Justiça do Trabalho não pode julgar causas de servidores públicos após ADI do STF, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma dívida reconhecida pela Justiça do Trabalho contra um município não pode ser cobrada. Isso acontece porque a decisão que deu à Justiça do Trabalho o poder de julgar o caso se tornou definitiva depois que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar casos de servidores públicos com vínculo administrativo. Assim, a decisão anterior foi considerada inconstitucional e, portanto, não pode ser exigida.
⚖️ Tese Jurídica
É inexigível o título executivo formado na Justiça do Trabalho em face de ente público, quando a decisão transitou em julgado após a ADI 3.395-6/DF, por se tratar de coisa julgada inconstitucional que fixou competência para relação de natureza jurídico-administrativa
📖 Resumo técnico
A decisão considerou inexigível um título executivo da Justiça do Trabalho contra ente público, pois a coisa julgada que fixou a competência da JT ocorreu após a ADI 3.395-6/DF. Essa ADI afastou a competência da JT para causas com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, tornando a coisa julgada inconstitucional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/rdg/apm I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO – LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao inciso I do art. 114 da Constituição, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO EXECUTADO – LEI Nº 13.467/2017 – CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 3.395-6/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme o inciso I do art. 114 da Constituição, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que cabe a Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda, por meio da qual se fixou a competência da Justiça do Trabalho, ocorreu posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF. Nesse contexto, por se tratar de coisa julgada inconstitucional, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 18261-39.2017.5.16.0004 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e é Recorrido(s) [AUTOR][RÉ] . O Município executado interpõe agravo de instrumento (fls. 306/320) contra o despacho por meio do qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Não houve apresentação de contraminuta ou contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (fls. 338/348).
É o relatório.
VOTO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Regular a representação processual (Súmula 436 do TST) e tempestivo o recurso (ente público notificado em 16/2/2023 e agravo de instrumento interposto em 12/3/2023). 2 – MÉRITO CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, “c”, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Renova a afirmação de que o título executivo é inexigível, sob a alegação de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar o caso, pois a relação entre as partes é estatutária, conforme entendimento do STF. Reitera suas alegações de contrariedade às ADIs 2418 e 3395 e ofensa ao art. 114, I, da Constituição da República. Alega, ainda, contrariedade à Sumula 10 do STF e ofensa aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 97, e 102, § 2º, da Constituição da República Com razão . Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). A transcrição realizada às fls. 282 atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Sobre o tema, o Regional consignou: “Da inexigibilidade do título executivo Sustenta o ente público agravante que a decisão meritória de conhecimento "interpretou o art. 114, I, da Constituição Federal em descompasso com o decidido pela Corte Suprema em controle concentrado e difuso de constitucionalidade, e por isso mesmo, criou obrigação inexigível" (ID. 66271a8). Nesse passo, defende a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar eventual nulidade de contratação, pelo que requer seja declarada a inexigibilidade do título executivo judicial. Analisa-se. A questão suscitada neste momento processual, quando a decisão executada, proferida em fase de conhecimento, já transitou em julgado, somente teria cabimento se tratasse o caso de incompetência do juízo da execução, jamais do juízo de conhecimento como pretendido pelo agravante. Apesar do art. 64, §1º, do CPC dispor que a arguição de incompetência absoluta pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, tal arguição deve ser suscitada antes da concretização da coisa julgada, considerando que ultrapassada a fase cognitiva, descabe conhecer-se de competência. Nesse sentido, segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: (...) Importante ressaltar que a matéria relativa à incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão executada somente é possível através de Ação Rescisória, nos termos do art. 966, II, do CPC. A bem da verdade, o agravante pretende a reapreciação da lide e reforma do julgado, já acobertados pelo manto da coisa julgada, não merecendo, portanto, prosperar a tese de inexigibilidade do título executivo judicial com fundamento no art. 884, § 5º, da CLT. Assim, nego provimento” (fls. 273/274) A controvérsia dos autos diz respeito à exigibilidade de título executivo judicial formado contrariamente à tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar em ADI nº 3.395-DF, proferiu decisão declarando que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa. Isso se deve ao fato de que essas ações não se enquadram na relação de trabalho mencionada no inciso I do art. 114 da Constituição. A ementa da referida decisão apresenta os seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO "RELAÇÃO DE TRABALHO". INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido.
2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão "relação do trabalho" deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores.
3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente” Assim, compete à Justiça Comum e não a esta Justiça Especializada, pronunciar-se, em primeiro plano, se existe ou não relação administrativa; se há vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no inciso IX da Constituição da República. Tal pronunciamento deve ocorrer mesmo em casos em que se discuta a eventualidade de vícios que possam ter ocorrido na origem dessa contratação, a exemplo de contratações eivadas de nulidade ou quando existente controvérsia acerca da natureza jurídica da relação, se celetista ou estatutária. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior: "RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO NULO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que o Município contratou o reclamante no período de fevereiro/2017 a dezembro/2020, na função de "divulgação em carro de som", sem concurso público, sendo detentor de contrato nulo, e que, em face dessa relação que o vinculou com o Município e dos pedidos constantes da inicial, seria a Justiça do Trabalho competente para julgar a lide na sua integralidade. Vê-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada. Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-38-73.2022.5.22.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/06/2023, g.n) “(...) RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO, APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. EXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA.
1. Controverte-se, nos autos, acerca da competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação ajuizada por servidor público, contratado sem concurso público, após a promulgação da Constituição da República de 1988.
2. A egrégia SBDI-I deste Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que ‘a competência para processar e julgar ação movida por servidor público contratado na vigência da atual Constituição da República, sem prévia aprovação em concurso, define-se em função do regime jurídico adotado pelo ente público para seus servidores em geral: se celetista, a competência é da Justiça do Trabalho, se administrativo/estatutário, da Justiça Comum’ (TST-E-RR-676-34.2016.5.22.0103, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/03/2019; no mesmo sentido: TST-E-ED-RR-1114-36.2013.5.05.0201, SBDI-1, Red. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 11/05/2018 - destaques acrescidos).
3. No caso dos autos, restou consignado que a reclamante fora contratada pelo Município reclamado, sem concurso público, após a promulgação da Constituição da República de 1988. Registrou-se, ainda, que o Município reclamado submete-se a regime jurídico administrativo para a contratação de seus servidores.
4. A Corte de origem, no entanto, entendeu pela competência desta Justiça Especializada para julgamento da lide, sob o fundamento de que a relação estabelecida entre as partes não era de ordem administrativa/estatutária, porquanto a reclamante não teria sido admitida mediante prévia aprovação em concurso público. Acrescentou, ainda, que "a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes".
5. Verifica-se, portanto, que a tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho, resultando evidenciada a transcendência política da causa.
6. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1094-98.2018.5.22.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 30/09/2022) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO FIRMADO PELO ENTE PÚBLICO 1 - Incontroverso nos autos que o reclamante foi contratado pelo ente municipal, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, com o intuito de prestar serviços na função de motorista, sem a prévia e indispensável aprovação em concurso público, e que foi formulado na inicial pedido de verbas eminentemente trabalhistas. O TRT ainda consignou que o reclamante exerceu os cargos em comissão de Assessor Administrativo na Secretaria de Gestão e de Assessor de Gabinete na Secretaria de Educação, conforme as nomeações em 10/1/2014 e 2/3/2015. 2 - No caso concreto, o TRT registrou que "não há prova da publicação da Lei Municipal nº 1.354 e 1.366, que instituíra o regime administrativo dos seus servidores públicos" e que "sequer se cogitou de publicação, ou até mesmo da existência, de lei municipal a dispor sobre a organização administrativa e secretarias do município, com os respectivos números e qualificações dos cargos comissionados". Ainda ressaltou que "não é justificada a casuística de emergência ou de calamidade pública, caracterização da urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos (cláusulas décima primeira - dispensa da licitação e CLT, art. 9º)". Destacou que "a mera arguição de configuração de regime jurídico-administrativo não afasta necessariamente a competência da Justiça do Trabalho, sendo necessário perquirir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes" e concluiu que "não comprovada a regular inserção do trabalhador em relação jurídico-administrativa típica, impõe-se o reconhecimento da incidência do regime geral celetista , o que atrai a configuração da competência material da Justiça do Trabalho" , aplicando a Súmula nº 7 do TRT da 22ª Região. 3 - No exame do mérito da ADIn-MC nº 3395-6, o STF concluiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação de natureza jurídico-estatutária, e, na análise da Reclamação nº 5381-4, em nova reflexão sobre o alcance da ADIn-MC nº 3395, firmou o entendimento de que esta Justiça Especializada é incompetente para examinar também a lide que versa sobre vínculo de natureza jurídico-administrativa, caso da contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/1988). 4 - O STF também decidiu que é da Justiça Comum a competência para decidir se a contratação sob o regime jurídico-administrativo foi regular ou não (Reclamação nº 5381-4). Segundo o entendimento do STF: "Compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo. É irrelevante a argumentação de que o contrato é temporário ou precário, ainda que haja sido extrapolado seu prazo inicial, bem assim se o liame decorre de ocupação de cargo comissionado ou função gratificada" (Rcl 7633 AgR/MG); "Apesar de ser da competência da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício regido pela legislação trabalhista, não sendo lícito à Justiça Comum fazê-lo, é da competência exclusiva desta o exame de questões relativas a vínculo jurídico-administrativo. (..) Antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la " (..) (Rcl 8110 AgR/PI). Há julgado do TST no mesmo sentido. 5 - No caso concreto, a conclusão do TRT é contrária à jurisprudência do STF e do TST. Nesse particular, o TRT concluiu pela competência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que o ente público não comprovou que a lei municipal que supostamente instituiu o regime jurídico foi regularmente publicada. É dizer: a Corte regional decidiu sob o fundamento de que teria havido o desvirtuamento da contração administrativa. Contudo, a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre eventual desvirtuamento e/ou irregularidade da contratação sob o regime jurídico administrativo. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-27-41.2017.5.22.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/05/2022) Pois bem, é relevante consignar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes , cuja observância revela-se obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, os quais devem proceder à estrita aplicação de suas teses aos casos submetidos à sua apreciação, em atenção ao princípio da segurança jurídica. No caso, tratando-se de processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à competência da Justiça do Trabalho, implica a necessária observância da data do julgamento da Medida Cautelar da ADI nº 3.395-6/DF, que ocorreu em 5/4/2006 (DJ 10/11/2006). Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema nº 360 da Tabela de Repercussão Geral – Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 – para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF anuncia que a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Destaca-se, por oportuno, a íntegra da tese jurídica ora mencionada: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda ." (RE 611.503-SP, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min. Teori Zavaski, Redator do acórdão: Min. Edson Fachin, DJe-053, divulgado em 18/03/19 e publicado em 19/03/19). (sem grifos no original) Assim, conclui-se que o título executivo judicial, ainda que formado em dissonância com o entendimento sufragado no julgamento da Medida Cautelar da ADI nº 3.395-6/DF, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha ocorrido em momento anterior ao julgamento do reportado caso. Nesse sentido, citam-se julgados da Quarta e Oitava Turma desta Corte Superior: "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR NA ADI 3.395-6/DF - ENTENDIMENTO VINCULANTE - TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO NO PROCESSO TRABALHISTA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PROVIMENTO .
1. Na decisão ora agravada, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Município Executado quanto à incompetência da Justiça do Trabalho, por óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, em razão da jurisprudência consolidada nesta Casa acerca da impossibilidade de rediscussão da preliminar de incompetência já sepultada pelo trânsito em julgado.
2. No agravo, o Executado sustenta, nos termos dos arts. 5º, II, da CF, e 535, III, § 5º e 7º, do CPC, a inexigibilidade do título executivo judicial, haja vista ser o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho posterior ao julgamento do STF na ADI 3.395-6 pelo STF, o que autoriza a reforma da decisão.
3. Nesse sentido, diante da ocorrência de julgamento posterior àquele procedido pelo STF, em sentido contrário à tese ali fixada, o agravo deve ser provido, a fim de que o agravo de instrumento seja apreciado. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR NA ADI 3.395-6/DF - ENTENDIMENTO VINCULANTE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO NO PROCESSO TRABALHISTA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA CONTRATAÇÃO - MEDIDA CAUTELAR NA ADI 3.395-6/DF - ENTENDIMENTO VINCULANTE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO NO PROCESSO TRABALHISTA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - PROVIMENTO.
1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II).
2. No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme o inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, consignando que não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio, de contratação temporária, ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. A partir de então, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de pedido de verbas trabalhistas, cabe à Justiça Comum, em primeiro plano, analisar se o vínculo entre o ente público e o trabalhador possui natureza jurídico-administrativa ou se ocorreu algum vício capaz de descaracterizá-lo, para, somente após afastada a natureza administrativa da relação, ser possível a esta Justiça Especializada julgar a controvérsia à luz da legislação trabalhista.
3. No caso dos autos, a decisão do TRT que transitou em julgado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho. O Colegiado, refutando expressamente o argumento acerca da incidência da ADI 3.395 do STF, fundou-se na circunstância de que o Reclamante fora contratado sob a égide da CF/67, que não exigia a aprovação em concurso público, sendo que, quando do advento da CF/88, nos termos do decidido na ADI 1.150-RS, não houve a transposição do regime jurídico para ele, que permanecera, a seu ver, no regime celetista, daí a competência da Justiça do Trabalho. Em sede de execução, o Executado, ora Agravante, arguiu a inexigibilidade do título executivo judicial, diante da coisa julgada inconstitucional, pois proferido após a fixação do entendimento do STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6, tendo-lhe sido objetado pelo TRT, e mantido pelo despacho ora agravado, o fundamento de estar preclusa a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho, ante o trânsito em julgado.
4. Registre-se, ainda, porque curial, que a discussão encetada pelo Município, desde a origem do processo, faz-se acerca da própria existência de relação sob a égide celetista, apontando tratar-se de contrato administrativo de prestação de serviços. Assim, tal querela antecede a própria discussão sobre o Reclamante ter transposto o regime jurídico, de celetista para estatutário, ou não.
5. Assim sendo, pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda cuja questão de fundo refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o Trabalhador e o Poder Público, consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN. Na mesma senda, tem-se por violado o art. 5º, II, da CF, à luz da exegese que foi dada pelo STF no julgamento da ação em comento. Recurso de revista provido.” (RR-1309-17.2017.5.22.0101, 4ª Turma , Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023, sem grifos no original). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento da jurisprudência do STF, consubstanciado no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. Por prudência, ante possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADEDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADI 3.395-6/DF INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. PROVIMENTO. Discute-se a exigibilidade de título executivo judicial contrário à tese de efeito vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº3.395/DF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público(artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista. Visto que cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal. Precedentes. Ressalte-se que, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à competência da justiça do trabalho, implica a necessária observância da data do julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, que se deu em 05.04.2006, DJ 10/11/2006. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado caso. No caso vertente, contudo, na fase de conhecimento, por meio de decisão transitada em julgado em 03.07.2020 (fl. 161 - numeração eletrônica) e, portanto, posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF, a egrégia Corte Regional consignou que o Município contratou a exequente, sem concurso público, sendo detentora de contrato nulo, tendo por esta razão, declarado que a Justiça do Trabalho seria competente para julgar a lide. Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo tendo em vista a aplicação da tese vinculante, Tema 360 da Repercussão Geral, bem como a violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal. Prejudicada analise dos demais temas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-18053-40.2017.5.16.0009, 8ª Turma , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/10/2023) No caso dos autos, a decisão proferida na fase de conhecimento, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, diante da contratação do reclamante sem concurso público, mediante contrato nulo, transitou em julgado em 9/12/2019 (fls. 168), ou seja, posteriormente ao julgamento da Medida Cautelar da ADI nº 3.395-6/DF (DJ 10/11/2006). Nesse contexto, deve ser reconhecida a inexigibilidade do título executivo tendo em vista a aplicação da tese vinculante Tema nº 360 da Repercussão Geral, bem como a violação ao inciso I do artigo 114 da Constituição da República. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento O recurso foi subscrito por profissional regularmente habilitado (Súmula 436 do TST) e interposto tempestivamente (ciência do acórdão regional em 10/10/2022 e apelo protocolado em 25/10/2022). Presentes, portanto, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. Passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constatada violação ao inciso I do art. 114 da Constituição, conheço do presente recurso de revista com fulcro no § 2º do art. 896 da CLT. b) Mérito CONTRATO NULO FIRMADO COM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Conhecido o recurso por afronta ao inciso I do art. 114 da Constituição, dou-lhe provimento para, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial, diante do entendimento vinculante proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 3.395-6, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do inciso I do art. 114 da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a inexigibilidade do título executivo judicial diante do entendimento vinculante proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 3.395-6, reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o feito e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O título executivo é inexigível porque a decisão que fixou a competência da Justiça do Trabalho transitou em julgado após o julgamento da ADI 3.395-6/DF.
- A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas que envolvam o Poder Público e seus servidores com relação estatutária ou jurídico-administrativa, conforme entendimento do STF.
- A coisa julgada que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho no caso é inconstitucional, pois contraria o entendimento do STF sobre a matéria.
❌ Costuma ser rejeitado
- A opinião do Ministério Público do Trabalho pelo não provimento do agravo de instrumento do município.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
Essa decisão do TST considerou que um título executivo (uma dívida reconhecida judicialmente) contra um município é inexigível, ou seja, não pode ser cobrado.
Quem entrou no processo?
O processo foi iniciado por um trabalhador contra um município, que era o executado e recorrente neste julgamento.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do município, decidindo a seu favor. O motivo foi que a decisão anterior que fixou a competência da Justiça do Trabalho para o caso transitou em julgado após o julgamento da ADI 3.395-6/DF pelo STF, tornando-a uma coisa julgada inconstitucional.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados principalmente o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, e o entendimento firmado na Medida Cautelar da ADI 3.395-6/DF do STF, que trata da competência da Justiça do Trabalho.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal aceito pelo TST foi que a decisão anterior, que deu competência à Justiça do Trabalho, se tornou definitiva depois que o STF já havia definido que a Justiça do Trabalho não pode julgar casos de servidores públicos com vínculo administrativo, tornando essa decisão anterior inconstitucional.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao município, que era o executado e recorrente no processo.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que se a decisão que reconheceu uma dívida contra um ente público na Justiça do Trabalho se tornou definitiva após a ADI 3.395-6/DF, essa dívida pode ser considerada inexigível, pois a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar a causa.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso. Em geral, em processos como este, são importantes os documentos que comprovam o tipo de vínculo entre o servidor e o ente público, como contratos e leis que regem a relação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação à Constituição.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em Direito Administrativo ou Trabalhista para analisar o caso concreto, pois cada situação possui suas particularidades e exige orientação jurídica específica.
