Justiça do Trabalho julga verbas de servidor público não estabilizado: TST confirma competência
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar pedidos de direitos trabalhistas de servidores públicos que não foram efetivados após a Constituição de 1988. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tentou reverter a decisão com um recurso de esclarecimento, mas o TST rejeitou, pois não encontrou erros na decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as demandas que visam ao pagamento de verbas trabalhistas decorrentes de vínculo de emprego de servidor público, ainda que este não seja estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, nos termos do Tema 853 do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF. Os embargos de declaração foram rejeitados por não haver vícios na decisão embargada, mantendo a competência reconhecida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-RR - 529-39.2020.5.10.0802 , em que é Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Este Órgão Especial deixou claro, ainda, o entendimento do STF no sentido de que na hipótese é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário e de que o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público . Diante da orientação emanada da [EMPRESA], mostra-se totalmente infundada a alegação de que houve omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
- A decisão embargada já estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para o caso.
- O objetivo da parte embargante era rediscutir o mérito da decisão, o que não é a finalidade dos embargos de declaração.
- A decisão embargada já havia deixado claro o entendimento do STF sobre a incabível transmudação do regime celetista para o estatutário.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral foi rejeitada.
- A alegação de omissão quanto à análise da ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada.
- A alegação de omissão sobre a interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT foi rejeitada.
- A alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90 foi considerada infundada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de trabalhadores do serviço público que buscam verbas trabalhistas, mesmo que não tenham sido estabilizados após a Constituição de 1988, seguindo o Tema 853 do STF.
Quem entrou no processo?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso para esclarecer a decisão, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso do INSS, pois entendeu que a decisão anterior não apresentava omissão, contradição ou erro material, e já estava de acordo com o Tema 853 do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que tratam dos embargos de declaração, e o Tema 853 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava em conformidade com o Tema 853 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para esses casos, e que não havia nenhum vício a ser corrigido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que teve seu recurso rejeitado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores do serviço público que entraram sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizados, e que buscam direitos trabalhistas, devem procurar a Justiça do Trabalho para resolver seus casos.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que ficou incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso e sob regime celetista antes de 1988, o que foi um fato relevante para a aplicação do Tema 853.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser mais limitadas, dependendo do estágio do processo e das questões ainda não esgotadas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
