TST Confirma: Justiça do Trabalho é Competente para Verbas de Empregados Não Estabilizados pelo ADCT
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de trabalhadores que buscam verbas trabalhistas, mesmo que eles tenham sido contratados por órgãos públicos antes da Constituição de 1988 e não tenham sido automaticamente efetivados. A decisão se baseou em entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência para esses casos. Assim, os embargos de declaração, que tentavam mudar essa decisão, foram negados.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas relativas a verbas trabalhistas de empregado não abrangido pela estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, de acordo com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF.
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, conforme teses 853 e 928 do STF. Os embargos de declaração foram negados por inexistência de vícios na decisão embargada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/cfw EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO ADCT. TEMAS 853 E 928 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 971-09.2019.5.10.0812 , em que é Embargante INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS e são Embargado(a)[NOME] e UNIÃO FEDERAL (AGU) - TO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam ao reconhecimento do pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988, sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Afirma que tanto o Tema 853 quanto o 928 se aplicariam às ações em que se pleiteiam verbas trabalhistas referentes ao período em que o vínculo existente entre a parte autora e o ente público tinha natureza estritamente contratual. Aduz, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula Vinculante nº 10 do STF, ressaltando que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que, nas razões recursais, foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 853 e 928. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte. Esclareceu-se, ademais, que o acórdão recorrido, ao consignar a competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da parte reclamante, não contrariou a tese fixada no Tema 928, haja vista a ausência de transposição de regime, estando em conformidade com a tese de repercussão geral fixada no Tema 853. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- A decisão anterior estava em conformidade com os Temas 853 e 928 do STF, que tratam da competência da Justiça do Trabalho para julgar verbas de empregados não estabilizados pelo Art. 19 do ADCT.
- O acórdão embargado não apresentava nenhum dos vícios previstos em lei para o cabimento dos embargos de declaração.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral do STF.
- A alegação de omissão na análise de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF.
- A alegação de que o entendimento adotado afastou a aplicação do artigo 243 da Lei nº 8.112/90 sem declaração de inconstitucionalidade.
- A alegação de que não foi abrangido o debate jurídico sobre a interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizados pelo artigo 19 do ADCT.
Quem entrou no processo?
Uma instituição pública entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão que favorecia um trabalhador e a União Federal.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da instituição pública, mantendo a decisão anterior. O motivo foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, mas sim para corrigir vícios como omissão ou contradição, que não foram encontrados.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 853 e 928 de repercussão geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir falhas formais como omissão, contradição ou obscuridade, as quais não existiam no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à instituição pública que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores na mesma situação, que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizados, podem buscar suas verbas trabalhistas na Justiça do Trabalho, conforme o entendimento do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que ficou incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição de 1988.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, dependendo do estágio processual e da existência de questões constitucionais pendentes.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso específico e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.
