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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Acordo Coletivo pode Fixar Salários Diferentes? TST Valida Autonomia Negocial

Processo nº · Rel. Alexandre Luiz Ramos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade de um Acordo Coletivo que estabeleceu salários-base distintos para funções na mesma empresa. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a negociação coletiva tem autonomia para pactuar condições de trabalho, desde que não viole direitos absolutamente indisponíveis. Além disso, o TST manteve o direito a um intervalo de 15 minutos para jornadas de 6 horas e negou outros pedidos do trabalhador.

⚖️ Tese Jurídica

É constitucional o Acordo Coletivo de Trabalho que estabelece salários-base distintos para funções, validando a autonomia negocial coletiva em observância ao Tema 1046 da Repercussão Geral do STF, desde que não viole direitos absolutamente indisponíveis

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.015/2014Súmula nº 126 do TSTart. 71 da CLTTema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STFart. 896 da CLT

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão manteve o direito do reclamante ao intervalo intrajornada de 15 minutos para jornada de 6 horas, vedando reexame de fatos. Indeferiu diferenças salariais baseadas em Acordo Coletivo que previa salários distintos, validando a autonomia da negociação coletiva conforme o Tema 1046 do STF, e negou 14º salário por ausência de pressupostos recursais.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMALR/NC/sps A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.

1. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. JORNADA DE 6 HORAS.

DECISÃO REGIONAL LASTREADA NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No caso, amparada no substrato fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que o Reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada de 15 minutos, considerando que sua jornada era de 6 horas.

II. Para se concluir que o Reclamante laborava em jornada superior a 6 (seis) horas e que, por isso, faz jus ao intervalo intrajornada de 1 hora, na forma por ele alegada, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIOS BASE ESTABELECIDOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No caso, a Corte Regional indeferiu o pleito de diferença salarial, sob o fundamento de que, embora não se mostre razoável a coexistência de dois quadros de carreira estabelecendo salários bases distintos no âmbito da mesma empresa, tal situação decorria de Acordo Coletivo de Trabalho regularmente celebrado pelo Sindicato representativo da categoria. Nesse sentido, consignou-se no acórdão que “ é certo que tal desigualdade foi sufragada expressamente pelo Sindicato da categoria profissional, através de Acordo Coletivo (v.g., cláusula 3ª fl. 78); assim, prestigiados o instrumento normativo e a autonomia da vontade coletiva das partes, nada é devido ao autor ”.

II. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível.

III. No caso dos autos, a Corte Regional consignou expressamente que a coexistência de dois quadros de carreira, com a fixação de salários-base distintos para as funções de piloto de metrô e condutor de trem, foi estabelecida por norma coletiva da categoria, com a participação do Sindicato. Tal regramento não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.

IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 14º SALÁRIO. NÃO DEMONSTRADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No caso, a parte Recorrente não apontou violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstrou divergência jurisprudencial específica, razão pela qual o recurso de revista não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

4. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. No caso dos autos, restou consignado no acórdão regional que a norma coletiva da categoria afastou a natureza salarial do vale-refeição.

IV. Assim, ao concluir pela validade da norma coletiva que afastou a natureza salarial do vale-refeição, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com os termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO [EMPRESA].

1 . HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. NÃO CABIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, sob o fundamento de que a homologação tardia da rescisão contratual enseja a incidência da penalidade, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha se dado no prazo legal, diante da impossibilidade de acesso imediato do empregado aos valores do FGTS e ao benefício do seguro-desemprego.

II. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é feito dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT.

III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . HORA EXTRA DIVISOR 180. NÃO CONHECIMENTO.

I. No caso, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do Reclamante para determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extras.

II. Não há falar em julgamento fora dos limites da lide , porquanto há pedido explícito, na petição inicial, de aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras.

III. Recurso de revista de que não se conhece.

3. HORA EXTRA. DIVISOR 180. JORNADA DE 6 HORAS. NÃO DEMONSTRADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

I. Hipótese em que a Corte Regional, constatando que a jornada do empregado era de 6 (seis horas) estabeleceu, para fins de apuração das horas extras, o divisor 180.

II. No caso, a parte Recorrente não apontou violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstrou divergência jurisprudencial específica, razão pela qual o Recurso de Revista não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.

III. Ademais, observa-se que a existência (ou não) de norma coletiva disciplinando a referida matéria trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão regional recorrido . Desse modo, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela [EMPRESA] no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO).

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

4. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. NÃO DEMONSTRADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

I. Hipótese em que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que o Reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório e demonstrou que não usufruía do intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos. Em razão disso, condenou a Reclamada ao pagamento do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído.

II. No caso, não se constatam violações aos dispositivos legais apontados como violados. Especificamente quanto aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/73, que tratam da distribuição do ônus da prova, a decisão regional mostra-se em conformidade com tais dispositivos, uma vez que atribuiu corretamente à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que restou atendido à luz do conjunto probatório dos autos.

III. Ademais, para se concluir que o Reclamante usufruía do seu intervalo intrajornada, na forma alegada pela Recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

IV. Recurso de revista de que não se conhece.

5. ADICIONAL DE INSTRUTOR. NÃO DEMONSTRADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO.

I. No caso, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a Corte Regional concluiu que restou comprovado o exercício, pelo Reclamante, de atividades de instrução, consistentes na ministração de aulas teóricas e práticas e no acompanhamento de candidatos durante a condução das composições, em paralelo às suas funções típicas, razão pela qual reconheceu o direito ao adicional para instrutores.

II. Não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/73, que tratam da distribuição do ônus da prova. Isso porque, a solução da controvérsia não passou pelo crivo da distribuição do ônus da prova, mas sim, pela vertente da valoração do acervo probatório, logo, não há que se falar em ofensa aos aludidos dispositivos legais.

III. Ademais, o exame da pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária.

IV. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- ARR - 550-39.2012.5.01.0028 , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A. e é Agravante(s) e Recorrido(s) [AUTOR] . O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da parte Reclamante. Dessa decisão, o Reclamante interpôs agravo de instrumento. Quanto ao recurso de revista da Reclamada, o Tribunal Regional deu seguimento, quanto ao tema “ Homologação da rescisão do contrato de trabalho fora do prazo. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Multa do art. 477, §8º. Cabimento ” e os demais temas foram admitidos em razão da aplicação do disposto na Súmula nº 285 do TST. A Reclamada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista interposto pela parte Reclamante.

É o relatório.

VOTO A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço .

2. MÉRITO A decisão denegatória está assim fundamentada: “Recurso de: [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/10/2013 - fls. 626; recurso apresentado em 18/10/2013 - fls. 627). Regular a representação processual (fls. 22). Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Alegação (ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 437 do TST. - violação ao(s) artigo(s) 7º, XXI e XVI da Constituição federal. - violação ao(s) artigo(s) 71, da CLT. - conflito jurisprudencial. O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante ao tema recorrido, está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Cumpre registrar, ainda, que não há a contrariedade indicada. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS. Alegação(ões): - violação ao(s) artigo(s) 5º, caput da Constituição federal. - violação ao(s) artigo(s) 10, 448 e 461, da CLT. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, o que inviabiliza o processamento do recurso. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 241 do TST. - contrariedade à(s) OJ(s) 413, da SDI-I do TST. - violação ao(s) artigo(s) 458, da CLT. Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar a alegada afronta ao dispositivo apontado, nem mesmo as contrariedades indicadas, haja vista o registro, in verbis : "Da integração do vale-refeição no salário e projeções A utilidade disciplinada em norma coletiva tinha caráter instrumental, concedida para o trabalho e não pelo trabalho. Mantém-se o indeferimento do principal e acessórios." CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista”. 2.1. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. JORNADA DE TRABALHO DE 6 HORAS. O Reclamante insiste no conhecimento do seu recurso de revista por indicação de violação dos arts. 7º, XXI e XVI, da CF/88, 71 da CLT, contrariedade à Súmula nº 473 do TST, bem como por divergência jurisprudencial. Alega que “ ao contrário do entendimento da ilustre Corregedora Regional (fls. 698/700), os arestos transcritos para confronto das teses determinam de forma precisa como deve ser interpretado o disposto no artigo 71 da CLT, e que a negociação coletiva na qual a duração do intervalo é reduzida atinge a saúde do trabalhador, sendo, portanto, questão de ordem pública, definida pelo legislador, sobre a qual os particulares não podem negociar validamente ” (fl. 820). Sustenta que “ o TRT da 1ª Região, ao indeferir o pedido de declaração de nulidade das cláusulas dos acordos coletivos que reduziram o intervalo intrajornada do ora agravante, contrariou o entendimento firmado pela Súmula n° 437, II, do C. TST ” (fl. 820). Consta do acórdão regional: “Da arguição de nulidade da cláusula que fixou o intervalo intrajornada em 15 minutos / Da arguição de incidência da OJ 354 da SDI-1 O recorrente requer a declaração de invalidade da cláusula dos Acordos Coletivos que fixa em 15 minutos o intervalo intrajornada. Aduz que faz jus ao intervalo mínimo de 01 hora intrajornada e ao pagamento de 01 hora extra por dia de trabalho com o adicional de 50%, por não ter gozado o intervalo intrajornada. Acrescenta que na sentença recorrida houve o deferimento da indenização do intervalo de 15 minutos não usufruído, sendo no entanto reconhecida a validade da cláusula que reduziu o intervalo. Refere-se às cláusulas 16 e 17 dos Acordos Coletivos de 200612008, 2008/2010 e 201012012. Suscita a OJ 342 do TST para aduzir que a exceção ali prevista não se aplica ao caso dos autos, pois a jornada dos condutores de trem não foi reduzida para 07 horas ou para 06h e 15 mm, sendo mantida em 08 horas. Por fim, reporta-se à OJ 354 da SDI-l. Examina-se. O recorrente em tese não demonstra interesse processual em relação ao provimento declaratório de invalidade de cláusula normativa vindicado. Isto porque em depoimento pessoal (fI. 518) o horário de trabalho relatado não se coaduna com os horários normativos que vem impugnando. Eis o seu depoimento: Aque o treinamento é realizado dentro do horário de trabalho; ( ... ); que entre uma viagem completa do trem e o início da outra havia um intervalo de mais ou menos 6 minutos; ( ... ); que independente de ocorrer horário de pico ou não, o intervalo era o mencionado acima; que nos últimos cinco anos trabalhou no turno da manhã; ( ... ); que em média realizava por dia 4 viagens; que trabalhava das 5:15 a 11:30 ou das 5'30 às 11:45; que o horário de grande movimento vai de 10, 10:30 e a partir de enão é o horário de vale. Destaquei. O depoimento prestado pela testemunha indicada pelo autor, Sr. [AUTOR] (fI. 517) não discrepa. Vejamos: A que trabalhou na ré de março de 2002 a maio de 2012; que nos últimos 5 anos trabalhou no turno da manhã, de 4:45 às 11 e depois de 5 às 11:15; que o horário de pico inicia às 6 e pouco indo até 10, 10:30, o restante do período é considerado como de vale, no entanto há grande movimento; (...); que o intervalo hoje é de 7 a 10 minutos no máximo@ A testemunha indicada pela ré, Sr. [RÉ] (fl. 516), declarou: A que trabalha na ré desde 1999; que desde 2004 é supervisor de tráfego e antes era condutor; ( ... ); que não há como precisar o tempo que efetivamente o condutor fica no veículo, mas a jornada é de 6 horas e 15. @ Dos relatos orais, não se extrai que o autor tivesse laborado em jornadas de 08 horas. É ainda o que se confirma ao exame dos controles de frequência colacionados com a contestação. Diante da falta de interesse processual, rejeita-se o pleito declaratório. Por outro lado, restou também evidenciado que o autor não fazia jus ao intervalo intrajornada de 01 hora, mas, ao intervalo de 15 minutos, o que não concedido de forma regular, sendo oportunamente acolhido pelo Juízo monocrático o pedido formulado em ordem sucessiva”. Como se observa, a Corte Regional entendeu que não havia interesse recursal da parte quanto ao pleito de declaração de declaração de invalidade da cláusula normativa que estabelecia intervalo intrajornada de 15 minutos. Neste aspecto, registrou que “ o recorrente em tese não demonstra interesse processual em relação ao provimento declaratório de invalidade de cláusula normativa vindicado. Isto porque em depoimento pessoal (fI. 518) o horário de trabalho relatado não se coaduna com os horários normativos que vem impugnando ”. Já no que se refere à alegação de que o Reclamante fazia jus ao intervalo intrajornada de 1 hora, o Tribunal Regional analisando o substrato fático-probatório dos autos, concluiu que o Autor fazia jus ao intervalo de 15 minutos. Neste aspecto, consignou que “ dos relatos orais, não se extrai que o autor tivesse laborado em jornadas de 08 horas. É ainda o que se confirma ao exame dos controles de frequência colacionados com a contestação ”. A decisão regional não comporta reparos, uma vez que não se observam as violações apontadas. Quanto ao pleito de declaração de nulidade da cláusula coletiva, tem-se que a Corte Regional concluiu pela ausência de interesse recursal do Reclamante, no aspecto, sob o fundamento de que “ o recorrente em tese não demonstra interesse processual em relação ao provimento declaratório de invalidade de cláusula normativa vindicado. Isto porque em depoimento pessoal (fI. 518) o horário de trabalho relatado não se coaduna com os horários normativos que vem impugnando ”. Na hipótese, consignou-se no acórdão recorrido que “ a jornada cumprida efetivamente pelo autor era de 06 horas e limite semanal de 36 horas ”. Assim, não há como prover o apelo do Reclamante, tendo em vista que a previsão normativa de intervalo intrajornada de 15 minutos, está em consonância com a legislação trabalhista (art. 71, §1º, da CLT), não havendo falar em violação a direito indisponível, na forma alegada pelo Reclamante. O apelo também não se processa por divergência jurisprudencial, pois o aresto colacionado não trata da mesma premissa fática discutida nos autos, mostrando-se inespecífico (Súmula nº 296, I, do TST). Na hipótese dos autos, conforme anteriormente consignado, restou evidenciado que a jornada do Reclamante era de 6 (seis) horas, o que por si só já autoriza o intervalo de 15 minutos, nos termos do art. 71, §1º, da CLT. Tais premissas não são abordadas no acórdão apontado como divergente. Ademais, no que se refere à alegação da parte Reclamante de que fazia jus ao intervalo de 1 (uma) hora, o conhecimento da revista encontra óbice nos termos da Súmula nº 126 do TST. Isso porque, a conclusão da Corte Regional, no sentido de que “ restou também evidenciado que o autor não fazia jus ao intervalo intrajornada de 01 hora, mas, ao intervalo de 15 minuto s”, está lastreada na análise fático-probatória dos autos. Desse modo, para se concluir que o Autor tem direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, na forma por ele alegada, se faz necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, nesta esfera recursal, nos termos da Súmula nº126 do TST. Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIOS-BASE DISTINTOS ESTABELECIDOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE . Quanto ao tema, o Reclamante insiste no processamento de seu recurso de revista por violação dos arts. 10 e 448 da CLT. Requer as diferenças salariais, sob o fundamente de que havia dois quadros de empregados na Reclamada, com salários-bases distintos, sendo que o cargo de piloto de metrô possui salário maior do que o cargo de condutor de trem. Consta do acórdão regional: “Das diferenças salariais O recorrente suscita o princípio da isonomia para vindicar diferenças salariais. Nesse sentido, relata a coexistência de dois quadros de empregados na reclamada: [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], é certo que tal desigualdade foi sufragada expressamente pelo Sindicato da categoria profissional, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], devidamente aprovado pelo Sindicato representativo da categoria. Nesse sentido, consignou-se no acórdão que “ é certo que tal desigualdade foi sufragada expressamente pelo Sindicato da categoria profissional, [RÉ], [RÉ], [RÉ], [RÉ], nada é devido ao autor ”. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, [RÉ], eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, [RÉ] Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como é a hipótese do recurso de revista. É a orientação do Tema nº 360 da Repercussão Geral. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, [EMPRESA], julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No presente caso, a Corte Regional decidiu pela validade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. A constitucionalidade das normas decorrentes da negociação coletiva é a regra geral a ser seguida e aplicada, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados “ direitos absolutamente indisponíveis ” os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas , assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, “ VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável ;” - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos ). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva . Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro , desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea “d”, dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e “ tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção ”. Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea “e” do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: “ nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro ”, devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 (“ qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual ”); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 (“ toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela ”). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva , como o art. 611-B da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT (“ não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade” ) e o art. 623 (“ será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços ”). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos “ direitos absolutamente indisponíveis ” pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para “ prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ”. Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre “ intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas ”, devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que “ regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo ”. Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT (“ § 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas;II - descanso; III - lazer;IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa ”). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que trata-se de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3o do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: “ no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ”. No caso dos autos , a Corte Regional consignou expressamente que a coexistência de dois quadros de carreira, com a fixação de salários-base distintos para as funções de piloto de metrô e condutor de trem, foi estabelecida pela norma coletiva da categoria, com a participação do Sindicato. Tal regramento não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que " constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrangente possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. 14º SALÁRIO. Quanto ao tema em destaque, o Reclamante insiste no conhecimento e provimento do recurso de revista. Entretanto, o apelo não alcança conhecimento. Isso porque a parte Recorrente não apontou violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstrou divergência jurisprudencial específica, razão pela qual o Recurso de Revista não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Assim sendo, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4. VALE REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Quanto ao tema, o Reclamante insiste no processamento do seu recurso de revista por indicação de violação do art. 458 da CLT. Requer que se reconheça a natureza salarial do vale-refeição e a respectiva integração ao seu salário. Sobre o tema, assim decidiu a Corte Regional: “Da integração do vale-refeição no salário e projeções A utilidade disciplinada em norma coletiva tinha caráter instrumental, concedida para o trabalho e não pelo trabalho. Mantém-se o indeferimento do principal e acessórios”. Como se observa, a Corte Regional concluiu que a parcela paga a título de vale refeição não possuía natureza salarial, por força da norma coletiva da categoria. Observa-se, assim, que o tópico recursal tem aderência ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 da sua Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual remeto à fundamentação já declinada no capítulo decisório em que se negou provimento ao agravo de instrumento da parte Reclamante, quanto ao tema “ DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIOS-BASE ESTABELECIDOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF ”. No caso dos autos, conforme consignado no acórdão regional, a norma coletiva da categoria afastou a natureza salarial do vale-refeição. Tal previsão não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim sendo, considerando que a decisão de origem está em conformidade com a tese de repercussão geral, nego provimento ao agravo de instrumento. B) RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA 1. CONHECIMENTO O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade. 1.1. HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. NÃO CABIMENTO A Reclamada pretende o conhecimento do seu recurso de revista por indicação de violação do art. 477, §§6º e 8º, da CLT e divergência jurisprudencial. Alega que é “ aplicável à multa em favor do obreiro tão somente quando da inobservância do parágrafo 6°, ou seja, no atraso do pagamento das parcelas constantes no termo de rescisão ” (fl. 776) Sustenta que “ é o entendimento de outros Tribunais, que, assim como o TST, entendem aplicável a multa do art. 477, da CLT, apenas quando não quitados os valores constantes no termo da rescisão e não pela não entrega das guias no prazo de 10 dias ” (fl. 777). Consta do decidido: “Da multa do art. 477 da CLT A reclamada se insurge contra a condenação na multa do § 8° do art. 477 da CLT. Aduz que embora posterior a homologação da resilição contratual, os valores foram depositados em conta bancária do trabalhador, no prazo legal. Revendo posicionamento anterior, entendo que a homologação tardia - no caso, quase 1 (um) mês após o pagamento das resilitórias - enseja a incidência da multa em tela, dada a impossibilidade de acesso imediato do empregado aos valores do FGTS e benefício do seguro-desemprego . Nega-se provimento”. No caso, a Corte Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, sob o fundamento de que a homologação tardia da rescisão contratual - realizada, no caso, quase um mês após o pagamento das verbas rescisórias - enseja a incidência da penalidade, diante da impossibilidade de acesso imediato do empregado aos valores do FGTS e ao benefício do seguro-desemprego. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é feito dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL . Esta Subseção tem decidido reiteradamente que a multa do art. 477, § 8º, da CLT não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal . Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Embargos de que não se conhece . (E-ARR-11073-76.2013.5.12.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 08/06/2018). RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. ARESTOS INSERVÍVEIS.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

2. Cinge-se a controvérsia o debate sobre aplicabilidade da multa do art. 477 da CLT, no caso da quitação das verbas rescisórias no prazo legal e homologação, pelo Sindicato, do termo de rescisão do contrato de trabalho em data fora do período previsto em lei, em virtude do atraso na homologação .

3. Quanto à tese de divergência jurisprudencial, os julgados transcritos são inservíveis ao cotejo de teses, seja porque não apresentam a respectiva fonte de publicação, seja porque oriundos de Turma desta Corte Superior.

4. Por outro lado , o acórdão regional foi proferido em sintonia com o entendimento da SbDI-1 desta Corte Superior no sentido de que a penalidade instituída pelo § 8º do art. 477 da CLT incide apenas quando as verbas rescisórias são pagas fora do prazo legal, diferentemente do presente caso, em que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal . Precedentes da SbDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA DO ART. 477, § 8 . º, DA CLT. PAGAMENTO OPORTUNO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. Nos termos da jurisprudência do TST, o atraso na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, por si só, não é causa geradora da reparação postulada pelo reclamante. Assim, havendo o adimplemento temporâneo das verbas rescisórias, descabida a pretensão relativa ao pagamento da multa do art . 477 da CLT . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-10802-73.2018.5.03.0016, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2024) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RECISÃO CONTRATUAL. ENTREGA DE DOCUMENTOS. Segundo a jurisprudência dominante no TST, quando efetuado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, não há incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT, ainda que ocorra o atraso na homologação da rescisão contratual . Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo477, § 8º, da CLT eprovido, com ressalva de posicionamento do relator" (RRAg-87-72.2020.5.08.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO-RECLAMANTE.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

2. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).

II. No caso, quanto ao tema [...] 2) " Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Atraso na homologação" , a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que o requisito para a imposição da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT é o pagamento dos haveres trabalhistas fora do tempo. Por conseguinte, não há previsão legal para aplicação de multa quando o pagamento é feito no prazo, mas a homologação da rescisão do contrato ocorre fora do prazo .

III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-25978-85.2014.5.24.0004, [EMPRESA] , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/06/2022). MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. A sanção inscrita no § 8º do art. 477 da CLT tem por objetivo punir o empregador que, sem motivo justificado, deixa de efetuar o pagamento das parcelas rescisórias - gravadas de inequívoco caráter alimentar - no prazo fixado no § 6º do mesmo dispositivo. A homologação da rescisão contratual fora do prazo legal, no entanto, a despeito de caracterizar atraso no cumprimento de obrigações de caráter patrimonial mediato ou indireto (as guias CD/SD, a chave de conectividade, o TRCT e a guia GRRF de recolhimento de indenização de 40% do FGTS), não autoriza, segundo a jurisprudência desta Corte, a incidência da mencionada sanção . Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (RRAg-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/04/2023). MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. HOMOLOGAÇÃO EM ATRASO. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. INDEVIDA.

DECISÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT somente tem cabimento na hipótese de atraso do pagamento das verbas rescisórias, não incidindo em caso de homologação fora do prazo . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101039-19.2020.5.01.0056 , 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMUNIDADE TERAPEUTICA SO POR HOJE.

ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS TEMPESTIVAMENTE.

I. Como se observa, o Tribunal Regional entendeu que, embora as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal, a sua homologação se deu de forma tardia, o que ensejou a aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT.

II. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a homologação tardia da rescisão do contrato de trabalho não tem o condão de gerar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT .

III. Assim sendo, constata-se que a decisão regional confronta com a atual, iterativa e notória jurisprudência dessa Corte Superior.

IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-11088-70.2014.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/11/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

1. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO. HOMOLOGAÇÃO TARDIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que o acordo coletivo de trabalho firmado pela primeira reclamada com o sindicato da categoria do empregado elasteceu o prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT em relação à entrega dos documentos e à homologação do TRCT e concluiu que os prazos da norma coletiva acerca do pagamento das verbas rescisórias (10 dias da data da dispensa) e da entrega dos documentos rescisórios (30 dias do pagamento das verbas resilitórias) foram efetivamente cumpridos pela empresa. A partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, o atraso na homologação do TRCT, por si só, não gera direito à multa do art. 477, § 8º, da CLT . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/01/2025). Recentemente, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 186 da Tabela de IRR , reafirmando sua jurisprudência, firmou a seguinte tese vinculante: O atraso na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias é efetuado dentro do prazo legal, não enseja, por si só, a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Desse modo, a decisão regional, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, bem como violou o art. 477, §8º, da CLT.

Pelo exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 477, §8º, da CLT. 1.2. JULGAMENTO EXTRA PETITA . A Reclamada pretende o conhecimento do seu recurso de revista por violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73. Alega que “o Recorrido na peça inicial, bem como na peça recursal se insurgir no tocante a essa matéria em relação a isonomia salarial, isto é, parcela acessória a principal ” (fl. 763) Consta do decidido: “Da aplicação do divisor 180 Desnecessário adentrar-se na discussão acerca da isonomia, por prevalente o contrato realidade, uma vez que a jornada cumprida efetivamente pelo autor era de 06 horas e limite semanal de 36 horas. A consequência lógica é a utilização do 180. Deverão ser apuradas diferenças pelo recálculo de horas extras com projeção no RSR, 131 salários, férias mais 1/3 e FGTS. Não há falar em projeção em gratificação de férias, por não demonstrada a percepção da rubrica. Dá-se parcial provimento”. Como se observa, a Corte Regional deu parcial provimento ao apelo do Reclamante para determinar a aplicação do divisor 180 no cálculo do salário-hora, a fim de apurar o valor das horas extras. O apelo não alcança conhecimento. Não há falar em julgamento extra petita, porquanto há pedido explícito, na petição inicial, de aplicação do divisor 180 (tópico 76.8 da petição inicial). Incólumes, assim, os dispositivos apontados como violados. Assim sendo, não conheço no recurso de revista. 1.

3. HORA EXTRA. DIVISOR 180. JORNADA DE 6 HORAS Quanto ao tema, a Reclamada pretende o conhecimento do seu apelo, sob o fundamento de que, “ tendo em vista a situação jurídica distinta entre as duas categorias especificadas em acordo coletivo e justamente por tal razão o v. acórdão não deferiu as diferenças salariais, não se justifica a aplicação do divisor 180 ao Recorrido se engloba a isonomia pleiteada inserta no referido instrumento normativo ”. Consta do acórdão regional: “Da aplicação do divisor 180 Desnecessário adentrar-se na discussão acerca da isonomia, por prevalente o contrato realidade, uma vez que a jornada cumprida efetivamente pelo autor era de 06 horas e limite semanal de 36 horas. A consequência lógica é a utilização do 180. Deverão ser apuradas diferenças pelo recálculo de horas extras com projeção no RSR, 131 salários, férias mais 113 e FGTS. Não há falar em projeção em gratificação de férias, por não demonstrada a percepção da rubrica. Dá-se parcial provimento”. Como se observa, a Corte Regional, constatando que a jornada do empregado era de 6 (seis horas) estabeleceu para fins de apuração das horas extras o divisor 180. O apelo não alcança conhecimento. Isso porque a parte Recorrente não apontou violação a dispositivo legal ou constitucional, tampouco demonstrou divergência jurisprudencial específica, razão pela qual o Recurso de Revista não reúne os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Ademais, observa-se que a existência (ou não) de norma coletiva disciplinando a referida matéria trata-se de premissa fática que não foi fixada no acórdão regional recorrido. Desse modo, no caso concreto, não há aderência entre a hipótese dos autos e a tese fixada pela [EMPRESA] no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.121.633- RG/GO), tendo em vista que o Tribunal de origem não decidiu sobre a validade constitucional (ou não) de acordo ou convenção coletiva de trabalho em que se pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. Assim sendo, não conheço do recurso de revista. 1.4. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. A Reclamada pretende o conhecimento do seu recurso de revista por indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, e 400 do CPC/73. Alega que “ pela simples transcrição realizada no v. acórdão se constata facilmente a fruição do referido intervalo ” (fl. 766). Sustenta que “ o Recorrido gozava dos 15 minutos de intervalo, pois o primeiro depoimento é claro em afirmar que o intervalo de viagens é de 6 minutos, sendo, portanto, 4 viagens ao dia, teria um tempo de 24 minutos. Ademais, no que tange ao segundo relato, é notório que o intervalo mencionado se refere aos intervalos dos trens, que em nada se confunde com o intervalo intraj ornada, que por um simples cálculo, pode-se concluir facilmente que gozava de 15 minutos de intervalo para refeição ” (fl. 767). Afirma que “ restou evidente a ausência de comprovação da não fruição do intervalo de 15 minutos para descanso e refeição, razão pela qual a condensação do v. acórdão incorreu em violação ao art. 818, da CLT dc art. 333, 1 do CPC e art. 400, 1, também do CPC ” (fl. 767). Consta do acórdão regional: “Do intervalo intrajornada Rebela-se a reclamada contra o deferimento de 15 minutos a título de extras ao reclamante, a título de intervalo intrajornada. Não merece acolhida o inconformismo da reclamada, uma vez que o reclamante se desincumbiu a contento do encargo probatório, restando demonstrada a irregularidade na fruição do período destinado ao repouso e alimentação. A concessão entrecortada não tem o poder de cumprir sua finalidade restauradora. Nega-se provimento”. Na hipótese, a Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o Reclamante se desincumbiu do seu ônus probatório e demonstrou que não usufruía do intervalo intrajornada. Em razão disso, condenou a Reclamada ao pagamento, como horas extras, do período correspondente ao intervalo intrajornada não usufruído. Não se constata violação do art. 400, I, do CPC/1973, vigente à época, pois o acórdão recorrido não versa sobre a matéria disciplinada pelo referido dispositivo, qual seja, o indeferimento de prova testemunhal na hipótese de fatos comprovados por documento ou por confissão da parte. Também não se verifica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/73, que tratam da distribuição do ônus da prova. No caso, a decisão regional mostra-se em conformidade com tais dispositivos, uma vez que atribuiu corretamente à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que restou atendido à luz do conjunto probatório dos autos. Ademais, para se concluir que o Reclamante usufruía do seu intervalo intrajornada, na forma alegada pela Recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim sendo, não conheço do recurso de revista.

5. ADICIONAL DE INSTRUTOR. A Reclamada pretende o conhecimento do seu recurso de revista por indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Alega que “ o condutor apenas "assistia" e "acompanhava" os novos treinandos nas aulas práticas, o que não se confunde com a função de instrutor alegada pelo Recorrido para fazer jus ao adicional de instrutor ” (fl. 768). Sustenta que “ se constata facilmente que o Recorrido jamais lecionou curso de capacitação, pois, repita-se, a r. decisão regional demonstrou exatamente que a atividade que os condutores realizavam quando havia treinandos, incluindo o Recorrido, era de acompanhamento ou assistência na condução de trem em horário comercial ” (fl. 769). Afirma que “ a Recorrente foi explícita em seu recurso ordinário em comprovar que as testemunhas ouvidas, bem como o depoimento do Autor, comprovaram que os instrutores quem realizavam as aulas teóricas e práticas, inclusive porque os condutores não poderiam fazer as avaliações dos treinandos ” (fl. 769). Consta do acórdão: “Do adicional para instrutores Quanto ao adicional para instrutores, não merece melhor acolhida o inconformismo empresarial. A prova produzida foi convincente de que havia a demanda de aulas teóricas e práticas na formação do candidato. E nessa linha, o candidato não poderia conduzir sozinho a composição, devendo estar assistido por um condutor. Demonstrado ainda que em paralelo às suas funções típicas, o autor cumpria o acompanhamento na prática dos candidatos. Assim, faz jus ao adicional para instrutores como vindicado. Nega-se provimento”. No caso, a Corte Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que restou comprovado o exercício, pelo Reclamante, de atividades de instrução, consistentes na ministração de aulas teóricas e práticas e no acompanhamento de candidatos durante a condução das composições, em paralelo às suas funções típicas, razão pela qual reconheceu o direito ao adicional para instrutores. Não se verifica violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC/73, que tratam da distribuição do ônus da prova. Isso porque, a solução da controvérsia não passou pelo crivo da distribuição do ônus da prova, mas sim, pela vertente da valoração do acervo probatório, logo, não há que se falar em ofensa aos aludidos dispositivos legais. Ademais, o exame da pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto eventual conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária. Assim sendo, não conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO 2.1 . HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. NÃO CABIMENTO Em razão do conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 477, §8º da CLT, seu provimento é medida que se impõe, para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento ; b) conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto ao tema “ HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. NÃO CABIMENTO ”, por violação do art. 477, §8º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. c) não conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto aos demais temas. Custas processuais inalteradas. Brasília, 3 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A conclusão do Tribunal Regional sobre o direito do trabalhador a 15 minutos de intervalo intrajornada para jornada de 6 horas, baseada na análise fático-probatória, não pode ser revista em recurso de revista (Súmula 126 TST).
  • É válida a norma coletiva que estabelece salários-base distintos para funções, em conformidade com a autonomia negocial coletiva e o Tema 1046 do STF.
  • O recurso do trabalhador sobre o 14º salário não preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no Art. 896 da CLT.
  • É válida a norma coletiva que afasta a natureza salarial do vale-refeição, conforme a autonomia negocial coletiva e o Tema 1046 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que faria jus a 1 hora de intervalo intrajornada foi rejeitado, pois exigiria o reexame de fatos e provas.
  • O pedido do trabalhador por diferenças salariais, sob o argumento de irrazoabilidade de salários-base distintos, foi rejeitado pela validade do Acordo Coletivo.
  • O pedido do trabalhador para que o vale-refeição tivesse natureza salarial foi rejeitado, pois a norma coletiva afastou essa natureza.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST validou um Acordo Coletivo que previa salários-base diferentes para funções na mesma empresa, com base na autonomia da negociação coletiva. Também manteve o direito a um intervalo de 15 minutos para o trabalhador e negou outros pedidos.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o processo contra a empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso do trabalhador, mantendo as decisões anteriores. Isso ocorreu porque o tribunal considerou válido o Acordo Coletivo que estabelecia salários distintos, conforme o Tema 1046 do STF, e não pôde reexaminar fatos sobre o intervalo intrajornada.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos em recurso de revista, e o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que trata da validade de acordos e convenções coletivas. O Art. 896 da CLT também foi mencionado para pressupostos recursais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a validade da autonomia da negociação coletiva, que permite que sindicatos e empresas pactuem condições de trabalho, incluindo salários-base distintos, desde que não violem direitos trabalhistas essenciais e indisponíveis, conforme o Tema 1046 do STF.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi majoritariamente contrária ao trabalhador que entrou com o recurso, pois a maioria de seus pedidos foi negada, embora tenha mantido o direito ao intervalo de 15 minutos já reconhecido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos coletivos que estabelecem condições específicas, como salários-base diferentes ou a natureza de benefícios como vale-refeição, tendem a ser considerados válidos pela Justiça, desde que não firam direitos trabalhistas essenciais e indisponíveis.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Acordo Coletivo de Trabalho foi um documento crucial, pois ele estabelecia as condições de salários e benefícios. A análise fático-probatória dos autos também foi mencionada como base para a decisão sobre o intervalo intrajornada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, restritas a casos muito específicos que envolvam questões constitucionais para o STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.