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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Jornada 12x36 em Atividade Insalubre: TST Mantém Validade com Acordo Coletivo, Mesmo com Horas Extras

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O TST decidiu que a jornada de trabalho 12x36 é válida para atividades insalubres, desde que prevista em acordo coletivo, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho. A realização de horas extras de forma habitual não anula esse regime, mas a empresa deve pagar as horas que ultrapassarem o limite estabelecido no acordo. Essa decisão reforça a importância dos acordos coletivos.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a jornada 12x36 em atividade insalubre, pactuada via norma coletiva, independentemente de autorização ministerial; contudo, a prestação habitual de horas extras não invalida o regime, mas enseja o pagamento das horas que excederem os limites coletivamente fixados

Temas

Dispositivos

Lei nº 13.015/2014Lei nº 13.467/2017art. 60 da CLTTema 1.046 de repercussão geral

📖 Resumo técnico

O STF e o TST validam regime 12x36 em atividade insalubre, mesmo sem autorização ministerial, se previsto em norma coletiva (Tema 1.046 do STF). A realização de horas extras habituais, embora descumpra a norma, não invalida o regime, mas gera o direito às horas extras excedentes.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/mvo/ra AGRAVO DA RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À DA LEI Nº 13.467/2017 – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO – REGIME 12X36 – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL – HORAS EXTRAS HABITUAIS – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Na esteira da tese firmada pela E. Suprema Corte sobre o Tema 1.046 de repercussão geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre prevista em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho.

2. Nesta hipótese, a prestação de horas extras habituais, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - 20297-46.2015.5.04.0008 , em que é Agravante [NOME] e Agravada IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE . A Reclamante interpõe Agravo (fls. 621/657) ao despacho de fls. 600/606, que deu provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista no tópico “regime 12 x 36 - previsão em norma coletiva - atividade insalubre - ausência de autorização ministerial - horas extras habituais - tese vinculante do E. STF - tema 1046 de repercussão geral”, e dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas constantes dos autos que estabeleceram o regime 12x36, excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, remanescendo a condenação ao pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos nas normas coletivas, relativamente ao período de vigência das referidas cláusulas coletivas, com a dedução de eventual quitação em idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença. Manifestação da Reclamada, às fls. 847/854.

É o relatório.

VOTO I - CONHECIMENTO Tempestivo e regularmente subscrito, conheço do Agravo. II - MÉRITO Por decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada para processar e, desde já, conhecer do Recurso de Revista no tópico “regime 12 x 36 - previsão em norma coletiva - atividade insalubre - ausência de autorização ministerial - horas extras habituais - tese vinculante do E. STF - tema 1046 de repercussão geral”, e dar-lhe parcial provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas constantes dos autos que estabeleceram o regime 12x36, excluir da condenação o pagamento das horas extras excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, remanescendo a condenação ao pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos nas normas coletivas, relativamente ao período de vigência das referidas cláusulas coletivas, com a dedução de eventual quitação em idêntico título, a ser apurado em liquidação de sentença. Em Agravo, a Reclamante insurge-se contra o processamento, conhecimento e provimento do Recurso de Revista da Reclamada. Afirma que “ a agravante prestou horas extras habituais, labor em dias destinados ao descanso e, por consequência lógica, teve reduzido habitualmente o descanso de 36 horas e que essas práticas desrespeitam a previsão na norma coletiva, descaracterizando o regime de jornada 12x36 ” (fl. 630). Requer o “ provimento do agravo, para que prevaleça o entendimento consolidado no acórdão paradigma e no acórdão proferido pelo Tribunal de Origem ” (fl. 656). Invoca os artigos 7º, XXVI, da Constituição da República; 932, III, e 1.021, caput , do CPC. Colaciona arestos. Identifico a transcendência jurídica da causa, por se tratar de questão afeta a Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ainda não julgado nesta Corte (Tema nº 149). A Eg. Corte de origem concluiu pela invalidade do regime 12 X 36 em atividade insalubre, diante da ausência da autorização expressa da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e da prestação de horas extraordinárias habituais pela Reclamante. Eis os fundamentos do acórdão regional no pertinente: 1- ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS - NULIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO DE 12X36. A reclamante alega que, embora previsto na Convenção Coletiva, o regime compensatório 12X36 é inválido, por afronta ao disposto no art. 59 da CLT; afirma que a prestação habitual de horas extras desconstitui e invalidade o regime compensatório, acrescentando que trabalhou em diversas oportunidades até 3 (três) dias seguidos naquelas jornadas, sem ter fruído de 36 horas de descanso corrido, conforme exemplos que cita nas razões recursais; que labora em atividade insalubre e não há licença da autoridade competente para a implantação de horas extras, ressaltando o cancelamento da Súmula nº 349 do TST. Requer seja declarado invalido o regime 12x36 no presente caso. Examino. No caso dos autos, tendo em vista que a reclamante desempenhou atividades insalubres, não há como se considerar regular o regime compensatório adotado pela reclamada, uma vez que havia o trabalho em ambiente no qual se faziam presentes agentes nocivos à saúde da reclamante. Por conseguinte, deve ser tido como nulo qualquer acordo individual ou coletivo de compensação de horário. Desse modo, acompanhando a evolução jurisprudencial acerca do tema, em vista do cancelamento das Súmulas nº 349 do TST e nº 67 deste TRT, revejo posicionamento anteriormente adotado e passo a decidir no sentido de que é nulo o regime de compensação horária em atividade insalubre, ainda que pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho, quando inexistente comprovação da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, como no caso dos autos. Isso porque tal requisito não prevalece diante do disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, independentemente do período de vigência do contrato de trabalho. No mesmo sentido, foi editada a Súmula nº 67 deste Regional, com a seguinte redação: "REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA. ATIVIDADE INSALUBRE. É inválido o regime de compensação horária em atividade insalubre quando não atendidas as exigências do art. 60 da CLT". Na mesma linha, foi recentemente acrescido o item VI à Súmula nº 85 do TST, com a seguinte redação: "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Friso, no aspecto, que não se trata de mera irregularidade do sistema de compensação de horário, a atrair apenas a aplicação do adicional sobre as horas laboradas. Portanto, o regime compensatório implementado ao longo do contrato de trabalho, em se tratando de ambiente insalubre, é nulo de pleno direito, razão pela qual é devido o pagamento da hora mais o adicional, este considerado o mais benéfico, legal ou normativo, em relação à jornada excedente dos limites de 8 horas diárias e 44 semanais. Ainda que não fosse nulo, o regime compensatório seria considerado inválido, porque os registros de horários (ex. dezembro/2013 - ID. 7ba248f) apontam o labor em dias sucessivos sem a folga de 36 horas, na forma prevista nas normas coletivas, como inclusive demonstrado nas razões recursais (ID. 73fea14) Precedente recente desta Relatora no processo nº XXXXXXX-XX.2014.X.XX.XXXX RO (Data: 05/09/2016. Participaram do julgamento: Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso, Juiz Convocado Carlos Henrique Selbach), movido contra a reclamada. Recurso provido para declarar a nulidade do regime compensatório 12X36 e determinar que as horas extras deferidas sejam apuradas a partir da 8ª diária e 44ª semanal, mantidos os adicionais e reflexos fixados na origem (letra "a" do dispositivo - ID. 90bd8ac). (Fls. 450/451 - destaquei) Antes da decisão do E. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 (ARE 1.121.633) e da vigência da Reforma Trabalhista de 2017, a jurisprudência deste Eg. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que os regimes de compensação em condição insalubre, ainda que firmados por norma coletiva, precisavam de autorização ministerial, nos termos do artigo 60, caput , da CLT. Nesse sentido, eram os julgados: I - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MATO GROSSO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...) II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE E SAÚDE DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TST Nº 349. MODULAÇÃO DE EFEITOS CONSTANTE DA SÚMULA/TRT23 Nº 44. IMPOSSIBILIDADE.

1. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT.

2. Extrai-se da decisão regional que o contrato de trabalho da recorrente vigorou entre 02/02/2013 e 18/11/2017 (pág. 12.682). O Tribunal do Trabalho da 23ª Região manteve a r. sentença que aplicara a modulação de efeitos presente na Súmula nº 44 daquela Corte, a fim de reconhecer, no caso concreto, a validade do regime 12x36 praticado em ambiente hospitalar insalubre e sem a licença prévia da autoridade administrativa, em virtude de o contrato de trabalho da autora ter sido firmado antes de 03/07/17.

3. O cancelamento da Súmula/TST nº 349 materializou novo entendimento jurisprudencial no Tribunal Superior do Trabalho, de que o atendimento da redação do artigo 60 da CLT anterior à Lei nº 13.467/2017 era imprescindível à validade de quaisquer prorrogações de jornada em atividade insalubre, inclusive aquelas acordadas mediante a chancela de norma coletiva. Assim, a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho constitui premissa básica para a viabilidade da jornada 12x36 vigente antes de 11/11/2017.

4. A matéria não comporta mais debate no âmbito desta E. Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT".

5. Efetivamente, nos termos dos arts. 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT, e em face do cancelamento da Súmula nº 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado.

6. Ressalte-se que, analisando casos análogos oriundos do 23º TRT, em que se aplicou a modulação fixada naquela Corte, o c. TST já se posicionou no sentido de que, nesses casos, há violação do art. 60 da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, uma vez que o Regional deixa de aplicar o entendimento pacificado no TST, de não ser válida a compensação de jornada no regime 12x36, ainda que prevista em norma coletiva, se as atividades forem prestadas em ambiente insalubre sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 60 da CLT (redação anterior à Lei nº 13.467/2017) e contrariedade à Súmula nº 85, VI, do TST, e provido. (RR-258-86.2018.5.23.0107, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/4/2022 – grifos acrescidos) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REGIME DE TRABALHO EM TURNOS DE 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AMBIENTE HOSPITALAR INSALUBRE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 60 DA CLT. INVALIDADE. SÚMULA 44 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.

1. Decisão recorrida no sentido de que, "embora demonstrado que a reclamante estava submetida à jornada de trabalho de 12x36 em ambiente insalubre sem prévia aprovação do órgão competente, a norma coletiva acostada aos autos deve ser considerada válida em relação ao contrato ora examinado, tendo em vista a modulação dos efeitos da súmula 44 deste Regional".

2. A Súmula 349 do TST, que autorizava pactuação coletiva de compensação de jornada em atividade insalubre sem a prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, foi cancelada pela Resolução nº 174/2011. Desse modo, o entendimento prevalecente é no sentido de que é necessária referida autorização, nos termos do artigo 60 da CLT, para validar acordo de compensação de jornada em atividade insalubre.

3. Nesse cenário, a norma coletiva que fixou jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, sem estabelecer como condição para sua validade a autorização mencionada artigo 60 da CLT, não pode ser acolhida, por ferir norma cogente em matéria de higiene, medicina e segurança do trabalho, causa inclusive do cancelamento da referida Súmula 349.

4. Cumpre ressaltar que os verbetes sumulares e jurisprudenciais editados por este Tribunal não são lei em sentido estrito, mas a cristalização do entendimento assente nesta Corte. Assim, não há que se limitar a previsão do art. 60 da CLT ao período posterior ao cancelamento da Súmula 349 desta Corte.

5. Acresça-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, em hipóteses como a dos autos, é inaplicável o entendimento consubstanciado no item IV da Súmula 85 do TST, por não se tratar, o mencionado regime, propriamente de um sistema de compensação de jornada.

5. Caracterizada a violação do art. 60 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. (...) (RR-291-97.2015.5.23.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/5/2019 – grifos acrescidos) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME ESPECIAL 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. O art. 60 da CLT estabelece que, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho. Trata-se de norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. Nessa esteira, inexistindo autorização da autoridade competente, não há que se cogitar de validade do acordo de compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-157-36.2016.5.23.0037, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/3/2019 – grifos acrescidos) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MTE. Esta Corte entende ser inválida a jornada de revezamento de 12x36 horas em ambiente hospitalar insalubre, mesmo que amparada por norma coletiva, quando ausente a autorização prévia da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Consigne-se não ser o caso de se negar vigência ou desprestigiar a negociação coletiva, mas de reconhecer que as vontades coletivas não podem se sobrepor às disposições legais cogentes e de ordem pública que disciplinam sobre higiene e segurança do trabalho. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Ag-RR-730-88.2017.5.23.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/11/2018 – grifos acrescidos) Como se observa, um dos pilares da fundamentação do referido entendimento residia na importância de prevalência do legislado sobre o negociado, uma vez que o caput do artigo 60 da CLT prevê que: CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres , assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho , as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. (Grifos acrescidos) Ocorre que, com o advento da Reforma Trabalhista de 2017, foi inserido no artigo 60 da CLT o parágrafo único, com a seguinte redação: CLT, Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) (Grifos acrescidos) Como acima transcrito, a Lei nº 13.467/2017 excluiu das hipóteses de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, que exige autorização do Ministério do Trabalho, os regimes de jornada 12x36. É prática comum para os estabelecimentos hospitalares a celebração de instrumentos coletivos fixando regime de jornada de 12x36, por ser a modalidade mais adequada para a realização de plantões e o estabelecimento de escalas de trabalho entre os profissionais de saúde. Apesar de, no caso concreto, o contrato de trabalho ter se iniciado em 7/11/2012, período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o novo parágrafo único do artigo 60 da CLT indica que o regime de 12x36 , ainda que em atividade insalubre , é matéria que pode ser regulada exclusivamente por norma coletiva , dispensando a necessidade de autorização ministerial ou qualquer outro limite meramente legal, por envolver direito infraconstitucional disponível . De todo modo, é imperativo considerar a tese fixada no Tema 1.046 (ARE 1.121.633) , in verbis : Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. É possível reconhecer que a jornada em regime de 12x36, ainda que em ambiente insalubre, não configura direito absolutamente indisponível, podendo ser negociado coletivamente, afastando a necessidade legal de autorização ministerial, sendo, inclusive, prática corriqueira e tradicional nos ambientes hospitalares. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, reconheço a validade das normas coletivas que estabeleceram o regime 12x36. Na hipótese, contudo, a Corte Regional consignou a inobservância do instrumento normativo, diante da habitualidade de prestação de horas extras , o que indica a existência de trabalho que extrapolava a previsão normativa. Todavia, a prestação de horas extras habituais, embora revele o descumprimento da norma coletiva, não tem o condão de invalidar o regime pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva. Nesse sentido, cito julgado desta C. 4ª Turma: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.

I. Na decisão agravada, foram providos o agravo de instrumento e o recurso de revista da Reclamada no tocante à questão das horas extras, para declarar a validade da cláusula coletiva que previa a jornada de trabalho em escala 12 x 36. Assim, foi reformado o acórdão regional, no qual se reputaram devidas as horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, em razão do entendimento do [EMPRESA] de que o labor extraordinário descaracteriza a escala 12x36, prevista em norma coletiva.

II. Ora, tal como destacado no decisum agravado, em 02/06/2022 o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

III. Na hipótese, a jornada de trabalho em escala 12x36 é matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte.

IV. Ainda, convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege" (Ag-RR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrange possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade.

V. Destarte, a pretensão do Autor de declarar a nulidade da referida escala de trabalho, prevista na norma coletiva, vai de encontro à tese fixada pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral, pois implicaria em se afastar a incidência do instrumento coletivo de trabalho na situação ali prevista. A bem da verdade, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, sob pena de sua mitigação. VI . Logo, não merece reparos a decisão agravada, na qual se prestigiou a aplicação da tese vinculante da [EMPRESA], devendo ser remuneradas como horas extras apenas aquelas que ultrapassarem o estipulado na norma coletiva.

VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-RRAg-10118-83.2017.5.15.0038, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/06/2023 - destaquei) O Eg. Tribunal a quo , ao reconhecer a invalidade do regime 12 X 36 previsto em norma coletiva, contrariou a jurisprudência vinculante do E. STF.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo, embora reconhecida a transcendência jurídica. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo, reconhecendo, contudo, a transcendência jurídica. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • É válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre prevista em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho, conforme tese do STF (Tema 1.046).
  • A prestação de horas extras habituais não invalida o regime 12x36 pactuado, mas enseja o pagamento das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da trabalhadora de que a prestação habitual de horas extras e a redução do descanso descaracterizam o regime de jornada 12x36 foi rejeitado.
  • A tese de que a ausência de autorização ministerial invalida o regime 12x36 em atividade insalubre foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o regime de trabalho 12x36 é válido em atividades insalubres se previsto em norma coletiva, e que horas extras habituais não o invalidam, mas devem ser pagas.

Quem entrou no processo?

Uma trabalhadora entrou com o processo contra a empresa onde atuava.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da trabalhadora, mantendo a validade do regime 12x36 pactuado em norma coletiva, com base na tese do STF (Tema 1.046) e no entendimento de que horas extras habituais não descaracterizam o regime.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 7º, XXVI, da Constituição da República; 932, III, e 1.021, caput, do CPC, além de fazer referência ao Tema 1.046 de repercussão geral do STF e ao Tema nº 149 do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a validade da jornada 12x36 em atividade insalubre, quando prevista em norma coletiva, é reconhecida pelo STF (Tema 1.046), e que a prestação habitual de horas extras não invalida o regime, apenas gera o direito ao pagamento dessas horas excedentes.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à trabalhadora que interpôs o agravo, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se sua jornada 12x36 em atividade insalubre estiver prevista em acordo coletivo, ela é considerada válida. Caso você preste horas extras habitualmente, terá direito a recebê-las, mas o regime de trabalho em si não será anulado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de normas coletivas nos autos que estabeleceram o regime 12x36, sendo estas documentos importantes para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos, como recursos extraordinários ao STF, dependendo da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.