Jornada de trabalho irreal? Revelia da empresa não garante horas extras, decide TST
📌 Em resumo
Mesmo que a empresa não se defenda no processo (revelia), o que geralmente faz com que as alegações do trabalhador sejam aceitas, isso não significa que todas as horas extras pedidas serão pagas. Se a jornada de trabalho descrita pelo empregado for considerada irreal ou exagerada, o tribunal pode negar o pedido, aplicando o princípio da razoabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
Não são devidas horas extras com base em presunção relativa de veracidade decorrente da revelia quando a jornada alegada na inicial é inverossímil e desarrazoada
📖 Resumo técnico
Apesar da revelia do empregador gerar presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, esta pode ser afastada quando a jornada se mostra inverossímil, ou seja, desarrazoada. Assim, não são devidas as horas extras quando a jornada alegada extrapola os limites da razoabilidade, mesmo com a confissão ficta.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /ivr/wfs AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 11731-69.2015.5.01.0048 , em que é Agravante [AUTOR] e são Agravados VIA VAREJO S.A. e WM TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS LTDA - ME . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento do reclamante, mantida a decisão de inadmissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra tal decisão, o reclamante interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, quanto ao tema objeto do presente agravo interno, neguei provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo: Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 844; Código de Processo Civil, artigo 385; artigo 400. - divergência jurisprudencial. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Em seu agravo interno, a parte sustenta que foram apontados “os dispositivos violados” e “o dissenso especifico, com juntada do respectivo acórdão”. Assevera que “consta do Acórdão Regional que a empregadora deixou a de adunar aos autos os controles de frequência do Agravante incorrendo nas penalidades previstas na Sumula 338 do C. TST e Artigo 400 do CPC, contudo, foram apresentadas decisões de outros Regionais demonstrando que a similitude das decisões, diante acerca da existência da confissão”. Pois bem. De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise da matéria renovada no presente apelo: HORAS EXTRAS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte: 1 -) Quanto aos "efeitos da revelia e confissão da primeira (?) reclamada" , nada a prover. Nesse aspecto, o d. Juízo de origem registra na r. sentença recorrida que "A primeira reclamada deve ser considerada revel e confessa, conforme art. 844, da CLT, uma vez que, regularmente citada (Id 3af3b6c), não compareceu à audiência, tampouco justificou sua ausência. Reconheço, outrossim, a confissão ficta da segunda reclamada, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, diante da ausência desta à audiência designada, ficando a parte ré expressamente ciente das penas pela ausência à audiência (Id 170cf31)." Agora, em seu recurso ordinário, a segunda reclamada tenta elidir a revelia que lhe foi aplicada, sob o argumento de que "a reclamada apresentou defesa em relação a todos os pedidos formulados pelo autor". Sem razão a segunda reclamada, no que alega e pretende. Deixando de comparecer à sessão da audiência de instrução e julgamento realizada em 23.05.2016, na qual colher-se-ia o seu depoimento pessoal, a reclamada passa a ser considerada revel, operando-se o seu efeito material (presunção de veracidade iuris tantum , quanto a matéria fática). Com efeito, ensina a Súmula nº 74 do C. TST, por seu item I, que " aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ". Em verdade, a Súmula nº 74 do C. TST, por seu item I, apenas consagra a possibilidade de se aplicar, ao processo do trabalho, o preceito que se extrai do art. 343, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973/art. 385, §§ 1º e 2º, do CPC em vigor. A partir daí, o estado de confesso que envolve a segunda reclamada faz presumir verdadeiras as alegações do reclamante, prejudicando, por completo, os argumentos articulados na defesa constante dos autos. No mais, o alcance dos efeitos da revelia não deve ser analisado em abstrato, mas, sim, no exame das matérias que constituem o objeto do processo (o próprio mérito da pretensão deduzida em Juízo), o que será observado no julgamento das matérias devolvidas a esta Instância Recursal. (...) 4 -) Quanto as "horas extras" , merece provimento o recurso. Dizia o reclamante, ao expor a sua causa de pedir, que " A jornada que o reclamante realizava na prática é de 2ª a sábado das 05h00 ás 20h00, com 30 minutos para refeição. Insta salientar que laborava em todos os domingos dos meses festivos, ou seja, maio, outubro, novembro e dezembro, no mesmo horário acima apontado. " Daí se constada, sem maior esforço, que a jornada de trabalho declinada pelo reclamante é manifestamente exagerada, resultando uma absurda rotina de 15 horas de trabalho por dia , com apenas 30 minutos de descanso , de segunda a sábado , e ainda aos domingos em "meses festivos" , durante um período de quase três anos . Ora, ainda se tinha o tempo gasto com o deslocamento de sua residência ao local da prestação de serviços e vice-versa, de modo que pouco tempo lhe sobraria para dispor de sua vida pessoal, tão diminuto que nem lhe permitiria recompor as energias vitais. As regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC de 1973/art. 375 do CPC em vigor) ensinam ser humanamente impossível uma pessoa aguentar, constantemente, uma carga horária de trabalho tão elastecida, 6 dias por semana e, às vezes, a semana inteira - e com pouco tempo de intervalo intrajornada, para agravar mais a situação. É evidente que o reclamante não teria condições para suportar, num contrato de trabalho de quase três anos de duração, o desempenho das funções de motorista de caminhão, tal como alegado, diante do cansaço físico e mental que comprometeria gravemente os seus reflexos, na condução do veículo. Inverossímeis as alegações do reclamante no particular, afastando os efeitos da revelia aplicada às reclamadas, quanto à jornada de trabalho declinada na petição inicial. Interessante registrar que as "folhas de cargas" exibidas pelo próprio reclamante apresentam anotações de horários de "saída" (possivelmente do depósito de cargas) por volta das 07h00min/07h/30min (v. fls. 60 e 63, p. exemplo), mais infirmando a jornada alegada pelo reclamante - pela qual o trabalho iniciaria às 5h . Curioso o reclamante se limitar a alegar uma elastecida jornada de trabalho, sem informar, na petição inicial, nenhum detalhe sobre a forma com que os serviços eram executados. Diz apenas, em relação ao " horário intrajornada ", que ele "não desfrutava do intervalo intrajornada, pois, tão logo ingeriam a refeição retornavam à sua rotina de entrega". Ocorre que desenvolvendo o reclamante "atividade externa", sua empregadora não teria como impedi-lo de usufruir do intervalo para refeição e descanso - de uma hora - previsto em lei. Assim, condenar as reclamadas, no particular, implicaria permitir ao reclamante valer-se de irregularidade que ele praticava sem qualquer ingerência do empregador. Nada, portanto, nos autos, permitiria acolher a jornada de trabalho declinada na petição inicial, não subsistindo a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, imposta pela r. sentença. Dou provimento para excluir da condenação o pagamento de toda e qualquer hora extra, e, por óbvio, os seus consectários. No recurso de revista, a parte sustentou que “jornada inverossímil é aquela jornada humanamente impossível de ser cumprida, pois ultrapassa a capacidade física do organismo humano, não sendo este o caso do recorrente”. Lastreou o apelo em divergência jurisprudencial, em contrariedade às Súmulas 74, I, e 338 do TST e em violação do art. 844 da CLT e dos artigos 385, § 1º, e 400 do CPC. Vejamos. A Corte de origem adotou a tese de que a revelia produz o efeito da “presunção de veracidade iuris tantum , quanto a matéria fática” e de que “o alcance dos efeitos da revelia não deve ser analisado em abstrato, mas, sim, no exame das matérias que constituem o objeto do processo”. Registrou que “a jornada de trabalho declinada pelo reclamante é manifestamente exagerada, resultando uma absurda rotina de 15 horas de trabalho por dia, com apenas 30 minutos de descanso, de segunda a sábado, e ainda aos domingos em "meses festivos", durante um período de quase três anos”. Ressaltou que “ainda se tinha o tempo gasto com o deslocamento de sua residência ao local da prestação de serviços e vice-versa, de modo que pouco tempo lhe sobraria para dispor de sua vida pessoal, tão diminuto que nem lhe permitiria recompor as energias vitais”. Entendeu que são “inverossímeis as alegações do reclamante no particular, afastando os efeitos da revelia aplicada às reclamadas, quanto à jornada de trabalho declinada na petição inicial”. Concluiu que “nada, portanto, nos autos, permitiria acolher a jornada de trabalho declinada na petição inicial, não subsistindo a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, imposta pela r. sentença”. Inicialmente, verifica-se que tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a revelia gera presunção meramente relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial: "RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ART. 844 DA CLT. REVELIA. CONFISSÃO FICTA QUANTO À MATÉRIA DE FATO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM QUE PODE SER ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de ação rescisória proposta pelo reclamante da ação matriz, em que se pretende a desconstituição de acórdão no capítulo em que absolveu a segunda reclamada de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas do autor.
2. No tocante à pretensão desconstitutiva calcada no inciso V do art. 966 do CPC, por violação manifesta do art. 844 da CLT, observa-se que, na espécie, houve decretação de revelia da reclamada [RÉ], que não compareceu em audiência. Contudo, embora revel, não foi reputada responsável - seja de forma solidária ou subsidiária - pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora, uma vez que o exame das provas - notadamente o " relato do próprio autor " - identificou que a prestação de serviços do então reclamante não lhe resultou em benefício, não se tratando de intermediação de mão de obra. Com efeito, tratando-se de presunção meramente iuris tantum , a confissão ficta pode ser elidida pelos elementos de prova dos autos, conforme se extrai da inteligência da Súmula nº 74, II e III, deste TST. Assim, convencendo-se o julgador, por meio dos elementos de prova dos autos, que a ré, embora revel, não se beneficiou da prestação de serviços do reclamante, não se cogita de manifesta violação do art. 844 da CLT em razão da exclusão de sua responsabilidade. (...)" (ROT-21267-94.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/08/2022). "REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – ANÁLISE DAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS – POSSIBILIDADE A presunção resultante da decretação da revelia não é absoluta , sendo possível sua desconsideração se o conjunto das provas pré-constituídas indicar ao julgador conclusão diversa. Inteligência da Súmula nº 74, item II, do TST. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-463698-63.1998.5.15.5555, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/11/2006). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DO TRT. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT.
2. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO DE JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE DO COMPROVANTE DE RASTREAMENTO.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
3. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. EFEITOS DA REVELIA E CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas " (Ag-AIRR-164-35.2019.5.05.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/12/2023). Portanto, a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial pode ser elidida por prova em contrário. Outrossim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, deve-se aplicar a razoabilidade, sendo possível afastar jornada de trabalho inverossímil, como ocorre no presente caso. Com efeito, uma jornada de 15 horas de trabalho por dia, com apenas 30 minutos de descanso, de segunda a sábado, e ainda aos domingos em meses festivos, mormente se considerado o período contínuo de 3 anos, como apontado na petição inicial, não se revela plausível, sendo evidentemente inverossímil, ultrapassando os limites do razoável, visto que não é crível imaginar que o homem médio suportaria tal jornada ao longo de toda a contratualidade, sobretudo na função de motorista de caminhão. Nesse exato sentido, trago julgados envolvendo a mesma reclamada ([EMPRESA]): "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA . Diante de potencial contrariedade à Súmula 338, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REVELIA. CONFISSÃO "FICTA". AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DA INICIAL INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA. A revelia e confissão ficta da reclamada, bem como a ausência de controles de ponto, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, que pode ser elidida por prova em contrário, com recurso à razoabilidade e à experiência do magistrado (art. 375 do CPC), de modo que não se impõe a adoção, pelo julgador, de toda e qualquer jornada de trabalho informada pelo reclamante, sobretudo quando esta se mostrar inverossímil, como ocorre no presente caso . Precedentes. Todavia, tratando-se a discussão acerca de jornada considerada inverossímil, em face da confissão ficta e da ausência de apresentação dos registros de jornada, cumpre ao magistrado não excluir as horas extras, mas arbitrá-las segundo critérios de razoabilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-101450-91.2017.5.01.0048, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 05/11/2021). "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. De acordo com o Regional, o contrato celebrado entre as reclamadas foi de transporte de mercadorias, motivo pelo qual concluiu pela inaplicabilidade da Súmula nº 331, IV, do TST. Tal entendimento se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência majoritária deste Tribunal. Julgados. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. JORNADA INVEROSSÍMIL APONTADA NA EXORDIAL E CONFIRMADA PELO DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA. 15 HORAS DIÁRIAS DE SEGUNDA A SÁBADO, COM 30 MINUTOS DE INTERVALO. TRABALHO TAMBÉM AOS DOMINGOS EM 4 MESES DO ANO , NOS MESMOS HORÁRIOS. JORNADA ARBITRADA EM 12 HORAS DIÁRIAS COM 30 MINUTOS DE INTERVALO. De acordo com o Regional, das duas reclamadas, a empregadora do reclamante foi revel e confessa quanto à matéria de fato, ao passo que a reclamada [EMPRESA] limitou-se a apresentar defesa genérica quanto à duração da jornada. Acrescentou que, embora desses fatos devesse decorrer, a priori , o reconhecimento da jornada indicada na petição inicial, não seria possível fixar a jornada de acordo com os horários declinados na exordial e confirmados integralmente pela testemunha ouvida a convite do reclamante (a saber, de segunda a sábado de 5h às 20h, com meia hora de intervalo, e, no mês meses festivos, também em três domingos por mês, observados os mesmos horários), por força do princípio da razoabilidade, motivo pelo qual manteve o arbitramento de horário de 5h às 17h, com meia hora de intervalo, de segunda a sábado, e, nos meses de maio, outubro, novembro e dezembro, também aos domingos, observado os mesmos horários. Primeiramente, impõe-se destacar que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, a presunção relativa de veracidade decorrente da confissão ficta não autoriza a fixação de horários de trabalho inverossímeis, porventura indicados na exordial. Julgados. Mutatis mutandis , mesmo que a jornada inverossímil indicada na exordial venha a ser confirmada precisamente pela oitiva de uma única testemunha, como no feito ora sub judice , há de prevalecer a jornada arbitrada pela instância ordinária com fulcro na razoabilidade. Incólumes, portanto, os artigos 844 da CLT e 385, § 1º, do CPC de 2015, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 e a Súmula nº 74, II, do TST. Recurso de revista não conhecido" (RR-101095-19.2017.5.01.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/04/2023). Em reforço, destaco outros precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de todas as Turmas desta Corte Superior em casos semelhantes: "RECURSO DE EMBARGOS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTROLES DE PONTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, I, DO C. TST. JORNADA NÃO VEROSSÍMIL ALEGADA PELO EMPREGADO. ARBITRAMENTO PELO JULGADOR . A presunção de verdade da jornada de trabalho, alegada pelo empregado , não ilidida pelos controles de frequência a qual o empregador estava obrigado a demonstrar nos autos (Súmula 338, I) não pode ser tida como verdade absoluta, notadamente quando a tese do Eg. Tribunal Regional, analisando as circunstâncias de fato, afirma, textualmente, que a jornada de trabalho declinada é inverossímil , a concluir pelo deferimento de horas extraordinária em número não desprezível, que se entenda razoável, e não pela improcedência do direito. Recurso de Embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 113700-15.2003.5.09.0020 Data de Julgamento: 14/04/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: DEJT 22/04/2016). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 338/TST . Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-1290-60.2017.5.23.0108, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 28/05/2021). "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO FIXADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CARTÕES DE PONTO E CONFISSÃO FICTA DA EMPREGADORA. JORNADA INDICADA INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE . Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista, no aspecto, não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-ED-ARR-1218-60.2012.5.09.0004, 1ª Turma , Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/11/2020) (...). HORAS EXTRAS. JORNADA DECLINADA NA INICIAL INVEROSSÍMEL. O Regional considerou inválida a jornada de trabalho declinada pelo autor na petição inicial, uma vez que "a jornada das 5h às 23h com apenas duas folgas mensais, indicada na inicial, se mostra extremamente extenuante, claramente desarrazoada e de improvável cumprimento. Logo, entendo inverossímil um trabalhador suportar uma carga horária com essa proporção ao longo de um contrato de trabalho". Com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil , o que afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Assim, considerando às limitações humanas do empregado e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se eleger a solução mais coerente, adequada e apropriada para o caso concreto, como o intuito de que a condenação ao pagamento das horas extras seja desprovida de excessos. Diante desse cenário, observa-se que o Regional, ao afastar a presunção de veracidade jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de prova que demonstre a real jornada laborada pelo autor, decidiu em harmonia com o entendimento sedimentado nesta Corte superior. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-25366-22.2015.5.24.0002, 2ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 21/08/2020). "(...) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO PELO EMPREGADOR. JORNADA INVEROSSÍMIL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA Nº 338, ITEM I, DO TST . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem , para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na situação em análise, a Corte de origem consignou que a jornada de trabalho declinada na petição inicial pelo reclamante mostra-se inverossímil, motivo pelo qual arbitrou a jornada para fins de apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil , o que afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Precedentes. Agravo desprovido. (...)" (Ag-AIRR-555-53.2022.5.07.0025, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. HORAS EXTRAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE . SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.
II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-24276-90.2017.5.24.0007, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/10/2023). JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA INDICADA NA INCIAL. SÚMULA Nº 338. Esta Corte Superior firmou entendimento, pela Súmula nº 338, de que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ocorre, todavia, que essa presunção não pode convalidar pretensões irreais e absurdas, como no caso presente , devendo o magistrado, ao fixar as horas extras, repelir pleitos de jornada inverossímil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-2769-82.2013.5.23.0026, 5ª Turma , Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 23/08/2019). "RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA INVEROSSÍMEL. CONTRARIEDADE À SUMULA N° 338 DO TST NÃO CONFIGURADA. A não apresentação do controle de frequência pelo empregador que conta com mais de 10 empregados gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo reclamante na petição inicial, conforme o item I da Súmula nº 338 do TST. Contudo, não sendo absoluta a presunção de veracidade, pode o magistrado afastar a jornada indicada na petição inicial quando, diante das circunstâncias do caso concreto, considerá-la inverossímil . No caso dos autos, o TRT não aceitou como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: a) seria inverossímil a jornada de 12h30 durante 5 dias seguidos; b) o reclamante tinha liberdade no exercício de suas atribuições e no seu setor não tinha superior hierárquico, reportando-se diretamente à gerência da matriz; c) "o reclamante, por certo que não necessitava cumprir uma exata carga horária, ainda que, em razão da maior responsabilidade de sua função, muitas vezes essa carga horária fosse excedida"; d) "difícil, assim, aproximar-se de realidade havida com o arbitramento de uma jornada fixa"; e) "tendo em vista a razoabilidade que deve nortear o julgador na fixação de uma média aproximada de horas extraordinárias laboradas, fixa-se a realização de 40 horas extras semanais, o que também considera as horas extras prestadas em razão de viagens e eventual labor aos sábados". Do modo como foi exposta a decisão recorrida, não há como reconhecer a contrariedade à Súmula nº 338 do TST, a qual trata de presunção relativa, e não absoluta, dos fatos narrados na petição inicial. Em outras palavras, se o TRT valorou bem ou mal as circunstâncias do caso concreto, isso não é matéria que atinja o conteúdo jurisprudencial da referida Súmula. Há julgados do TST no mesmo sentido. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 390-46.2010.5.04.0013, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma , DEJT 27/04/2018). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS CONTROLES DE JORNADA - ALEGAÇÕES DA INICIAL INCONSISTENTES - CIRCUNSTÂNCIAS PROCESSUAIS - EXPERIÊNCIA COMUM DO MAGISTRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. Os arts. 345, IV, e 375 do CPC/2015 estabelecem que o magistrado não está dissociado da realidade da relação empregatícia e deve considerar os fatos verossímeis e as regras de experiência comum no momento da decisão, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. A presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada pelo empregado - prevista na Súmula nº 338, I, do TST e decorrente da desídia do empregador em trazer aos autos os controles de ponto - pode ser afastada por outras provas em contrário e pelas circunstâncias dos autos.
3. Mesmo diante da ausência de juntada de controle de ponto pela reclamada, o magistrado pode não adotar a jornada de trabalho indicada na petição inicial, considerando a inconsistência das alegações do autor e as circunstâncias processuais, fáticas e probatórias dos autos . Agravo desprovido" (Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/12/2019). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTROLES DE JORNADA. P RESUNÇÃO DE VERACIDADE ELIDIDA. JORNADA INVEROSSÍMIL. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Mantida a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento " (Ag-RRAg-100085-51.2019.5.01.0203, [EMPRESA] , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023). Assim, observo que a decisão recorrida se amolda à jurisprudência desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política e atrai os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, inviabilizando o recurso. Por fim, acrescento que o Tribunal Regional, além de considerar inverossímil a jornada alegada na inicial, registrou que “as "folhas de cargas" exibidas pelo próprio reclamante apresentam anotações de horários de "saída" (possivelmente do depósito de cargas) por volta das 07h00min/07h/30min (v. fls. 60 e 63, p. exemplo), mais infirmando a jornada alegada pelo reclamante - pela qual o trabalho iniciaria às 5h”. Portanto, a jornada alegada na inicial também foi afastada pelas provas dos autos, conforme análise do Tribunal Regional. Assim, para se concluir de maneira diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos em que disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Nesse mesmo sentido, trago julgado desta Primeira Turma: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [NOME]. HORAS EXTRAS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 150/2015. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PONTO. QUADRO FÁTICO QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A partir da vigência da Lei Complementar n. 150/2015, que regulamentou a aplicação dos direitos estendidos aos empregados domésticos com a Emenda Constitucional 72/2013, passou a ser obrigatório, conforme o art. 12 da referida Lei Complementar, independentemente do número de empregados, haja vista inexistir qualquer condicionante nesse sentido, “o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo”.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante de tal obrigação legal, vem se firmando no sentido de que a não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador doméstico gera presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, presunção que se mantém caso inexistentes outros elementos de prova em sentido contrário.
3. Na hipótese, no entanto, o Tribunal Regional, “considerando o conjunto da prova”, entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da jornada declinada na inicial sob o fundamento de que “o quadro narrado pela autora em seu depoimento, tomado à luz da experiência da vida em sociedade (CPC, art. 375), parece evidentemente exagerado. Em seu conjunto, significaria trabalho em todos os dias, sem exceção e sem intervalo. Algo claramente inverossímil, se levado ao crivo dos demais elementos dos autos”. Nesse sentido, registrou que: a) a demandante residia no local de trabalho com sua filha que “chegava da escola às 12h e, naturalmente, deveria alimentar-se também”; b) a partir de novembro de 2015 foi contratada pessoa para cozinhar três vezes por semana, além de haver um faxineiro; c) as partes não quiseram se valer dos depoimentos de outras pessoas que acompanhavam a rotina de trabalho da autora.
4. A conclusão a que chegou o Tribunal Regional decorreu da análise dos elementos fático-probatórios dos autos. Para se chegar a um entendimento em sentido contrário seria indispensável o revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-101844-44.2016.5.01.0045, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023). Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento . Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A presunção relativa de veracidade decorrente da revelia pode ser afastada quando a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador é inverossímil e desarrazoada.
- A jornada de trabalho alegada pelo trabalhador no caso concreto foi considerada inverossímil, justificando a manutenção da decisão que negou as horas extras.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento do trabalhador de que a revelia da empresa e a ausência de controles de ponto deveriam, por si só, garantir o pagamento das horas extras foi rejeitado.
- A tentativa da segunda empresa de elidir a revelia aplicada por sua ausência à audiência foi considerada sem razão.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que, mesmo com a revelia da empresa, não são devidas horas extras se a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador for considerada inverossímil, ou seja, irreal.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra empresas.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do trabalhador, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que, apesar da revelia da empresa, a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador foi considerada inverossímil e desarrazoada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram mencionadas a Súmula 338 do TST (sobre a presunção de veracidade pela falta de controles de ponto), a Súmula 74, I, do TST (sobre confissão ficta pela ausência à audiência), e o artigo 844 da CLT (sobre revelia).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a jornada de trabalho alegada pelo trabalhador era inverossímil e extrapolava os limites da razoabilidade, mesmo diante da revelia da empresa.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador, que teve seu recurso negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao alegar uma jornada de trabalho em um processo, é importante que ela seja crível e razoável, pois mesmo a revelia da empresa não garante o deferimento de pedidos baseados em jornadas inverossímeis.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona a ausência de controles de frequência por parte da empresa e a ausência da empresa em audiência, que geraram a revelia e confissão ficta. No entanto, a inverossimilhança da jornada alegada pelo trabalhador foi o fator decisivo.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, como o Supremo Tribunal Federal, se houver matéria constitucional envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances e os próximos passos, pois cada situação tem suas particularidades.
