TST: Administração Pública não tem responsabilidade automática em terceirização sem prova de negligência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação de uma empresa de segurança por diferenças salariais e periculosidade. Contudo, afastou a responsabilidade de uma empresa pública federal, explicando que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que haja essa responsabilidade, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização, e não o contrário.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em terceirização não é automática, exigindo comprovação pela parte autora de conduta negligente ou nexo causal, sem que o ente público tenha o ônus da prova de sua culpa na fiscalização.
📖 Resumo técnico
O TST manteve a condenação da primeira reclamada ao pagamento de diferenças salariais de intervalos intrajornada, incluindo adicional de periculosidade na base de cálculo, por vedação de reexame fático-probatório. Contudo, proveu o recurso da Petrobras, entendendo que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática na terceirização, afastando a presunção de culpa 'in vigilando' e o ônus da prova da fiscalização.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMMAR/aj/pat I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELE. CONTRATO FINDADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES LABORADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos intervalos intrajornada laborados e seus reflexos, bem como da integração do “adicional de periculosidade” na base de cálculo de tais horas. Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que os intervalos intrajornada suprimidos foram corretamente pagos, exigiria o revolvimento de fatos e provas, com o objetivo de se pesquisar eventual inobservância de cláusula normativa não prequestionada, bem como a correção do cálculo da parcela, intento vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 126 e 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA E ALCANCE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA E ALCANCE DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a [EMPRESA] julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto.
5. Na hipótese em exame, o [EMPRESA] concluiu haver culpa “in vigilando”, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
6. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Ante a exclusão da responsabilidade subsidiária, prejudicada a análise dos pedidos alternativos atinentes ao “alcance da condenação na responsabilização subsidiária”. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1246-88.2017.5.05.0222 , em que é Agravante e Recorrido MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. , é Agravada e Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado e Recorrido [RÉ] . Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as reclamadas o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Contraminutados. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
VOTO Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17. Incumbe registrar, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/10/2017 e a relação contratual vigeu antes do advento da Lei nº 13.467/2017. Assim, não obstante a vigência do novo regramento consolidado tenha iniciado a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017, considerando o ajuizamento da presente reclamação em data anterior, bem como o período contratual em discussão, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas na CLT de 1943 e suas alterações posteriores, vigentes até 10/11/2017. Isso porque, embora as normas tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, diante da regra de que “tempus regit actum ”. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA [EMPRESA] SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento . O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “ Recurso de: MAP [NOME] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 16/03/2020; protocolado em 18/03/2020 - fl./Seq./Id. 3710c12). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. c3e61a2. Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 59a924b, d015996 /cb60d57 e 32795a5, a teor do disposto no art. 899, §11, da CLT e art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, inclusive por divergência jurisprudencial, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos da Constituição Federal e da Legislação Federal invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Insiste a MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. PAGAMENTO PARCIAL DA PARCELA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTERVALARES LABORADAS O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários dos reclamados, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Por fim, não há qualquer embasamento fático para o pleito de reforma das horas extras e de parcela reflexa do descanso intervalar, tendo em vista que, na sentença, não houve condenação em tais pontos. Mantenho.” A parte transcreve, ainda, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração: “NEGO PROVIMENTO aos embargos da segunda reclamada (PETROBRAS). Quanto aos embargos opostos pela primeira reclamada (MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI), DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão verificada, acrescentar os seguintes fundamentos ao decisum originário: mantenho a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada.” Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, bem como da integração do “adicional de periculosidade” na sua base de cálculo, ao argumento de que as horas extras foram devidamente quitadas e que o “adicional de risco”, homônimo do “adicional de periculosidade”, não deve ser computado no cálculo das horas extras por expressa disposição normativa. Alega que “não houve supressão ou redução do período, mas em verdade, indenização ao pagamento como se fossem horas extras” , pois a norma coletiva garante seu pagamento como horas extras quando não usufruído. Alega que a parcela foi corretamente paga, conforme comprovado e reconhecido pela própria decisão recorrida. Assevera que a condenação representa verdadeiro enriquecimento ilícito do autor. Aduz que a [EMPRESA] reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a permanência dos trabalhadores na empresa, durante a fruição do intervalo. Aponta violação do art. 884 do CCB. Colaciona aresto. Sem razão, contudo. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. O Regional manteve a condenação dos reclamados ao pagamento de diferenças salariais decorrentes dos intervalos intrajornada laborados e seus reflexos, bem como da integração do “adicional de periculosidade” na base de cálculo de tais horas, em face da habitualidade de seu pagamento, conforme registrado no acórdão dos embargos de declaração: “Já concernente ao adicional de periculosidade, como verba integrativa do intervalo intrajornada, houve, de fato, omissão na decisão embargada, sanada nos seguintes termos: A primeira reclamada sustenta, em seu recurso ordinário, ser indevida a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada ao argumentando de que não havia qualquer imposição legal que a ordenasse a tal obrigação e que a situação periculosa fática experimentada pelo trabalhador era remunerada pelo adicional de risco de vida que, em suas palavras, ‘ Consoante CCT da categoria, o benefício acima mencionado não pode servir de base de cálculo para horas extras , nem qualquer outra verba remuneratória, compondo, quando cabível, para efeito de cálculos, apenas as parcelas de 13º Salário, Férias, FGTS e Aviso Prévio’. No entanto, pelo que se percebe dos contracheques constantes dos autos, a habitualidade do pagamento do adicional de periculosidade reforça seu caráter salarial (consoante entendimento previsto na súmula 132 do TST), devendo integrar a base de cálculo do descanso intervalar . Mantenho. [...] ... DOU PROVIMENTO para, sanando a omissão verificada, acrescentar os seguintes fundamentos ao decisum originário: mantenho a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada .” - DESTAQUEI Pontue-se que, o adicional de periculosidade, como contraprestação pelo labor em condições perigosas, pago com habitualidade, detém natureza incontroversamente salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras (incluindo as horas intervalares laboradas), dentre outras (13º Salário, Férias + 1/3, FGTS, Aviso Prévio...). Portanto, o pagamento das horas intervalares laboradas sem a integração do benefício, redunda em pagamento a menor. Assim, as alegações recursais da parte, no sentido de que os intervalos intrajornada suprimidos foram corretamente pagos, exigiria o revolvimento de fatos e provas, com o objetivo de se pesquisar eventual inobservância de cláusula normativa não prequestionada, bem como a correção do cálculo da parcela, intento vedado nesta instância extraordinária, a teor das Súmulas 126 e 297 do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista da segunda reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos: “ Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Indefiro o requerimento no sentido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome da sociedade LAPA & GÓES E GÓES ADVOGADOS, inscrita na OAB/BA sob o nº 722/2000, conforme determinam os §§ 1º e 2º do art. 272 do CPC/2015, em razão de a sociedade de advogados não se encontrar previamente cadastrada no PJe, conforme exigência contida no art. 16 da IN 39/2016 do TST. Entretanto, defiro que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado [ADVOGADO], OAB/BA nº 15.659, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 13/03/2020; protocolado em 31/03/2020 - fl./Seq./Id. bd2ef58). Regular a representação processual, fl./Seq./Id. e 19dff3. Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 59a924b e 5b3a5e3 / df35a2e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. Alegação(ões): Cabe salientar, inicialmente, que foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014, no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 nº 41: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331, V, e recente Julgado da SDI-I e SDI-II do TST, litteris (grifou-se): RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO - ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - SÚMULA Nº 331, V E VI, DO TST.
1. Nos termos dos itens V e VI da Súmula nº 331 do TST, há responsabilização subsidiária do ente público com o reconhecimento de conduta culposa na fiscalização do cumprimento do contrato.
2. Compete à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização, considerando que, (I) a existência de fiscalização do contrato é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Reclamante; (II) a obrigação de fiscalizar a execução do contrato decorre da lei (artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993); e (III) não se pode exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou que apresente documentos aos quais não tenha acesso, em atenção ao princípio da aptidão para a prova.
3. O E. STF, ao julgar o Tema nº 246 de Repercussão Geral - responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, RE 760931 -, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Embargos conhecidos e providos. (RR - 903-90.2017.5.11.0007, Relatora Ministra: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI; Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/03/2020) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI No 11.496/2007. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SBDI-1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC; ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. JUROS DE MORA.
1. Esta Eg. Subseção não conheceu do recurso de embargos do Estado do Espírito Santo. Indicou óbices de natureza processual para o conhecimento do tema juros de mora e, no julgamento dos embargos de declaração, aduziu que "a controvérsia em torno da reserva de plenário (artigo 97 da CF) é inócua, uma vez que o Estado foi condenado de forma subsidiária, e a reclamante envolvida não era servidora Pública".
2. O Supremo Tribunal Federal não emitiu tese vinculante sob o enfoque pretendido pelo reclamado, quer no julgamento da ADC no 16/DF, quer no do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), em que se fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei no 8.666/93".
3. No caso dos autos, não se discute a caracterização da culpa do Ente Público.
4. Mantém-se o acórdão pelo qual não se conheceu do recurso de embargos do reclamado, sem proceder-se ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/73). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. (E-RR-31800-85.2007.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020). RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DO FEITO À SBDI-2 POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. Após julgado o recurso ordinário, mantida a improcedência do pedido de corte rescisório calcado em violação dos arts. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e 97 da CF, a Vice-Presidência do TST determinou o retorno dos autos à SBDI-2 para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC de 2015, em face da tese firmada no Tema 246 pelo STF com repercussão geral.
2. Quando do julgamento do RE 760931 (Tema 246 da sistemática de repercussão geral), o STF firmou a tese de que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública.
3. No entanto, no caso concreto, aspectos formais obstaculizam qualquer juízo de retratação.
4. Consignou-se que o art. 97 da CF (cláusula de reserva de plenário) não foi violado, tendo em vista que, na decisão passada em julgado, não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas tão somente a adoção da interpretação dada à matéria pelo TST (Súmula 331).
5. Uma vez registrada a conduta culposa da Administração Pública, tal como exigido pela interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADC no 16/DF, premissa fática insuscetível de reexame na ação desconstitutiva, não se pode cogitar de ofensa ao art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, pois o afastamento da culpa in vigilando expressamente reconhecida pelo órgão prolator da decisão rescindenda exigira o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em ação rescisória calcada em afronta à lei (Súmula 410 do TST). Assim, em razão do óbice da Súmula 410 do TST, improcede o pedido de corte rescisório.
6. À vista do mencionado óbice processual, deixa-se de exercer o juízo de retratação a que se refere o art. 1.030, II, do CPC de 2015, mantendo-se o julgamento de improcedência do pedido de corte rescisório. Juízo de retratação negativo (RO-210236-66.2013.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/02/2020). Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação. Quanto às alegações, mostra-se inviável a análise do Recurso de Revista, uma vez que a Turma não adotou tese sobre essas matérias. Ausente o prequestionamento, incidem a Súmula 297, I, do TST e o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento a AMBOS os Recursos de Revista.” Insiste a PETROBRAS, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA E ALCANCE DA CONDENAÇÃO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA DA CONTRATANTE. Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (...) Incide, no caso, o disposto na Súmula 331 do TST, que responsabiliza subsidiariamente o tomador dos serviços, seja ele ente público ou privado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada. (...) Vale registrar que o STF, no julgamento do ADC 16/DF, realizado em novembro/2010, decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 e parágrafo único da Lei 8666/93, tendo seu Presidente, na oportunidade, assinalado que tal decisão não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade com base nos fatos de cada causa, havendo consenso dos Ministros do STF no sentido de que o TST não deverá generalizar os casos, devendo examinar, em cada um deles, se a inadimplência da empresa contratada teve como causa a omissão do ente público contratante do dever de fiscalizar. (...) E não se argua violação ao artigo 97 da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, porquanto a Súmula 331 do TST constitui o resultado de votação unânime do Pleno do TST, no julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, o que atende ao requisito da cláusula de reserva de plenário.” Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, que não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos haveres deferidos ao autor, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93. Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual. Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Alternativamente, requer a exclusão da condenação ao pagamento das parcelas referentes às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em face de seu caráter punitivo. Aponta violação dos arts. 5º, II e XLV, 37, II, XXI, e § 6º, 97 e 173 da Constituição Federal, 3º, § 1º, I e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 8º da CLT, 50 e 927 do CCB e 795 do CPC, além de contrariedade à Súmula 331 do TST e à Súmula Vinculante nº 10/STF. À análise. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal. Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados. Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade.
3. Embargos de declaração rejeitados .” (RE 760931 ED, Ac. [EMPRESA], Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019). Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão: “O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual.” Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP – Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras. Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101. Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento do FGTS no curso do contrato de trabalho, haverá culpa in vigilando , uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora. Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público. Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: “fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘notadamente o pagamento’ constante no item 2.” Por isso, ressalvo minha compreensão. No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando , sob o fundamento de que a PETROBRAS não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. É o que se extrai dos seguintes trechos: “ No caso sub judice, a 2ª Demandada foi negligente ao optar por terceirizar serviço a uma empresa, a qual não fiscalizou ser cumpridora dos direitos trabalhistas dos seus empregados . Deve, portanto, responder por sua omissão culposa (arts. 186, 927 e 941 do CC) , responsabilizando-se subsidiariamente pelos haveres trabalhistas daqueles obreiros que disponibilizaram a sua mão-de-obra em seu benefício. O ônus de provar o regular exercício do dever fiscalizatório incumbe à reclamada, considerando a sua aptidão para a prova. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a empresa prestadora inclui o poder/dever de exigir a apresentação dos comprovantes da regular quitação dos direitos sociais dos empregados envolvidos na terceirização, documentos estes que, de posse da Recorrente, deveriam ter sido apresentados em juízo. “ Como se observa, inexiste prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização e de nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Também ausente a notificação formal a que alude o item 2 da tese jurídica fixada no Tema 1.118 RG. Nesses termos, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, a decisão regional contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Assim, evidenciada a transcendência política da matéria, dou provimento ao agravo de instrumento , apenas quanto ao tema “responsabilidade subsidiária do ente público – ônus da prova” , por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo. 1 – TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA E ALCANCE DA CONDENAÇÃO 1.1 – CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91. 1.2 – MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/91, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Ante a exclusão da responsabilidade subsidiária, prejudicada a análise das matérias atinentes ao “ alcance da condenação na responsabilização subsidiária” . ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA., e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, apenas quanto ao tema “responsabilidade subsidiária do ente público – ônus da prova” ; e c) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Ante a exclusão da responsabilidade subsidiária, prejudicada a análise dos pedidos alternativos atinentes ao “ alcance da condenação na responsabilização subsidiária” . Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O revolvimento de fatos e provas é vedado em instância extraordinária, conforme Súmulas 126 e 297 do TST.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, exigindo comprovação de conduta negligente ou nexo causal pela parte autora.
- A Administração Pública não tem o ônus da prova de sua culpa na fiscalização, nem se presume sua ciência do inadimplemento.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da primeira empresa de que os intervalos intrajornada foram corretamente pagos.
- A conclusão do tribunal regional de que havia culpa 'in vigilando' da empresa pública federal apenas pela falta de comprovação da fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou a condenação de uma empresa de segurança por dívidas trabalhistas e, ao mesmo tempo, afastou a responsabilidade de uma empresa pública federal em um caso de terceirização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador, uma empresa de segurança (primeira reclamada) e uma empresa pública federal (segunda reclamada).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST manteve a condenação da empresa de segurança por questões salariais, mas proveu o recurso da empresa pública federal, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso porque a decisão regional contrariava o entendimento do STF de que a Administração Pública não tem responsabilidade automática, exigindo prova de negligência do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as Súmulas 126 e 297 do TST (para a primeira reclamada) e o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, além das teses dos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF (para a segunda reclamada).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a negligência do órgão público na fiscalização.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
Foi favorável ao trabalhador em relação à primeira empresa e favorável à empresa pública federal, que teve sua responsabilidade afastada.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilidade do órgão público precisará reunir provas de que houve negligência na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas do caso, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública é crucial para a responsabilização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos excepcionais para o Supremo Tribunal Federal.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir.
