Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de empregados públicos não estabilizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de trabalhadores que buscam verbas trabalhistas, mesmo que não tenham sido efetivados como servidores públicos. A decisão reforça que a mudança de regime de trabalho não ocorre automaticamente, e os embargos de declaração foram negados por não haver falhas na decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
É da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF.
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF. Os embargos de declaração foram rejeitados por não haver vícios na decisão embargada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-RR - 770-20.2019.5.10.0811 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Este Órgão Especial deixou expresso, ainda, o entendimento do STF no sentido de que na hipótese é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário e de que o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público . Diante da orientação emanada da [EMPRESA], mostra-se totalmente infundada a alegação da embargante de que houve omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração servem apenas para sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não para rediscutir o mérito da decisão.
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar pretensão de pagamento de verbas trabalhistas por empregado não estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF.
- Não houve transmudação automática do regime celetista para o estatutário para o trabalhador que ingressou sem concurso antes da Constituição Federal de 1988.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral foi rejeitada, pois a decisão estava em conformidade com o Tema 853.
- A alegação de omissão quanto à análise da ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada, pois a decisão não padecia de vícios.
- O argumento de que não foi analisado o debate jurídico sobre a interpretação de diversos artigos constitucionais e do ADCT foi rejeitado, pois o objetivo da parte era rediscutir o mérito.
- A alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90 foi considerada infundada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos que não foram estabilizados pelo artigo 19 do ADCT, seguindo o Tema 853 do STF.
Quem entrou no processo?
Uma fundação pública (a embargante) e um trabalhador (o embargado).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal negou os embargos de declaração da fundação pública porque não encontrou vícios (como omissão ou contradição) na decisão anterior, que já havia aplicado o entendimento do STF sobre a competência da Justiça do Trabalho.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 853 do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir falhas específicas como omissão ou contradição, as quais não foram encontradas no caso.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação pública (embargante) e, consequentemente, favorável ao trabalhador (embargado), pois manteve a decisão anterior que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que ingressaram no serviço público sem concurso antes da Constituição de 1988, sob regime celetista e não foram estabilizados, devem procurar a Justiça do Trabalho para reivindicar suas verbas trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que ficou incontroverso que o trabalhador ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes da Constituição de 1988, e não houve transmudação automática de regime. Essas informações foram cruciais para a aplicação do Tema 853.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio processual e da matéria discutida. É fundamental analisar o caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso específico, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.
