Justiça do Trabalho é competente para indenização por repasse a menor em previdência privada, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos em que um trabalhador busca indenização contra seu ex-empregador. Essa indenização é pedida porque o empregador não repassou corretamente as contribuições para a previdência privada, o que resultou em uma aposentadoria menor. A decisão reforça que o empregador deve reparar os danos causados por essa falha.
⚖️ Tese Jurídica
É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as demandas que visam indenização por perdas e danos decorrentes do repasse a menor de contribuições à entidade de previdência privada, quando a pretensão é deduzida exclusivamente contra o empregador que deixou de incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de indenização por perdas e danos causados pelo empregador que não incluiu parcelas salariais na base de cálculo das contribuições à previdência privada, resultando em complementação de aposentadoria a menor. A condenação do empregador ao pagamento dessa indenização é mantida, seguindo entendimento consolidado e temas repetitivos do STJ.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT adotou entendimento no sentido de que a competência para apreciar o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do repasse a menor das contribuições à entidade de previdência privada é da Justiça do Trabalho “por se tratar de matéria de cunho trabalhista, não mais persistindo qualquer controvérsia no aspecto, considerando os termos do julgamento proferido pelo e. STJ nos autos do REsp 1.312.736/RS, oportunidade em que fixou tese de observância obrigatória - Tema Repetitivo 955”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque o entendimento desta Corte é pela competência material desta Justiça Especializada para julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Julgados. É o que também se extrai da tese firmada no item II dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 o STJ concluiu que: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O Regional deferiu ao reclamante como indenização “a título de indenização por danos materiais, os valores correspondentes à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria que lhe vem sendo paga e aquela a que teria direito, diante da incorporação das parcelas remuneratórias”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, como ocorreu no caso em análise, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TETO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. LIMITES DE APORTE DO PATROCINADOR. Constata-se que a matéria não foi objeto do recurso de revista e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. Não se examina a transcendência de tema que não constou no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/jrc AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O TRT adotou entendimento no sentido de que a competência para apreciar o pedido de indenização por perdas e danos decorrentes do repasse a menor das contribuições à entidade de previdência privada é da Justiça do Trabalho “por se tratar de matéria de cunho trabalhista, não mais persistindo qualquer controvérsia no aspecto, considerando os termos do julgamento proferido pelo e. STJ nos autos do REsp 1.312.736/RS, oportunidade em que fixou tese de observância obrigatória - Tema Repetitivo 955”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque o entendimento desta Corte é pela competência material desta Justiça Especializada para julgar as demandas que versem sobre pretensão deduzida exclusivamente em face do empregador, em que se postula o pagamento de indenização pelos prejuízos decorrentes do ilícito por ele praticado, ao não incluir parcelas de natureza salarial na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Julgados. É o que também se extrai da tese firmada no item II dos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 o STJ concluiu que: "Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho". Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O Regional deferiu ao reclamante como indenização “a título de indenização por danos materiais, os valores correspondentes à diferença entre o valor da complementação de aposentadoria que lhe vem sendo paga e aquela a que teria direito, diante da incorporação das parcelas remuneratórias”. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017, em especial porque a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição, como ocorreu no caso em análise, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Julgados. Agravo a que se nega provimento. TETO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. LIMITES DE APORTE DO PATROCINADOR. Constata-se que a matéria não foi objeto do recurso de revista e, por conseguinte, não foi objeto de exame na decisão monocrática agravada. Trata-se de inovação recursal no presente agravo, o que não se admite. Não se examina a transcendência de tema que não constou no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BANCO DO BRASIL SA e é AGRAVADO [NOME] . Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do agravo de instrumento. Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório .
VOTO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5 nº 314/2021, procedo à análise da admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 27/03/2023 - Id. , protocolado em 11/04/2023 -Id. 943e766), considerando o feriado da Semana Santa (05 à 07/04/2023). Regular a representação processual, Id. b9a7e7c e 7476c2a. Satisfeito o preparo - Ids. 835b6bc, f9ab4d0, 8733846 e e3c1a70. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho / Contribuições Previdenciárias. Alegação(ões): DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O PEDIDO ENVOLVENDO RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI Foram cumpridos os ditames inseridos pela Lei nº 13.015/2014 (§§3º, 4º e 5º, art. 896 da CLT), no que se refere à uniformização de jurisprudência no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, conforme se infere da Súmula TRT5 42:RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar o pedido de recolhimento de contribuição destinada à entidade de previdência privada fechada decorrente das condenações pecuniárias que proferir, principalmente porque o pedido não é idêntico ao decidido pelo c. STF no julgamento do RE586.453/SE. De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista. Ademais, os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, principalmente quando traduz o entendimento da sua SDI-I, como se vê no seguinte precedente (destacado):I - AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO/RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POR ELE DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DISCUSSÃO SOBRE A COMPETÊNCIA OU NÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR A PRETENSÃO. A questão de ser ou não específica a divergência jurisprudencial capaz de possibilitar o cabimento do recurso de embargos depende da verificação do pedido: se é de diferenças de complementação de aposentadoria ou de condenação do empregador a recolher as contribuições por ele devidas à entidade de previdência complementar. Do acórdão regional, transcrito no acórdão da c. Turma, verifica-se que a matéria foi apreciada pelo TRT sob o prisma do pedido de reflexos de horas extras sobre as contribuições para a Previ. Não obstante essa peculiaridade e mesmo com a oposição de embargos de declaração pela empregada para seu exame específico, a c. Turma, sem rechaçar esse pedido, manteve seu entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão de diferenças de complementação de aposentadoria em relação a sentenças proferidas após a data limite estabelecida pelo STF (20/2/2013). Na hipótese dos autos a obrigação de o empregador recolher as contribuições para a entidade de previdência não se confunde com a responsabilidade pelo pagamento da própria complementação de aposentadoria. Constatado que o pedido específico de recolhimento das contribuições do empregador para a entidade de previdência privada foi examinado pela c. Turma, verifica-se que no recurso de embargos há aresto divergente que registra expressamente a competência da Justiça do Trabalho para pedido de condenação ao recolhimento das contribuições a favor da PREVI, entendendo que essa hipótese não se enquadra naquelas em que o STF reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo conhecido e provido. II - EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR GERIDO POR ENTIDADE FECHADA SOBRE HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
1. Recurso de embargos interposto pela Reclamante, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demanda acerca de contribuição social do empregador (patrocinador) para entidade de previdência complementar fechada como reflexo da condenação em horas extras imposta nesta mesma reclamação trabalhista. Não se discute repercussão da condenação em horas extras em eventual complementação de aposentadoria.
2. A previdência social orienta-se pelo princípio contributivo em todos os seus regimes: regime geral, regime do servidor público e regime complementar privado. No caso da previdência complementar gerida por entidade fechada, embora o ingresso em tal regime seja facultativo, uma vez inserto o participante/associado e seu patrocinador/instituidor, o custeio se torna compulsório por meio do recolhimento das contribuições sociais, conforme se extrai do art. 202, § 2º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Portanto, em relação ao aspecto contributivo, o regime complementar de entidade fechada em nada difere do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), de modo que deve ser aplicada a ambos os regimes a mesma ratio decidendi acerca da competência para dirimir lides envolvendo as contribuições sociais de um ou de outro regime, o que não alcança a competência para apreciar querelas sobre os benefícios, porque, no ponto, os sistemas diferem sobremaneira. O STF, ao decidir sobre a competência para apreciar lides acerca das contribuições sociais do RGPS, sedimentou jurisprudência nos termos da Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual, compete à Justiça do Trabalho a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto das condenações constante das sentenças que proferir. Conquanto os fundamentos que animaram a edição da Súmula Vinculante nº 53 estivessem examinando as contribuições sociais do RPGS, deve ser aplicada a mesma ratio decidendi para as lides envolvendo as contribuições sociais do regime complementar de previdência de entidade fechada, porque os regimes se equiparam quanto ao aspecto contributivo. Assim, mutatis mutandis do que foi assentado pelo STF na Súmula Vinculante nº 53 do TST, impõe-se a competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados, na forma do art. 114, IX, da Constituição Federal, corroborado pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, o qual estabelece a execução das contribuições sociais pela Justiça do Trabalho, sem distinção entre o RGPS e o regime de previdência complementar de entidade fechada. Ressalte-se que tal entendimento em nada conflita com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. Primeiro, porque tal orientação se destina claramente a definir competência para apreciar conflito em relações jurídicas discutindo benefícios, ou seja, acerca da própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias. Segundo, porque o critério eleito pelo Pretório Excelso foi a busca pela "maior efetividade e racionalidade do sistema", o que, no caso das contribuições previdenciárias, diversamente da situação dos benefícios, é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 18/08/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016)Assim, a revisão do Julgado em sede extraordinária é inviável, incidindo no caso concreto a Súmula 333 do TST. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ENVOLVENDO OS RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVI. PERDAS E DANOS. DA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PATRONALDA AUSÊNCIA DE DANO, CULPA/DOLO E NEXO CAUSALDA NATUREZA INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. No mais, a apreciação da matéria ventilada neste quesito enseja a revisão de matéria fática e probatória, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Colendo TST. Registre-se, ainda, que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê no seguinte precedente:RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CALCULADO A MENOR. VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA PRESENTE AÇÃO. O posicionamento adotado pelo Regional harmoniza-se com a jurisprudência que se tornou dominante no TST, segundo a qual o reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador - e, consequentemente, não incluídas no salário de contribuição - dá azo à indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. Uma vez não integrada parcela trabalhista no salário de contribuição, conforme prevê o art. 29 da Lei 8.212/91, mostra-se patente o prejuízo do empregado, o qual deve ser ressarcido pelo empregador, a despeito da possibilidade de revisão do benefício administrativamente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1050-04.2010.5.15.0120, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/03/2016).No mesmo sentido:(RR-204000-89.2007.5.12.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/05/2015); (AIRR-288000-85.2008.5.12.0055, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2015); (RR-19-79.2012.5.15.0151, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Claudio Armando Couce de Menezes, DEJT 28/08/2015); (RR-116300-44.2008.5.03.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/12/2009); (RR-1719-20.2011.5.15.0121, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 17/04/2015); (RR-10111-62.2016.5.18.0129, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 05/10/2018); (ARR - 1602-61.2013.5.15.0120 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/06/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) (RR - 171-19.2013.5.04.0016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 6ª Turma, DEJT 12/12/2014). (ARR-351400-54.2005.5.04.0232, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 12/12/2014). (ARR-728-03.2011.5.04.0751, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 13/03/2015).A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO REPASSE A MENOR DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA Delimitação do acórdão recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido] recorrido: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de indenização por perdas e danos decorrentes do repasse a menor de contribuições à entidade de previdência privada, quando a pretensão é deduzida exclusivamente contra o empregador.
- O reconhecimento judicial de diferenças salariais não pagas pelo empregador e não incluídas no salário de contribuição enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização pela aposentadoria calculada a menor.
- O entendimento do TST e do STJ, em Temas Repetitivos, consolida a competência da Justiça do Trabalho para tais demandas.
❌ Costuma ser rejeitado
- O empregador alegou que a Justiça do Trabalho não seria competente para julgar a demanda, mas o tribunal confirmou sua competência.
- O empregador contestou a condenação ao pagamento da indenização por perdas e danos, mas o tribunal manteve a decisão.
- Um novo argumento sobre teto e limites de aporte do patrocinador foi rejeitado por ser inovação recursal, não tendo sido apresentado anteriormente.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de indenização por perdas e danos causados pelo empregador que repassou contribuições a menor para a previdência privada, resultando em uma complementação de aposentadoria reduzida.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador (segurado) entrou com a ação contra seu ex-empregador, uma empresa, buscando a indenização.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso do empregador, mantendo a decisão anterior. Isso ocorreu porque a Justiça do Trabalho é considerada competente para julgar esses casos, especialmente quando a pretensão é apenas contra o empregador, seguindo entendimentos já consolidados do STJ.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos firmados nos Temas Repetitivos nº 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tratam da competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de reparação contra o empregador por prejuízos em previdência privada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a Justiça do Trabalho é a esfera adequada para julgar ações de indenização por perdas e danos quando o empregador é o único responsável por não ter incluído corretamente as parcelas salariais na base de cálculo da previdência privada.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador (segurado), que teve seu pedido de indenização mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que se sentirem lesados por seus ex-empregadores devido a repasses incorretos de contribuições à previdência privada podem buscar reparação na Justiça do Trabalho, com base nesse entendimento consolidado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas específicas, mas em casos assim, são importantes documentos que comprovem as diferenças salariais não pagas e os cálculos das contribuições à previdência privada, além do valor da complementação de aposentadoria recebida.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como violação direta da Constituição Federal. O texto não indica a possibilidade de recurso adicional neste caso específico.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário para analisar o caso concreto, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.
