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Não ProvidoTST·5ª Turma·

Justiça do Trabalho é competente para julgar FGTS de servidor celetista contra o Poder Público

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar pedidos de FGTS feitos por servidores contratados pelo regime CLT contra órgãos públicos. A decisão esclarece que a regra do STF que limitava a competência trabalhista não se aplica a casos de FGTS, pois essa verba não é considerada de natureza administrativa. Assim, o trabalhador celetista pode buscar seus direitos de FGTS na Justiça do Trabalho.

⚖️ Tese Jurídica

É da Justiça do Trabalho a competência para julgar ações em que servidor celetista pleiteia depósitos de FGTS contra o Poder Público, não se aplicando o Tema 1.143 do STF que restringe a competência trabalhista a parcelas de natureza administrativa

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoFGTSRegime CeletistaServidor Público

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de FGTS de servidor celetista contra o Poder Público, mesmo após o Tema 1.143 do STF. Isso porque a tese da Suprema Corte se aplica apenas a parcelas de natureza administrativa, e o FGTS não se enquadra nessa categoria, mantendo a competência trabalhista.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (5ª Turma) GMDAR/JFS AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ADERÊNCIA. PRETENSÃO RELACIONADA A DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA .

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.288.440 (Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: " A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa ".

2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a hipótese dos autos não possui aderência com o Tema 1.143, na medida em que, além de o Reclamante ter sido contratado pelo regime celetista e de o Município não ter apontado sequer a existência de uma lei instituindo regime jurídico administrativo no âmbito municipal, a pretensão formulada na inicial (depósito de FGTS) não é uma verba de natureza administrativa.

3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR] , é [AUTOR] e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Município Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Eis o teor da decisão agravada: [removido] Relator: BASILIÇA ALVES DA SILVA No Julgamento do Recurso Extraordinário 1.288.440, em 1/7 /2023, apreciando o tema 1.143 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Ocorre que, no caso dos autos, a Turma registrou que a parte reclamante foi contratada pelo regime celetista, mediante concurso público, haja vista que o município não apontou sequer a existência de lei instituindo regime jurídico- administrativo no âmbito municipal, ressaltando ainda que "logo inexiste regime jurídico a normatizar o regime de trabalho dos servidores, isso posto não se tem configurada hipótese de contrato submetido a regime estatutário. Sendo regida a relação, portanto, pelo regime celetista, o que torna válido seu contrato de trabalho com o ente público reclamado, concluindo que "assim, tratar-se de vínculo empregatício válido submetido ao regime celetista, incidindo a regra do liame contratual, de sorte que a competência para conhecer e julgar o feito é da Justiça Especializada do Trabalho (art. 114 da CF). Ademais, a competência há que ser reconhecida pelo pedido e causa de pedir, independente de a parte demandante ter razão, ou não, no mérito ." Nesse sentido, tem-se que a matéria cinge-se à condenação da reclamada ao pagamento de verba derivada da relação de emprego, o que também atrai a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a referida ação, portanto, não há que se falar na aplicação do Tema 1143 do STF. Dessa forma, a conclusão do TRT que fixou a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar causa envolvendo o ente público que contrata empregado público pelo regime celetista, sem que haja relação jurídico- administrativa, está em consonância com a jurisprudência do TST. Nesse sentido, encontram-se os seguintes julgados do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INGRESSO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT. ALÍNEA "C" DO ART. 896 DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.ARTIGO 896, ALÍNEA "C" E §§ 1º-A, INCISOS II E III, E 8º, DA CLT E SÚMULAS 221 E 337, I, "A", DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega- se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-10400-38.2021.5.15.0085, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16 /04/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA – RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.PRETENSÃO RELACIONADA À TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO PÚBLICO. MATÉRIA DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional registrou que a reclamante postula sua transferência de local de trabalho para tratamento de saúde de seu genitor idoso, declarando a competência da Justiça do Trabalho para decidir a referida matéria.

2. A reclamada, ora agravante, alega contrariedade ao Tema 1143 de repercussão geral reconhecida pelo STF, que não guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito.

3. O aludido Tema cuida da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se discute vínculo de natureza administrativa, ao passo que, nos autos, a reclamante postula matéria de natureza trabalhista, sendo competente esta Especializada. Agravo a que se nega provimento" (AIRR- XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/12/2024). Portanto, inviabilizado o seguimento do recurso de revista uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência atual do TST, incidindo o impedimento do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 daquele Tribunal.

Pelo exposto, não admito o recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova ( transcendência jurídica ); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte ( transcendência econômica ); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado ( transcendência social ). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.(...) O Município demandado entende que compete à Justiça Comum julgar o feito. Afirma que, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar causas entre servidores e poder público, mesmo em se tratando de regime celetista. Aponta violação do artigo 114, I, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente , o Tribunal Regional entendeu que a hipótese dos autos não possui aderência com o Tema 1.143, na medida em que, além de o Reclamante ter sido contratado pelo regime celetista e de o Município não ter apontado sequer a existência de uma lei instituindo regime jurídico administrativo no âmbito municipal, a pretensão formulada na inicial (depósito de FGTS) não é uma verba de natureza administrativa. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A pretensão de depósitos de FGTS não é uma verba de natureza administrativa.
  • O trabalhador foi contratado pelo regime celetista e o Município não comprovou a existência de regime jurídico administrativo.
  • O Tema 1.143 do STF não se aplica a pedidos de FGTS, mantendo a competência da Justiça do Trabalho.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do Município de que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar causas envolvendo o Poder Público e servidores celetistas quando se trata de verba administrativa foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de FGTS de servidores contratados pelo regime CLT contra o Poder Público.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador celetista entrou com a ação contra um Município.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a competência da Justiça do Trabalho, pois o pedido de FGTS não se enquadra como verba de natureza administrativa, que seria o único caso em que a competência seria da Justiça Comum, conforme o Tema 1.143 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram mencionados o Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral do STF e o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O principal argumento foi que o FGTS não é uma verba de natureza administrativa, o que impede a aplicação da tese do STF que transferiria a competência para a Justiça Comum.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve a competência da Justiça do Trabalho mantida para julgar seu pedido de FGTS.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que servidores celetistas que buscam depósitos de FGTS contra o Poder Público devem procurar a Justiça do Trabalho para resolver suas demandas.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise do regime de contratação (celetista) e a natureza da verba pleiteada (FGTS) foram cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.