Justiça do Trabalho é competente para julgar casos de servidores celetistas não estabilizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar pedidos de salários e outros direitos de trabalhadores que entraram no serviço público sem concurso antes de 1988, mas não foram efetivados. A decisão reforça um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e negou um recurso que tentava rediscutir o caso, pois não havia erros na decisão anterior.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pretensões de pagamento de verbas trabalhistas formuladas por empregado não estabilizado pelo Art. 19 do ADCT, em conformidade com o Tema 853 do STF
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados não estáveis pelo Art. 19 do ADCT, conforme Tema 853 do STF. A decisão que aplica esse entendimento não contém vícios que justifiquem embargos de declaração, sendo estes desprovidos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/tv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-RR - 11298-76.2019.5.03.0078 , em que é Embargante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e é Embargado(a) [RÉ] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega que houve aplicação equivocada dos Temas nºs 853 e 928 de repercussão geral, os quais tratam da competência da Justiça do Trabalho em demandas que visam o reconhecimento e pagamento de verbas trabalhistas, propostas por servidores públicos admitidos, sob o regime celetista, antes da Constituição Federal de 1988 , sem abranger a totalidade do debate constitucional apresentado nos autos. Consigna, ainda, que não foi analisada a alegada ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal nem à Súmula Vinculante nº 10 do STF, uma vez que o entendimento adotado no acórdão teria afastado a aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, sem que houvesse declaração de sua inconstitucionalidade. Ressalta, por fim, que nas razões recursais foi suscitado o debate jurídico, não abrangido pelos temas de repercussão geral, acerca da interpretação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II e 39 da Constituição Federal e 19 do ADCT. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 853. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou consignado ser incontroverso nos autos que a parte reclamante ingressou no serviço público sem prévia realização de concurso público, sob o regime celetista, em período inferior a cinco anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havendo transmudação automática do regime jurídico, conforme artigo 19 do ADCT. Ficou expresso que, em vista de decisão em conformidade com o Tema 853, não havia ofensa aos dispositivos constitucionais e contrariedade a dispositivos sumulares invocados pela parte. Este Órgão Especial deixou claro, ainda, o entendimento do STF no sentido de que na hipótese é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário e de que o advento do regime jurídico único no âmbito do estado reclamado não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o poder público . Diante da orientação emanada da [EMPRESA], mostra-se totalmente infundada a alegação de que houve omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A decisão embargada está em conformidade com o Tema 853 do STF, que estabelece a competência da Justiça do Trabalho para julgar verbas trabalhistas de empregados celetistas não estabilizados pelo Art. 19 do ADCT.
- O recurso de embargos de declaração não se destina a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios procedimentais.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de aplicação equivocada dos Temas 853 e 928 de repercussão geral foi rejeitada, pois a decisão já estava em conformidade com o Tema 853.
- A alegação de omissão quanto à análise da ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF foi rejeitada, pois a decisão já havia considerado a ausência de ofensa a dispositivos constitucionais e sumulares.
- A alegação de omissão quanto à aplicação do artigo 243, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90 foi rejeitada, pois o acórdão já havia deixado claro o entendimento sobre a impossibilidade de transmudação do regime celetista para o estatutário.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados públicos que foram contratados sob o regime da CLT antes de 1988 e não foram estabilizados.
Quem entrou no processo?
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso do INSS, pois entendeu que a decisão anterior estava correta e não apresentava os vícios (como omissão ou contradição) que justificariam esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam dos embargos de declaração. Também foi mencionado o Tema 853 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior já estava de acordo com o Tema 853 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para esses casos, e que o recurso apresentado não servia para rediscutir o mérito da questão.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que foi quem apresentou o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que se enquadram nessa situação (contratados como celetistas antes de 1988 e não estabilizados) devem procurar a Justiça do Trabalho para reivindicar seus direitos trabalhistas.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que ficou incontroverso que a parte reclamante ingressou no serviço público sem concurso, sob regime celetista, antes de 1988, e não houve mudança automática para o regime estatutário.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração por um tribunal superior, as possibilidades de recurso se tornam mais limitadas, focando em questões muito específicas ou constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.
