agravo apresentado pelo Reclamante conseguiu demonstrar que a decisão regional contrariou o entendimento do STF consubstanciado no Tema 1.166 da tabela de Repercussão Geral, seu provimento é medida que se impõe. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS - REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PROVIMENTO .
1. Desponta a transcendência política da questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de reflexos das parcelas deferidas em juízo nas contribuições devidas à entidade de previdência privada, haja vista a decisão regional ter decidido pela incompetência desta Justiça Especializada e enquadrado indevidamente o caso no Tema 190 de Repercussão Geral, a par de o Supremo Tribunal Federal ter recentemente fixado o Tema 1.166 que prevê a competência da Justiça do Trabalho .
3. Assim, reconhecida a transcendência política do recurso, merece reforma o acórdão regional, para se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem , para que prossiga no julgamento do feito. Recurso de revista provido. (Ag-ARR-270-25.2018.5.12.0037, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021 – destaques acrescidos) Por se tratar apenas de repasse de valores de acordo com o plano em que o autor se encontra vinculado, obrigação do empregador, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho. Afastam-se as violações legais apontadas. Inaplicáveis os precedentes de repercussão geral indicados, porquanto inespecíficos à hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar causas contra o empregador que buscam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para a previdência privada a ele vinculada, conforme o Tema 1166 do STF.
- O pedido do trabalhador de recolhimento de contribuições patronais para a previdência privada sobre horas extras reconhecidas judicialmente se enquadra na competência da Justiça do Trabalho.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que a pretensão autoral seria de diferenças de complementação de aposentadoria, atraindo a competência da Justiça Comum, foi rejeitado.
- A alegação da empresa de que a relação jurídica com a entidade de previdência privada decorre de contrato civil e é desvinculada do contrato de trabalho, atraindo a Justiça Comum, foi recusada.
- A tese da empresa de que o Tema 190 do STF consagra a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, afastando a competência trabalhista, foi afastada por se tratar de caso diverso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de um trabalhador para que a empresa recolha contribuições para seu plano de previdência privada, especialmente quando essas contribuições são calculadas sobre verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra seu empregador, que era uma instituição financeira.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa, mantendo a decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. O motivo foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1166, que estabelece essa competência para casos de verbas trabalhistas e seus reflexos nas contribuições para previdência privada vinculada ao empregador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 114, I, e 202, § 2º, da Constituição da República, além da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1166 de Repercussão Geral.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que o pedido do trabalhador se referia ao recolhimento de contribuições patronais para a previdência privada sobre verbas trabalhistas (horas extras) reconhecidas em juízo, o que se enquadra diretamente na competência da Justiça do Trabalho conforme o Tema 1166 do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para analisar seu pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que buscam o reconhecimento de verbas trabalhistas e, como consequência, o recolhimento das contribuições devidas pelo empregador ao seu plano de previdência privada, devem procurar a Justiça do Trabalho para resolver a questão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o pedido inicial do trabalhador buscava o pagamento de horas extras e a recomposição da reserva matemática na previdência privada. A natureza desses pedidos foi crucial para a definição da competência.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da natureza da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário para analisar o caso concreto, orientar sobre os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
