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ProvidoTST·8ª Turma·

Jornada 12x36 com Horas Extras é Válida se Prevista em Acordo Coletivo, Decide TST; Conversão de Honorários é Nula

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a jornada de trabalho de 12 horas de serviço por 36 de descanso é válida, mesmo que o trabalhador faça horas extras com frequência, desde que essa jornada esteja prevista em um acordo ou convenção coletiva. Além disso, o tribunal considerou nula a decisão de mudar, por conta própria, o tipo de pagamento de honorários de sucumbência para assistenciais, pois isso não havia sido pedido pela parte.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a jornada 12x36 pactuada em norma coletiva, mesmo com a prestação habitual de horas extras, e a conversão de ofício de honorários sucumbenciais em assistenciais caracteriza nulidade por julgamento extra petita

Temas

Jornada 12x36Acordo Coletivo de TrabalhoHoras ExtrasHonorários Advocatícios

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A habitualidade na prestação de horas extras não invalida a jornada 12x36 prevista em norma coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Além disso, a conversão de ofício de honorários sucumbenciais em assistenciais configura julgamento extra petita, sendo nula.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/mvs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível afronta ao inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, as normas coletivas preveem jornada de trabalho em escala de 12x36. Assim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Cumpre asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, aplicável a parte do contrato de trabalho, “ A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas ”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A conversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em honorários assistenciais, de ofício, importa nulidade por julgamento extra petita , considerando que o pedido da parte autora foi direcionado à verba honorária decorrente da sucumbência e que sequer foram satisfeitos os requisitos para o deferimento de honorários assistenciais, em destaque a existência de credencial sindical. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 20194-44.2019.5.04.0252 , em que é Recorrente(s) PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. e são Recorrido(s)S [NOME] e GP - GUARDA PATRIMONIAL, VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA GAÚCHA LTDA. . A segunda reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 389/404 contra a decisão de fls. 377/381 do TRT da 4ª Região, por meio da qual foi admitido parcialmente seu recurso de revista, apenas em relação aos temas “ Julgamento extra petita ” e “ Honorários assistenciais ”. Sem contraminuta ou contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 409 e 410; a representação processual às fls. 57/63 e 317; e o preparo satisfeito às fls. 293/296. 2 – MÉRITO ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. A segunda reclamada insurge-se contra a decisão denegatória e sustenta que é válido o regime de 12x36 adotado em norma coletiva. Indica afronta aos arts. 7º, XIII e XXVI, da Constituição da República e 59, § 2º, da CLT, além de contrariedade às Súmulas 85, II, e 444 do TST. Reconhece-se a existência de transcendência política da causa, tendo em vista a divergência da decisão regional com a jurisprudência vinculante do STF. O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Primeiramente, ressalto que a demandante não produziu qualquer prova com o condão de infirmar os controles de horário ou demonstrar que o tempo relativo à troca do uniforme deixou de ser lançado em tais controles (especialmente considerando que nenhuma testemunha foi ouvida no presente feito), motivo pelo qual presumo que os mencionados registros abrangeram toda a jornada desenvolvida pela demandante (inclusive os períodos destinados à colocação e à retirada da vestimenta de trabalho). Quanto à escala 12x36 utilizada ao longo do contrato, cabe registrar que o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido, excepcionalmente, a possibilidade de adoção dos regimes de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso previstos em lei ou ajustados exclusivamente por regular negociação coletiva. Nesse sentido, o entendimento expresso na Súmula 444 do TST: JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. E, também, precedente desta Corte Regional: JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. LEI OU NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. VALIDADE. REMUNERAÇÃO DE FERIADOS LABORADOS EM DOBRO. Consoante o entendimento jurisprudencial expresso na Súmula 444 do TST, admite-se, excepcionalmente, a adoção de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, se prevista em lei ou ajustada exclusivamente por regular negociação coletiva, ficando assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, tal qual determinado em sentença. (TRT da 04ª Região, 1a. Turma, XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX RO, em 28/05/2014, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, Desembargadora Iris Lima de Moraes) JORNADA COMPENSATÓRIA. Hipótese em que o sistema de escalas 12x36 está autorizado nas normas coletivas trazidas aos autos. Esta previsão normativa legitima, portanto, a adoção do regime compensatório, devendo ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva, na forma prevista no art. 7º, XIII, da Constituição da República. Incidência da Súmula 444 do TST. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX RO, em 10/07/2014, Desembargadora Tânia Rosa Maciel de Oliveira - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso) Tal entendimento prestigia as peculiaridades inerentes às categorias profissionais que laboram em sistema de plantões (vigilantes e enfermeiros, por exemplo) e deriva da constatação de que esse regime é, de certo modo, benéfico ao trabalhador, pois se, por um lado, em determinada semana a jornada máxima semanal de 44 horas é ultrapassada em pequena quantidade de horas (4 horas, em geral), por outro, no conjunto do mês, a duração do labor fica, muitas vezes, inferior a 220 horas. Ademais, o sistema propicia ao trabalhador um período maior de descanso entre as jornadas. Por essas razões, não se aplica à espécie o limite para a prestação de horas suplementares de que trata o art. 59, §2º, da CLT, prevalecendo a autonomia negocial coletiva sobre a duração do trabalho (art. 7º, XXVI e XIII, CF), diante das peculiaridades da categoria. No entanto, observo que a autora laborava em horas extras habituais (cito, tão somente de forma exemplificativa, que os registros de Ids. 1fd1797 e 21d023d demonstram que a demandante trabalhou em 3 dias consecutivos nos períodos de 16/01/2018 a 18/01/2018, 01/02/2018 a 03/02/2018 e 08/04/2018 a 10/04/2018), sendo que tal fato enseja a nulidade do regime 12x36 adotado. Neste contexto, ressalto que a prática habitual de labor extraordinário frustra a finalidade de qualquer regime compensatório, resultando na invalidade da compensação adotada e, por consequência, no pagamento das horas extras realizadas em excesso à jornada diária e/ou semanal. Saliento, ainda, que não se cogita da aplicação dos itens III e IV da Súm. 85 do TST, pois não se trata de mera irregularidade formal na celebração do acordo, mas sim de absoluta nulidade do regime compensatório adotado. Isto posto, dou provimento parcial ao apelo da autora, no item, para: a) declarar a invalidade do regime de compensação 12x36 adotado pelas partes; b) condenar as rés ao pagamento das horas extras além da 8ª diária e/ou 44ª semanal (observados os termos da Súmula 264 do TST e da OJ 97 da SDI-1 do TST, as informações contidas nos registros de horário juntados e o divisor 220), com o adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico, a ser apurado em sede de liquidação de sentença) e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, férias com 1/3, gratificações natalinas, aviso-prévio e FGTS com 40%, autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST.” (fls. ) O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. À luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições previstas em norma coletiva. Nesse sentido, os seguintes julgados: "AGRAVO DO RECLAMADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. ACRÉSCIMO HABITUAL DE MINUTOS RESIDUAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS PERÍODOS CORRESPONDENTES, SEM INVALIDAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO EM ESCALA 12X36.

ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST.

1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os ‘15 minutos diários de jornada extraordinária‘, ‘referentes à entrada antecipada em serviço‘, ‘e a supressão parcial do intervalo intrajornada não possuem o condão de desconstituir a jornada 12X36‘ estabelecida pelos instrumentos normativos da categoria.

2. Com efeito, este Tribunal Superior possui o entendimento de que nos casos em que inobservado o intervalo intrajornada ou nos quais haja extrapolação da jornada pelo deferimento de minutos residuais, fica a empresa obrigada ao pagamento dos períodos correspondentes, mas tais ocorrências não ensejam a invalidação do regime de trabalho instituído por norma coletiva. Precedentes.

3 . No mais, prevalece nesta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a escala 12X36 prevista em norma coletiva, diante da aderência do caso à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo da reclamada conhecido e provido, no tema. Recurso de Revista do reclamante não conhecido " (TST-Ag-RR-10096-43.2018.5.15.0150, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 18/11/2024) "I) AGRAVO DA RECLAMADA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO.

1. No despacho agravado, denegou-se seguimento ao apelo patronal, por intranscendente, tendo a Empresa interposto agravo interno.

2. Em face da solução da questão alinhavada no Tema 1.046 de Repercussão Geral, reconhecida pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros ali fixados pelo STF, é de se reconhecer a transcendência política da causa (CLT, art.896-A, § 1º, II), com a reforma do despacho agravado quanto à validade da jornada 12x36. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - JORNADA 12X36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA - CONTRARIEDADE À

DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE PARA O TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art.7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho do Reclamante, nos moldes da chamada jornada 12x36. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE REGULAMENTA O TRABALHO EM JORNADA 12X36 - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO PARCIAL.

1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ‘absolutamente’ indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral.

2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização.

3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores.

4 . No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se ao labor em jornada 12x36, independentemente da prestação de horas extras habituais, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho.

5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da adoção da jornada 12x36 prevista em norma coletiva, excluir da condenação o pagamento das horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, mantendo, contudo, a condenação em horas extras pelos plantões extras e dobras de plantões, como assentado pelo Regional. Recurso de revista parcialmente provido" (TST-RR- 760-49.2020.5.06.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 19/5/2023) "[...]

III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTO REGIME 12X36 E HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA.

1. O Tribunal Regional manteve a sentença na qual foi declarada a invalidade d o regime de 12x36 previsto em norma coletiva, em razão da prestação de horas extras habituais, julgando procedente o pedido de pagamento de horas extras laboradas excedentes à 8ª diária e 44 semanais . Registrou que os instrumentos coletivos fixaram hora noturna em 60 minutos, sem nenhuma vantagem compensatória. Ademais, considerou que não deve prevalecer a hora noturna de 60 minutos, pois tal dispositivo da CCT refere-se à adoção válida do regime 12X36, o que não seria o caso.

2. Esta Quinta Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras evidenciava o descumprimento, pelo próprio empregador, do disposto no instrumento coletivo, o que configuraria a inocorrência de aderência desses casos com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas.

3. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu, por unanimidade, que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade ‘. Assim, a questão relativa à invalidade da jornada em turnos ininterruptos de revezamento, estabelecida em acordo coletivo de trabalho, está alinhada com a tese de repercussão geral fixada no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), segundo a qual ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis‘ . Portanto, segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido, o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ‘direitos absolutamente indisponíveis’, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a jornada de 12x36 horas e fixação da hora noturna de 60 minutos.

4. No caso, é incontroversa a existência de norma coletiva sobre os temas, de modo que a prestação habitual de horas extras não a invalida o regime adotado, nos termos da tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no tema 1.046. Nesse cenário, adoção do regime12x36 horas e fixação da hora noturna de 60 minutos, quando previstos em norma coletiva, são plenamente válidos e devem ser respeitados, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Configurada a ofensa ao art. 7º, XXVI da CF. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-XXXXXXX-XX.2017.X.XX.XXXX, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 14/11/2024) "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEINº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME EM ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR SUPLEMENTAR HABITUAL. NÃO CONHECIMENTO. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12x36, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Além disso, importa mencionar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional considerou válida a jornada 12x36, visto que está devidamente autorizada em norma coletiva. Além de ser incontroverso que o contrato de trabalho iniciou-se em janeiro de 2019, quando já vigente o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-RR-982-93.2020.5.17.0008, 8ª Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT de 13/5/2024). Cumpre asseverar, ainda, que o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: "Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral.

I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento.

II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem ‘ constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’ (Tema 1.046/RG).

III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 – Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado no DJe de 18/04/2024) Nesse contexto, a conclusão da Corte Regional não se coaduna com o referido precedente obrigatório firmado pela Suprema Corte. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição. II – RECURSO DE REVISTA Estão presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. a) Conhecimento 1 - ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE Conforme assentado quando do julgamento do agravo de instrumento, a parte reclamada logrou demonstrar a existência de violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Conheço . 2 – JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS A segunda reclamada sustenta que a conversão dos honorários sucumbenciais em honorários assistenciais importou julgamento extra petita . Indica afronta aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição da República e 141, 322 e 492 do CPC. Reconhece-se a existência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). O Tribunal Regional, quanto ao tema, assentou os seguintes fundamentos: “Em que pese a presente ação tenha sido ajuizada quando já em vigor a Lei 13.467/17, reputo por inaplicável o princípio da sucumbência no caso. A CLT, atualmente, assim dispõe acerca do tema: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017) (...) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei no 13.467, de 2017) § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)". A regra em questão não deve incidir no caso em concreto, tendo em conta alguns aspectos a seguir delineados. A norma que trata acerca de honorários advocatícios não pode ser vista com natureza unicamente processual, uma vez que está diretamente relacionada à procedência ou não de pretensões de cunho material, buscadas na petição inicial. Ainda que haja eventuais pretensões rejeitadas da parte autora, admitir honorários de sucumbência em desfavor de trabalhador que ajuíza ação com o objetivo de obter típicos direitos trabalhistas representa engessamento do direito constitucional de ação, especialmente, na seara trabalhista, na qual a imensa maioria de todos os trabalhadores dependem da concessão de justiça gratuita para estar em juízo. E mais, chancelar, eventualmente, o pagamento de honorários de sucumbência com os créditos de típica ação trabalhista, na qual o trabalhador persegue basicamente direitos de natureza alimentar, mostra-se ilegítima, especialmente em se considerando a impossibilidade de penhora de verbas de natureza salarial, observado o princípio da intangibilidade salarial (art. 7º, VI e X, CRFB) e a necessidade do assistido pela justiça gratuita, uma vez que os créditos postulados, como regra geral, inevitavelmente, destinam-se à sobrevivência da demandante e de sua família. Ainda, convém registrar o que dispõe a Convenção 95 da OIT, ratificada pela República Federativa do Brasil, por meio do Decreto 41.721/57: "ARTIGO 1º Para os fins da presente convenção, o termo "salário" significa, qualquer que seja a denominação ou modo de cálculo, a remuneração ou os ganhos susceptíveis de serem avaliados em espécie ou fixados por acordo ou pela legislação nacional, que são devidos em virtude de um contrato de aluguel de serviços, escrito ou verbal, por um empregador a um trabalhador, seja por trabalho efetuado, ou pelo que deverá ser efetuado, seja por serviços prestados ou que devam ser prestados. (...) ARTIGO 10 1. O salário não poderá ser objeto de penhora ou cessão, a não ser segundo as modalidades e nos limites prescritos pela legislação nacional.

2. O salário deve ser protegido contra a penhora ou a cessão na medida julgada necessária para assegurar a manutenção do trabalhador e de sua família." Frise-se que foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF, tendo como objeto, entre outros dispositivos decorrentes da Lei 13.467/2017, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", prevista no § 4º, do art. 791-A da CLT. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), tratado no qual se comprometeu, perante a comunidade internacional, a observar os direitos humanos ali previstos, nos quais se colhe o acesso à justiça facilitado quando se tratar de garantias fundamentais: "1.Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais." Os créditos trabalhistas, via de regra, são direitos fundamentais, previstos nos arts. 6º e 7º da Constituição da República, portanto, há direito humano e fundamental de acesso à justiça, quando se trata de direitos sociais previstos nos referidos dispositivos constitucionais e deve ser aplicada a norma da Convenção Interamericana de Direitos Humanos relativa à simplificação, rapidez e efetividade do instrumento processual que protege o bem da vida vindicado, valores jurídicos intangíveis e que absolutamente não são compatíveis com o pagamento de honorários sucumbenciais ou custas pelo trabalhador. Por outro lado, na interpretação do acesso à justiça facilitado para defesa de direitos e garantias fundamentais, a própria Convenção Americana de Direitos Humanos estabelece os critérios hermenêuticos: "Artigo 29. Normas de interpretação Nenhuma disposição desta Convenção pode ser interpretada no sentido de: a. permitir a qualquer dos Estados Partes, grupo ou pessoa, suprimir o gozo e exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista; b. limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos de acordo com as leis de qualquer dos Estados Partes ou de acordo com outra convenção em que seja parte um dos referidos Estados; c. excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo; e d. excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza." Assim, por qualquer prisma que se analise a questão, é descabida a interpretação restritiva do direito humano de acesso à Justiça do Trabalho que se pretende impor, mediante sucumbência à parte hipossuficiente. Desse modo, exclui-se a incidência da disciplina prevista na Lei 13.467/17, e, em razão disso, defere-se à parte autora honorários advocatícios de 15% (revertidos os honorários de sucumbência) sobre o valor bruto da condenação (Súmula 37 deste TRT), porquanto beneficiária da justiça gratuita (Súmula 450 do STF). Isto posto, dou provimento ao apelo para converter a condenação das demandadas referente aos honorários sucumbenciais em honorários advocatícios de assistência judiciária no montante de 15% sobre o valor bruto da condenação. Ressalte-se que não há falar em configuração de decisão extra ou ultra petita no presente caso, tendo em vista a inconstitucionalidade material da Lei 13.467/17 no que diz respeito à matéria em análise.” (fls. 333/336) Da leitura do excerto acima transcrito, constata-se que o TRT, de ofício, converteu a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em honorários assistenciais, sob o fundamento de que a Lei nº 13.467/17, no tocante à previsão de honorários sucumbenciais, era inconstitucional. O pedido constante da petição inicial é de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 10), de maneira que o deferimento de honorários assistenciais importa em julgamento extra petita , mormente se considerado que o pleito no recurso ordinário adesivo da parte autora era somente de majoração do porcentual e, tendo em vista, ainda, que não foram preenchidos os requisitos para deferimento de honorários assistenciais, porque não há credencial sindical. Além disso, a Lei nº 13.725/2018 revogou o artigo 16 da Lei nº 5.584/70, de modo que os honorários do advogado pagos pelo vencido não se revertem mais em favor do sindicato assistente. Mas não somente. O STF julgou parcialmente procedente a ADI 5766, reputando constitucional, inclusive, a cobrança de honorários sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita. Não há inconstitucionalidade, portanto, à instituição dos honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho. E mesmo que houvesse, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não poderia proceder à declaração de inconstitucionalidade em controle difuso em órgão fracionário, sob pena de afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República e Súmula Vinculante 10). Logo, ficou sobejamente demonstrada a violação do devido processo legal, previsto no inciso LIV do art. 5º da Constituição da República. Conheço . b) Mérito 1 - ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição, a consequência lógica é o seu provimento para, reconhecendo a validade da jornada 12x36, indeferir o pedido de condenação ao pagamento de horas extras. 2 - JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição, a consequência lógica é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais e restabelecer a sentença em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no porcentual de 10%, porque é proporcional e razoável ao trabalho tido pelos patronos no presente caso. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento a fim de mandar processar o recurso de revista; e II – conhecer do recurso de revista por violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição da República e 5º, LIV, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da jornada 12x36, indeferir o pedido de condenação ao pagamento de horas extras e excluir da condenação o pagamento de honorários assistenciais, restabelecendo a sentença em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A jornada 12x36 é válida mesmo com a prestação habitual de horas extras, quando prevista em norma coletiva, conforme o Tema 1.046 do STF e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT.
  • A conversão de ofício de honorários advocatícios sucumbenciais em assistenciais configura julgamento extra petita, sendo nula.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a prestação habitual de horas extras descaracterizaria a jornada 12x36 prevista em norma coletiva foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a jornada 12x36 é válida mesmo com horas extras habituais, se prevista em norma coletiva, e que a conversão de ofício de honorários sucumbenciais em assistenciais é nula por ser um julgamento além do pedido.

Quem entrou no processo?

Uma empresa recorreu da decisão, e o processo envolveu também um trabalhador e outra empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa. Isso significa que ele validou a jornada 12x36 com horas extras habituais por estar em norma coletiva (conforme Tema 1.046 do STF e art. 59-B da CLT) e anulou a conversão de honorários por ser julgamento extra petita.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, que valida acordos coletivos, e o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, que trata da não descaracterização de acordos de compensação por horas extras habituais. Também foi mencionada a afronta ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os acordos e convenções coletivas devem ser respeitados, conforme a tese do Tema 1.046 do STF, que valida a negociação coletiva mesmo com a prestação habitual de horas extras na jornada 12x36.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois seu recurso foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se sua jornada 12x36 estiver prevista em acordo ou convenção coletiva, ela tende a ser considerada válida, mesmo que você faça horas extras habitualmente. Além disso, a conversão de honorários sucumbenciais em assistenciais sem pedido pode ser anulada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que as normas coletivas que previam a jornada 12x36 foram importantes para a decisão. Não detalha outras provas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Como a decisão foi do Tribunal Superior do Trabalho (TST), geralmente as possibilidades de recurso são mais limitadas, restritas a casos específicos de violação constitucional ou divergência com súmulas vinculantes do STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, pois cada situação tem suas particularidades e a orientação profissional é fundamental.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.